Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível em face de r. sentença (mov. 76.1) proferida pela eminente Magistrada
Carolina Delduque Sennes Basso, cuja parte dispositiva se encontra redigida nos seguintes termos:“a) JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de promoção e progressão funcional com base nos decretos 6383/2002, 6615,2002, 2333/2003, 2334/2003, 3960/2004, 4237/2005, 1982/2007, 3739/2008 e 5016/2009 e nas Leis Complementares nºs. 103/2004, 106/2004 e 123/2008 e de correção do enquadramento efetuado pela Lei nº 13.666/2002 e pela Lei Complementar nº 77/1996, em virtude da prescrição do fundo do direito; e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria José Karam Pinto e outros em face do Estado do Paraná e da Paranáprevidência, para o fim de condenar os requeridos a concederem à autora Maria José Karam Pinto progressão para a classe III, referência 12 de sua carreira, a contar de outubro de 2012, com os reflexos e os acréscimos fixados na fundamentação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. As diferenças devem ser pagas pelo Estado do Paraná, diante do disposto no artigo 26, p.u., da Lei nº 17.435/2012, cabendo à Paranaprevidência apenas alterar os proventos de aposentadoria a partir de então. Consequentemente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o zelo dos advogados no patrocínio dos seus clientes, a baixa complexidade da causa, o tempo exigido dos advogados para a prestação do serviço e o local da prestação dos serviços, nos termos do artigo 85, §3º, I, c/c § 4º, III, do CPC/2015, na proporção de 5% para cada um dos requeridos e 90% pelos autores. Observe-se o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Inviável a compensação dos honorários”.Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte:“Prescrição do fundo do direito No tocante ao pedido de concessão de promoção e progressão e de diferenças relativas ao enquadramento equivocado das autoras quando do advento da Lei nº 13.666/2002, de rigor o reconhecimento da incidência da prescrição de fundo do direito. Havendo a negativa da Administração em conceder aos autores a promoção ou a progressão almejada há a negativa do próprio direito, ocorrendo a prescrição caso não reclamada a correção do ato em 5 (cinco) anos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) Portanto, como a ação foi ajuizada em 12/11/2014, foram atingidos pela prescrição de fundo do direito, consoante o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, os pedidos de progressão/promoção com fundamento nos Decretos nºs. 6383/2002, 6615,2002, 2333/2003, 2334/2003, 3960/2004, 4237/2005, 1982/2007, 3739/2008 e 5016/2009 e nas Leis Complementares nºs. 103/2004, 106/2004 e 123/2008. Da mesma forma, no tocante ao enquadramento dos autores promovidos pela Lei nº 13.666/2002 e pela Lei Complementar nº 77/1996, eventual pedido de modificação foi alcançado pela prescrição. O enquadramento é ato único de efeito concreto, não configurando relação de trato sucessivo, razão pela qual, com o decurso do prazo prescricional, não é mais possível discuti-lo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) Especificamente no tocante ao enquadramento promovido pela Lei nº 13.666/2002, esse diploma legal, em seu artigo 24, fixou o prazo de 1 (um) ano para a revisão dos efeitos econômicos e financeiros dele advindos: (...) Assim, como a presente ação foi ajuizada em 14/11/2013, ou seja, mais de 9 (nove) anos após a edição da Lei nº 13.666/2002 e mais de 15 (quinze) anos após a Lei Complementar nº 77/1996, de rigor o reconhecimento da prescrição do direito de rever o enquadramento dos autores promovido pela Lei nº 13.666/2002 e pela Lei Complementar nº 77/1996. Promoção e Progressão com base nos Decretos nºs. 6320/2012 6321/2012 O artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, com a redação anterior à EC 41/2003, previa: (...) Trata-se da paridade entre os servidores ativos e inativos. Em regra, a concessão de avanços na carreira a título de promoção e progressão somente atinge os servidores em atividade, na medida em que o avanço pressupõe o exercício da função pelo servidor. No entanto, após o reenquadramento dos servidores públicos estaduais promovido pela Lei nº 13.666/2002, os servidores públicos ativos foram beneficiados com promoções e progressões que não foram estendidas aos inativos, computando-se, para tanto, tempo de serviço e titulação anterior à Lei nº 13.666/2002, o que implica em violação à paridade. Isso porque, tanto ativos, quanto inativos, foram reenquadrados, quando do advento da Lei nº 13.666/2002, no mesmo nível, conforme os critérios previstos naquela norma, a saber: (...) Da leitura desses artigos, percebe-se que tanto para os servidores em atividade, quanto para os inativos, as regras observadas para enquadramento na nova tabela de vencimentos foi a mesma. Ocorre que, após a edição da Lei nº 13.666/2002, o réu Estado do Paraná passou a editar sucessivos decretos concedendo aos servidores em atividade progressões e promoções considerando-se, para tanto, não titulação e tempo de serviço posteriores ao enquadramento operado pela Lei, mas sim anteriores ao enquadramento, o que efetivamente implica na extensão aos ativos de vantagem não concedida aos inativos, consoante, aliás, entendimento fixado pelo STF, no julgamento do RE n.