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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOA parte apelante supramencionada, qualificada na inicial, interpôs este RECURSO DE APELAÇÃO contra a parte apelada, igualmente acima nominada e qualificada nas razões do recurso, aduzindo, em resumo, que:a) tramitaram no Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina os embargos de terceiro de n. 0026925-96.2025.8.16.0014, opostos pela apelada em desfavor dos apelantes, cuja sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo que os imóveis de matrículas 113.649 e 113.952, objetos de indisponibilidade nos autos de execução de n. 0014809-29.2023.8.16.0014, eram de propriedade de Jonia Menezes dos Santos, pois, apesar de os bens se encontrarem registrados em nome da executada Artenge, a parte adversa logrou êxito em demonstrar a anterioridade da aquisição;b) o juízo a quo, ao proferir a sentença de procedência, aduziu que foram os apelantes que deram causa à constrição indevida, e, por isso, pelo princípio da causalidade, condenou-os ao pagamento das verbas sucumbenciais;c) a decisão recorrida fundamentou-se na premissa de que, embora a parte embargante tenha, em um primeiro momento, contribuído para a constrição indevida ao deixar de promover a transferência da titularidade do imóvel para seu nome, teria havido resistência indevida por parte da embargada no âmbito da execução, uma vez que, mesmo após a comunicação da executada de que os imóveis constritos não lhe pertenciam, a embargada teria deixado de requerer o levantamento da indisponibilidade;d) todavia, a cronologia dos fatos ocorridos nos autos de execução demonstra que foi o próprio juízo singular quem determinou o ajuizamento dos embargos de terceiro, diante do registro dos imóveis em nome da executada, da multiplicidade de pedidos de levantamento da constrição sobre o mesmo bem e da inadequação processual das manifestações de terceiros, orientando expressamente que eventuais interessados utilizassem a via própria;e) nos autos de execução nº 0014809-29.2023.8.16.0014, a devedora Artenge apenas alegou não possuir imóveis disponíveis, sem juntar qualquer prova documental da suposta alienação a terceiros, sendo que, caso entendesse verossímil a alegação, o juízo poderia ter levantado a indisponibilidade, o que não fez;f) com o resultado do CNIB confirmando a permanência de imóveis em nome da Artenge, requereram legitimamente a penhora do imóvel da matrícula 76.255, sendo que, mesmo assim, nenhuma ordem de desbloqueio dos demais imóveis foi proferida pelo juízo; g) somente após a efetivação da penhora e o transcurso do prazo para impugnação, bem como a determinação de avaliação do bem, foi efetivado o levantamento da indisponibilidade dos demais bens em nome da executada.h) o próprio magistrado da execução, por diversas vezes (seqs. 131.1, 157.1, 164.1 e 171.1), determinou o desentranhamento das manifestações de terceiros e orientou que estes se valessem da via adequada dos embargos de terceiro, não aceitando pedidos de desbloqueio nos autos executivos; i) a sentença recorrida apoiou-se em simples alegação da Artenge de que não possuía mais nenhum bem em seu nome, sendo que tal afirmação não se revelou verdadeira, considerando a efetivação da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 76.255, sem qualquer oposição de terceiros;j) inexiste qualquer prova nos autos de que houve resistência por parte dos apelantes em cancelar a indisponibilidade antes da oposição dos embargos, até porque não havia prova idônea de transmissão do imóvel à época;k) a sentença ignorou a aplicação da Súmula 303 do STJ, que estabelece que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios", bem como o entendimento consolidado no Tema 872, de que, nos embargos de terceiro acolhidos, os honorários serão fixados segundo o princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário se este não atualizou a matrícula;l) a causa eficiente do litígio foi a deliberada omissão da embargante em promover o registro do seu título aquisitivo, criando aparência de domínio em favor da executada e atraindo a indisponibilidade pelo CNIB;m) atuaram diligentemente ao formular sucessivos pedidos de penhora após confirmação da titularidade pela CNIB, bem como ao reiterar disposição de liberar os demais bens, desde que apresentada prova idônea da alegada alienação;n) o valor da causa fixado nos embargos é manifestamente inadequado pois, por se tratar de incidente ligado à execução, deveria refletir o valor executado, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC.Requereram o provimento do recurso para reformar a sentença, imputando à apelada o ônus da sucumbência fixado na origem e corrigindo o valor dado à causa de R$ 100.000,00 