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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10.ª CÂMARA CÍVEL - AUTOS Nº. 0009941-52.2017.8.16.0035 Apelante: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Interessados: O AGENTE DELEGADO DO 1.º REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, EMÍLIO DAL ONGARO CORDEIRO, E OUTROS Relatora: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO À EXM.ª SR.ª DES.ª LENICE BODSTEIN) APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA EM REGISTRO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO REALIZADA EM UMA UNIDADE RESIDENCIAL UNIFAMILIAR, EM DESCONFORMIDADE COM O PROJETO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 43, INCISO IV DA LEI 4.591/64, QUE VINCULA APENAS O PRÓPRIO INCORPORADOR AO PROJETO DE CONSTRUÇÃO, MAS NÃO O ADQUIRENTE DO IMÓVEL PARTICULAR. PROPRIETÁRIOS QUE OBTIVERAM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, CERTIFICADO DE VISTORIA E CONCLUSÃO DE OBRAS E ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) PARA EDIFICAÇÃO EM METRAGEM SUPERIOR À ORIGINALMENTE PREVISTA PARA A RESIDÊNCIA. ALEGADA IRREGULARIDADE NO AGIR DO ENTE MUNICIPAL, QUE AUTORIZOU A CONSTRUÇÃO SEM A DETERMINAÇÃO DE NOVO LICENCIAMENTO URBANÍSTICO E AMBIENTAL. QUESTÃO ESTRANHA AO PROCEDIMENTO DE DÚVIDA, QUE SE LIMITA A VERIFICAR FORMALIDADES REGISTRAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 9941-52.2017.8.16.0035, da Vara de Registros Públicos e Anexos de São José dos Pinhais, em que é apelante O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I - RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta em face da r. Sentença de mov. , prolatada nos autos de Suscitação de Dúvida de n.º 38.1 , que julgou improcedente a dúvida suscitada pelo9941-52.2017.8.16.0035 Sr. Agente Delegado do 1.º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, autorizando o registro de alteração de construção de unidade residencial, na forma como pretendida pelos Srs. GILMAR LUIZ DA SILVA e AMABEL HOEPERS DA SILVA. Inconformado com o teor da decisão, dela recorre o i. representante do Ministério Público do Estado do Paraná, a obter sua reforma com a procedência da dúvida e a consequente negativa de autorização para a averbação de construção diversa da prevista no projeto de incorporação imobiliária ( ).mov. 54.1 Defende o recorrente, em síntese, não ser possível proceder à averbação da construção realizada pelos adquirentes do imóvel, porque a obra estaria em desconformidade com o projeto construtivo previsto no registro da incorporação imobiliária. Defende que a residência edificada pelos adquirentes, que chegou a duplicar a área construída prevista originalmente, não poderia ser aprovada pelo Município de São José dos Pinhais, e que “a única forma possível de regularizar a alteração na área construída é com a anuência de todos os adquirentes de unidades com títulos registrados no Cartório de Registro de Imóveis para a retificação a matrícula original (n.º 55.028 do projeto construtivo como um todo via novo processo de licenciamento urbanístico .”e ambiental (relicenciamento) Intimado por meio do sistema Mensageiro a apresentar Contraminuta (mov. ), o Agente Delegado não se manifestou.58.1 Ato contínuo, GREEN GOLD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. pugnou por sua intervenção na lide como assistente simples ( ), o quemov. 62.1 acabou deferido pelo d. Juízo ( ).a quo mov. 71.1 Apresentadas Contrarrazões por GILMAR LUIZ DA SILVA e AMABEL HOEPERS DA SILVA, na qualidade de adquirentes do imóvel cuja averbação está sub ( ), e por AZ IMÓVEIS LTDA., na qualidade dejudice mov. 68.1 incorporadora responsável pelo empreendimento ( ), todosmov. 70.1 pugnando pela manutenção da r. Sentença de improcedência. Remetidos os autos a este e. Tribunal, a interessada GREEN GOLD igualmente se manifestou pelo desprovimento do Apelo ( ).mov. 9.1-TJ Os autos vieram então redistribuídos a esta Relatora, designada que foi para atuar em substituição à Exm.ª Sr.ª Des.ª LENICE BODSTEIN, consoante determinação contida na Portaria n.º 7.450/2018 – D.M. Em seguida, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso interposto pelo em Primeiro Grau ( ),parquet mov. 34.1-TJ retornando os autos, com isto, conclusos à prolação de voto. É a breve exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Convém consignar que a Sentença recorrida foi prolatada em data posterior a 18 de março de 2016, razão pela qual o recurso será analisado segundo as disposições do Código de Processo Civil de 2015. O recurso merece conhecimento, e recebimento no efeito suspensivo (art. 1.012, , CPC), na medida em que presentes os pressupostos decaput admissibilidade recursal, tanto os (cabimento, legitimaçãointrínsecos e interesse em recorrer), como os (tempestividade,extrínsecos regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer – dispensado o apelante do preparo, do art.ex vi 1.007, § 1.