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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002666-76.2015.8.16.0179 Apelação Cível n° 0002666-76.2015.8.16.0179 Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba Apelante(s): Evely Kaviski Dilay e Orestes Dilay Apelado(s): o juízo e CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA 8ª CIRCUNSCRIÇÃO DE CURITIBA Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Luciano Carrasco Falavinha Souza Apelação Cível. Suscitação de dúvida. Sentença que julgou procedente a dúvida suscitada. Insurgência dos réus. Não conferência o nome da requerente constante da matrícula com o que consta no requerimento e documentos apresentados. Necessidade de retificação. Declaração do valor venal do imóvel. Necessidade de exigir comprovante atual do valor venal do imóvel, para saber se a renúncia, no caso, poderia ou não ser por instrumento particular, nos termos do art. 108 do Código Civil e art. 499 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Fotocópias autenticadas dos documentos pessoais. Exigência legal. Determinação do Código de Normas da Corregedoria, no § 4º, do artigo 499. Não será admitido o registro de instrumento particular sem anexação de cópia legal e autenticada da documentação de identificação das partes. Comprovante de recolhimento da taxa de FUNREJUS. Dever de o Registrador fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar, nos termos do art. 30, XI, da Lei 8.935/94. Diante da incidência do ITCMD, não há o que se falar em isenção do FUNREJUS. Termo de renúncia não assinado por duas testemunhas. Exigência expressa do art. 221, II, da lei 6.015/73. Exigência de duas testemunhas e o reconhecimento de firmas nos instrumentos particulares sujeitos ao Registro de Imóveis, não deixou de existir com atual Código Civil. Trata-se de norma inserida em lei especial, que é a Lei dos Registros Públicos, a qual não está revogada pela lei geral, que é o Código Civil. Decisão mantida. Apelo conhecido e não provido. 1.“Art. 108.CC. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Art. 499. CN. É admissível o registro de instrumento particular que vise a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóvel com valor até 30 (trinta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, ressalvadas as exceções legais”. 2. Ainda o Código Civil dispense as assinaturas, isso tem ampla validade e eficácia apenas no plano privado das relações negociais, as quais, para constarem na matrícula, devem se adequar ao exigido na Lei 6.015/73, sob pena de nulidade não do título, mas do ato de registro. Ademais, a exigência de duas testemunhas e o reconhecimento de firmas nos instrumentos particulares sujeitos ao Registro de Imóveis, não deixou de existir com atual Código Civil, ou seja, trata-se sim, de norma especial (lei 6.015/73), a qual não está revogada pela lei geral (Código Civil). 3. Recurso conhecido e não provido. Vistos, examinados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0002666-76.2015.8.16.0179, da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial - Comarca de Curitiba, em que são apelantes Evely Kaviski Dilay e Orestes Dilay e apelado Cartório de Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição de Curitiba – representado por Ítalo Conti Júnior. 1.Trata-se de apelação cível interposta por Evely Kaviski Dilay e Orestes Dilay objetivando a reforma da sentença[1] prolatada na Suscitação de dúvida nº 0002666-76.2015.8.16.0179 proposta contra o Cartório de Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição de Curitiba – representado por Ítalo Conti Júnior, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo autor, condenando os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 207, da Lei 6.015/73. Da sentença, foram opostos embargos de declaração pelos réus, alegando nulidade, omissão e contradição no julgado (e.Doc. 27.1), que foram acolhidos em parte pelo juízo a quo, sem efeitos infringentes, unicamente para acrescer à fundamentação da sentença os fundamentos decisórios lançados no e.Doc. 34.1, passando a integrá-la para todos os fins. Em suas razões, os apelantes defendem que do documento apresentado ao Cartório não há dúvida em sua identidade, tratando-se da