para o valor correspondente à execução apensa, de R$ 16.305,39.A parte apelada contrarrazoou, alegando que:A apelada contrarrazoou que:a) adquiriu da empresa Artenge Construções Civis S.A. os imóveis de matrículas 113.649 e 113.952, sendo o negócio formalizado através de contrato particular de promessa de compra e venda, firmado em 17/01/2019;b) toda a controvérsia reside no fato de que a empresa Artenge é executada em cumprimento definitivo de sentença movido pelos apelantes para cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 16.305,39, tendo os credores pedido pesquisa/bloqueio de bens via sistema CNIB em face da devedora, logrando êxito na localização e constrição de inúmeras matrículas que se encontravam sob propriedade registral da executada, dentre as quais incluíam-se aquelas adquiridas pela apelada;c) em manifestação nos autos executivos, a Artenge informou que não era proprietária de nenhum imóvel, na medida em que todos tinham sido objeto de compra e venda por terceiros de boa-fé em negócios jurídicos anteriores à constrição;d) ao tomar ciência da inexistência de imóveis penhoráveis de titularidade da executada, os apelantes, ao invés de requererem o imediato desbloqueio dos bens encontrados, insistiram na manutenção da indisponibilidade que pairava sobre as matrículas;e) mesmo já tendo sido deferida a penhora sobre outro bem suficiente para a garantia de um débito de pouco mais de R$ 16.000,00, os recorrentes, em conduta que beirava a má-fé processual, insistiram na manutenção de uma constrição massiva e desproporcional que atingiu dezenas de terceiros de boa-fé, dentre eles a ora apelada, compelindo-a a opor os embargos de terceiro para desconstituir a indisponibilidade que indevidamente recaiu sobre seu imóvel;f) na sentença, o juízo a quo ressaltou que, embora à princípio caberia à parte embargante transferir a titularidade dos bens, os apelantes demonstraram resistência no feito executivo acerca do levantamento da constrição efetivada, razão pela qual condenou-os ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade;g) a Súmula 303 do STJ não constitui uma regra taxativa e de aplicação automática, residindo sua ratio decidendi na aplicação do princípio da causalidade em sua dimensão mais ampla, sendo que a responsabilidade processual deveria recair sobre aquele que, por sua conduta, tornasse necessária a intervenção jurisdicional, alterando-se drasticamente a dinâmica da causalidade no curso do processo a partir do momento em que o credor fosse cientificado da existência da alienação a terceiro de boa-fé;h) a sentença corretamente proferida não sancionou a indicação original do bem, ato até então escusável, mas sim a litigiosidade desnecessária e prejudicial que os próprios apelantes optaram por instaurar e prolongar, sendo que, a partir do momento em que tiveram plena ciência de que o imóvel não mais pertencia à Artenge, atraíram para si a atribuição do ônus sucumbencial.Pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, especialmente quanto à condenação dos apelantes ao pagamento dos honorários sucumbenciais.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de recurso de apelação interposto por LUIS OGUEDES ZAMARIAN e JOSÉ GUILHERME ZOBOLI insurgindo-se contra a sentença que os condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nos embargos de terceiro opostos por JONIA MENEZES DOS SANTOS.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Sustentam os apelantes, em síntese, que a distribuição do ônus sucumbencial contrariou a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento consolidado no Tema 872 dos recursos repetitivos, uma vez que a causa da constrição indevida decorreu da omissão da embargante em registrar tempestivamente sua aquisição, e não de resistência indevida dos exequentes. Ademais, postulam a correção do valor da causa de R$ 100.000,00 para R$ 16.305,39, correspondente ao débito executado. A apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, alegando que os apelantes, mesmo cientes da alienação do imóvel, insistiram na manutenção da constrição de forma desproporcional. A análise detida dos autos e da legislação aplicável demonstra que a sentença recorrida, embora tenha acertado na procedência dos embargos, equivocou-se na distribuição dos encargos sucumbenciais e na manutenção do valor da causa inadequadamente fixado. A questão central reside na correta aplicação do princípio da causalidade em embargos de terceiro, matéria que encontra disciplina específica na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". A ratio deste enunciado encontra-se na necessidade de responsabilizar aquele que, por sua conduta, tornou necessário o ajuizamento da demanda desconstitutiva. No caso em análise, a constrição