Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0017518-55.2018.8.16.0000/1 Recurso: 0017518-55.2018.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Edital Embargante(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Embargado(s): ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A Vistos e examinados... O embargante aduziu, em seus embargos de declaração, que, após o indeferimento do recurso administrativo da embargada (aviso n.º 133/2018), verificou, em nova análise, a existência de mais duas inconformidades na proposta por ela apresentada (irregularidade da alíquota do ISSQN indicada nas despesas fiscais e realização de descontos indevidos nos encargos sociais); que, por isso, por meio do Despacho n.º 811/2018 – DG de 19/04/2018, acolhendo o Parecer n.º 0140/2018-PJ-CR, foram incluídos esses dois novos motivos para a desclassificação da embargada; que a proposta da embargada não abrangeu todos os itens exigidos, estando em desconformidade com o item 5.2 do edital de abertura do certame; que essa falha tornou incompleto o conteúdo da proposta da embargada, consequentemente impediu sua admissão pela Comissão de Licitação; que, no tocante às despesas fiscais, a legislação do ISSQN a ser aplicada é a do Município de Curitiba; que a embargada não comprovou estar inserida no Programa Curitiba Tecnoparque de isenção fiscal; que descabe a aplicação da legislação do ISSQN do Município de Pinhais, uma vez que por ele não transpassa nenhuma rodovia concessionada; que, no tocante aos descontos dos encargos sociais, o critério apresentado pela embargada é vedado pelo edital de abertura do certame, pois a equipe técnica deve possuir vínculo empregatício com a empresa vencedora; que o menor preço ofertado pela embargada foi obtido em razão dessas irregularidades, em prejuízo às demais concorrentes e que urge no caso a necessidade de desclassificação da proposta da embargada. Com base nessas afirmações, sustentou ser omissa e obscura a decisão embargada (mov. 1.1). Sem razão, pois não há qualquer vício a ser sanado ou suprido. Pela decisão embargada foi consignado, de forma absolutamente clara e fundamentada, que “A desclassificação da agravante se deu, ao menos quanto à primeira decisão administrativa, por meio do Aviso n.º 133/2018, ‘por deixar de atender ao subitem 15.10.1 – letra ‘a’ do Edital’, isto é, porque não foram apresentados os ‘valores propostos para os seguintes itens do orçamento: microcomputador Auto Cad; monitor 27"; impressora; e licença Auto Cad’ (mov. 1.10 dos autos de origem).scanner Pelo que se nota da primeira planilha apresentada pela agravante (mov. 1.8, p. 09, dos autos de origem), o item ‘02.05’ relativo aos equipamentos licitados apresentou o valor total de R$ 80.029,44. Nesse item foram incluídos apenas os subitens ‘02.05.01 – Microcomputador Adm’, ‘02.05.03 – Monitor 18,5”’ e ‘02.05.06 – Impressora’, cujos valores foram, respectivamente, de R$ 30.221,28, R$ 5.035,88 e R$ 4.477,20, que somados representam R$ 39.734,36. Como no valor total foi indicado R$ 80.029,44, fica evidente que essa planilha foi equivocamente confeccionada. Daí que não se pode concluir que a omissão dos demais subitens (02.05.02, 02.05.04, 02.05.05, 02.05.07 e 02.05.08) foi deliberada, pois a soma apresentada não poderia ter sido R$ 80.029,44. Veja-se que na planilha corrigida acostada ao recurso administrativo (mov. 1.12 dos autos de origem) o valor unitário de cada equipamento apresentado na primeira planilha permaneceu o mesmo. Apenas foram incluídos os subitens omitidos (02.05.02, 02.05.04, 02.05.05, 02.05.07 e 02.05.08). A soma de todos os subitens (02.05.01 a 02.05.08) importou no valor total antes apresentado de R$ 80.029,44. Logo, salvo melhor juízo em cognição mais ampla, é possível constatar, por enquanto, que houve mero erro material na planilha de preços apresentada pela agravante, cuja correção poderia ter sido promovida por meio de diligência por parte da comissão licitante. Acresça-se a isso que a agravante apresentou a proposta mais vantajosa do que a classificada em primeiro lugar (mov. 1.10 dos autos de origem). O Tribunal de Contas da União (TCU), em vários julgados, manifestou-se no sentido da realização de diligências para correção de erros materiais em planilhas de preços apresentadas por licitantes nas hipóteses em que não há alteração do preço global, em respeito aos princípios da razoabilidade, da ampla competitividade dos certames e da busca da economicidade das contratações, :verbis (a) ‘A existência de erros materiais ou de omissões nas planilhas de custos e preços das licitantes não enseja a desclassificação antecipada das respectivas propostas, devendo a Administração contratante realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que não seja alterado o valor