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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Celito Luza agrava da decisão de mov. 222.1, ratificada pela de mov. 232.1, proferida nos autos nº. 0006907-78.2021.8.16.0116 de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por Sena Seg Portaria Ltda, que deixou de receber a reconvenção apresentada pelo agravante em razão de alegação de usucapião, o que ensejaria o rito próprio.Ao que, irresignado insurge-se pelo presente recurso alegando que apresentou sua defesa com base em, dentre outras questões, exceção de usucapião e, sem sede reconvencional requereu, caso seja julgada procedente a reintegração, o pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.Sustenta que houve um equívoco na decisão saneadora ao indeferir o pedido reconvencional com o argumento de que a parte teria alegado a existência de usucapião como matéria da reconvenção, quando na verdade o pedido é indenizatório.Explica que a Súmula no 237 do STJ prevê a possibilidade de que a usucapião seja alegada como matéria de defesa e que foi o que ocorreu no presente caso, tendo o agravante fundamentado a exceção de usucapião na contestação apresentada na reintegração de posse.Afirma que em sede de reconvenção requereu que fosse indenizado pelas benfeitorias realizadas caso a reintegração de posse fosse julgada procedente, com fundamento no art. 1.219 do CC.Defende a necessidade de concessão de efeito para suspender o trâmite da ação de reintegração até o julgamento deste recurso.Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e acolhido pedido de indenização pelas benfeitorias formulado em reconvenção ante a conexão com a reintegração e a “compatibilidade entre os procedimentos”.O recurso foi recebido pela decisão de mov. 8.1/TJ com o deferimento do pedido de efeito suspensivo.Sem contrarrazões (mov. 15).É o relatório.
II – VOTO:Sena Seg Portaria Ltda ajuizou ação de reintegração de posse com pedido liminar em face de Celito Luza alegando que é possuidora do lote nº 16, que possui 360m2, desde 09/10/2020 e que no dia 04/02/2021 ao chegar no imóvel percebeu que o réu havia invadido o terreno.Afirma que o réu possui o lote vizinho (lote nº 19) e que está ocupando uma porção de 85,05m2, o qual postula a reintegração.Realizada a audiência de justificação, a liminar foi deferida no mov. 118.1 determinando a reintegração da posse do autor e no mov. 130.1 houve a retratação pelo magistrado com o indeferimento da liminar de reintegração. Celito Luza apresentou sua contestação no mov. 140.1 alegando que a autora jamais exerceu a posse do imóvel, que recebeu o lote nº 19 como forma de pagamento pela administração dos lotes e que trabalha no local desde o ano 2000. Dentre outras questões, o requerido, ora agravante, sustenta que a posse exercida por ele é velha, datada de 1999 e alega exceção de usucapião sob o fundamento de que exerce a posse há mais de 20 anos. Formula pedido reconvencional requerendo que caso seja julgada procedente a reintegração de posse, deve ser indenizado pelas benfeitorias realizadas no terreno.A autora apresentou impugnação no mov. 154.1.No despacho saneador de mov. 222.1 a magistrada deixou de receber a reconvenção apresentada por Celito sob o fundamento de que a usucapião teria rito próprio e que não poderia ser alegada em reconvenção:“Em primeiro lugar, observa-se que a parte requerida apresentou contestação com pedido reconvencional nos movs. 91, 134 e 142, requerendo a improcedência da ação de reintegração de posse, com reconhecimento da prescrição aquisitiva da área objeto da lide. Não obstante os argumentos lançados pelas partes, é sabido que a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, mas não em sede de reconvenção, conforme expressa vedação contida no art. 557 do CPC, haja vista que na ação de usucapião há a necessidade de intimação dos confrontantes, cientificação das Fazendas Municipal, Estadual e Federal, tendo a participação do Ministério Público, além da citação do proprietário do imóvel, dos réus incertos e desconhecidos bem como interessados. Ocorre que há impossibilidade de inclusão de terceiros no polo passivo via pleito reconvencional. Nesse sentido é o entendimento do TJPR a respeito do tema: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA UNA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA OFICIAL PARA O LANÇAMENTO DO IPTU (VALOR VENAL DO IMÓVEL). QUESTÃO DA POSSE/USUCAPIÃO. RECEBIMENTO DE RECONVENÇÃO COMO AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DOS RITOS PROCESSUAIS. VEDAÇÃO IMPOSTOA PELO ART ; 923 /CPC/1973 e ART. 557 /CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO DOMÍNIO EM SEDE DE AÇÃO POSSESSÓRIA. NULIDADE DO FEITO DESDE O RECEBIMENTO DA RECONVENÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DE USUCAPIÃO. RECONVENÇÃO. AÇÃO REVERSA VISANDO RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA NA CONTESTAÇÃO DA POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E QUESTIONAMENTO DA POSSE ANTERIOR DOS AUTORES. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE “ANIMUS DOMINI”. COMODATO VERBAL. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR MERA PERMISSÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não comprovada a ausência de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não merece acolhimento a impugnação oposta pela parte contrária. 2. O valor da causa, na reconvenção oposta com intuito de reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião, corresponderá à estimativa oficial utilizada como base de cálculo do imposto nos termos do artigo 259, VII, do Código de Processo Civil de 1973 (em vigor no momento em que proposta a pretensão). 3. Não sendo dado à parte discutir domínio na pendencia de ação possessória (art. 923 /CPC/73 e art. 559 /CPC/15), é nula a decisão que recebe reconvenção como ação de usucapião conexa com ação possessória em andamento, impondo-se a declaração de ofício da nulidade do processo desde o indevido recebimento, cassando-se a sentença una, nesse aspecto. 4. A reconvenção consiste, em última análise, em uma ação reversa, conexa com a principal e, tendo em vista tratar-se a pretensão aí deduzida, de obtenção de título hábil à aquisição do domínio, é vedado pelo art. 923 /CPC/73 e art. 557 /CPC/15, é nula a decisão de seu recebimento de qualquer forma, impondo- se sua extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse ou possibilidade jurídica do pedido (art. 485, VI /CPC). 