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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0011611-80.2010.8.16.0000 AI, em que é Agravante Aparecida Vieira Farias e Outros e Agravados Traditio Companhia de Seguros.I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento sob n. º 0020401-72.2018.8.16.0000 interposto por Aparecida Vieira Farias e Outros contra decisão proferida nos autos da Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária, onde o juízo a quo desmembrou o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 1.1-1ºG). Em suas razões de recurso, argumentam os recorrentes em síntese, que eventual interesse da Caixa Econômica Federal no caso, configura hipótese de mera assistência simples, sem deslocamento de competência; e, inexistentes elementos suficientes para demonstrar fundado interesse da Caixa Econômica Federal e comprometimento do FCVS na demanda, o declínio de competência é inadmissível.Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.O recurso não foi conhecido (mov. 28). Interposto Agravo Interno (mov. 47) a decisão de não conhecimento foi mantida pelo Colegiado (mov. 75-Ag). Interposto Recurso Especial (mov. 95-Ag) foi provido para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos para o julgamento do Agravo de Instrumento (mov. 44.4 – Recurso Especial). Fui designada para atuar no presente feito e intimei as partes para se manifestar quanto a aplicabilidade do Tema 1101/STF ao caso concreto (mov. 120). Manifestação da parte Agravada pela remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 125) e dos agravantes pela nova suspensão do feito de acordo com o Ofício-Circular n° 9374843-NUGEP-SG da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal (mov. 126)Contrarrazões ao recurso (mov. 139-Ap).É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.a) Juízo de admissibilidadeO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – justiça gratuita). II.b) MéritoPreliminarmente destaco que não é caso de nova suspensão dos autos conforme postula a parte agravante, com base no Ofício-Circular n° 9374843-NUGEP-SG da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal. Isso porque, o mencionado Ofício da conta da decisão da r. 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de manter o sobrestamento dos recursos paralisados na 1ª Vice-Presidência, e não os eventuais recursos em trâmite em todo o Tribunal. No presente caso, em sede de Agravo de Instrumento, e sendo inconteste o julgamento do Tema 1011 do STF, que, ao menos em princípio, fixou entendimento a respeito da matéria, prudente a análise de mérito do presente feito. Pois bem.Quanto ao tema da intervenção da Caixa Econômica Federal e, consequentemente, da competência deste Tribunal Estadual para o julgamento das pretensões securitárias, com o advento da Lei nº 13.000/2014, foram reunidos pelo STJ, sob a controvérsia nº 02 (dois), Recursos Especiais indicados pelo TRF4 (art. 1.036, §1º, do CPC/15). Posteriormente, foi determinada a suspensão dos processos que tramitavam naquela instância em 11.05.2017. O tema da controvérsia assim foi descrito pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes: “Definir se a Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da habitação – SFH, quando se tratar de apólice pública. ”Por outro lado, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça selecionou, em 07.07.2017, Recursos Especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036, §1º, do CPC/15, e os encaminhou para eventual afetação pelo STJ, nos seguintes termos:Em que pese a intenção de pacificação do tema aqui tratado, por meio do julgamento dos recursos especiais 1.091.393/SC e 1.091.363/SC, a necessidade de discussão da questão foi renovada com a instauração, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, da Controvérsia nº 02: Definir se a Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, quando se tratar de apólice pública. (Recursos Especiais 1.640.269/RS, 1.636.154/PR, 1.639.487/SC e 1.639.480/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 11/05/2017).6. Contudo, a questão também vem sendo levantada nos inúmeros feitos que envolvem seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH neste Tribunal Estadual. Destarte, com a superveniência da Lei nº 13.000/2014, os pressupostos definidos pelos temas repetitivos nº 50 e nº 51 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais 1.091.363/SC e 1.091.393/SC) mostram-se insuficientes para decidir sem dúvida razoável.6.1. Verifica-se, ademais, que nos presentes autos a Caixa Econômica Federal não só interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, como vem manifestando seu interesse na lide desde que o feito tramitava no 1º grau de jurisdição.6.2. Por conseguinte, considerando o devido prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente ofendidos e o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, os presentes recursos especiais merecem prosseguimento à