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Acórdão
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Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME N° 0003516-48.2015.8.16.0077 ED 1 DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE EMBARGANTE: CAMILA FERNANDA CAVALARO DOS SANTOS INTERESSADOS: ADALTON RAMOS DA SILVA E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: JUIZ ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO MARTINS (SUBST. DES. FERNANDO WOLFF BODZIAK) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIME. 1. TESE DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE QUE NÃO FOI AVENTADA EM NENHUM MOMENTO DURANTE A INSTRUÇÃO OU EM SEDE RECURSAL. 2. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 155 E 386, V E VII, AMBOS DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO FOI FEITA EXCLUSIVAMENTE NOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS, MAS TAMBÉM NA PROVA JUDICIAL CONSUBSTANCIADA NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA 3. TENTATIVA DE APROVEITAMENTO DA NULIDADE RECONHECIDA EM FAVOR DO CORRÉU ADALTON. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DIVERSA. REVELIA DECRETADA EM RELAÇÃO À ACUSADA DE MANEIRA IDÔNEA TENDO EM VISTA NÃO TER COMPARECIDO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MESMO QUE DEVIDAMENTE INTIMADA. DESNECESSIDADE DE SE Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 ESGOTAR TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZA-LA NESSA HIPÓTESE. 4. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/06. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS QUE INDICAVAM A DEDICAÇÃO EXCLUSIVA À TRAFICÂNCIA. 5. AVENTADA CONTRADIÇÃO QUANTO À CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA BASEADA EM TODA A PROVA CONTIDA NOS AUTOS, EM ESPECIAL NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E NA DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ACUSADA. 6. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIDO. HONORÁRIOS FIXADOS EM APELAÇÃO CRIMINAL. SITUAÇÃO QUE ENGLOBA TODA A SEDE RECURSAL, INCLUSIVE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. MANUTENÇÃO DO ‘DECISUM’. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NESTA EXTENSÃO REJEITADOS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Crime nº 0003516-48.2015.8.16.0077 ED 1, da Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Oeste, em que é embargante CAMILA FERNANDA CAVALARO DOS SANTOS e interessados ADALTON RAMOS DA SILVA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 Tratam os autos de embargos de declaração (mov. 1.1) opostos por Camila Fernanda Cavalaro dos Santos, em face do Acórdão (mov. 22.1 – Apelação Crime) que, por unanimidade, conheceu em parte o recurso interposto pelo corréu Adalton Ramos da Silva e, na parte conhecida, deu provimento ao apelo; bem como, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, condenando a embargante nas sanções do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Requer o embargante: a) reconhecimento da nulidade do acórdão ante a inépcia da denúncia, sob o argumento de que não houve detalhamento das condutas praticadas pela acusada Camila Fernanda Cavalaro dos Santos; b) subsidiariamente requer o aproveitamento da anulação dos atos processuais com relação ao corréu Adalton Ramos, devendo ser anulados os atos processuais também em relação à embargante, já que seu depoimento poderá corroborar sua tese absolutória; c) alega violação ao disposto no art. 155, e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que não existiram elementos concretos capazes de comprovar a materialidade delitiva em relação à embargante e que a condenação se baseou somente na palavra dos policiais militares e em elementos colhidos no inquérito policial; d) alternativamente requer o aproveitamento da anulação também em relação à embargante, posto que foi decretada sua revelia sem se esgotar os meios de sua localização; e) alega a omissão e obscuridade do Acórdão em relação à aplicação da causa especial de diminuição de pena – art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de que não restou comprovado nenhum elemento que fosse possível concluir que a embargante se dedicava à atividades criminosas; f) alega a existência de contradição no Acórdão quanto à causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de que não restou