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Processo:
0059761-14.2018.8.16.0000
0017518-55.2018.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Adalberto Jorge Xisto Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 20 00:00:00 BRT 2018
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 20 00:00:00 BRT 2018

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0017518-55.2018.8.16.0000/1

Recurso: 0017518-55.2018.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Edital
Embargante(s):

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO
PARANÁ - DER
Embargado(s): ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A

Vistos e examinados...
O embargante aduziu, em seus embargos de declaração, que, após o
indeferimento do recurso administrativo da embargada (aviso n.º 133/2018), verificou, em nova
análise, a existência de mais duas inconformidades na proposta por ela apresentada
(irregularidade da alíquota do ISSQN indicada nas despesas fiscais e realização de descontos
indevidos nos encargos sociais); que, por isso, por meio do Despacho n.º 811/2018 – DG de
19/04/2018, acolhendo o Parecer n.º 0140/2018-PJ-CR, foram incluídos esses dois novos
motivos para a desclassificação da embargada; que a proposta da embargada não abrangeu
todos os itens exigidos, estando em desconformidade com o item 5.2 do edital de abertura do
certame; que essa falha tornou incompleto o conteúdo da proposta da embargada,
consequentemente impediu sua admissão pela Comissão de Licitação; que, no tocante às
despesas fiscais, a legislação do ISSQN a ser aplicada é a do Município de Curitiba; que a
embargada não comprovou estar inserida no Programa Curitiba Tecnoparque de isenção fiscal;
que descabe a aplicação da legislação do ISSQN do Município de Pinhais, uma vez que por ele
não transpassa nenhuma rodovia concessionada; que, no tocante aos descontos dos encargos
sociais, o critério apresentado pela embargada é vedado pelo edital de abertura do certame,
pois a equipe técnica deve possuir vínculo empregatício com a empresa vencedora; que o
menor preço ofertado pela embargada foi obtido em razão dessas irregularidades, em prejuízo
às demais concorrentes e que urge no caso a necessidade de desclassificação da proposta da
embargada. Com base nessas afirmações, sustentou ser omissa e obscura a decisão
embargada (mov. 1.1).
Sem razão, pois não há qualquer vício a ser sanado ou suprido.
Pela decisão embargada foi consignado, de forma absolutamente clara e
fundamentada, que “A desclassificação da agravante se deu, ao menos quanto à primeira
decisão administrativa, por meio do Aviso n.º 133/2018, ‘por deixar de atender ao subitem
15.10.1 – letra ‘a’ do Edital’, isto é, porque não foram apresentados os ‘valores propostos para
os seguintes itens do orçamento: microcomputador Auto Cad; monitor 27"; impressora;
e licença Auto Cad’ (mov. 1.10 dos autos de origem).scanner
Pelo que se nota da primeira planilha apresentada pela agravante (mov.
1.8, p. 09, dos autos de origem), o item ‘02.05’ relativo aos equipamentos licitados apresentou o
valor total de R$ 80.029,44.
Nesse item foram incluídos apenas os subitens ‘02.05.01 –
Microcomputador Adm’, ‘02.05.03 – Monitor 18,5”’ e ‘02.05.06 – Impressora’, cujos valores
foram, respectivamente, de R$ 30.221,28, R$ 5.035,88 e R$ 4.477,20, que somados
representam R$ 39.734,36.
Como no valor total foi indicado R$ 80.029,44, fica evidente que essa
planilha foi equivocamente confeccionada.
Daí que não se pode concluir que a omissão dos demais subitens
(02.05.02, 02.05.04, 02.05.05, 02.05.07 e 02.05.08) foi deliberada, pois a soma apresentada
não poderia ter sido R$ 80.029,44.
Veja-se que na planilha corrigida acostada ao recurso administrativo (mov.
1.12 dos autos de origem) o valor unitário de cada equipamento apresentado na primeira
planilha permaneceu o mesmo. Apenas foram incluídos os subitens omitidos (02.05.02,
02.05.04, 02.05.05, 02.05.07 e 02.05.08). A soma de todos os subitens (02.05.01 a 02.05.08)
importou no valor total antes apresentado de R$ 80.029,44.
Logo, salvo melhor juízo em cognição mais ampla, é possível constatar, por
enquanto, que houve mero erro material na planilha de preços apresentada pela agravante,
cuja correção poderia ter sido promovida por meio de diligência por parte da comissão licitante.
Acresça-se a isso que a agravante apresentou a proposta mais vantajosa
do que a classificada em primeiro lugar (mov. 1.10 dos autos de origem).