º, do NCPC). Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, contra a r. Sentença que julgou improcedente a dúvida suscitada pelo d. Agente Delegado do 1.º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais. Ao receber o pedido de averbação da construção de uma residência unifamiliar no “Condomínio Residencial Jardim Tenerife”, o Sr. Oficial do Registro de Imóveis declarou dúvida ao Juízo de Direito daquela Comarca, o que fez ao argumento de que a Lei n.º 4.591/64 veda a alteração do projeto de incorporação imobiliária sem a aprovação da Municipalidade e a anuência unânime dos demais adquirentes. Assevera que a incorporadora transferiu sua responsabilidade de edificar a GILMAR LUIZ DA SILVA e AMABELresidência de n.º 50 aos adquirentes, HOEPERS DA SILVA, o que desnatura o instituto da incorporação imobiliária para um modelo de “condomínio de lotes”. Especificamente quanto a este último ponto, o Ministério Público defende a desnecessidade de ser o próprio incorporador a realizar a edificação direta das casas previstas no projeto, o que, com efeito, encontra respaldo na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça e bem assim deste e. Tribunal: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO DE ATO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONDOMÍNIO ESPECIAL HORIZONTAL DE CASAS (LEI 4.591/64). ALEGADA BURLA AO SISTEMA DE LOTEAMENTO URBANO PREVISTO NA LEI 6.766/79. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCORPORADORA. RESPONSABILIDADE PELA CONSTRUÇÃO. ATRIBUIÇÃO AOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 4.591/64. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. (...). 2. O loteamento, disciplinado pela Lei 6.766/79, difere-se do condomínio horizontal de casas, regulado pela Lei 4.591/64 (art. 8º). E a diferença fundamental entre o loteamento (inclusive o fechado) e o condomínio horizontal de casas consubstancia-se no fato de que no primeiro há mero intuito de edificação (finalidade habitacional), sem que, para tanto, haja sequer plano aprovado de construção. No segundo, no entanto, se ainda não houver a edificação pronta ou em construção, deve, ao menos, existir aprovação de um projeto de construção. 3. Na hipótese dos autos, a colenda Corte Estadual - com base na análise do projeto de implantação de condomínio de casas previamente aprovado pela Prefeitura, do memorial descritivo das especificações da obra, do ato de incorporação do condomínio registrado no Cartório de Registro de Imóveis, bem como dos contratos de compra e venda entabulados entre os adquirentes das unidades autônomas e a incorporadora - concluiu que se tratava de verdadeiro condomínio horizontal de casas e de incorporação imobiliária, e não de loteamento. Entendeu, nesse contexto, que foram cumpridos os requisitos previstos na Lei 4.591/64. Além disso, concluiu que não houve a alegada burla ao regramento cogente da Lei 6.766/79, uma vez que não ficou comprovada nenhuma intenção da incorporadora no sentido de vender unicamente lotes de terreno. 4. O fato de a incorporadora não ficar responsável pela edificação direta das casas do condomínio não caracteriza, por si só, burla ao sistema de loteamento previsto na Lei 6.776/79. Ao contrário, o art. 29 da Lei 4.591/64 expressamente prevê essa possibilidade, permitindo ao incorporador, quando não for também construtor, escolher tão somente alienar as frações ideais, sem se compromissar com a execução direta da construção do empreendimento incorporado, de modo que esta poderá ser contratada, em separado, pela incorporadora ou pelos adquirentes do imóvel, com terceiro - o construtor. Nessas hipóteses, para que fique caracterizada a vinculação entre a alienação das frações do terreno e o negócio de construção, basta que o incorporador, no ato de incorporação, providencie, perante a autoridade administrativa competente, a aprovação de projeto de . 