º 606.199/PR, que restou assim ementado: (...) No caso em exame, postulam os autores a concessão de avanços com base nos Decretos 6320/2012 e 6321/2012, que assim previram: (...) Esses Decretos tratam da concessão de progressão (mudança de referências dentro da mesma classe – artigo 2º, VII, da Lei nº 13.666/2002) aos servidores em atividade, com base no número de quinquênios que o servidor público angariou durante toda a sua vida funcional. Cada um dos servidores em atividade foi beneficiado com a concessão de até cinco referências, vantagem essa não estendida aos inativos. De início impõe-se ponderar que as autoras Rose e Paulina fazem parte do Quadro Próprio do Magistério, porque são aposentados no cargo de professor. Logo, quanto a elas, nada há a ser analisado, uma vez que, ainda que estivessem em atividade, não seriam beneficiados pelos já mencionados decretos. A autora Maria José foi aposentada no cargo de agente de execução, ocupando a classe III, referência 11 e conta, conforme seus contracheques, com adicional por tempo de serviço de 25%, ou seja, com cinco quinquênios. Logo, por aplicação dos artigos 1º e 2º, do Decreto nº 6321/2012, faz ela jus a uma referência, passando à classe III, referência 12, com efeitos financeiros a contar de outubro de 2012 (artigo 4º, do Decreto nº 6321/2012). As diferenças devidas em favor da autora Maria José devem refletir sobre todas as demais verbas que tenham como base de cálculo o vencimento e devem ser acrescidas de correção monetária desde a época na qual deveriam ter sido pagas e de juros de mora que fluem da citação. Os percentuais de correção monetária e de juros de mora são aqueles previstos no artigo 1º-F, da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Promoção e progressão para professores aposentados As autoras aposentadas no cargo de professor argumentam que as Leis Complementares nºs. 103/2004, 106/2004, 123/2008 e 156/2013 violariam o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, ao vedaram a concessão de promoção aos professores aposentados. Quanto à possibilidade de desenvolvimento dos servidores em atividade na carreira por meio de promoções e progressões, tais institutos, como já analisado acima no item relativo à concessão de progressão com fundamento nos Decretos 6320/2012 e 6321/2012, em princípio, somente são aplicáveis aos servidores em atividade, posto que pressupõe o preenchimento de requisitos que somente podem ser atingidos pelo servidor ativo, a saber merecimento, antiguidade e titulação. A exceção reconhecida pelo STF quando do julgamento do RE nº 606.199/PR pela sistemática de repercussão geral adveio da circunstância “sui generis” de o Estado do Paraná, quanto aos servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo do qual, diga-se, as autoras Rose e Paulina não pertencem, ter concedido aos servidores em atividade promoção e progressão com fundamento em tempo de serviço e titulação pretéritas, ou seja, amealhadas antes do advento da Lei nº 13.666/2002 que promoveu o reenquadramento dos servidores ativos e inativos. Ao assim proceder, o Estado acabou efetuado tratamento não isonômico entre os servidores ativos e inativos, pois concedeu avanço funcional com base em requisitos atingidos pelos servidores antes do reenquadramento. O fato é que as autoras não provaram que os professores em atividade foram beneficiados com a concessão de promoção ou progressão automática, ou seja, que levou em consideração titulação ou tempo de serviço amealhado antes das leis complementares acima citadas, ônus que lhes competia. Logo, a improcedência do pleito é de rigor. Extensão de gratificações aos professores inativos Aduzem as autoras que, em violação ao princípio da paridade previsto no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, os requeridos concederam aos professores em atividades, por meio das Leis Complementares nºs. 103/2004 e 112/2008, gratificações, adicionais, auxílios alimentação e transporte, benefícios