devidamente esclarecido qual era o local onde ocorreria o show; g) arbitramento de honorários advocatícios em segundo grau de jurisdição pela atuação como defensor dativo; h) prequestionamento de todos os dispositivos invocados para interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 É o relatório. II – VOTO Inicialmente, é necessário discorrer sobre as hipóteses de cabimento do presente recurso. É sabido que os Embargos Declaratórios só serão admitidos, ainda que para fins de prequestionamento, nas situações em que a decisão embargada contenha ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição, devendo o embargante indicar especificamente o ponto a ser aclarado, declarado e corrigido. Assim sendo, é de se registrar que o pleito inicial de reconhecimento da nulidade referente à inépcia da denúncia não deve ser conhecido. Isso ocorre porque a alegação de que a exordial acusatória não preenche os requisitos do art. 41 não foi objeto de questionamento em nenhum momento da marcha processual, tratando-se, portanto, de verdadeira inovação recursal. Veja-se que o embargante em momento algum utilizou a referida argumentação para combater a denúncia oferecida pelo parquet, seja no momento da defesa prévia (mov. 43.1), seja nas alegações finais (mov. 99.1), ou até mesmo em contrarrazões ao recurso do Ministério Público (mov. 129.1), de modo que tenta nesse momento invocar nova tese a fim de obstar a condenação em segundo grau. Em casos semelhantes já foi decidido por esta Colenda Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ARTIGOS 157, INCISOS I E II, E 311, AMBOS DO CÓDIGO Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 PENAL.1. PARCIAL CONHECIMENTO. a) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. b) ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 8º, ITEM "2", ALÍNEA "G", DO PACTO DE SÃO JOSE DA COSTA RICA. TESE NÃO DISCUTIDA EM NENHUM MOMENTO DA MARCHA PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. 2. a) AVENTADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO COM RELAÇÃO A ANÁLISE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DO RECONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA INÍCIO IMEDIATO DO CUMPRIMENTO DA PENA. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO COM MODIFICAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM ATENDIMENTO A EXPECTATIVA DA EMBARGANTE. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ARTIGO 619, DO CPP. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS, E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS. ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJPR - 4ª C. Criminal - EDC - 1520991-3/01 - Cascavel - Rel.: Sônia Regina de Castro - Unânime - J. 30.03.2017). Desse modo, os embargos devem ser conhecidos em parte, passando-se à análise dos demais pedidos do embargante. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 Insurge o embargante contra o Acórdão condenatório, afirmando a violação ao disposto no art. 155, e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que não existiram elementos concretos capazes de comprovar a materialidade delitiva em relação à embargante e que a condenação se baseou somente na palavra dos policiais militares e em elementos colhidos no inquérito policial. Sobre a comprovação da materialidade delitiva e sua autoria, assim foi decidido no Acórdão embargado: Feito isso, passa-se à análise dos fatos e do pleito ministerial. Têm-se dos autos que o apelante Adalton Ramos da Silva e a apelada Camila Fernanda Cavalaro dos Santos foram presos em flagrante no dia 11 de setembro de 2011, no município de Tuneiras do Oeste/PR, acusados da prática do delito de tráfico de entorpecentes. É dito que os policiais estavam realizando o patrulhamento nas proximidades de um local em que acontecia um show, quando abordaram o apelante e a apelada, que passavam pelo local de motocicleta. Segundo as informações do caderno processual, os policiais militares encontraram, em revista pessoal, no bolso da calça, numa luva e dentro do forro da blusa de Adalton, aproximadamente 09 (nove) pedras da substância popularmente conhecida como “crack”, bem como, o montante de R$ 758,00 (setecentos e cinquenta e oito reais) em diversas notas. De acordo com os policiais militares, em deslocamento até a delegacia em Cruzeiro do Oeste/PR, acabaram por reduzir a velocidade porque