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Acórdão
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Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1 Apelação Cível nº 0001026-70.2007.8.16.0162, da Vara Cível de Sertanópolis. Apelantes : (1) Cláudio Luciano Paiva e outros; (2) Antônio José da Silva e outro. Apelados : José Silveira e outro. Relator designado: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA SAISINE (ART. 1.784 DO CC). BEM DO DE CUJUS QUE, NA HIPÓTESE DA EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM HERDEIRO, SE TRANSMITE EM CONDOMÍNIO (ART. 1.791 DO CC). CO-HERDEIRO QUE PRETENDE USUCAPIR EM SEU FAVOR O BEM IMÓVEL INTEGRANTE DA HERANÇA, COM A EXCLUSÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DA USUCAPIÃO, DESDE QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DA POSSE PELO HERDEIRO COM A EXCLUSÃO DA COMPOSSE DOS DEMAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DA MANUTENÇÃO DO CARÁTER COM O QUE A POSSE FOI ADQUIRIDA, SALVO PROVA EM CONTRÁRIO (ART. 1.203 DO CC). INGRESSO NO IMÓVEL QUE SE DEU POR MERA TOLERÂNCIA DO GENITOR DO AUTOR. SIMPLES DETENÇÃO. POSSE RECEBIDA PELO AUTORES APÓS O FALECIMENTO DO GENITOR DO AUTOR. POSSE DIRETA EXERCIDA COM EXCLUSIVIDADE PELOS AUTORES, QUE SE DEU IGUALMENTE POR TOLERÂNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. POSSE DE UM COMPOSSUIDOR QUE NÃO EXCLUI A POSSE DOS DEMAIS COMPOSSUIDORES (ART. 1.199 DO CCB). NÃO COMPROVAÇÃO DA INVERSÃO DO CARÁTER DA POSSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO INEQUÍVOCO DE OPOSIÇÃO E EXCLUSÃO DA POSSE DOS OUTROS 2 HERDEIROS. USUCAPIÃO NÃO CARACTERIZADA NO CASO. 1. É possível ao co-herdeiro usucapir, exclusivamente para si e em desfavor dos demais herdeiros, bens integrantes da herança, pois sobre eles se estabelece um condomínio entre todos os herdeiros (art. 1.791 do CC). 2. Para tanto, porém, é necessário que o usucapiente demonstre o exercício de posse com exclusividade sobre o bem, ou seja, com a exclusão da composse dos demais proprietários/condôminos do imóvel, durante o prazo legal - o que não ocorre quando a detenção física do bem unicamente pelo herdeiro se dá em razão do consentimento/tolerância dos demais. APELAÇÕES PROVIDAS. Vistos, etc. Inconformados com a sentença que, em sede de ação de usucapião, julgou procedente o pedido e condenou os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de R$ 1.000,00 (evento 175.11), dela recorrem os réus. Inconformados, Cláudio Luciano Paiva, Graziela dos Santos Paiva e Alexandre dos Santos Paiva interpuseram recurso de apelação, alegando, em sede preliminar, a extinção do processo por não terem os autores emendado a petição inicial no prazo de 10 dias (preclusão temporal). No mérito pugnaram pela reforma integral da sentença, aduzindo que a) os autores tentaram ocultar o 1 Juíza de Direito Karina de Azevedo Malaguido. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3 paradeiro dos herdeiros de Quirino José da Silva; b) não é verdade que o imóvel foi registrado em nome de Quirino José da Silva por erro do Tabelionato; c) é evidente que os autores litigam de má-fé, pois alteraram a verdade dos fatos e induziram o Juízo em erro (evento 189.1). Igualmente irresignados, os réus Antônio José da Silva e Florisa Mariano da Silva interpuseram recurso de apelação, pugnando, preliminarmente, pela extinção do processo em razão do não atendimento do prazo para emenda da petição inicial. No mérito, sustentaram que: a) o MM. Juiz a quo conduziu o depoimento do réu Antônio José da Silva, induzindo suas respostas; b) houve ofensa ao disposto nos artigos 459 e 489, §º, IV do Código de Processo Civil; c) diferentemente do que afirmou o magistrado, a prova testemunhal não foi uníssona em comprovar a versão apresentada pelos autores; d) houve evidente erro na valoração da prova produzida; e) a sentença, ao não apreciar com equidade as prova produzidas pelos réus, fere o disposto no art. 