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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016026-29.2018.8.16.0129
0009419-49.2008.8.16.0129Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR RECONHECER O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. ALEGADAS CONTRADIÇÕES QUANTO À PRECLUSÃO E À NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos pelo exequente contra acórdão que manteve a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação e afastou a fixação de honorários advocatícios. Sustenta-se que a preclusão anteriormente reconhecida não alcançaria a fase definitiva e que os honorários seriam devidos independentemente de impugnação, à luz do Tema Repetitivo 525 e da Súmula 517 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se se o acórdão incorreu em contradição ao delimitar a preclusão à fase provisória e ao afastar os honorários no cumprimento definitivo diante do depósito integral levantado pelo credor sem resistência da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. A preclusão mencionada no acórdão alcança exclusivamente a rediscussão do descabimento dos honorários no cumprimento provisório, já decidido sem recurso, não constituindo fundamento para rejeitar a pretensão relativa à etapa definitiva. Esta foi examinada autonomamente e afastada porque o depósito integral, levantado pelo credor ainda no cumprimento provisório e sem insurgência da devedora, configurou pagamento voluntário da obrigação. A inexistência de resistência esvaziou a função meramente garantidora do depósito e revela satisfação do crédito antes da conversão em definitivo, situação que não se confunde com a hipótese de inadimplemento após o prazo legal pressuposta pela Súmula 517 do STJ. O inconformismo quanto à conclusão do julgado não caracteriza contradição interna nem autoriza a rediscussão do mérito em embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A preclusão relativa ao descabimento de honorários no cumprimento provisório não impede o exame autônomo da pretensão formulada após a conversão em cumprimento definitivo. 2. O depósito judicial integral, levantado pelo credor ainda na fase de cumprimento provisório, sem qualquer insurgência da devedora, caracteriza pagamento voluntário da obrigação e afasta a fixação de honorários advocatícios após a posterior conversão do feito em cumprimento definitivo. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito sob alegação de contradição inexistente.________________________________________________________________________________________