global proposto. Cabe à licitante suportar o ônus decorrente do seu erro, no caso de a Administração considerar exequível a proposta apresentada’ (TCU, Plenário, Acórdão 2.546/2015, Rel. Cons. André de Carvalho, j. em 14.10.2015); (b) ‘Estando os preços global e unitários ofertados pelo licitante dentro dos limites fixados pela Administração, é de excessivo rigor a desclassificação da proposta por divergência entre seus preços unitários e respectivas composições detalhadas de custos, por afronta aos princípios da razoabilidade, da ampla competitividade dos certames e da busca de economicidade nas contratações. Referida divergência se resolve com a retificação das composições, sem necessidade de modificações ou ajustes em quaisquer dos valores lançados na proposta a título de preços unitários’ (TCU, Plenário, Acórdão n.º 2.742/2017, Rel. Cons. Aroldo Cedraz, j. em 06.12.2017); (c) ‘Propostas técnicas em desacordo com o projeto básico anexo ao edital deverão ser desclassificadas, exceto se contiverem erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, os quais poderão ser saneados pela própria comissão de licitação (art. 43, inciso IV e § 3.º, e art. 48, inciso I, da Lei 8.666/93)’ (TCU, Plenário, Acórdão n.º 300/2016, Rel. Cons. Vital do Rêgo, j. em 17.02.2016); (d) ‘A desclassificação de licitantes por conta de erro material na apresentação da proposta, fere os princípios da competitividade, proporcionalidade e razoabilidade, sendo medida de extremos rigor, que pode afastar do certame propostas mais vantajosas, com ofensa ao interesse público’ (TCU, Plenário, Acórdão n.º 1.734/2009, Rel. Cons. Raimundo Carreiro, j. em 05.08.2009); e (e) ‘O fato de o licitante apresentar composição de custo unitário contendo salário de categoria profissional inferior ao piso estabelecido em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho é, em tese, somente erro formal, o qual não enseja a desclassificação da proposta, podendo ser saneado com a apresentação de nova composição de custo unitário desprovida de erro, em face do princípio do formalismo moderado e da supremacia do interesse público’ (TCU, Plenário, Acórdão n.º 719/2018, Rel. Cons. Benjamin Zymler, j. em 04.04.2018). No mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal: (a) ‘REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ERRO MATERIAL VÍSIVEL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, CELERIDADE, ECONOMICIDADE E EFICIÊNCIA EM DETRIMENTO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA MANTIDA’ (TJPR, 4.ª CCív, ReexNec n.º 0004742-32.2017.8.16.0170, Rel. Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. em 15.03.2018). (b) ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DA CARTA FIANÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA LICITANTE DO CERTAME. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não é razoável, nem proporcional que se exclua a licitante Metro Engenharia Ltda., em razão de erro material perfeitamente sanável, sendo que a sua exclusão do certame licitatório colide diretamente com a idéia de competitividade que rege a licitação, bem como com a possibilidade de se contratar a proposta mais vantajosa ao interesse público’ (5.ª CCív, AgInstr n.º 508.139-8, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. em 28.10.2008). Assim também já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: ‘MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO DE PROPONENTE. ÍNDICE DE ENDIVIDAMENTO APRESENTADO COM ERRO MATERIAL, POSTERIORMENTE RETIFICADO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO, NESTE, DA CORREÇÃO DO NOVO ÍNDICE APRESENTADO. ERRO FORMAL QUE NÃO PODE ACARRETAR A INABILITAÇÃO DO PROPONENTE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DEVE PRIMAR PELO SUPRIMENTO DOS DEFEITOS FORMAIS PLENAMENTE COMPROVADOS. HABILITAÇÃO DEVIDA. ORDEM CONCEDIDA. – ‘Não se pretende negar que a isonomia é valor essencial, norteador da licitação. Mas é necessário, assegurado tratamento isonômico idêntico e equivalente a todos os licitantes, possibilitar a seleção da proposta mais vantajosa. Não é cabível excluir propostas vantajosas ou potencialmente satisfatórias apenas por apresentarem defeitos irrelevantes ou porque o 'princípio da isonomia' imporia tratamento de extremo rigor. A isonomia não obriga adoção de formalismo irracional. Atende-se ao princípio da isonomia quando se assegura que todos os licitantes poderão ser beneficiados por tratamento menos severo. Aplicando o princípio da proporcionalidade, poderia cogitar-se até mesmo de correção de defeitos secundários nas propostas dos licitantes’ (JUSTEN FILHO, Marçal. In Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11.