93, IX da Constituição Federal; f) o magistrado não analisou as provas produzidas pelos réus, ferindo o princípio da isonomia; g) restou evidente a má-fé dos autores que, desde a propositura da ação, tentaram ocultar o paradeiro dos herdeiros; h) sempre questionou o autor acerca da necessidade de venda do imóvel e partilha entre todos os herdeiros; i) os atos de mera tolerância não induzem posse; j) os autores litigaram de má-fé (CPC, art. 80) (evento 190.1). Com contrarrazões (evento 200.1), vieram os autos ao Tribunal. É o relatório. Voto I – Antes de tudo, cabe desde logo afastar a tese dos autores de que o imóvel teria sido por eles adquirido e registrado equivocadamente em nome do pai do autor (Quirino José da Silva). 4 É que, como se verifica da transcrição do imóvel (evento 1.1), tanto a escritura de compra e venda quanto a transcrição foram lavradas em nome do pai do autor, com um intervalo de três anos entre a escritura (datada de 11/09/1970) e a transcrição (realizada em 11/04/1973). Como se sabe, ambas, a escritura pública e a transcrição, possuem fé pública e contam, assim, com presunção de veracidade de seu teor. Tendo em vista que os autores não trouxeram o menor dos indícios de que houve erro em quaisquer delas, impossível acolher a tese de que foram eles (os autores) que adquiriram o imóvel. III – Dito isso, consta dos autos que o imóvel em litígio foi adquirido pelo genitor do autor em 1970 (transcrição de evento 1.1), sendo que, logo depois (em 1971), os autores (recém-casados – evento 1.1) passaram a nele residir junto com o pai e uma irmã do autor (Anita). Após o falecimento do seu pai (em 14/06/1988 - certidão de óbito de evento 1.2), a propriedade e a posse do imóvel em questão foi transferida conjuntamente ao autor e seus seis irmãos, segundo o princípio da saisine (art. 1.572 do CC/1916, atualmente previsto no art. 1.784 do CC). De consequência, passou a caber a cada um deles uma fração ideal de 14,28% do imóvel, não obstante tenham os autores permanecidos nele residindo (há notícia de que a irmã se mudou para outro imóvel, mas não se sabe quando). Trata-se, portanto, de uma propriedade indivisível, exercida em caráter de condomínio, nos termos do art. 1.791 do CC, razão pela qual o pedido dos autores deve ser corretamente entendido como usucapião da parte ideal do imóvel pertencente aos demais condôminos. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5 IV – Pois bem. A usucapião do imóvel exclusivamente em favor de um condômino (no caso, co-herdeiro), conforme vem decidindo a jurisprudência, é admissível, desde que comprovado o exercício de posse com ânimo de dono e com a exclusão da posse dos demais proprietários do bem, afora o preenchimento dos demais requisitos legais. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse exclusiva com animus domini e sejam atendidos os requisitos legais do usucapião. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 22.114/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. CONDOMÍNIO. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA PELAS SUAS RAZÕES E FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser possível ao condômino usucapir se exercer posse exclusiva sobre o imóvel. Precedentes. (...) (AgRg no Ag 731.971/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008) V – No caso dos autos, porém, não restou comprovado o exercício de posse pelos autores de maneira exclusiva, isto é, com o afastamento dos poderes de fato de todos os demais proprietários/herdeiros. 