esses que não foram estendidos aos inativos. Já de início ressalto que a Lei Complementar nº 112/2008 não trata da remuneração do cargo de professor, mas sim do agente educacional, o que leva, de pronto, à improcedência do pleito de extensão de gratificações, adicionais e auxílios lá previstos às autoras, uma vez que elas não foram aposentadas no cargo de agente educacional. Resta, então, somente a analisar a Lei Complementar nº 103/2004, que prevê os seguintes adicionais, auxílios e gratificações: (...) Pois bem, da leitura dos artigos supra, percebe-se que todos os adicionais, gratificações e o auxílio lá previstos têm natureza “propter laborem”, ou seja, decorrem do exercício de determinada função ou do exercício da função em certa condição especial e somente são devidos enquanto perdurar a situação excepcional. Realmente, as gratificações elencadas no artigo 27 são pagas aos professores que exercem suas funções no período noturno, que realizam atendimento pedagógico especializado aos alunos com necessidades educacionais especiais e que exercer a função de Diretor do estabelecimento de ensino. Da mesma forma, o auxílio transporte previsto no artigo 26 visa indenizar o professor das despesas com a sua locomoção para o trabalho e é pago de forma proporcional à jornada de trabalho. Essas verbas, diante de sua natureza, não são devidas aos servidores inativos e não há, aí, ofensa à paridade, consoante, aliás, entendimento já consolidado nos tribunais pátrios. Cito, quanto ao tema, o seguinte julgado do E. TJPR: (...) Já o adicional por tempo de serviço é percebido pelas autoras em relação ao tempo de serviço computado quando do ato de aposentação. Assim, o pedido é improcedente. Indenização por ausência de revisão geral anual. Os autos versam sobre o direito dos servidores públicos à revisão geral anual e à possibilidade de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização em decorrência da não concessão do reajuste nos anos de 1995 a 2007. O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, prevê que a alteração da remuneração dos servidores públicos depende de lei específica, sendo assegurada a revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índice. Esse dispositivo legal não contém um direito público subjetivo do servidor, mas apenas prevê como se dará a fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos, razão pela qual é inviável a declaração pleiteada na petição inicial. A revisão geral anual, especificamente no tocante aos servidores públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual, depende de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não podendo o Poder Judiciário suprimir eventual omissão na elaboração e envio de projeto de lei, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. E é exatamente isso que pretendem os autores com o ajuizamento da presente demanda. Com efeito, os autores pleiteiam indenização equivalente à correção monetária de seus proventos nos anos citados na petição inicial, com a implantação dos índices de correção monetária em seus proventos, o que equivale ao próprio reajuste de seus proventos, o que é vedado, por ser da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo a elaboração de lei tendente a fixar ou majorar os vencimentos dos servidores públicos que lhe são subordinados. É certo que no julgamento da ADIN 2493-1 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a omissão do Chefe do Poder Executivo Estadual na elaboração e envio do projeto de lei relativo à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos. No entanto, no julgamento da ADIN, o Supremo Tribunal Federal não estipulou prazo para que tal omissão fosse suprida e nem poderia assim proceder, sob pena de adentrar na esfera de discricionariedade do detentor da competência legislativa. E mais, acaso o Chefe do Poder Executivo Estadual efetivamente elaborasse e encaminhasse o projeto de lei à Assembleia Legislativa no prazo constitucional, não há certeza quanto à aprovação do projeto e, em caso positivo, da data em que tal aprovação seria alcançada. Nesse contexto, impossível caracterizar o ato omissivo do Chefe do Poder Executivo em encaminhar projeto de lei relativo à revisão geral anual como ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se firmou no sentido de ser impossível a condenação do Estado ao pagamento de indenização decorrente da inércia do Chefe do Poder Executivo em encaminhar projeto de lei referente à revisão geral anual dos vencimentos dos funcionários públicos. