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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. acórdão desta colenda 8ª Câmara Cível, cuja ementa está assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL. DANO AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO. DEPÓSITO EM DINHEIRO REALIZADO NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. LEVANTAMENTO PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1291736. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 517 DO STJ. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. Razões recursais (Autor): Requer o Embargante, em síntese, sejam sanados os seguintes vícios supostamente presentes no v. acórdão alvo dos aclaratórios: (a) Contradição quanto à preclusão: O acórdão embargado teria incorrido em contradição ao reconhecer preclusão sobre o pedido de honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento de sentença, haja vista que: (i) a decisão que indeferiu honorários no início da execução referia-se apenas à hipótese de cumprimento provisório, tendo expressamente ressalvado o cabimento em caso de conversão para definitivo; (ii) passados mais de oito anos, com trânsito em julgado, conversão em definitivo e ausência de pagamento voluntário pelo devedor, tratar-se-ia de situação jurídica distinta da anteriormente decidida, não havendo, portanto, preclusão; (iii) invocam o art. 475-J do CPC/1973, o REsp 1.291.736-PR (Tema 525/STJ) e a Súmula 517/STJ como fundamento para o cabimento dos honorários nessa nova fase. (b) Contradição quanto à exigência de impugnação: Alegam que o acórdão é contraditório ao condicionar a incidência de honorários à existência de impugnação do devedor ao cumprimento de sentença, quando o próprio STJ já pacificou entendimento em sentido oposto: (i) Tema Repetitivo 407/STJ (REsp 1.134.186/RS): são cabíveis honorários advocatícios em cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, após escoado o prazo para pagamento voluntário; (ii) Súmula 517/STJ, que reitera a mesma tese. (c) Cabimento dos honorários com base na legislação superveniente: Argumentam pela aplicação do CPC/2015 (arts. 85, §§ 1º e 13, 523, § 1º, e 1.046) aos processos pendentes, reforçando o cabimento do arbitramento de honorários no cumprimento de sentença definitivo não liquidado voluntariamente. (d) Pedido final: Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes/modificativos (art. 494 do CPC/2015), para afastar a contradição relativa à preclusão, reconhecer o cabimento dos honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento de sentença e determinar sua fixação. A parte contrária apresentou resposta (mov. 137.1-TJ-ED). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade dos embargos de declaração: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos exigidos para o conhecimento do recurso, em especial a necessária indicação de um suposto vício do ato judicial atacado, vício este previsto no rol do art.1.022 do CPC como apto a ensejar o manejo do recurso. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração no efeito devolutivo. Da inocorrência de contradição quanto à matéria de preclusão: Não prospera a alegação de contradição relativa ao reconhecimento de preclusão sobre a pretensão de honorários advocatícios. O v. Acórdão embargado, em seus itens 10 e 11, ao consignar que "o descabimento de honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento provisório de sentença é matéria preclusa, porquanto já rejeitada na decisão de mov. 1.2, contra a qual não foi interposto recurso", fê-lo com o único propósito de delimitar o objeto da controvérsia recursal àquele momento — precisamente para, em seguida, afirmar que "a controvérsia recursal restringe-se, portanto, ao cabimento de honorários no cumprimento definitivo, bem como à possibilidade de extinção do processo pela satisfação da obrigação" (item 11). Não se tratou, portanto, de reconhecer preclusa a pretensão de honorários também na fase definitiva, tal como sustenta o embargante, mas apenas de afastar da cognição recursal a rediscussão do que já fora decidido, sem recurso, quanto à fase provisória. A fixação da controvérsia nesses termos não implica qualquer incompatibilidade lógica com o mérito examinado na sequência do voto (itens 12 a 18), no qual o Colegiado enfrentou, de forma direta e própria, o cabimento de honorários na fase definitiva — concluindo pela sua inviabilidade não por preclusão, mas porque o depósito integral, levantado pelo credor sem qualquer insurgência da devedora mesmo após a conversão do cumprimento em definitivo, caracterizou pagamento voluntário da obrigação, o que, à luz da segunda parte da tese fixada no Tema Repetitivo 525 do STJ, afasta a necessidade de arbitramento de honorários. Nesse contexto, a menção à preclusão figura como fundamento de delimitação processual, e não como fundamento autônomo e suficiente para a rejeição da pretensão recursal quanto ao mérito da fase definitiva — de modo que sua manutenção ou supressão em nada alteraria