6 Começa que, ao irem residir no imóvel de propriedade do pai de um dos autores quando ele era ainda vivo, é evidente que eles não tinham posse com ânimo de dono. A bem da verdade, a esta altura nem posse eles exerciam, já que, ao que tudo indica (e como de ordinário ocorre), um filho que vai morar com o pai o faz por mera tolerância dele, lembrando que atos de mera tolerância não induzem posse (art. 1.208 do CCB). Acontece que com o falecimento do pai de um dos autores, a propriedade e a posse do imóvel em questão, antes exercida por ele, foi, por força de lei, transmitida para os seus herdeiros (aí incluso o autor). Assim, conquanto os autores tenham passado a exercer posse de forma direta sobre o imóvel, fato que a posse indireta (em composse) passou a ser exercida pelos seus demais irmãos, igualmente herdeiros. A propósito, ao tolerarem o uso exclusivo do imóvel pelos autores, os irmãos/herdeiros não tiveram sua composse afastada, mas, ao contrário, exerceram-na efetivamente, pois a tolerância deles nada mais constitui senão o exercício do poder de uso sobre o imóvel, donde convém lembrar que a posse direta não anula a indireta (art. 1.197 do CCB). Como se sabe, o exercício da posse, presumidamente, mantém o mesmo caráter com o qual foi adquirida, salvo prova em contrário, a teor do que dispõe o art. 1.203 do CCB Assim, tendo em vista que a posse dos autores se iniciou após o falecimento do genitor (saisine), em conjunto, frise-se, com os demais irmãos, também herdeiros (composse), cujo exercício exclusivo pelos autores se deu naquele momento muito em virtude das circunstâncias e sobretudo da tolerância dos co- herdeiros – ou seja, sem a exclusão da posse dos outros coproprietários –, é de se Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7 presumir que assim ela continuou a ser exercida, até porque, de regra, a posse de um compossuidor não exclui a dos outros compossuidores (art. 1.199 do CCB). VI – Sendo assim, em virtude da referida presunção de continuidade do caráter da posse, para que fosse possível a usucapião, deveriam os autores ter comprovado a inversão desse caráter, por meio de ato inequívoco de oposição aos demais condôminos, demonstrando a exclusão da posse destes sobre o bem. Não custa ressaltar, no ponto, que essa inversão só se dá sabidamente por uma ação, uma atitude dos possuidores, o que significa dizer que ela não se caracteriza de forma passiva/omissiva. Conforme explica Fábio Caldas de Araújo, “a inversão por ato próprio caracteriza-se justamente pela existência de um ato unilateral praticado pelo interessado. Nessa modalidade há um efeito ambivalente, pois, ao mesmo tempo em que os atos contrários representam a afirmação da posse própria, acabam por negar a posse alheia” (in usucapião. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 215). Nesse sentido: AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – TEMPESTIVIDADE DAS RESPOSTAS OFERECIDAS – PRAZO QUE PASSOU A CONTAR A PARTIR DA FORMAÇÃO COMPLETA DO POLO PASSIVO – EDITAL DE CITAÇÃO DE RÉUS QUE SE ENCONTRAM EM LOCAL INCERTO E DESCONHECIDO, TERCEIROS INTERESSADOS – PROCESSAMENTO DO FEITO QUE SE DEU DE FORMA REGULAR – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE - POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE COMODATO VERBAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE TENHA HAVIDO TRANSFORMAÇÃO DO CARÁTER DA POSSE – 8 DETENÇÃO QUE NÃO INDUZ POSSE QUALIFICADA – EXERCÍCIO LONGEVO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL QUE NÃO REVELA, POR SI SÓ, POSSE "AD USUCAPIONEM" NEM MESMO COM "ANIMUS DOMINI" – AUTORA QUE INGRESSOU NO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA IRMà E DO CUNHADO ENTÃO PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL NÃO COMPROVADA - ARREMATAÇÃO DE PARTE IDEAL DO IMÓVEL PELOS CORREQUERIDOS QUE ADQUIRIRAM TODOS OS DIREITOS QUE OS ANTERIORES PROPRIETÁRIOS POSSUÍAM SOBRE O IMÓVEL – ARREMATANTES QUE PASSARAM A EXERCER ATOS DE PROPRIETÁRIOS SOBRE O IMÓVEL (...) – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 0039229-85.2005.8.26.0100; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 07/06/2017; Data de Registro: 07/06/2017, g.n.) AÇÃO DE USUCAPIÃO – PLEITO FUNDADO NA ALEGAÇÃO DE POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE O IMÓVEL USUCAPIENDO – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS INDICATIVO DE QUE A AUTORA