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: (...) Neste sentido, ainda, dispõe a Súmula 339, do STF ao elencar que “ não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. ” Portanto, o pedido dos autores merece ser julgado improcedente. Reajuste de 11,98%. Somente tiveram perdas salariais por ocasião da conversão dos vencimentos em URV os servidores públicos que não recebiam seus salários último dia do mês, como os integrantes do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, por força do disposto no artigo 168, da Constituição Federal. Os autores, como servidores do Poder Executivo aposentados e pensionista de servidor do Poder Executivo, recebiam seus proventos no último dia do mês, razão pela qual não experimentaram perdas salariais quando da conversão de seus salários em URV. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: (...) É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os servidores públicos estaduais vinculados ao Poder Executivo também teriam direito a diferenças decorrentes da conversão de seus salários em URV, devendo tais diferenças, no entanto, serem apuradas de acordo com a data do recebimento do salário. Recebendo o salário no último dia do mês, não há diferenças a serem recebidas por ocasião da conversão em URV em março de 1994. Sobre o tema: (...) Desta forma, o pedido merece ser julgado improcedente. Reajuste de 20% e incorporação da gratificação de assiduidade. Inicialmente, no tocante ao reajuste de 20% previsto na Lei nº 13.757/2002, é de se ressaltar que os servidores públicos em atividade não chegaram a receber tal reajuste, em razão da inconstitucionalidade da norma, que foi inclusive objeto da ADIN nº 2945/PR. Portanto, se tal reajuste não foi pago aos servidores em atividade, não têm os autores direito ao seu recebimento com fundamento na paridade entre os vencimentos dos servidores públicos e os proventos de aposentadoria. Já no tocante à gratificação de assiduidade, o artigo 39, da Lei nº 13.757/2002 prevê que “ fica incorporado ao Vencimento Base do QPPE (Quadro Próprio do Poder Executivo) a gratificação de R$ 100,00 (cem reais), dada a título de assiduidade aos funcionários do QGE (Quadro Geral do Estado)." Já os artigos 1º e 2º, da Lei nº 13.515/2002, preveem: (...) Da leitura desses dispositivos legais é possível concluir que a gratificação de assiduidade tem natureza “propter labore”, ou seja, está condicionada ao efetivo desempenho da atividade laboral, não sendo possível, desta forma, a sua extensão aos servidores públicos inativos. Ressalto que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que os servidores inativos não têm direito ao reajuste de 20% previsto na Lei nº 13.757/2002, assim como à incorporação da gratificação de assiduidade. Quanto ao tema, cito o seguinte julgado: (...) Reajuste da Lei nº 15.044/2006. Já no tocante ao pedido de concessão do maior reajuste previsto pela Lei nº 15.044/2006, verifico que esse diploma legal, ao contrário do que foi sustentado pelos autores, não trata da revisão geral anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Com efeito, não há como se confundir revisão geral anual, que deve se estender a todos os servidores públicos em índice uniforme, e reajuste concedido a determinadas carreiras. Esse último pode contemplar as diversas carreiras com índices diversos, levando-se em consideração a complexidade das atividades desempenhadas, a data da reestruturação da carreira, entre outras variantes, sem que isso implique em violação ao princípio da isonomia, já que a diversidade dos índices de reajuste se justifica pela peculiaridade de cada uma das carreiras. A Lei nº 15.044/2006 contemplou diversas carreiras com índices diversos de reajuste, sendo certo que tais índices, consoante o art. 11, seriam levados em consideração por ocasião da edição da lei relativa à revisão geral anual. Logo, não se trata da própria revisão geral anual, mas de reajustes individuais das diversas carreiras dos servidores públicos estaduais. O tratamento diferenciado no tocante aos índices de reajuste concedidos às diversas carreiras não implica em violação ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal ou, ainda, em afronta ao princípio da isonomia, merecendo ser julgado improcedente o pedido inicial. Reajuste da Lei nº 15.512/2007. O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, prevê que a alteração da remuneração dos servidores públicos depende de lei específica, sendo assegurada a revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índice. Esse dispositivo legal não contém um direito público subjetivo do servidor, mas apenas prevê como se dará a fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos. A revisão geral anual, especificamente no tocante aos servidores públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual, depende