5. Tendo os requeridos ingressado no imóvel por ato mera tolerância dos proprietários, mediante contrato de comodato verbal a favor de seus antecessores, configurando ato de mera tolerância que impede a caracterização de animus domini, não induzindo à posse ad usucapionem, e uma vez notificados para desocupação do imóvel, resta configurado esbulho ensejando a concessão da proteção possessória pleiteada.5. Apelação Cível dos autores a que se dá parcial provimento, declarando-se de ofício a nulidade do recebimento da reconvenção como ação de usucapião, extinguindo-se a reconvenção sem resolução do mérito, e consequentemente da sentença, na parte correspondente, negando-se provimento, no mais, ao recurso de apelação dos requeridos, revendo a responsabilidade das partes pela sucumbência. (TJPR - 17a C.Cível - 0009784- 36.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 13.05.2021) Assim, a ação de usucapião tem rito próprio e que envolve outros sujeitos, o que é incompatível com a reconvenção em ação possessória. Portanto, em consonância com o artigo 557 do CPC, mostra-se viável a alegação de usucapião como matéria de defesa, deixo de receber a reconvenção apresentada pelos requeridos.”Dessa decisão, Celito opôs embargos de declaração alegando a necessidade de correção da contradição, uma vez que a exceção de usucapião teria sido alegada em matéria de defesa e não em reconvenção. A magistrada manteve a sua decisão (mov. 232.1), motivo pelo qual Celito interpôs o presente agravo de instrumento.Verifica-se, neste caso, a necessidade de reforma da decisão agravada.Ao contrário do que foi reconhecido pela magistrada, o agravante apresentou sua contestação no mov. 140.1 alegando exceção de usucapião como matéria de defesa e, em sede de reconvenção formulou pedido indenizatório para o caso de julgamento de procedência da reintegração de posse: “f) Caso superada as Preliminares, NO MÉRITO, sejam JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora, ante o reconhecimento da posse velha do Requerido; ante a inexistência dos requisitos essenciais para o tramite processual, não demonstração do domínio possessório, como prova da posse e do esbulho (e data) supostamente praticado, não há razões para a procedência da presente demanda, tendo em vista a incompatibilidade da via eleita; bem como, pela exceção de usucapião exercida pelo Requerido; e por derradeiro, diante de todas os demais fundamentos arguidos nessa peça contestatória em tópicos específicos;g) A condenação da Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;DA RECONVENÇÃO:a) Subsidiariamente, na remotíssima hipótese de procedência da ação, com a ordem de desocupação do imóvel em favor da autora, reque seja julgado totalmente PROCEDENTE o pedido de RECONVENÇÃO, realizado no item 6.1 desta Exordial, de modo a ser o Reconvinte INDENIZADO PELAS BENFEITORIAS realizadas no imóvel, após a devida avaliação pericial em fase de liquidação de sentença; b) O recebimento das razões de reconvenção para o seu devido processamento, nos termos do art. 343 do CPC; c) Seja intimado a Autora para apresentar resposta, nos termos do §1º art. 343, do CPC;” É plenamente possível a alegação da exceção de usucapião como matéria de defesa, conforme prevê a Súmula nº 237 do Supremo Tribunal Federal e pedido de indenização em reconvenção. Nesse sentido, julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADO ESBULHO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. EFETIVA COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE CORROBORAM A TESE DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de reintegração de posse visando a reintegração do imóvel localizado em Pinhais, alegando esbulho por parte da ré desde 2015. A sentença julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se os autores conseguiram demonstrar a posse anterior do imóvel; (ii) avaliar se houve efetivo esbulho por parte da ré; e (iii) a exceção de usucapião suscitada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste comprovação da posse anterior dos autores, uma vez que não demonstraram ter exercido a posse direta sobre o bem, mas apenas uma posse indireta – não comprovada - através de terceiro.4. A posse da ré foi confirmada por provas testemunhais e documentais, evidenciando que ela reside no imóvel desde 2009, caracterizando uma posse mansa e pacífica, dotada dos requisitos para usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da posse anterior e a comprovação da posse legítima da ré afastam a possibilidade de reintegração de posse. 2. A posse da ré, exercida de forma contínua e mansa, preenche os requisitos para a usucapião.”_____________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, art. 561.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0014683-91.2018.8.16.0001, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, julgado em 19.11.2024(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009243-76.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 27.08.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. CONSTRUÇÃO QUE SE TRATA DE ACESSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO POSSUIDOR DE BOA-FÉ. ARTIGO 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ QUE RESTOU COMPROVADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA PELA APELANTE QUE FOI EXTINTA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EM FAVOR DE JOSÉ BARBOSA DA SILVA, QUE ALIENOU SUA PROPRIEDADE AOS APELADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO REAL DE PROPRIEDADE DA APELANTE VERIFICADA. POSSE INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO PELA ACESSÃO REALIZADA NO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001561-49.2016.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 02.05.2022) Desta forma, deve ser reformada a decisão agravada para que seja recebida a reconvenção e proferido despacho saneador, fixando os pontos controvertidos, para que seja possibilitada a produção probatória a respeito deste tema, caso seja requerida pelas partes.À luz do exposto, dou provimento ao recurso, reformando a decisão agravada para que seja recebida a reconvenção. III - DECISÃO:
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