mesma pessoa. Afirmam que a renunciante não tem necessidade (carência de ação) e nem mesmo legitimidade e, pois, lhe falta interesse de agir, para pretender averbar seu nome de casada na matrícula de imóvel que há meses não mais possui, pois renunciou. Sustentam que não encontra amparo legal quanto a apresentação de declaração de valor venal para se saber se o caso é ou não de escritura pública, pois afirmam não se tratar de negócio oneroso, nem de transferência de propriedade, mas de renúncia, sendo que o instrumento particular o é apenas para retratar essa mera transação, essa mera declaração. Aduzem que a autenticação de fotocópias não é mais exigida atualmente em nenhuma lei federal. No mais, afirmam que os apelantes não eram e não são obrigados a recolher o ITCMD e nem o próprio suscitante, na dúvida não fez exigência dessa exação. Por tais motivos, alegam que não são devidos nem tributos à título de transmissão – eis que no caso, de transmissão não se trata – e nem o exigido Funrejus. Tratou-se de renúncia, no nome e no conteúdo. Ainda, aduzem que deixou de existir a exigência de assinaturas de testemunhas com firmas reconhecidas, também no citado inciso II do artigo 221 da Lei dos Registros Públicos, aplicando-se daí em diante a regra do artigo 221 do Código Civil ora em vigor. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso com a reforma da decisão exarada pelo juízo a quo, para o fim de declarar improcedente a dúvida apresentada pelo apelado. (e.Doc. 44.1) O juízo a quo recebeu o recurso em ambos os efeitos, nos termos do art. 109, § 3º da lei 6.015/73. (e.Doc. 56.1) O Ministério Público em primeiro grau, opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo parcial provimento do recurso de apelação. (e.Doc. 62.1) Os apelantes insurgiram-se no feito, requerendo a verificação de conexão de ações e, consequentemente a reunião dos feitos para evitar decisões contraditórias, entre a presente ação e os autos nº 0002665-91.2015.8.16.0179, argumentando que embora se tratando de matrículas diversas, ambos procedimentos têm como base os mesmos fundamentos de fato e de direito, e ainda foram requeridas as mesmas providencias. (e.Doc. 5.1) A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pela não intervenção ministerial no feito. (e.Doc. 13.1) A relatora anterior, Desª Lenice Bondstein, assim dispôs: “Consoante se afere da distribuição de Mov. 3, o presente feito foi distribuído ao e. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson. O então Relator determinou a redistribuição do feito a esta Relatora posto que relacionado com outros autos de dúvida – nº 0002665.91.2015. Vieram os autos a esta Desembargadora. Ocorre que, da análise dos autos, não se afere qualquer prejudicial entre os dois recursos de Apelação. Tampouco as ações são conexas. As matrículas objeto da dúvida são diversas. Nada obstante, tem-se que os autos de dúvida nº 0002665-91.2015 foram distribuídos ao e. Juiz Substituto em Segundo Grau Luciano Carrasco Falavinha Souza, conforme determinação proferida no SEI 0056275- 63.2018.8.16.60000.”. (e.Doc. 18.1) O pedido de reunião das ações (e.Doc. 20.1) foi por mim rechaçado (e.Doc. 34.1). O julgamento foi convertido para intimar a parte apelada a apresentar contrarrazões, efetivada ao e.Doc. 37.1. 2.A irresignação não merece prosperar. Realmente. Quanto ao instrumento particular apresentado a registro pelos apelantes, não conter o mesmo nome constante na matrícula - Evely Kaviski - que Evely Kaviski Dilay como consta no requerimento, pontuou o juízo a quo neste sentido: “(...) O princípio da especialidade, que se divide em objetiva e subjetiva, exige que “o imóvel e os sujeitos envolvidos no instrumento objeto de registro devem estar perfeitamente descritos, permitindo a exata localização do imóvel no mundo físico e a perfeita identificação das pessoas que figurarem nos atos”. O citado princípio encontra-se expressamente previsto na Lei Registral, em seu artigo 176, § 1°, II, n° 3 (especialidade objetiva) e n° 2 (especialidade subjetiva). No presente caso, verifica-se a necessidade de averbação da informação quanto ao correto nome da proprietária e a averbação da qualificação completa do proprietário Orestes Dilay, de maneira a viabilizar