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Acórdão
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Trata-se de Apelação Cível interposta contra a r. Sentença de mov. 24.1, que nos autos da “Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária”, de n.º 0002879-24.2009.8.16.0137, julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes conclusivos termos:“3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Ficam dispensadas do pagamento as partes autoras, caso lhes tenham sido deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.” [sic]Irresignados, os autores interpuseram o recurso de Apelação em lume (mov. 30.1) pedindo, em suma, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento do dever de indenizar da seguradora, tendo em vista os vícios de construção identificados nos imóveis.Intimada, a seguradora ofertou Contrarrazões ao mov. 34.1, arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva; inépcia da Inicial; formação de litisconsórcio passivo necessário com o agente financeiro COHAPAR; falta de interesse de agir, por ausência de comunicação do sinistro; prescrição das pretensões autorais; no mérito, pelo desprovimento do recurso. Requereu, também, a expedição de Ofício à COHAPAR a que prestasse esclarecimentos em relação aos contratos dos autores e à CEF a que demonstrasse seu interesse em intervir no feito.Determinada a expedição de Ofício à COHAB Londrina e à COHAPAR para que esclarecessem o ramo da Apólice dos autores, o que foi cumprido aos movs. 8.1 e 10.1-TJ, vindo a CEF a manifestar seu interesse na lide ao mov. 16.1-TJ, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal.Determinado o sobrestamento do feito em razão da Controvérsia de n.º 2, perante o e. STJ, pelo Exm.º Sr. Des. José Augusto Gomes Aniceto (mov. 33.1-TJ), o qual foi levantado ao mov. 86-TJ.Ao mov. 108.1-TJ remetidos os autos a esta Magistrada, convocada para atuar no feito conforme determinação contida no SEI de n.º 0060772-13.2024.8.16.0000. É a breve exposição.
Em presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso de Apelação. Necessária, precipuamente, a análise da questão relativa à competência para julgamento do feito. Pois bem. No julgamento do RE n.º 827.996/PR, com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros para a delimitação da competência em demandas envolvendo o Sistema Financeiro de Habitação, tendo sido fixadas as seguintes teses:“1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011".No presente caso, a demanda foi ajuizada em 15.04.09 (mov. 1.1 dos autos originários), portanto, antes da entrada em vigor da MP 513/2010, estando justificada a remessa dos autos à Justiça Federal a partir do momento em que a CEF indique seu interesse em intervir no processo. Quanto ao ponto, a CEF se manifestou em 22.08.18, ao mov. 16.1-TJ, afirmando possuir interesse na lide com relação a todos os autores, senão vejamos:Destarte, havendo manifestação da CEF no sentido de que esta possuiria interesse em intervir na lide, em vista de estarem as Apólices dos autores vinculadas ao ramo público, de se reconhecer a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide. Interessante frisar que no voto condutor do RE 827.996/PR, restou consignando que a necessidade de comprovação de comprometimento real de abalo do FCVS para a intervenção da CEF foi dissipada com a edição da MP 633/2013, competindo-lhe ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS de forma geral, o que ocorre nos feitos envolvendo apólices securitárias do ramo 66. Assim, em observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se reconhecer a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide. Em situações análogas já decidiu este e. Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO QUE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO AVIADO PELO DEMANDANTE.TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996/PR. APÓLICE PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(10.ª Câm. Cív., AI 0006600-21.2020.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, julg. em 29.05.23 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO AVIADO PELAS AUTORAS.TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.996/PR. APÓLICES PÚBLICAS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(10.ª Câm. Cív., AI 0034952-52.2021.8.16.0000, Colorado, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, julg. em 20.09.21 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL – SFH. TEMA 1.011/STF. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL À ÉPOCA EM QUE VIGIA A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DAS AÇÕES ATÉ O STF E STJ DIRIMIREM AS CONTROVÉRSIAS RELATIVAS AO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SOBRE A MATÉRIA – SOBRESTAMENTO CANCELADO – RETOMADA DO ANDAMENTO DA AÇÃO. EVENTUAL INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONSTATADO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DECIDIR A ESSE RESPEITO. RECURSO DESPROVIDO.1. Tema 1011 do STF – cancelamento de afetação dos Temas 50 e 51 do STJ, bem como da controvérsia 2 do STJ – inexistência de motivos para o sobrestamento do feito, podendo se analisar se há ou não interesse da União Federal ou da Caixa Econômica Federal nas referidas ações.2. Decisão mantida para declinar a competência do feito que discute contratos de seguros vinculados à apólice pública à Justiça Federal.3. Razões que levaram ao desprovimento do recurso e manutenção da decisão. (9.ª Câm. Cív. 0013167-29.2024.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, julg. em 08.06.24 – grifou-se)Desse modo, em reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide, a análise do recurso de Apelação interposto pelos autores, bem como das demais questões aventadas em Contrarrazões restam prejudicadas, devendo ser, oportunamente, analisadas pelo Juízo competente. Diante do exposto, o voto é no sentido de reconhecer a competência da Justiça Federal para julgamento do feito, restando com isso prejudicado o Apelo dos autores e as preliminares suscitadas em Contrarrazões, nos termos da fundamentação.
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