o resultado do julgamento, não configurando, portanto, contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, tampouco omissão quanto a ponto efetivamente decisivo para a causa. Da inocorrência de contradição quanto à exigência de impugnação: O v. acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso de apelação, manteve o entendimento de que o depósito integral do débito, realizado ainda em sede de cumprimento provisório de sentença e voluntariamente levantado pela parte credora sem qualquer insurgência da devedora, configura pagamento voluntário da obrigação, afastando, por conseguinte, o cabimento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento definitivo. Pois bem. De acordo com o que foi explicitado no v. acórdão embargado, a moldura fática dos autos revela que o depósito em dinheiro, efetuado na vigência do CPC/1973, foi voluntariamente levantado pelo credor ainda na fase de cumprimento provisório, sem qualquer resistência da devedora, circunstância que caracteriza pagamento voluntário da dívida, anteriormente, portanto, à conversão do cumprimento em definitivo. Não se trata de hipótese em que o levantamento tenha ocorrido somente após a conversão — o que, inclusive, reforça a conclusão do acórdão embargado, porquanto a ausência de qualquer insurgência da devedora já se fazia presente desde o momento inaugural da satisfação do crédito, subsistindo incólume ao longo de toda a tramitação subsequente, inclusive após a conversão em definitivo. Tal entendimento está em consonância com recente julgado desta colenda 8ª Câmara Cível do TJPR, de relatoria da eminente Desembargadora Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches, envolvendo situação análoga, o qual reafirmou que a ausência de impugnação e de qualquer ato de resistência ao levantamento dos valores depositados ainda na fase provisória, subsistente mesmo após a conversão do cumprimento provisório em definitivo, esvazia a natureza de garantia do depósito e configura pagamento voluntário, afastando a incidência de honorários advocatícios. Confira-se a ementa do precitado julgado: Jurisprudência – 8ª. CCiv. – TJPR: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO REALIZADO ANTES DA CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO EXEQUENTE. CARACTERIZAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TEMA REPETITIVO Nº 525 DO STJ. CONVERSÃO DO FEITO EM DEFINITIVO QUE NÃO AUTORIZA A INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA QUANDO A OBRIGAÇÃO JÁ SE ENCONTRAVA INTEGRALMENTE SATISFEITA. NECESSIDADE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE LEVANTADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009625-63.2008.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 13.07.2026) (Sublinhei) O precedente é especialmente relevante porque enfrenta, de forma direta, o mesmo argumento agora reiterado pelo embargante: o de que a persistência da controvérsia processual sobre o débito, com sucessivos requerimentos e a necessidade de conversão do cumprimento em definitivo, por si só, caracterizaria resistência apta a atrair a incidência da Súmula 517 e do Tema 525, ambos do STJ. A decisão em questão é expressa ao afastar tal tese, esclarecendo que o depósito em garantia, quando seguido de levantamento pelo credor sem impugnação ou qualquer ato de resistência da devedora já na fase provisória, "esvazia a natureza do depósito como mera garantia" e evidencia "concordância material com a execução", de modo que a formalização posterior de atos processuais de mero impulso (como o pedido de conversão em definitivo) não desnatura o pagamento voluntário já consumado anteriormente a tal conversão. Dessa forma, não se verifica a contradição apontada nos presentes embargos de declaração. O v. acórdão embargado não afirmou a inexistência de pagamento voluntário — ao contrário, reconheceu expressamente a sua ocorrência, a partir da constatação de que o depósito foi levantado pelo credor ainda na fase de cumprimento provisório, sem qualquer oposição da devedora, circunstância fática incontroversa que se manteve inalterada até e após a conversão para a fase definitiva. Essa premissa fática não se contrapõe à Súmula 517 e ao Tema 525 do STJ, os quais pressupõem, para a incidência de honorários na fase de cumprimento de sentença, a ausência de pagamento voluntário após o transcurso do prazo legal — hipótese diversa da versada nos autos, em que o pagamento voluntário se consumou anteriormente mesmo à conversão do feito em definitivo. Registre-se, ademais, que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reforma do julgado sob o pretexto de contradição, quando a irresignação da parte reflete, em verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, fundamentada de forma clara, coerente e em conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Câmara. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, mantendo incólume o v. acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
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