o ingresso do instrumento particular de renúncia, sem afronta ao princípio da especialidade subjetiva. Não obstante, para esta averbação o documento a ser apresentado é a certidão de casamento dos proprietários, seja ela em sua via original atualizada ou uma cópia autenticada da certidão atualizada. A atualização da certidão se mostra necessária para comprovar o estado civil e demais elementos (como regime de bens) no momento da lavratura do ato registral. Enquanto que a autenticação da cópia, em substituição a via original da certidão, é exigida em razão da segurança jurídica, já que o Registrador deve atuar como agente garantidor da eficácia, segurança e veracidade dos atos por ele lançados no fólio real. (...)” Diante dos fundamentos, correta a sentença, de modo que a apelante Evely deverá retificar o erro, ou sanar a omissão, em obediência ao princípio da especialização subjetiva. A retificação pode ser feita extrajudicialmente, mas com requerimento escrito e com firma reconhecida, juntando-se cópia autêntica da certidão de casamento, nos termos da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73, art. 212: “Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial”. Indo em frente, quanto a falta de declaração de valor venal do imóvel para comprovar que o valor do mesmo é menor que 30 salários mínimos ou, caso contrário, fazer a renúncia por Escritura Pública, alegando em suma, não haver amparo legal já que não se trata de negócio oneroso e nem de transferência de propriedade, também não assiste razão aos apelantes. Explico. Se o bem renunciado tiver valor que ultrapasse ao de 30 salários mínimos nacionais, é obrigatória a escritura pública, para formalizar-se a renúncia do direito real de propriedade sobre bem imóvel, como o de qualquer outro direito real sobre imóveis, nos termos do artigo 108 do Código Civil e 499 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná: “Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Art. 499. É admissível o registro de instrumento particular que vise a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóvel com valor até 30 (trinta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, ressalvadas as exceções legais.” Como no termo de renúncia firmado pelos apelantes, por instrumento particular, não foi declarado valor do bem renunciado, entendeu-se por bem o registrador exigir comprovante atual do valor venal do imóvel, para saber se a renúncia, no caso, poderia ou não ser por instrumento particular. Sendo assim, o único modo de bem aplicar essas normas, considerando que os apelantes não declararam nenhum valor no termo de renúncia, é exigir a apresentação de documento oficial, importando sim, o valor do imóvel objeto da renúncia. Os réus, ora apelantes equivocaram-se ao afirmar que a falta de fotocópia autenticada dos documentos pessoais não é exigência legal. Com efeito, da análise do artigo 499, § 4º do Código de Normas da Corregedoria, dispõe que não será admitido o registro de instrumento particular sem anexação de cópia legal e autenticada da documentação de identificação das partes. Ou seja, o registrador de imóveis apenas cumpriu as normas ditadas pela Corregedoria da Justiça. Quanto a falta de recolhimento da taxa devida ao FUNREJUS, sob o argumento que não há recolhimento dessa exação, no caso, porque a renúncia do direito de propriedade está isenta do pagamento do imposto de transmissão e, no caso, a isenção dispensa o recolhimento do FUNREJUS, novamente não merecer prosperar. Realmente. O juízo ponderou com clareza a obrigatoriedade de o registrador de imóveis fiscalizar o recolhimento de tributos incidentes sobre o ato que praticar, in verbis: “É dever do Registrador fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar, nos termos do art. 30, XI, da Lei 8.935/94. Neste mesmo sentido, dispõe o Código de Normas: Art. 504. O registrador exigirá que as partes exibam, juntamente com os títulos apresentados para registro ou averbação, sob pena de não praticar o ato registral, o comprovante de pagamento do imposto de transmissão. No presente caso, há incidência do ITCMD por previsão expressa da Legislação Pertinente. (...) Assim, diante da incidência do ITCMD, não há o que se falar em isenção do