SELEÇÃO DE DECISÕES

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    Processo:
    0019668-45.2014.8.16.0001
    (Acórdão)
    Segredo de Justiça: Não
    Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
    Desembargador
    Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
    Comarca: Curitiba
    Data do Julgamento: Thu Aug 02 00:00:00 BRT 2018
    Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 03 00:00:00 BRT 2018

    Ementa

     PEDRO PASCHOAL CEBOLA  FLAVIO MIGUEL BREDA  ANTONIO SEBASTIÃO COLOMBO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL COLETIVA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE JÁ CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DO DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO AO RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NÃO RESPEITADA, IMPOSSIBILITANDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. Restou incontroverso nos autos e devidamente documentado pelo Perito que os apelantes jamais exerceram a posse sobre a totalidade do terreno, mas tão somente sobre a área de 600m² e pequenas porções de terra adjacentes onde as residências foram construídas em área de preservação permanente ambiental – sobre as quais não restou comprovado o período de exercício de posse -, razão pela qual, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 2. Considerando que não houve alteração da sentença, não há que se falar em redistribuição da sucumbência e, em atenção ao §11 do artigo 85 do CPC/15, levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado do apelado no presente recurso, majoro para R$ 1.200,00 os honorários advocatícios anteriormente arbitrados, observada a justiça gratuita da autora/apelante.