havia um caminhão canavieiro na pista, momento em que Adalton Ramos chutou a porta do camburão Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 e empreendeu fuga algemado. Assim sendo, somente a apelada Camila Fernanda foi levada até a delegacia para a realização dos procedimentos, tendo a equipe retornado ao local posteriormente a fim de localizar o acusado, mas sem êxito. Camila Fernanda Cavalaro dos Santos, por sua vez, quando inquirida perante a autoridade policial (mov. 7.3) alegou que pediu para Adalton a levar até a cidade de Tuneiras do Oeste/PR, pois aconteceria um show naquele local. Segundo informou ao delegado, ao chegar em Tuneiras do Oeste/PR, Adalton passou na residência de um amigo conhecido pela alcunha de “Leitão” e que ficou lá conversando enquanto a declarante esperava do lado de fora. Afirmou ainda que quando Adalton retornou para a motocicleta teria indagado o que ele estava fazendo, ao passo que Adalton respondeu que fora buscar um capacete. Alegou ainda que durante a abordagem foram encontradas algumas pedras de “crack” nas posses de Adalton e que ele teria declinado aos policias que havia comprado de “Leitão”, e que o dinheiro que estava em sua posse seria proveniente de uma diária que havia recebido de uma empresa em Tuneiras do Oeste/PR. A apelada não foi ouvida em juízo, pois embora tenha sido devidamente intimada, deixou de comparecer, sendo decretada sua revelia. Adalton Ramos da Silva foi preso cerca de um ano depois e ouvido perante a autoridade policial acerca desses fatos, momento em que confessou que portava duas pedras de “crack” nessa data e que elas eram destinadas ao seu uso pessoal. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 Salientou ainda que o dinheiro apreendido era proveniente de seu trabalho como pedreiro e que Camila não tinha envolvimento algum com a droga. Em que pese o Magistrado a quo tenha entendido pela ausência de provas a fim de condenar a apelada Camila Fernanda Cavalaro dos Santos, verifica-se que a pretensão ministerial deve ser acolhida. Inicialmente, importante ressaltar que a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos de inquérito policial nº 0003669-23.2011.8.16.0077, em especial no Auto de Exibição e Apreensão (mov. 7.6), Auto de Constatação Provisória de Entorpecente (mov. 7.6), boletim de ocorrência nº 2011/762426 (mov. 7.5) e no laudo toxicológico definitivo nº 10.811/11 (mov. 7.24). A autoria, por sua vez, é inconteste e recai sobre a pessoa da apelada. Os policiais militares que realizaram a prisão no dia dos fatos foram ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, momento em que reiteraram as informações que foram ditas em fase investigatória. O policial militar Jodemar Júnior da Silva explicou que naquela data aconteceria um show em Tuneiras do Oeste/PR, razão pela qual estavam fazendo abordagens rotineiras quando avistaram a motocicleta com o casal e resolveram aborda- los Ressaltou que já haviam denúncias anteriores de que um casal estava traficando naquela região e se utilizavam de uma moto com as mesmas características daquela utilizada por eles, de modo que a suspeita aumentou. Diante disso, fizeram a abordagem e encontraram com o Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 condutor, identificado como sendo Adalton Ramos da Silva, aproximadamente 13g (treze gramas) da substância entorpecente conhecida popularmente como “crack”, as quais estavam distribuídas nas luvas de motoqueiro, no bolso de sua calça e em um forro da blusa, sendo encontrado também nesse último lugar a quantia de R$ 758,00 (setecentos e cinquenta e oito reais). Explicou que com a apelada Camila Fernanda Cavalaro dos Santos não foi encontrado nada de ilícito porque não fora efetuado revista pessoal no local e nem na delegacia, visto que não haviam policiais femininas atuando naquele momento, sendo procedida somente a averiguação em sua bolsa. Declarou ainda que durante a escolta dos presos até a delegacia de Cruzeiro do Oeste/PR, Adalton conseguiu chutar a porta do camburão e empreender fuga, tendo a equipe se mobilizado para localiza-lo. Assim, afirmou que se deslocaram até a residência onde o casal morava e lá tiveram e entrada franqueada por uma babá que estava no local, sendo encontrado dentro da residência diversos produtos eletrônicos suspeitos e mais entorpecentes, os quais foram apreendidos e levados