RESIDIA NO IMÓVEL POR MERA PERMISSÃO DE SUA IRMÃ, CO-POSSUIDORA E PROMITENTE COMPRADORA DO BEM – POSSE DIRETA INCOMPATÍVEL COM O ANIMUS DOMINI EXIGIDO EM QUALQUER MODALIDADE DE USUCAPIÃO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA QUE DEVE SER ESTREME DE DÚVIDAS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA USUCAPIÃO SEM PROVA CABAL DA INVERSÃO DA QUALIDADE DA POSSE, EXCLUINDO DE MODO CLARO OS DIREITOS DO PROPRIETÁRIO TABULAR E DA ADQUIRENTE DO IMÓVEL – Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9 AÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação 0246528-61.2007.8.26.0100; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 14/05/2015; Data de Registro: 14/05/2015, g.n.) Com efeito, os próprios autores, a bem da verdade, sequer afirmaram que houve inversão do caráter da posse, e nenhuma das testemunhas ouvidas relatou a prática de ato inequívoco, por parte deles, de oposição à composse dos demais condôminos, tendo elas somente afirmado que os autores residem no imóvel desde que o conhecem e que não viram nenhum dos co-herdeiros no local. Muito antes, portanto, das provas dos autos demonstrarem o exercício de posse exclusiva dos autores sobre o bem, com a consequente exclusão da composse de todos os demais coproprietários, elas sugerem, a bem da verdade, que a posse deles sobre o imóvel sempre foi exercida por mera tolerância, fosse, no início, do genitor do autor, fosse, depois, dos demais proprietários do bem. Em suma: para que seja possível a usucapião de imóvel integrante da herança exclusivamente por um dos co-herdeiros, em detrimento dos demais, é necessário que o usucapiente demonstre o exercício da posse com exclusividade sobre o bem, ou seja, com a exclusão da composse dos demais proprietários – o que, à evidência, não ocorre quando a detenção física do bem unicamente pelo herdeiro se dá em razão da tolerância dos demais, caso dos autos. Portanto, não comprovado o exercício de posse exclusiva pelos autores, outra providência não há senão afastar a ocorrência da usucapião e julgar improcedentes os pedidos da inicial. VII – Reformada a sentença, se faz necessário inverter-se a sucumbência. 10 Assim, caberá aos autores arcarem com a integralidade das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Observe-se, para todos os efeitos, que os autores são beneficiários da assistência judicial gratuita (evento 1.2). Em consulta ao sítio da Defensoria Pública do Estado do Paraná2, verifiquei que não há atuação da defensoria na Comarca de Sertanópolis, de modo que caberá ao Estado do Paraná arcar com os honorários dos curadores especiais dos réus, a teor do art. 5º da Lei Estadual 18.664/153, os quais fixo em R$ 1.650,00 para cada (itens 2.1 e 2.10 da Resolução Conjunta n. 04/2017 SEFA/OAB). Posto isso, voto no sentido de dar provimento aos recursos, para julgar improcedente o pedido de usucapião. Dispositivo Acordam os integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em dar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator. Vencido o relator, que negava provimento aos recursos, com declaração de voto em separado. 2 http://www.defensoriapublica.pr.def.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=35 3 Art. 5. O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná – OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei. §1° Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei. §2° Se o beneficiário da assistência judiciária gratuita for vencedor na causa, os honorários a que se refere este artigo não excluem os da condenação. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11 Participaram do julgamento o Des. Lauri Caetano da Silva (Presidente), o Juiz Subst. 2º G. Fabian Schweitzer, o Juiz Subst. 2º G. Francisco Jorge e o Juiz Subs. 2º G. Kennedy Josue Greca de Mattos. Curitiba, 05 de dezembro de 2018. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
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