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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021039- 08.2018.8.16.0000, DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA – FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. AGRAVANTE: NEIDE G. P. B. AGRAVADA: PAULO B. RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO. DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DEFERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA CONDICIONADA AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CÍVEL – MEDIDA PRÓPRIA DA SEARA PENAL QUE NÃO COMPORTA RECURSO PREVISTO NA ESFERA CÍVEL – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de Instrumento nº 0021039-08.2018.8.16.0000 fl. 2 Vistos. I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NEIDE GOMES PEREIRA BRANDÃO contra o despacho (mov. 6.1), posteriormente integrado pela decisão de mov. 27.1, proferidos nos autos de Medida Protetiva nº 0002398-36.2018.8.16.0011, que deferiu a tutela de urgência, impondo as seguintes medidas protetivas ao agressor: “a) a proibição de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de 200 metros de distância entre ela e o agressor; b) a proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; c) a proibição do agressor de frequentar ou rondar a residência da vítima, bem como seu local de trabalho” e, ainda, “o afastamento do lar ao agressor”, determinando, ao final, a remessa dos autos à Defensoria Pública, a fim de proceder ao ajuizamento de ação cível de partilha dos bens. A Defensoria Pública, em defesa aos interesses de Neide Gomes Pereira Brandos, alega, em síntese, que: a) a situação de vulnerabilidade da noticiante e do seu núcleo familiar é flagrante, pois “a vítima buscou novamente o apoio estatal no dia 25 de março de 2018, duas semanas após o boletim de ocorrência que deu origem a este procedimento, em razão de nova situação de violência vivenciada. Da referida ocorrência, originou-se o processo em trâmite sob o nº 3085- 13.2018.8.16.0011, no qual também foram deferidas medidas Agravo de Instrumento nº 0021039-08.2018.8.16.0000 fl. 3 protetivas de urgência, desta vez sem qualquer condicionamento”; b) diante da decisão que determinou o ingresso da ação de divórcio, sob pena de ter que deixar sua residência ou perder a proteção estatal, a Agravante compareceu nessa instituição afirmando que gostaria de desistir das medidas inicialmente aplicadas, pois depende economicamente do agressor e não tem para onde ir; c) a noticiante foi encaminhada à equipe técnica multidisciplinar para elaboração de estudo social, o qual restou evidenciado que a situação habitacional da família, residindo em um mesmo terreno, acentua o quadro de vulnerabilidade; d) o “estudo social realizado o quadro de vulnerabilidade e risco extremos enfrentados pela noticiante, oriundos do ciclo de violência perpetuado durante anos de relacionamento, o que gerou traumas psicológicos, dificuldades de retomar a rotina e dependência financeira”; e) condicionar a proteção estatal a litigância no Juízo de Família trará mais danos dos que já sofridos até o presente momento; f) “a decisão de primeira instância que afastou o agressor do lar acabará por perder a eficácia se não for reformada no ponto em que determinou providências para o ajuizamento da ação da Vara de Família, colocando a vítima em situação de extrema vulnerabilidade”. Ao final, requer, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a reforma de decisão agravada, para que não haja a condicionante de ajuizamento da ação na Vara de Família para o prosseguimento das medidas protetivas de urgência. O pedido liminar restou deferido pelo Exmo. Sr. Desembargador Telmo Cherem (mov. 5.1). Agravo de Instrumento nº 0021039-08.2018.8.16.0000 fl. 4 É o relatório. II – O presente recurso é passível de ser decidido monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, por ser inadmissível. Trata-se de Medida Protetivas de Urgência nº 0002398- 36.2018.8.16.0011, baseada na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), ajuizada pela Agravante contrariamente ao seu marido, oportunidade em que o magistrado singular condicionou a eficácia da separação de corpos do casal ao ajuizamento de ação cível no prazo de 30 dias. Ou seja, estamos diante de medida protetiva fundada em ofensa à legislação criminal. Portanto, o presente recurso nem sequer pode ser conhecido, isto porque o Código de Processo Penal não prevê essa manifestação recursal, e, se assim agirmos, haverá violação ao princípio da taxatividade dos recursos. Nesse entendimento, tem-se os esclarecimentos do renomado autor Fernando da Costa Tourinho Filho: ”Autorização legal, isto é, o ‘remédio’ deve estar previsto em lei e, além disso, o recurso interposto deve ser o adequado. Temos uma variedade razoável de recursos. Proferida a decisão, se a parte sucumbente quiser interpor recurso, cumpre-lhe, pelo princípio da Agravo de Instrumento nº 0021039-08.2018.8.16.0000 fl. 5 correspondência, atentar para o recurso próprio, adequado”. (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 2013, p. 869). Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO– VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PLEITO DE MEDIDA PROTETIVA NO ÂMBITO DA LEI Nº 11.340/06 –– INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELA PARTE PARA INSURGIR-SE CONTRA O INDEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - MEDIDA PRÓPRIA DA SEARA PENAL QUE NÃO COMPORTA RECURSO PREVISTO NA ESFERA CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE FORMA MONOCRÁTICA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0003247-41.2018.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 21.02.2018) Agravo de Instrumento nº 0021039-08.2018.8.16.0000 fl. 6 Observe-se que, não obstante exista o princípio da fungibilidade recursal, ele não se aplica no caso em análise. Afinal, trata-se de erro grosseiro, que impede o seu conhecimento, pois o Agravo de Instrumento é um recurso de natureza cível, interposto contra decisões interlocutórias, diante de situações que demonstrem a possibilidade e/ou iminência de lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação, entre outras especificidades do âmbito do processo civil. Nesse sentido: ”É firme a compreensão deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a indicação expressa, no Estatuto Processual Penal quanto ao recurso cabível na espécie, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro”. (STJ, 5ª T., HC 172.515/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, 29/03/2012). III – Desse modo, por decisão monocrática, não conheço do presente agravo de instrumento, por se tratar de recurso inadmissível, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, haja vista que restou interposto contra decisão que não se adequa ao rol taxativo estabelecido no art. 1.015 do CPC/2015. Agravo de Instrumento nº 0021039-08.2018.8.16.0000 fl. 7 Revogo, por consequência, a medida liminar deferida no mov. rec. 5.1. IV – Publique-se e registre-se. V - Comunique-se imediatamente ao MM. Juiz da causa. VI - Autorizo à ilustre Chefe da Secretaria da Divisão Cível competente a subscrever eventuais os ofícios que se fizerem necessários. Curitiba, 23 de agosto de 2018. Des. ROBERTO MASSARO Relator
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