para a delegacia. Exatamente nos mesmos termos fora proferido o depoimento do policial militar José Ribeiro em juízo, momento em que ressaltou que o casal já era procurado há alguns meses pelos policiais de Tuneiras do Oeste/PR, pois haviam dezenas de denúncias relatando que eles estariam traficando naquela região. Segundo o policial, as denúncias davam conta de que os dois Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 atuavam ativamente na traficância, havendo menção ainda à uma situação em que Camila fora distribuir droga em um ponto de drogas e Adalton em outro, sendo certo que se tratava daquele casal porque as características físicas eram as mesmas relatadas, bem como, haviam menções sobre a cor e marca da moto que eles usavam para distribuir os entorpecentes na residência dos usuários. Ressaltou ainda que após a fuga de Adalton, foram de fato até a sua residência procura-lo e lá encontraram muitos objetos de origem duvidosa, assim como, grande quantidade de maconha e cocaína (cerca de 170g), revelando ser impossível que Camila não soubesse da existência daquela droga. Veja-se que os policiais militares apresentaram a mesma versão acerca dos fatos, demonstrando uma narração uníssona e coerente com o caderno processual, não havendo qualquer indício de que objetivassem imputar à apelada crime que não tivesse cometido. A jurisprudência tem entendido que o testemunho policial reveste-se de inquestionável eficácia probatória nesses casos em que tenham sido prestados de maneira harmônica e compromissada. Frise-se que as alegações proferidas pela apelada na delegacia não se mostraram verdadeiras, tanto o é que a pessoa apontada como “Leitão”, de quem supostamente Adalton teria adquirido os entorpecentes, foi ouvida pelos policiais e declarou que o casal nunca entrara em sua residência. Ainda, como bem apontado pelo agente ministerial em suas razões, Camila Fernanda afirmou que Adalton teria lhe dito Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 que havia buscado um capacete na residência de “Leitão”, quando na verdade não fora apreendido nenhum capacete adicional naquela oportunidade. No mais, Camila teria aduzido que a grande quantidade de dinheiro encontrada em posse de Adalton era proveniente de uma diária realizada em uma empresa de Tuneiras do Oeste/PR, contudo, Adalton quando inquirido relatou que o dinheiro era resultante de seus trabalhos como pedreiro. A bem da verdade, nenhum dos dois conseguiu comprovar a origem lícita do montante apreendido, o qual, frisa-se, estava escondido num forro oculto da blusa de Adalton, juntamente com algumas pedras de “crack”. Nesse ponto, mesmo que a droga tenha sido encontrada somente em posse de Adalton - o que na presente hipótese não excluiu a possibilidade que Camila tivesse alguns entorpecentes escondidos em suas vestes, já que não fora realizado uma revista pessoal no local e na delegacia – tal fato não impediria a ocorrência típica do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Isso porque o conjunto probatório demonstrou que a apelada Camila tinha plena ciência acerca da existência desses entorpecentes, já que as denúncias relatadas pelos policiais militares davam conta de que era um casal traficando, sendo especificado que os dois atuavam ativamente. Ainda, os policiais ressaltaram que na residência em que o casal morava fora encontrado mais drogas, maconha e cocaína, assim como, diversos objetos eletrônicos suspeitos de serem provenientes de roubos e furtos na região de Tuneiras do Oeste/PR, sendo ressaltado pelo policial José Ribeiro que Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 não teria como Camila não saber da existência dessa droga. Assim, ao confrontar a versão da apelada proferida em fase inquisitorial com o restante das provas, não restam dúvidas de que ela tinha o conhecimento acerca da existência dos entorpecentes. Diante do contexto envolvendo a prisão da apelada, resta incabível ainda a tese de que a droga se destinasse ao uso de seu companheiro Adalton. Isso porque a droga encontrada nas vestes de Adalton estavam fracionadas em pequenas porções, envoltas em alumínios e prontas para a venda, sendo apreendido na oportunidade uma quantia relevante de dinheiro em notas trocadas (cerca de setecentos e cinquenta e oito reais), cuja origem não fora comprovada pelos acusados. Ainda, com a quantidade total de