Corte Superior, como representativos da controvérsia no âmbito deste Tribunal de Justiça, conjuntamente com os recursos especiais 1.146.124-4/04 e 1.500.472-7/03.”Com a seleção do Recurso Especial nº 1.689.339/PR como representativo de controvérsia, foi determinada a suspensão de todos os processos em primeiro e segundo graus neste Estado em que se discuta a competência da Justiça Federal no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação com a vigência da Lei nº 13.000/14. Nestes termos encontra-se redigida a determinação exarada pelo Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, em decisão publicada em 04.10.2017:“Trata-se de recurso especial, com proposta de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (arts. 256 do RISTJ e 1.036 do CPC/2015), no qual se discute se a partir da vigência da Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal como representante judicial do FCVS – Fundo de Compensação e Variações Salariais, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, quando se tratar de apólice pública – ramo 66. Considerando que se encontra pendente de julgamento, pela Corte Especial deste Tribunal, o CC n. 148.188/DF, atualmente aguardando voto vista do Ministro Luis Felipe Salomão, no qual se decidirá pela competência interna – entre a Primeira e a Segunda Seções – para o julgamento da matéria em discussão, deixo de proceder à análise do preenchimento dos requisitos formais para a admissão do recurso, previstos no art. 256-E, II, do RISTJ, a fim de aguardar o pronunciamento final daquele Órgão Especial.Comunique-se o teor do presente despacho ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, que selecionou o presente recurso como representativo da controvérsia, informando-lhe que deverão permanecer suspensos os julgamentos dos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, em trâmite no Estado ou na região, envolvendo o tema controvertido (art. 1.036, §1º, do CPC/2015).Dê-se ciência, também, aos demais Ministros integrantes desta Corte, bem como ao representante do Ministério Público Federal.” O objeto do referido recurso representativo de controvérsia é precisamente definir o alcance da Lei nº 13.000/2014, ou seja, se a partir de sua promulgação as ações para cobertura securitária no âmbito do SFH envolvendo apólices públicas, em curso (art. 3º da referida lei) ou não, devem ter a intervenção da Caixa Econômica Federal e, por consequência, serem julgadas pela Justiça Federal.O Supremo Tribunal Federal definiu, no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 827.996 (Tema 1011), a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo FCVS, a qual deverá apreciar o aproveitamento dos atos praticados na Justiça Estadual, na forma do § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Foram fixadas as seguintes teses:1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. À luz das teses firmadas, conclui-se que será da Justiça Federal a competência para o processamento das causas “em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública”. No caso concreto, o ramo dos contratos (se público ou privado) bem como o interesse da Caixa Econômica Federal foi pontualmente analisado na origem. Infere-se dos autos que a Caixa Econômica Federal apresentou manifestação indicando que (mov. 21.1-1°G): O D. Juízo de origem desmembrou o feito, declinando a competência para a Justiça Federal somente dos contratos em que a Caixa indicou o interesse (mov. 56.1) sendo esta, inclusive, a motivação do presente recurso, em que o agravante defende a necessidade de remessa integral dos autos ao Juízo Federal. Entretanto, analisando as particularidades do caso concreto, a expressa manifestação da Caixa Econômica no feito e a remessa para a Justiça Federal dos contratos em que existe interesse, denota-se que a decisão agravada deve ser mantida, por estar em consonância com a tese fixada no Tema 1011 do STF. No mesmo sentido do raciocínio ora construído neste voto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO QUE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO AVIADO PELO DEMANDANTE.TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996/PR. APÓLICE PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0036028-43.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 04.09.2023)APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO AUTOR CUJA APÓLICE PERTENCENTE AO RAMO 66 (PÚBLICO). TEMA 1011 DO STF. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE RECURSO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0034710-16.2010.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 21.08.2023)Por estas razões, inexistindo interesse da Caixa nos contratos de Claudinei Moreno Farias e Edineia Vaz, a discussão quanto a estes deve ser mantida na Justiça Estadual, assim como procedeu o Juízo de origem. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do presente Agravo de Instrumento.
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