ª ed. São Paulo: Dialética, 2005. p. 43). – ‘Não se pode perder de vista que a finalidade precípua da licitação é a escolha da contratação mais vantajosa para a Administração Pública e, para atingi-la, não pode o administrador ater-se a rigorismos formais exacerbados, a ponto de afastar possíveis interessados do certame, o que limitaria a competição e, por conseguinte, reduziria as oportunidades de escolha para a contratação (ACMS n.º 2006.040074-1, de Blumenau, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 21.6.07)’’ (Grupo de Câmaras de Direito Público, MandSeg. n.º 2009.024603-6, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 11.11.2009). O caso em exame, ao menos nesta sede de cognição não exauriente, se encaixa nessas duas premissas: erro material na planilha de preços sem alteração do preço global e apresentação da proposta mais vantajosa. Por outro lado, é de se notar que, na decisão negando provimento ao recurso administrativo da agravante, foram apontados mais dois motivos para a sua desclassificação: (a) a suposta irregularidade da alíquota do ISSQN apresentada no quadro de despesas fiscais e a realização de descontos indevidos no quadro de encargos sociais.(b) Ocorre que essas questões não foram levantadas pela comissão licitante, de que forma que restaram preclusas em razão da autonomia das fases da licitação. Marçal Justen Filho, a propósito, ensina o seguinte: ‘A sequência procedimental acarreta uma relativa autonomia entre as diversas fases da licitação. A natureza procedimental propicia a aplicação de princípio similar à preclusão. Esse instituto, embora estudado no âmbito do Direito Processual, será aplicável sempre que existir um procedimento, uma sucessão de atos jurídicos, ordenados logicamente com a finalidade de condicionar o exercício de competências e atingir certo resultado. A ordenação dos atos que integram o procedimento é resguardada através do princípio da preclusão. A preclusão significa que o exaurimento de uma fase acarreta o início da posterior. Uma vez praticado determinado ato, deverá seguir-se aquele previsto como subsequente. A preclusão impulsiona o procedimento por meio do impedimento à renovação da prática de atos que, na sequência lógica, já foram (ou deveriam ter sido) praticados)’ (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos [livro eletrônico]. 2.ª ed., São Paulo: RT, 2016, comentário ao art. 41, nota 7). Além disso, a autoridade administrativa incorreu em verdadeira reformatio ao desclassificar a agravante por questões que não foram indicadas pela comissãoin pejus licitante e também não debatidas no recurso administrativo interposto. Aflora, nesse ponto, a nulidade da decisão administrativa prolatada na via recursal por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois a agravante, tomada de surpresa , nada mais pode fazer administrativamente.quanto aos dois novos motivos apontados Daí, portanto, a probabilidade do direito líquido e certo afirmado em juízo. O risco na demora é concreto porque o objeto da licitação poderá ser adjudicado a qualquer momento a outra licitante, ensejando a contratação de proposta menos vantajosa para a Administração Pública do que a da agravante, tendo em vista o disposto no Enunciado n.º 05 das Câmaras de Direito Público deste Tribunal, segundo o qual “Extingue-se, sem resolução de mérito, por superveniente perda de interesse processual, o processo – qualquer que seja a ação que o originou – no qual se impugna procedimento de licitação quando, durante o seu transcorrer, encerrar-se o certame com a homologação e adjudicação do seu objeto, desde que não haja liminar deferida anteriormente ou vício insanável, ressalvada a via ordinária para composição de eventuais perdas e danos”. Nessas condições, defere-se a antecipação da tutela recursal para suspender o procedimento licitatório objeto do mandado de segurança de origem até o julgamento deste agravo de instrumento pelo colegiado”. É dizer em outras palavras que, ao que tudo indica, a omissão de subitens de equipamentos na proposta da embargada constituiu mero erro material, o qual poderia ter sido corrido por meio de diligência pela Comissão de Licitação. Além disso, houve preclusão administrativa, salvo melhor juízo em cognição mais ampla, das inconformidades indicadas pela Comissão de Licitação após a primeira decisão que desclassificou a embargada. O que pretende o embargante, em verdade, é rediscutir o que se decidiu e não corrigir eventual vício. Ocorre que “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à (STJ, 4.ª Turma, AgInt. nos EDcl. no AREsp. n.ºrediscussão da matéria já julgada no recurso” 1.121.935/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. em 19.04.2018). Nessas condições, ficam rejeitados os embargos. Int. Curitiba, 12.06.2018 Des. Xisto Pereira - Relator.
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