sobre os imóveis das matrículas 113.649 e 113.952 decorreu diretamente da permanência do registro em nome da executada ARTENGE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., situação que perdurou em razão da omissão da embargante em promover a devida averbação de sua aquisição, formalizada em janeiro de 2019, ou seja, quatro anos antes da primeira indisponibilidade. Os apelantes atuaram em estrita conformidade com o sistema registral brasileiro, que se pauta no princípio da publicidade e da fé pública registral. Ao constatar, através da pesquisa no sistema CNIB, a titularidade formal da executada sobre diversos imóveis, pugnaram legitimamente pela constrição, observando o disposto no art. 792, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando-se os autos principais de n. 0014809-29.2023.8.16.0014, verifica-se que os exequentes não se mantiveram inertes ou ofereceram resistência indevida. Ao contrário, após a localização dos bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, requereram, sucessivamente, a penhora de um imóvel específico (matrícula 76.255), juntaram o formal de registro da constrição e, quando instados sobre a alegação genérica da executada de não ser proprietária de nenhum imóvel, manifestaram-se no sentido de que caberia à devedora a comprovação documental de suas alegações. Tal postura revela-se não apenas legítima, mas tecnicamente correta, porquanto o ônus probatório da alienação incumbia à executada, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Aspecto fundamental que corrobora a ausência de resistência indevida dos apelantes reside no fato de que, a partir do momento em que requereram e obtiveram a penhora específica sobre o bem de matrícula 76.255, caberia ao próprio juízo da execução determinar, de ofício, a retirada das indisponibilidades sobre os demais bens, independentemente de requerimento do exequente, do executado ou dos terceiros interessados. Uma vez garantido o juízo com penhora suficiente para assegurar o débito de R$ 16.305,39, as demais constrições perderam sua razão de ser, devendo ser prontamente levantadas pelo magistrado no exercício de seu poder de direção do processo executivo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 872 em sede de recursos repetitivos, estabeleceu orientação cristalina sobre a matéria: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.Esta diretriz, de observância obrigatória nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, afasta qualquer dúvida sobre a responsabilização daquele que, por desídia ou conveniência, mantém a aparência registral em favor de terceiro, criando as condições para a constrição indevida. Outrossim, conforme já fundamentado acima, não houve, por parte dos embargados, insistência indevida na manutenção da penhora sobre o bem de propriedade da embargante, a ensejar a aplicação da parte final do entendimento vinculante supratranscrito, até porque os apelantes manifestaram sua concordância, de plano, com o levantamento da constrição do imóvel de Jonia Menezes dos Santos, consoante petição de evento 26.1.A aplicação deste entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA CONTESTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DO EMBARGADO AO MÉRITO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. HAVENDO CONCORDÂNCIA COM O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO DEVE SER APLICADA A SÚMULA Nº 303 DO STJ, RESPONSABILIZANDO O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1452840/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos casos em que não houve atualização cadastral pelo terceiro, os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro; o que não ocorreu no caso concreto. Sucumbência a ser suportada pelo embargante. Apelação Cível não provida. (TJ-PR 0002789-50 .2023.8.16.0064 Castro, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 13/04/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2024) – grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA CONSTRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EMBARGADA (ANTIGA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL). ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA QUE AFASTOU A PRELIMINAR E HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DO PEDIDO, DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, ALÍNEA ‘A’, DO CPC. CONDENAÇÃO DAS EMBARGADAS AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA QUE ERA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. (...) 2. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGANTE QUE NÃO LEVOU A REGISTRO A ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, DANDO CAUSA À CONSTRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 303 DO STJ E RESP Nº 1.452 .840/SP (TEMA 872), JULGADO SOB A SISTEMATIVA DOS RECURSOS REPETIVOS. SENTENÇA REFORMADA. NÃO FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0016383-10.2021.8.16 .0030 Foz do Iguaçu, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 08/04/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) – grifo nosso.Ao se inverter esta lógica, estar-se-ia contrariando o entendimento dos tribunais superiores e permitindo a transferência aos credores diligentes do ônus financeiro dos embargos de terceiro, o que representa grave violação aos princípios que regem a publicidade registral e a segurança jurídica.A argumentação da apelada de que os exequentes teriam oferecido "resistência" não encontra amparo nos elementos dos autos. A simples alegação da executada, desprovida de qualquer comprovação documental, de que não possuía imóveis disponíveis, não tinha o condão de determinar automaticamente o levantamento da constrição. Tanto é assim que, posteriormente, foi efetivada penhora sobre outro imóvel de sua titularidade (matrícula 76.255) sem qualquer oposição, demonstrando a incorreção da alegação inicial. Os apelantes não poderiam ser compelidos a aceitar alegação genérica e não comprovada, sob pena de violação de seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, foi o próprio magistrado da execução que, diante da multiplicidade de pedidos sobre o mesmo bem e da falta de comprovação documental da alegada alienação, determinou reiteradamente que eventuais interessados buscassem a via processual adequada dos embargos de terceiro. Esta orientação judicial afasta a tese de que teria havido resistência indevida dos exequentes, evidenciando que o ajuizamento dos embargos decorreu de determinação do próprio juízo.No que concerne ao valor da causa, verifica-se manifesta inadequação da quantia de R$ 100.000,00 fixada nos embargos de terceiro. O art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que "quando se pedir a declaração de inexistência ou de nulidade de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou de sua parte controvertida". Tratando-se de embargos de terceiro conexos a execução de título judicial, o valor da causa deve refletir a importância econômica do direito controvertido, que no caso não pode superar o próprio débito que originou a execução. A fixação em patamar superior distorce a base de cálculo das custas processuais e da verba honorária, onerando excessivamente as partes e contrariando a proporcionalidade que deve reger os encargos processuais, de forma que a correção do valor da causa para R$ 16.305,39 harmoniza os embargos de terceiro com a execução principal e assegura a adequada correspondência entre o objeto da controvérsia e sua expressão econômica.A correção do valor da causa pode e deve ser realizada de ofício pelo magistrado, conforme autoriza expressamente o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, não dependendo de requerimento das partes para sua implementação. Este entendimento encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$1.500,00. RECURSO PARA MAJORAR HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC . FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ SOBRE O ASSUNTO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE OFÍCIO, PARA O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO EM EXECUÇÃO, CONSOANTE AUTORIZA O ART. 292, § 3º, DO CPC . VALOR DA CAUSA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO QUE DEVE CORRESPONDER AO DO BEM OBJETO DE CONSTRIÇÃO, NÃO PODENDO EXCEDER, CONTUDO, O VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA. (TJPR - 16ª C. Cível - 0008873-72 .2015.8.16.0056 - Cambé - Rel .: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 28.03.2022) (TJ-PR - APL: 00088737220158160056 Cambé 0008873-72 .2015.8.16.0056 (Acórdão), Relator.: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 28/03/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) – grifo nosso.Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença recorrida para, aplicando-se corretamente a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 872 dos recursos repetitivos, responsabilizar a embargante pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes sobre o valor corrigido da causa de R$ 16.305,39.Ante o exposto, o recurso de apelação merece integral provimento para reformar a sentença recorrida, invertendo-se o ônus sucumbencial e adequando-se o valor da causa ao montante efetivamente executado, em observância aos princípios da causalidade e da proporcionalidade que devem reger a distribuição dos encargos processuais.Considerando o provimento do recurso, não são devidos os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil.É como voto.
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