O Tribunal de Contas da União (TCU), em vários julgados, manifestou-se
no sentido da realização de diligências para correção de erros materiais em planilhas de preços
apresentadas por licitantes nas hipóteses em que não há alteração do preço global, em
respeito aos princípios da razoabilidade, da ampla competitividade dos certames e da busca da
economicidade das contratações, :verbis
(a) ‘A existência de erros materiais ou de omissões nas planilhas de custos
e preços das licitantes não enseja a desclassificação antecipada das respectivas propostas,
devendo a Administração contratante realizar diligências junto às licitantes para a devida
correção das falhas, desde que não seja alterado o valor global proposto. Cabe à licitante
suportar o ônus decorrente do seu erro, no caso de a Administração considerar exequível a
proposta apresentada’ (TCU, Plenário, Acórdão 2.546/2015, Rel. Cons. André de Carvalho, j.
em 14.10.2015);
(b) ‘Estando os preços global e unitários ofertados pelo licitante dentro dos
limites fixados pela Administração, é de excessivo rigor a desclassificação da proposta por
divergência entre seus preços unitários e respectivas composições detalhadas de custos, por
afronta aos princípios da razoabilidade, da ampla competitividade dos certames e da busca de
economicidade nas contratações. Referida divergência se resolve com a retificação das
composições, sem necessidade de modificações ou ajustes em quaisquer dos valores lançados
na proposta a título de preços unitários’ (TCU, Plenário, Acórdão n.º 2.742/2017, Rel. Cons.
Aroldo Cedraz, j. em 06.12.2017);
(c) ‘Propostas técnicas em desacordo com o projeto básico anexo ao edital
deverão ser desclassificadas, exceto se contiverem erros ou falhas que não alterem a
substância das propostas, os quais poderão ser saneados pela própria comissão de licitação
(art. 43, inciso IV e § 3.º, e art. 48, inciso I, da Lei 8.666/93)’ (TCU, Plenário, Acórdão n.º
300/2016, Rel. Cons. Vital do Rêgo, j. em 17.02.2016);
(d) ‘A desclassificação de licitantes por conta de erro material na
apresentação da proposta, fere os princípios da competitividade, proporcionalidade e
razoabilidade, sendo medida de extremos rigor, que pode afastar do certame propostas mais
vantajosas, com ofensa ao interesse público’ (TCU, Plenário, Acórdão n.º 1.734/2009, Rel.
Cons. Raimundo Carreiro, j. em 05.08.2009); e
(e) ‘O fato de o licitante apresentar composição de custo unitário contendo
salário de categoria profissional inferior ao piso estabelecido em acordo, convenção ou dissídio
coletivo de trabalho é, em tese, somente erro formal, o qual não enseja a desclassificação da
proposta, podendo ser saneado com a apresentação de nova composição de custo unitário
desprovida de erro, em face do princípio do formalismo moderado e da supremacia do
interesse público’ (TCU, Plenário, Acórdão n.º 719/2018, Rel. Cons. Benjamin Zymler, j. em
04.04.2018).
No mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:
(a) ‘REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.
ERRO MATERIAL VÍSIVEL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, CELERIDADE,
ECONOMICIDADE E EFICIÊNCIA EM DETRIMENTO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA MANTIDA’ (TJPR, 4.ª CCív, ReexNec n.º
0004742-32.2017.8.16.0170, Rel. Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. em 15.03.2018).
(b) ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DA CARTA FIANÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
VÍCIO SANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA LICITANTE DO CERTAME.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não é razoável, nem
proporcional que se exclua a licitante Metro Engenharia Ltda., em razão de erro material
perfeitamente sanável, sendo que a sua exclusão do certame licitatório colide diretamente com
a idéia de competitividade que rege a licitação, bem como com a possibilidade de se contratar a
proposta mais vantajosa ao interesse público’ (5.ª CCív, AgInstr n.º 508.139-8, Rel. Des. Luiz
Mateus de Lima, j. em 28.10.2008).
Assim também já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
‘MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO DE
PROPONENTE. ÍNDICE DE ENDIVIDAMENTO APRESENTADO COM ERRO MATERIAL,
POSTERIORMENTE RETIFICADO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO, NESTE, DA CORREÇÃO DO NOVO ÍNDICE APRESENTADO. ERRO
FORMAL QUE NÃO PODE ACARRETAR A INABILITAÇÃO DO PROPONENTE.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DEVE PRIMAR PELO SUPRIMENTO DOS DEFEITOS
FORMAIS PLENAMENTE COMPROVADOS. HABILITAÇÃO DEVIDA. ORDEM CONCEDIDA.