entorpecentes apreendida na oportunidade (aproximadamente 13g) seria possível a confecção de mais de 50 pedras de “crack”, considerando a Informação Técnica nº 023/2013 SETEC/SR/DPF/RS1 que aponta que a pedra de “crack” pode variar de 0,1g até 1,5g, situação essa que afasta a possibilidade de que o entorpecente fosse destinado ao uso de seu companheiro. Assim, analisando o acervo probatório produzido durante a instrução criminal e as condições em que se desenvolveu a ação, resta configurada a prática de atos de traficância, devendo a pretensão ministerial ser acolhida para o fim de condenar a apelada Camila Fernanda Cavalaro dos Santos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.” (Grifo nosso). 1 Estudo Técnico para Sistematização de Dados Sobre Informações do Requisito Objetivo da Lei nº 11.343/06.http://www.justica.pr.gov.br/arquivos/File/nupecrim/Estudo_Tecnico_final_NUPECRIM.pdf. Acesso em 23/03/2018. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 Do excerto acima, verifica-se que o Acórdão abordou a questão embargada, concluindo esta Corte, por unanimidade de votos, pela condenação da apelante Camila Fernanda Cavalaro dos Santos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Conforme se observa da leitura do Acórdão, foram analisadas todas as provas produzidas desde a fase indiciária até em juízo, não somente o depoimento dos policiais como faz crer o embargante, mas sim todos as versões apresentadas pelos envolvidos, sobretudo as contradições entre os depoimentos da acusada Camila e de Adalton que foram proferidas na delegacia. O disposto no art. 155, do Código de Processo Penal, impede a fundamentação que se baseie exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, mas permite que eles sejam analisados em conjunto com as provas produzidas em juízo, o que ocorreu no caso em tela. Veja-se que o Acórdão aponta a existência de inúmeras contradições entre os depoimentos dos acusados, da mesma forma que explica, pormenorizadamente, que as declarações dos policiais foram prestadas de maneira harmoniosa e uníssona, em consonância com as demais provas que estavam presentes no caderno investigatório. A bem da verdade, trata-se de tentativa de rediscutir matéria já apreciada por esta Corte, sendo os embargos de declaração o meio inadequado para apreciar a irresignação. Em casos análogos já foi decidido por esta Colenda Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INOCORRÊNCIA DO VÍCIO AVENTADO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA - INCONFORMISMO DA PARTE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA - EMBARGOS Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem o meio processual adequado para reexame da matéria decidida no julgamento do recurso. (TJPR - 4ª C. Criminal - EDC - 1538804-0/01 - Curitiba - Rel.: Carvilio da Silveira Filho - Unânime - J. 29.06.2017). Assim sendo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade quanto à condenação da apelante Camila Fernanda Cavalaro dos Santos, porquanto o Acórdão embargado expôs claramente as provas e demais indícios que sustentaram o édito condenatório. Alternativamente requer o aproveitamento da anulação também em relação à embargante, posto que foi decretada sua revelia sem se esgotar os meios de sua localização e que o depoimento do corréu poderá corroborar com sua tese absolutória. Pois bem, verifica-se que o acórdão acolheu o pedido de nulidade arguido pela defesa do corréu Adalton Ramos da Silva a fim de anular parcialmente a sentença e refazer os atos posteriores à decretação da revelia, em especial seu interrogatório. Veja-se que a situação que ensejou no reconhecimento da nulidade em favor do acusado Adalton Ramos da Silva e determinou o desmembramento do feito não foi a mesma da embargante. No caso, Adalton Ramos da Silva deixou de comparecer à audiência em razão de não terem sido tomadas providências para que ele fosse escoltado da Penitenciária Estadual de Cruzeiro do Oeste onde estava preso, de modo que a revelia foi decretada equivocadamente. Leia-se que o Magistrado a quo também decretou a revelia de Camila Fernanda Cavalaro dos Santos, contudo, de maneira correta, tendo em vista que ela foi devidamente intimada para a audiência e deixou de comparecer por livre espontânea vontade. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 Assim, a situação dos dois não era a mesma que pudesse gerar no aproveitamento da nulidade em favor da embargante, sendo importante acrescentar que naquele momento não era preciso esgotar todos os meios para localiza-la como afirma a defesa, tendo em vista que ela fora devidamente intimada e sabia da realização da audiência. Não há também como acolher o pedido de aproveitar a nulidade em favor da embargante, sob o argumento de que a versão de Adalton Ramos em audiência poderá inocenta-la, tendo em vista que este colegiado analisou todas as provas e entendeu pela condenação da acusada em razão da ciência acerca dos entorpecentes que estavam em posse de seu companheiro. Outrossim, aceitar a tese defensiva seria afirmar que todos os desmembramentos processuais deveriam aguardar a oitiva de todos os envolvidos, o que se sabe não ser o caso, tendo em vista que o processo pode ser conduzido sem a oitiva de todos os denunciados quando necessário o seu desmembramento, situação que não prejudica a análise do feito. Alega ainda a omissão e obscuridade do Acórdão em relação à aplicação da causa especial de diminuição de pena – art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de que não restou comprovado nenhum elemento que fosse possível concluir que a embargante se dedicava a atividades criminosas; bem como, alega a existência de contradição quanto à causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de que não restou devidamente esclarecido qual era o local onde ocorreria o show Quanto ao alegado, assim constou no Acórdão: “Na culpabilidade, valora-se o grau de censurabilidade da conduta do agente, o que no caso não ultrapassou o tipo penal. A apelada não registra antecedentes criminais. Para aferição da conduta social, verifica-se o comportamento da apelada perante o meio social em que convive, o que não foi explorado nos autos, devendo ser valorada em seu favor. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 Não existem nos autos elementos suficientes para à aferição da personalidade do agente, pelo qual deixa de ser valorada. Os motivos do crime são a análise dos fundamentos subjetivos que levaram o acusado a praticar o delito, os quais derivam unicamente do próprio tipo penal, não devendo ser valorado negativamente. As circunstâncias são as particularidades do crime, nada tendo a se valorar. A conduta da acusada não produziu qualquer consequência extrapenal. Não há que se falar em comportamento da vítima no crime em comento. Quanto ao disposto no art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifica-se que a natureza da droga lhe é desfavorável, visto que o “crack” se traduz numa das drogas atuais mais corrosivas à saúde dos usuários. Analisadas as circunstâncias judiciais, percebe-se que uma delas é desfavorável a apelada, sendo ela preponderante às demais, motivo pelo qual a pena-base deve ser exasperada em 12 (doze) meses. Isso porque, da divisão do intervalo entre os limites de pena previstos no artigo 33 da Lei 11.343/2006 - (dez anos) pelo número de circunstâncias judiciais passíveis de valoração nesta etapa dosimétrica (oito circunstâncias do art. 59 do Código Penal e duas pelo art. 42 da Lei de Drogas), resulta a quantia de 12 (dozes) meses de reclusão. Esta porção de reprimenda deve ser somada ao mínimo legal por critério negativado. Assim, resta fixada a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP, tendo em vista que o apelado era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, razão pela qual a pena deve ser reduzida na fração de 1/6 (um sexto), de modo a retornar ao mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não deve ser aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, visto que embora a apelada fosse primária e sem antecedentes à época dos fatos, restou comprovado nos autos que se dedicava exclusivamente a atividades criminosa, já que as denúncias relatadas pelos policiais davam conta de que o casal traficava há cerca de seis meses. Resta presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que naquela data estava sendo realizado um grande show na cidade de Tuneiras do Oeste/PR, de modo que a aglomeração de pessoas no local facilitaria a venda dos entorpecentes e atingiria uma parcela maior de usuários. Assim, a pena deve ser exasperada na fração de 1/6 (um sexto), restando definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea ‘b’, do Código