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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008783-94.2013.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ E DA PARANAPREVIDÊNCIA. PRETENSÕES RELACIONADAS À REVISÃO DE PROVENTOS, PROMOÇÕES E PROGRESSÕES FUNCIONAIS, REENQUADRAMENTO, REVISÃO GERAL ANUAL, REAJUSTES REMUNERATÓRIOS E INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. PETIÇÃO INICIAL COM NARRATIVA FÁTICA GENÉRICA E INSUFICIENTE PARA INDIVIDUALIZAR A SITUAÇÃO JURÍDICA DOS AUTORES E ESTABELECER CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE OS FATOS, OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E OS PEDIDOS FORMULADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DOS CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS EFETIVAMENTE APLICADOS E DAQUELES QUE SERIAM DEVIDOS. PEDIDOS IGUALMENTE GENÉRICOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DOS PEDIDOS NA ATUAL FASE PROCESSUAL. PRECEDENTES DA 6ª CÂMARA CÍVEL EM DEMANDAS FUNDADAS EM PETIÇÕES INICIAIS DE IDÊNTICO CONTEÚDO. OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME. Apelações cíveis interpostas pelas autoras e pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou improcedente o pedido relativamente às Autoras Rose e Paulina, porque fazem parte do Quadro Próprio do Magistério e são aposentadas no cargo de professor, vez que não beneficiadas pelos atos normativos deduzidos na inicial. Quanto à Autora Maria José Karam Pinto, o pedido foi acolhido parcialmente para lhe conceder a progressão funcional para a classe III, referência 12, com efeitos financeiros a partir de outubro de 2012. As autoras pretendem, em síntese, o reconhecimento de direitos relacionados à evolução funcional, à revisão dos proventos, à incorporação de vantagens e à aplicação de reajustes remuneratórios, além da responsabilização da Paranaprevidência. O Estado do Paraná, por sua vez, insurge-se contra a progressão funcional concedida e, subsidiariamente, postula o reconhecimento de sua sucumbência mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão prejudicial consiste em saber se a petição inicial contém descrição fática e formulação dos pedidos suficientemente determinadas para permitir a identificação da situação jurídica individual dos autores e estabelecer a necessária correlação lógica entre os fatos narrados, os fundamentos jurídicos invocados e as diversas pretensões deduzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR. A petição inicial é inepta quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando houver incompatibilidade entre os pedidos, exigindo-se que a causa de pedir forneça os elementos fáticos concretos indispensáveis à compreensão da controvérsia. No caso, a narrativa limita-se a afirmar genericamente que os autores seriam titulares de benefício previdenciário e servidores “inativos, pensionistas ou da ativa”, sem sequer individualizar adequadamente sua situação funcional ou informar dados essenciais, como o último cargo ocupado antes da aposentadoria. Não há, ademais, correlação concreta entre os critérios ou índices efetivamente aplicados aos proventos e aqueles que, segundo os autores, deveriam ter sido observados. A inicial não individualiza onde residiria o prejuízo suportado por cada demandante nem estabelece relação suficientemente determinada entre a situação funcional de cada um, as normas invocadas e as consequências jurídicas postuladas. Os pedidos reproduzem a mesma deficiência, pois foram formulados genericamente, sem uma linha lógica condutora que os vincule aos fatos narrados. A 6ª Câmara Cível já examinou demandas anteriores estruturadas a partir de petições iniciais substancialmente idênticas, reconhecendo sua inépcia pela ausência de descrição suficiente dos fatos e de especificação dos pedidos. A manutenção dessa orientação atende aos deveres de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência previstos no art. 926 do CPC. Na atual fase processual, já estabilizada a demanda, não se mostra possível sanar o vício mediante alteração da causa de pedir ou dos pedidos. Reconhecida a inépcia da petição inicial e extinto o processo sem resolução do mérito, ficam prejudicadas as controvérsias relativas à prescrição, às promoções e progressões funcionais, aos reajustes e vantagens remuneratórias, à responsabilidade da Paranaprevidência e às demais matérias de mérito devolvidas pelas apelações. IV. DISPOSITIVO E TESE. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da inépcia da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, ficando prejudicadas as apelações interpostas. Invertida a sucumbência, os autores respondem pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: 1. É inepta a petição inicial cuja narrativa fática genérica não individualiza suficientemente a situação jurídica dos autores nem permite estabelecer correlação lógica entre os fatos, os fundamentos jurídicos invocados e os pedidos formulados. 2. Estabilizada a demanda, não é admissível a alteração da causa de pedir e dos pedidos para sanar vício que compromete a própria aptidão da petição inicial. 3. Reconhecida a inépcia da petição inicial e extinto o processo sem resolução do mérito, ficam prejudicadas as questões de mérito suscitadas nos recursos._______________________________________________________________________________________