– ‘Não se pretende negar que a isonomia é valor essencial, norteador da licitação. Mas é
necessário, assegurado tratamento isonômico idêntico e equivalente a todos os licitantes,
possibilitar a seleção da proposta mais vantajosa. Não é cabível excluir propostas vantajosas
ou potencialmente satisfatórias apenas por apresentarem defeitos irrelevantes ou porque o
'princípio da isonomia' imporia tratamento de extremo rigor. A isonomia não obriga adoção de
formalismo irracional. Atende-se ao princípio da isonomia quando se assegura que todos os
licitantes poderão ser beneficiados por tratamento menos severo. Aplicando o princípio da
proporcionalidade, poderia cogitar-se até mesmo de correção de defeitos secundários nas
propostas dos licitantes’ (JUSTEN FILHO, Marçal. In Comentários à Lei de Licitações e
Contratos Administrativos. 11.ª ed. São Paulo: Dialética, 2005. p. 43). – ‘Não se pode perder
de vista que a finalidade precípua da licitação é a escolha da contratação mais vantajosa para a
Administração Pública e, para atingi-la, não pode o administrador ater-se a rigorismos formais
exacerbados, a ponto de afastar possíveis interessados do certame, o que limitaria a
competição e, por conseguinte, reduziria as oportunidades de escolha para a contratação
(ACMS n.º 2006.040074-1, de Blumenau, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 21.6.07)’’
(Grupo de Câmaras de Direito Público, MandSeg. n.º 2009.024603-6, Rel. Des. Sérgio Roberto
Baasch Luz, j. 11.11.2009).
O caso em exame, ao menos nesta sede de cognição não exauriente, se
encaixa nessas duas premissas: erro material na planilha de preços sem alteração do preço
global e apresentação da proposta mais vantajosa.
Por outro lado, é de se notar que, na decisão negando provimento ao
recurso administrativo da agravante, foram apontados mais dois motivos para a sua
desclassificação: (a) a suposta irregularidade da alíquota do ISSQN apresentada no quadro de
despesas fiscais e a realização de descontos indevidos no quadro de encargos sociais.(b)
Ocorre que essas questões não foram levantadas pela comissão licitante,
de que forma que restaram preclusas em razão da autonomia das fases da licitação.
Marçal Justen Filho, a propósito, ensina o seguinte:
‘A sequência procedimental acarreta uma relativa autonomia entre as
diversas fases da licitação. A natureza procedimental propicia a aplicação de princípio similar à
preclusão. Esse instituto, embora estudado no âmbito do Direito Processual, será aplicável
sempre que existir um procedimento, uma sucessão de atos jurídicos, ordenados logicamente
com a finalidade de condicionar o exercício de competências e atingir certo resultado. A
ordenação dos atos que integram o procedimento é resguardada através do princípio da
preclusão. A preclusão significa que o exaurimento de uma fase acarreta o início da posterior.
Uma vez praticado determinado ato, deverá seguir-se aquele previsto como subsequente. A
preclusão impulsiona o procedimento por meio do impedimento à renovação da prática de atos
que, na sequência lógica, já foram (ou deveriam ter sido) praticados)’ (Comentários à lei de
licitações e contratos administrativos [livro eletrônico]. 2.ª ed., São Paulo: RT, 2016, comentário
ao art. 41, nota 7).
Além disso, a autoridade administrativa incorreu em verdadeira reformatio
ao desclassificar a agravante por questões que não foram indicadas pela comissãoin pejus
licitante e também não debatidas no recurso administrativo interposto.
Aflora, nesse ponto, a nulidade da decisão administrativa prolatada na via
recursal por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois a agravante, tomada de surpresa
, nada mais pode fazer administrativamente.quanto aos dois novos motivos apontados
Daí, portanto, a probabilidade do direito líquido e certo afirmado em juízo.
O risco na demora é concreto porque o objeto da licitação poderá ser
adjudicado a qualquer momento a outra licitante, ensejando a contratação de proposta menos
vantajosa para a Administração Pública do que a da agravante, tendo em vista o disposto no
Enunciado n.º 05 das Câmaras de Direito Público deste Tribunal, segundo o qual “Extingue-se,
sem resolução de mérito, por superveniente perda de interesse processual, o processo –
qualquer que seja a ação que o originou – no qual se impugna procedimento de licitação
quando, durante o seu transcorrer, encerrar-se o certame com a homologação e adjudicação
do seu objeto, desde que não haja liminar deferida anteriormente ou vício insanável, ressalvada
a via ordinária para composição de eventuais perdas e danos”.
Nessas condições, defere-se a antecipação da tutela recursal para
suspender o procedimento licitatório objeto do mandado de segurança de origem até o
julgamento deste agravo de instrumento pelo colegiado”.
É dizer em outras palavras que, ao que tudo indica, a omissão de subitens
de equipamentos na proposta da embargada constituiu mero erro material, o qual poderia ter
sido corrido por meio de diligência pela Comissão de Licitação.
Além disso, houve preclusão administrativa, salvo melhor juízo em
cognição mais ampla, das inconformidades indicadas pela Comissão de Licitação após a
primeira decisão que desclassificou a embargada.
O que pretende o embargante, em verdade, é rediscutir o que se decidiu e
não corrigir eventual vício.
Ocorre que “Os embargos de declaração só se prestam a sanar
obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à
(STJ, 4.ª Turma, AgInt. nos EDcl. no AREsp. n.ºrediscussão da matéria já julgada no recurso”
1.121.935/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. em 19.04.2018).
Nessas condições, ficam rejeitados os embargos.
Int.
Curitiba, 12.06.2018
Des. Xisto Pereira - Relator.