Funrejus com base no art. 3°, VII, b, 17 da Lei 12.216/98: Art. 3º. Constituem-se receitas do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário: VII - 0,2 % (zero vírgula dois por cento) sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protesto de títulos, registro de imóveis e tabelionatos, observando-se que: b) não estão sujeitos ao pagamento: 17. Os atos comprovadamente isentos do ITBI (imposto sobre transmissão “inter vivos” de bens imóveis, por ato oneroso) ou do ITCMD (imposto sobre transmissão de “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos); Assim, agiu corretamente o Registrador ao exigir a comprovação do recolhimento do Funrejus, sendo devida também a apresentação do recolhimento do ITCMD. Cabe consignar, neste ponto, que ao Registrador não é facultado proferir juízo de constitucionalidade da legislação vigente: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.158-35, DE 19/09/2001. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. 1. Correta a decisão agravada. Não há se falar em plausibilidade do direito quando a constitucionalidade é presumida em favor das normas legais. 2. Agravo improvido. (TRF-1 - AG: 19534 MG 2002.01.00.019534-4, Relator: DESEMBARGADORFEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 20/08/2002, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 13/09/2002 DJ p.107) ” Diante dos fatos, e da bem fundamentada sentença, entendo que a renúncia de direitos reais sobre imóveis, não importando se “abdicativa” ou “translativa” (eis que a lei não faz tal diferenciação), é hipótese sujeita à incidência de ITCMD e, portanto, atrai a necessidade de pagamento do FUNREJUS. Ao final, quanto à alegação de desnecessidade da assinatura de duas testemunhas no ato de disposição patrimonial, pois com a regra contida no art. 221 do Código Civil, deixou de existir essa exigência de assinaturas de testemunhas com firma reconhecida disposta no art. 221, II, da lei de registros públicos, ao contrário destas afirmações, entendo plenamente vigente o art. 221, II da Lei 6.015/73, eis que, como dito anteriormente, a atividade técnica do oficial registrador é submetida a um regime de direito público, amparado em normas próprias, que se sobrepões aos requisitos da legislação privada. Cumpre da presente, neste ponto, ainda que o Código Civil dispense as assinaturas, isso tem ampla validade e eficácia apenas no plano privado das relações negociais, as quais, para constarem na matrícula, devem se adequar ao exigido na Lei 6.015/73, sob pena de nulidade não do título, mas do ato de registro. Ademais, a exigência de duas testemunhas e o reconhecimento de firmas nos instrumentos particulares sujeitos ao Registro de Imóveis, não deixou de existir com atual Código Civil, ou seja, trata-se sim, de norma especial (lei 6.015/73), a qual não está revogada pela lei geral (Código Civil). Como já fundamentado na sentença a quo: “(...) Não obstante, em que pese este item não ser objeto da nota devolutiva, verifica-se que é devido seu cumprimento, nos termos do art. 221, II, da Lei 6.015/73, a qual, por tratar-se de legislação especial, permanece em vigor. Neste sentido: No tocante a necessidade ou não da presença de testemunhas no instrumento particular, entende-se que o artigo 221 da Lei dos Registros Públicos - por tratar de matéria específica - continua vigorando, e, consequentemente, mantém-se a obrigatoriedade para a formalização do ato. (PAIVA. João Pedro Lamana. BURTET. Tiago Machado. O instrumento particular e o registro de imóveis)”. Forte nesses argumentos, nego provimento ao recurso. 3. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO E NÃO-PROVIDO o recurso de Orestes Dilay, e por unanimidade de votos, julgar CONHECIDO E NÃO-PROVIDO o recurso de Evely Kaviski Dilay. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Ruy Muggiati, sem voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Luciano Carrasco Falavinha Souza (relator), Juíza Subst. 2ºgrau Luciane Do Rocio Custódio Ludovico e Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson. Curitiba, sessão digital de 13 de março de 2020. Juiz Subst. 2ºGrau Luciano Carrasco Falavinha Souza Juiz relator [1]e.Doc. 19.1
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