Penal.” Veja-se, portanto, que o Acórdão apreciou a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, entendendo pelo seu afastamento, tendo em vista que os depoimentos policiais davam conta da atuação da acusada há vários meses, de modo que se Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 caracterizaria a dedicação exclusiva a atividades criminosas, situação apta a afastar a concessão da benesse. De mesmo modo, o Acórdão aumentou a pena em razão do disposto no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, já que na data dos fatos aconteceria um grande show na cidade de Tuneiras do Oeste/PR, situação que facilitaria a venda dos entorpecentes, atingindo grande quantidade de usuários. Leia-se que para a caracterização da referida causa especial de aumento de pena, não era necessário que fosse demonstrado nos autos o exato local em que a festa seria realizada. Isso porque todo o conjunto probatório era no sentido de que um grande show estaria acontecendo na cidade de Tuneiras do Oeste/PR naquela data, havendo inclusive declaração da embargante de que estava se direcionando àquele local quando foram abordados pelos policiais militares. Há também os depoimentos dos policiais quanto à existência desse show e que a abordagem se deu em razão disso, de modo que deve ser mantida a causa especial de aumento de pena. Por fim, requer o arbitramento de honorários advocatícios pela atuação em segundo grau como defensor dativo. Sobre isso, assim foi decidido: “Quanto ao pleito de fixação de honorários advocatícios em razão das contrarrazões em favor de Camila Fernanda Cavalaro dos Santos terem sido apresentadas por defensor dativo, têm-se que o pedido deve ser acolhido. De mesmo modo, deve ser reconhecido ex officio a aplicação dos honorários também em favor do defensor de Adalton Ramos da Silva que fora nomeado para interpor apelação em seu favor, entretanto, deixou de requere-lo em suas razões. Importante consignar que recentemente foi publicada a Resolução Conjunta nº 04/2017 – PGE/SEFA, a qual discorre Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 sobre os valores que devem ser pagos pelo Governo do Estado do Paraná aos defensores dativos. Assim, tendo como escopo a referida Resolução, arbitro aos defensores nomeados Dr. Danilo Barbosa Rodrigues de Souza (OAB/PR nº 69.483) e Dr. Élcio de Souza (OAB/PR nº 73.773) o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), tendo em vista o trabalho realizado, a natureza da causa e o tempo dispendido do processo a serem pagos pelo Estado do Paraná.” Assim, verifica-se que o pedido foi devidamente analisado em sede de apelações, sendo importante acrescentar que esta Corte já se posicionou no sentido de que a fixação de honorários em sede recursal, no importe de R$ 750,00, abarca toda sua atuação em âmbito recursal, o que engloba, também, eventuais embargos de declaração opostos pela defesa ou acusação. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1)- AVENTADO VÍCIOS DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE AFASTOU AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS ANTERIORMENTE FIXADAS DE PERSONALIDADE DO AGENTE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E RECONHECEU A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 2)- PREQUESTIONAMENTO. 3)- PEDIDOS EM CONTRARRAZÕES. 3.1)- GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 3.2)- PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - EDC - 1681111-9/01 - Pinhais - Rel.: Sônia Regina de Castro - Unânime - J. 19.04.2018) Diante do exposto, rejeito o pedido de fixação de honorários também em sede de embargos de declaração. Tenha-se por prequestionada a matéria apresentada nos embargos, bem como os dispositivos legais relacionados, para fins de interposição de eventuais recursos junto aos Tribunais Superiores. Portanto, diante da inexistência dos vícios apontados pelo embargante, impõe-se a rejeição dos embargos. III - DISPOSITIVO ACORDAM em Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer em parte e, na parte conhecida, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto. Presidiu o julgamento o Desembargador Carvílio da Silveira Filho, com voto, e dele participou o Desembargador Celso Jair Mainardi. Curitiba, 7 de junho de 2018. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO MARTINS Relator
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