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Acórdão
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Agravo de Instrumento nº 469.914-1, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 7ª Vara Cível Agravante: Rodrigo Colchon Maciel e Outro Agravado: Banco Itaú S.A. Relator: Juiz Convocado Francisco Luiz Macedo Júnior
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL AJUIZADA ANTES DA EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO, ATÉ JULGAMENTO FINAL DA REVISIONAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 585, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Apesar de existir a possibilidade de sobrestamento de execução, a fim de proteger o devedor, não é razoável deixar o credor sem qualquer garantia de satisfação do crédito, pois isso importaria em tratamento desigual às partes, revelando-se imprescindível a garantia do juízo. Assim o mais coerente é se permitir a penhora, na execução, para que, após sua efetivação, ela reste suspensa, enquanto pender a revisional.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de conexão, entre ação revisional e execução, em que os agravantes figuram como autores e executados, respectivamente. Os agravantes pretenderam, por meio de exceção de pré-executividade, o reconhecimento da conexão entre as causas, para que a execução só tivesse seguimento após a resolução da revisional. Pelo fato de a revisional ter sido ajuizada antes da execução, e, reconhecendo o perigo de dano de difícil reparação, a então Juíza Relatora deste Agravo deferiu o efeito suspensivo, sobrestando o processamento da execução até a decisão final deste recurso. Contra-razões pela inocorrência de conexão entre a revisional e a execução, porque teriam objetos e causas de pedir distintas, e que o único efeito do julgamento da revisional seria o novo cálculo do débito, em valor igual ou superior. O agravado sustentou, ainda, a aplicação do art. 585, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e que, como o bem dado em garantia ao cumprimento do contrato não foi penhorado, a execução não poderia ser sobrestada, em vista da falta de garantia do juízo. Relatados, VOTO: Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, de se conhecer o presente recurso. Com efeito, o parágrafo 1º, do art. 585, do CPC, prevê que: '§ 1º. A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.' Assim, num primeiro momento, conclui-se que revisional ajuizada pelos agravantes não poderia suspender a execução. A jurisprudência, contudo, tem flexibilizado essa regra, no caso específico de ação revisional, ou declaratória de nulidade de negócio jurídico, ajuizada antes da execução. Isso porque a execução poderia causar grave lesão, nas hipóteses de ser reconhecido que o débito seria nulo, ou inferior ao valor executado. Neste sentido, a 4ª Turma do STJ é unânime pela suspensão da execução, depois de efetivada a penhora, para que ambas as ações, de execução e revisional (ou declaratória de nulidade), prossigam paralelamente, sendo prevento o juízo que primeiro despachar, e assim evitar decisões dissonantes entre si, e a frustração de uma delas, de forma desnecessária. Veja-se a jurisprudência: "EXECUÇÃO. Suspensão. Ação ordinária de revisão do débito que trata de questões que podem ser suscitadas nos embargos, produz o mesmo efeito destes, com a suspensão do processo executivo, depois da penhora, até a sentença. Precedentes. Recurso conhecido e provido." '1
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE, NA QUAL SE PRETENDE QUESTIONAR A DÍVIDA EXEQUENDA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 265, INCISO IV, ALÍNEA 'a', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (POR MAIORIA). É possível a suspensão da execução, com base no artigo 265, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, quando existe ação declaratória ajuizada pelo executado anteriormente à ação de execução, em que pretende a discussão da dívida e dos títulos exeqüendos. Nesse caso, a suspensão não precisa observar o disposto no artigo 265, §5º, do Código de Processo Civil, sob pena sujeitar o devedor a um eventual prejuízo caso seja o vencedor na ação declaratória." 2 Dessa forma, é lícito suspender a execução, na pendência do julgamento de ação revisional do contrato, pois, como se viu, a ação ordinária acaba tendo o mesmo efeito de embargos. A existência de revisional anterior à execução, porém, não é suficiente para a suspensão da execução, pois existe a condição da garantia do juízo. Ora, não seria razoável proteger o devedor, ao suspender a execução, em detrimento absoluto do credor, deixando-o sem qualquer garantia de satisfação do crédito. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. AÇÃO REVISIONAL MOVIDA POR MUTUÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SUSCITA QUESTÃO PREJUDICIAL, POSTULANDO A SUSPENSÃO DA COBRANÇA EXECUTIVA, EM FACE DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE, PORÉM CONDICIONADA À PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, PELA PENHORA. LEI N. 5.741/1971 E CPC, ART. 585, § 1º. I. Fixou-se o entendimento da 4ª Turma em atribuir à ação revisional do contrato o mesmo efeito de embargos à execução, de sorte que, após garantido o juízo pela penhora, deve ser suspensa a cobrança até o julgamento do mérito da primeira. II. Recurso especial não conhecido."3
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA POR VIA DE EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SEM A NECESSIDADE DE PENHORA - RECURSO DO AGENTE FINANCEIRO OBJETIVANDO QUE A SUSPENSÃO SEJA CONDICIONADA À PENHORA - PROVIMENTO - GARANTIA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. Se por uma lado praticamente não mais existe discussão sobre a possibilidade de se determinar a suspensão da execução hipotecária pela via da exceção de pré-executividade, por outro, é legítimo que se condicione a suspensão à realização da penhora, pois, mesmo com a garantia hipotecária do imóvel, como têm-se dado validade aos chamados contratos de compra e venda de gaveta, a penhora e o seu registro junto à matrícula constitui-se em mais uma garantia ao credor que pode, em tese, sofrer lesão grave e de difícil reparação caso não se concretize a penhora em eventual litígio com terceiros que se dizem de boa-fé."4
Assim e por isto o mais correto é se deferir parcialmente a pretensão, para que a execução reste suspensa somente após a efetivação da penhora. Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que a execução reste suspensa após a efetivação da penhora. ACORDAM os Membros Integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER o recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Guido Döbeli (presidente com voto) e Celso Seikiti Saito. Curitiba, 09 de abril de 2008.
Francisco Luiz Macedo Junior Relator Convocado
1 STJ. REsp n. 467.157/RJ Ministro Ruy Rosado de Aguiar unânime, DJU de 07.04.2003. 2 TJPR. Agravo de Instrumento nº 308.007-7, Rel. designada Maria Aparecida Blanco de Lima, julgado em 25/01/06. Grifos inseridos. 3 REsp 992.026/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007 p. 221. Grifos inseridos. 4 TJPR Acórdão 6318 14ª Câmara Cível Tito Campos de Paula julgado em 04/04/2007. Grifos inseridos.
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