5. No caso em apreço, consoante se dessumeconstrução dos v. acórdãos (apelação e embargos infringentes) proferidos pela colenda Corte local, a incorporadora apenas celebrou contrato de compra e venda de frações ideais, vinculando-o a projeto de construção aprovado pela Municipalidade, não ficando ela própria responsável pela construção das casas nos condomínios. A incorporadora, autorizada pela Lei 4.591/64, providenciou a aprovação de projeto de construção perante a Administração Municipal e o incluiu no Memorial de Incorporação, levado a Registro no Cartório Imobiliário. No contrato celebrado com os adquirentes do imóvel, ficou firmada a responsabilidade destes em providenciar a obra em conjunto com a construtora. (...). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ, 4.ª Turma, REsp 709.403/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julg. em 06.12.11 - grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - REGISTROS PÚBLICOS - "CONDOMÍNIO HORIZONTAL" - INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL E CONSTRUÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA, PARA VENDA DE LOTES AUTÔNOMOS A PARTICULARES - DÚVIDA SUSCITADA PELA REGISTRADORA - EXIGÊNCIA DE QUE TODAS AS CONSTRUÇÕES CONSTANTES NA INCORPORAÇÃO ESTEJAM EDIFICADAS, PARA SOMENTE, ENTÃO, PROCEDER A AVERBAÇÃO NO REGISTRO - DESNECESSIDADE - ANOTAÇÃO POSSÍVEL APÓS A CONCLUSÃO DAS PARTES DESTACADAS, À SEMELHANÇA DA INCORPORAÇÃO DESDOBRADA - INAPLICABILIDADE DO ART. 44, DA LEI 4.591/64 - PRECEDENTES - DÚVIDA AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 11.ª Câm. Cív., AC 306.510-1, Rel. Des. Mendonça de Anunciação, unânime, julg. em 06.09.06) APELAÇÃO CÍVEL - DÚVIDA - REGISTRO DE IMÓVEIS - CONDOMÍNIO HORIZONTAL DEVIDAMENTE INCORPORADO E REGISTRADO - UNIDADE AUTÔNOMA - AVERBAÇÃO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE EMPEÇO LEGAL - DÚVIDA JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. Estando o Condomínio devidamente incorporado e registrado, e em se tratando de condomínio horizontal, onde cada proprietário adquire área determinada e delimitada de terreno para nela edificar residência, não existe óbice à averbação da construção autônoma, não sendo necessário que se edifiquem todas as residências . Tal exigênciaconstantes da Incorporação do Condomínio não se restringe pelo artigo 44 da Lei nº 4.591/64, podendo fazê-lo o interessado. (TJPR, 11.ª Câm. Cív., AC 306.511-8, Rel. Des. Luiz Antônio Barry, unânime, julg. em 30.08.06 - grifou-se) A controvérsia remanesce, portanto, em relação à possibilidade de alteração do projeto original, aduzindo o apelante que a averbação pretendida pelos adquirentes do imóvel encontra óbice no artigo 43, inciso IV, da Lei 4.591/64, :in verbis Art. 43. Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas: (...) IV - é vedado ao alterar o projeto,incorporador especialmente no que se refere à unidade do adquirente e às partes comuns, modificar as especificações, ou desviar-se do plano da construção, salvo autorização ;unânime dos interessados ou exigência legal Como se vê, o artigo 43 cria óbices à modificação do projeto original , nada dizendo a Lei quando a responsabilidade pelapelo incorporador construção é transferida . Veja-se, a propósito, oao(s) adquirente(s) que diz a doutrina a respeito do supracitado dispositivo legal :[1] “Tal artigo, contudo, não cria maiores obstáculos, pois a unidade contratada a ser entregue pelo incorporador será o terreno de uso exclusivo com a transferência da responsabilidade pela construção da casa para o adquirente – ou seja, o incorporador se responsabiliza pela construção das áreas comuns e a entrega do terreno em condições de edificar e mais nada, tal como previsto na sempre mencionada decisão do REsp 709.403/SP (2004/0174391-0). A construção é obrigatória, mas passa a ser questão de uso da área privativa e não de obrigação contratada pelo incorporador quando da venda da unidade ao adquirente. Não ocorre a cessão da posição de incorporador com a consequente transferência das limitações inerentes a essa posição, mas somente haverá a transferência da obrigação de construir na parte interna. Quem irá promover a alteração do projeto de construção a ser feito será o adquirente, e não o incorporador. A lei cria restrições apenas para esse modificar a incorporação, e não para aquele, pois sua finalidade é proteger os adquirentes das futuras unidades do .arbítrio do incorporador Para que nenhum adquirente se sinta prejudicado por qualquer alteração promovida pelos demais condôminos nos respectivos projetos de construções, consideramos ser de curial importância constar já da minuta da convenção do condomínio as regras para a modificação da construção a ser realizada no interior dos terrenos de uso exclusivo, deixando