de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. No exercício da competência que a Constituição Federal lhe atribuiu, o Governador do Estado do Paraná encaminhou projeto de lei que posteriormente foi aprovado e passou a ser a Lei nº 15.512/2007. Essa lei, em seu artigo 1º, concede aos servidores públicos estaduais reajuste geral de 3,14%. Mais adiante, no artigo 2º, o mesmo diploma legal prevê a concessão de reajuste complementar para algumas carreiras. Os autores pugnam pela extensão do reajuste complementar atribuído a carreira dos advogados, no importe de 30,29%, sob o fundamento de que a concessão de reajustes diferenciados para as diversas carreiras de servidor público implicaria violação ao princípio da isonomia e ao próprio artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Sem razão os autores. Com efeito, não há como se confundir revisão geral anual, que deve se estender a todos os servidores públicos em índice uniforme, e reajuste complementar concedido a determinadas carreiras. Esse último pode contemplar as diversas carreiras com índices diversos, levando-se em consideração a complexidade das atividades desempenhadas, a data da reestruturação da carreira, entre outras variantes. O princípio da isonomia implica tratamento igual para aqueles que estão na mesma situação, e tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Logo, o tratamento diferenciado no tocante à concessão do reajuste complementar se justifica, não havendo violação à igualdade. Logo, improcede o pleito dos autores no tocante à extensão do percentual de reajuste complementar de 30,29%”.Razões de apelação (Autores): Alegam os Apelantes (mov. 109.1/109.4), em suma, o seguinte: (a) que não ocorreu a prescrição do fundo de direito quanto à evolução funcional, por se tratar de obrigação de trato sucessivo fundada na paridade, incidindo apenas a prescrição quinquenal;(b) que os inativos têm direito às promoções e progressões previstas na Lei Estadual nº 13.666/2002 e normas correlatas, segundo os critérios objetivos de tempo de serviço e titulação preenchidos até a aposentadoria, inclusive em relação às autoras integrantes do magistério estadual;(c) que lhes são devidos a incorporação da gratificação de assiduidade de R$ 100,00, o reajuste de 20% previsto na Lei Estadual nº 13.757/2002 e a diferença de 11,98% decorrente da conversão dos proventos em URV;(d) que fazem jus às diferenças de revisão geral anual decorrentes da aplicação incompleta do IPCA ou, subsidiariamente, da média entre INPC e IGP-DI, bem como à incidência da revisão sobre todas as vantagens pecuniárias integrantes da remuneração;(e) que devem ser estendidos aos seus proventos o maior percentual previsto na Lei Estadual nº 15.044/2006 e o índice de 30,29% estabelecido pela Lei Estadual nº 15.512/2007, em observância à isonomia, à paridade e à irredutibilidade remuneratória;(f) que a Lei Estadual nº 17.435/2012 é inconstitucional e não pode retroagir para afastar a responsabilidade da Paranaprevidência; e(g) que a Paranaprevidência deve responder pela condenação, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais, requerendo, ao final, o provimento integral do recurso e a total procedência dos pedidos iniciais.Razões de apelação (Estado do Paraná): Alega o Apelante (mov. 111.1), em suma, o seguinte: (a) que o Decreto Estadual nº 6.321/2012 é inconstitucional, pois criou nova modalidade de progressão funcional sem autorização da Lei Estadual nº 13.666/2002, inovando indevidamente na ordem jurídica;(b) que a progressão concedida a Maria José Karam Pinto reaproveita o mesmo tempo de serviço já considerado para a evolução funcional prevista no Decreto nº 3.960/2004 e na Lei Estadual nº 15.044/2006, em afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal;(c) que a vantagem fundada em norma inconstitucional deve ser eliminada, e não estendida aos servidores inativos com fundamento na paridade; e (d) que, diante do acolhimento de apenas um dos diversos pedidos formulados e somente em relação a uma das autoras, houve sucumbência mínima do Estado, devendo as apeladas suportar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ao final, requer a exclusão da progressão concedida à autora e das respectivas diferenças remuneratórias ou, subsidiariamente, o reconhecimento da sucumbência mínima.As partes apresentaram contrarrazões aos respectivos recursos (mov. 123.1 e 125.1). O presente recurso ficou suspenso aguardando o julgamento do Incidente de Assunção de Competência 1.511.082-0/01, sobre o qual as partes se manifestaram. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu seu sempre abalizado parecer (mov. 8.1 e 55.1 - TJPR). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal). Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, por força do disposto no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil[2].Inépcia da inicial: Configurada. De acordo com o art. 330, §1º, incisos III e IV, do CPC, a petição inicial é considerada inepta quando “da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão” (III) e “contiver pedidos incompatíveis entre si” (IV).Doutrina: “Incumbe ao autor apresentar o fato, ou seja, o evento que cria uma situação de convergência de interesses sobre o mesmo bem, instaurando uma disputa, e, ainda, o fundamento, considerando, para tanto, a resposta do tratamento jurídico para aquela situação litigiosa”. Vale dizer, “a petição inicial encerra um silogismo, ou seja, apresenta um conteúdo lógico-jurídico que reúne a descrição de um fato (fato gerador de incidência derivada ou premissa menor) e a sua correspondência no plano do direito, o seu fundamento jurídico (fato gerador de incidência originária ou premissa maior), sendo que a aproximação daquelas premissas forma a conclusão, correspondente ao pedido deduzido[3]”.Transplantando-se para o caso dos autos a regra supracitada, é autorizado concluir que a petição inicial é inepta, visto que a narrativa dos fatos, de tão genérica, não permite aferição da sua consequência lógica. Confira-se, abaixo, o texto da inicial que trata dos fatos da causa:“O(s) autor(es) são titulares de benefício previdenciário disponibilizado e administrado pelo(s) requerido(s) e são servidor(es) inativos, pensionistas ou da ativa, conforme atestam os documentos inclusos. Pelo presente feito, pretendem o(s) autor(es) a obtenção de uma série de direitos que ao longo dos anos vêm sendo desrespeitados pelo(s) réu(s), consoante a seguir aduzido. Desta forma, ante a conduta lesiva e a omissão estatal, viram-se o(s) autor(es) compelidos a residir em juízo intencionando obter e concretizar seus lídimos direitos”.Emerge do texto acima reproduzido, de forma direta e inequívoca, o caráter genérico da descrição fática, sequer definindo a situação jurídica dos Autores: podendo ser “servidor ativo, pensionista ou da ativa”. Ademais, a petição inicial não informa dados relevantes para o desate da lide, tais como o último cargo ocupado pelos Demandantes antes de se aposentarem.Portanto, não se fez a necessária correlação entre critério/índice de revisão dos proventos aplicado ao caso concreto e o critério de revisão supostamente devido, limitando-se a dizer que houve lesividade, ou seja, não se apontou, de modo específico, onde exatamente residiu o prejuízo e a contrariedade às normas indicadas. Claro, assim, a inconsistência da causa de pedir (fundamento jurídico do pedido).Por fim, quanto aos pedidos, seguindo o mesmo padrão, foram genéricos, não se identificando uma linha lógica condutora entre eles e os parcos e incompletos fatos descritos na inicial.Aliás, em pesquisa no repertório de jurisprudência desta colenda 6ª Câmara Cível, é possível identificar julgados envolvendo ações anteriores cuja petição inicial é a mesma, com alteração apenas do nome do Autor, evidenciando uma espécie de “standardização” de ações, todas elas recebendo, como veredicto, o mesmo destino, qual seja, a declaração de inépcia, de modo que, também pela necessidade de simetria com precedentes envolvendo situações iguais, nada justifica que se dê ao presente caso solução diversa da que vem sendo dada por iterativa jurisprudência deste Colegiado, consoante se pode verificar abaixo:Julgado – 6ª CCiv - TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DOS SERVIDORES DO QUADRO PRÓPRIO LEI ESTADUAL 13.666/2002 E PEDIDOS DE REVISÃO GERAL ANUAL E OUTROS REAJUSTES SALARIAIS. PEDIDOS GENÉRICOS. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 282, IV E 286, TODOS DO CPC/73. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR INÉPCIA. ART. 295, I, DO CPC/73 (ART. 330, I, DO CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO APÓS A CONTESTAÇÃO. I. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR PRETENSA DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. AUTORES QUE TIVERAM OPORTUNIDADES DE REFUTAR A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE EM SUSTENTAÇÃO ORAL. ORIENTAÇÃO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O FUNDAMENTO AO QUAL SE REFERE O ART. 10 DO CPC/2015 É A CIRCUNSTÂNCIA DE FATO QUALIFICADA PELO DIREITO EM QUE SE BASEIA A PRETENSÃO OU A DEFESA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM QUESTÕES ESTRITAMENTE JURÍDICAS DE APLICAÇÃO DA LEI - NO CASO, PROCESSUAL - CUJO CONHECIMENTO SE PRESUME. PRECEDENTES. II. PRETENSAS OBSCURIDADES E OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL EXPOSTOS COM CLAREZA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. III. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA/IAC 003-TJPR. INOCORRÊNCIA. TESE ALUSIVA À PRESCRIÇÃO PARA A PERCEPÇÃO DE VANTAGENS FINANCEIRAS DECORRENTES DO REENQUADRAMENTO/RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DA LEI 13.666/2002. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO PREJUDICADA PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IV. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EVENTUAL NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR QUE NÃO DESOBRIGA OS AUTORES DE DEMONSTRAR O DIREITO AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E OS REQUISITOS DE TEMPO DE SERVIÇO E TITULAÇÃO, MEDIANTE A FORMULAÇÃO DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO, NA FASE DE CONHECIMENTO. V. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000476-68.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 20.05.2024). Julgado – 6ª CCiv - TJPR: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PRETENSÕES VOLTADAS AO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS À REVISÃO GERAL ANUAL, AO REAJUSTE DE 11,98% NOS SEUS VENCIMENTOS, AO REAJUSTE DE 20% PREVISTO NO ART. 32 DA LEI ESTADUAL Nº 13.757/02, AO REAJUSTE DE 20% PREVISTO NO ART. 32 DA LEI ESTADUAL Nº 13.757/02, AO REENQUADRAMENTO E RECLASSIFICAÇÃO DE SUAS CATEGORIAS, À PROGRESSÃO PREVISTA NO ART. 9º DA LEI ESTADUAL N. 15.044/2006, À EQUIPARAÇÃO AO MAIOR PERCENTUAL APLICADO COMO REVISÃO GERAL À TABELA SALARIAL DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO, AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS REMISSIVAS À REVISÃO GERAL APLICADA FORA DA DATA-BASE, AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS REMISSIVAS À REVISÃO GERAL PELA NÃO APURAÇÃO INTEGRAL DO ÍNDICE ELEITO PELA ADMINISTRAÇÃO (IPCA) E AO RECEBIMENTO DE DEVIDAS REMISSIVAS À REVISÃO GERAL (APLICAÇÃO DO DECRETO N. 1544/1995, QUE DETERMINA A MÉDIA INPC E DO IGP-DI) – PETIÇÃO INICIAL – INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS E ESPECIFICAÇÃO DOS PEDIDOS – INÉPCIA VERIFICADA, DE OFÍCIO – INADMISSIBILIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL – RESPOSTA OFERECIDA PELOS REQUERIDOS E PROCESSO JÁ SANEADO – PRECEDENTES – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0008770-95.2013.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 07.02.2023). Julgado – 6ª CCiv - TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADO NA REMUNERAÇÃO POR ATO ESTATAL OMISSIVO, REAJUSTE DE 11,98% DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94, REAJUSTE DE 20% NO ARTIGO 32 DA LEI ESTADUAL Nº 13.575/02, INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE NO VALOR DE R$ 100,00 – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS E PEDIDOS REALIZADOS DE FORMA GENÉRICA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES NOS ARTIGOS 282, III, IV E 356 E INCISOS DO CPC/1973 (VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA) – POSICIONAMENTO PACIFICADO DA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES – IMPOSSIBILIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INÉPCIA DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I, DO CPC – RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002213-29.2012.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 02.12.2019)Eficácia vinculante dos precedentes - respeito aos postulados de estabilidade, coerência e integridade da jurisprudência – art. 926, CPC: Na linha do que preceitua o art. 926 do CPC, “os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, de modo que, ao respeitar e seguir os precedentes acima descritos, estará o Colegiado a manter a estrita coerência com a continuidade da cadeia decisória ali demonstrada, contribuindo assim para a estabilidade da jurisprudência e pela construção de um entendimento que se mostra integrado ao conjunto do direito, em estrito cumprimento da precitada regra legal.Assim, considerando a impossibilidade de alteração da causa de pedir e do pedido na atual fase processual, o reconhecimento da inépcia da inicial é medida que se impõe.Por fim, esclareço que, extinto o processo sem julgamento de mérito, restam prejudicadas todas as demais questões discutidas no feito. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de se reconhecer a inépcia da inicial, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, restando prejudicados os recursos interpostos.Verba de sucumbência: Condena-se as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a regra do art.98, §3º, do CPC.
|