claro a autorização para .promover tais modificações dentro de tais regras Isso permite que todos que vierem a comprar unidade neste condomínio não somente saberão da possibilidade de modificar tais construções mas saberão também quais são os limites para isso. (...) Se o incorporador não transfere ao adquirente a obrigação da construção, será obrigado a construir a casa constante do projeto e eventuais modificações neste somente poderão ser lançados na matrícula após a instituição e especificação do condomínio. Mas, sendo apenas o terreno a parte privativa, eventuais modificações do projeto não demandarão nenhuma , conforme exposto”. (grifou-se)autorização especial Entender de modo diverso exigiria que qualquer reforma posteriormente promovida em cada unidade imobiliária, gerasse a averbação nos registros da matrícula mãe, o que se mostra desarrazoado e não encontra respaldo legal. Além do mais, no caso dos autos o Condomínio constituído a partir da incorporação imobiliária convencionou autorizar a edificação de cada , senão veja-se a Convençãounidade residencial com área superior a 96m2 Condominial juntada ao :mov. 10.4 Portanto, os proprietários da unidade residencial de n.º 50, construíram o imóvel em observância ao parcelamento do solo, à legislação aplicável à espécie, e dentro de sua área exclusiva, tanto que obtiveram Alvará de Construção (de n.º 44/2009), mais Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras (CVCO n.º 189/2009) e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART n.º 20083679428), tudo a instruir o pedido de averbação da construção ( ).mov. 1.1 Observada a Legislação Municipal e a Convenção e Regimento Interno do Condomínio, devidamente incorporado e registrado, não se vislumbram maiores dificuldades a embaraçar a averbação da construção na forma como pleiteada pelos adquirentes do imóvel. Vale ressaltar, ainda, que na Dúvida inicialmente instaurada não se discutiu a respeito do possível aumento da área do terreno individual, tampouco questionou o Sr. Registrador a necessidade de autorização dos demais condôminos para a edificação em desconformidade com o projeto original. Portanto, as questões levantadas pelo apelante - de que o Município não deveria ter autorizado a construção, o que burla o sistema de parcelamento do solo urbano, chegando inclusive a instaurar Inquérito Civil para apurar eventuais irregularidades - desviam-se do[2] procedimento incumbido ao Agente Delegado, o qual possui “inequívoca natureza administrativa, circunscrito à análise de questões formais do pedido de registro ou averbação, no escopo de garantir a higidez do ” (Informativo n.º 595 dosistema e dos princípios do direito registral e. STJ). Destarte, autorizada a construção pelo Município (ente competente para verificar a regularidade da obra sob as óticas ambiental e urbanística), e preenchidos os demais requisitos exigidos na Lei de Registros Públicos, deve ser autorizada a averbação pretendida pelos interessados AMABER HOEPERS DA SILVA e GILMAR LUIZ DA SILVA, na forma como requerida perante o 1.º CRI de São José dos Pinhais. Diante do exposto e por toda a fundamentação supra, o voto é no sentido de e ao recurso de Apelação, mantendo-se a r.conhecer negar provimento Sentença que julgou improcedente a Dúvida suscitada pelo d. Agente Delegado do 1.º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais. Deixa-se de fixar honorários recursais (art. 85, § 11, NCPC), porque incabíveis no procedimento administrativo de Dúvida. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo Não-Provimento do recurso de Ministério Público do Estado do Paraná. O julgamento foi presidido pelo (a) Sigurd Roberto Bengtsson, com voto, e dele participaram Juíza Subst. 2ºgrau Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos (relator) e Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia. Curitiba, 12 de dezembro de 2018. Elizabeth de Fátima Nogueira Juíza de Direito Substituta em 2.º Grau [1] YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato; SANTOS, Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo; AMADEI, Vicente de Abreu. 1.ªDireito Notarial e Registral Avançado. ed. em baseada na 1.ª ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais,e-book 2 0 1 4 . D i s p o n í v e l e m : https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/98174923/v1/document/98552897/anchor/a-98552897 . Inquérito Civil n.º MPPR-0135.17.001223-5, sem informações sobre seu[2] andamento ou desfecho.
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