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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000591-08.2015.8.16.0036, DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: TDS INSTRUMENTAL TECNOLÓGICA LTDA APELADO: MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL RELATOR: DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. PRAZO DECENAL, ADEMAIS, A CONTAR DA DATA DO DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RÉ QUE JUNTOU DOCUMENTOS INADEQUADOS. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO. DONATÁRIO QUE NÃO CUMPRIU AS CONDIÇÕES PACTUADAS. REVERSÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO PÚBLICO NOS TERMOS DA LEI AUTORIZADORA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. , relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.ºVISTOS 0000591-08.2015.8.16.0036, do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Vara da Fazenda Pública, em que é apelante TDS INSTRUMENTAL MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL.TECNOLÓGICA LTDA e apelado I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por TDS INSTRUMENTAL TECNOLÓGICA LTDA, contra a respeitável sentença de mov. 97.1, que na Ação de Anulação de Escritura Pública, julgou procedente o pedido formulado para decretar a anulação da escritura pública de doação de imóvel público a particular em virtude de descumprimento de cláusula contratual. Pela sucumbência, condenou a ré ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o zelo, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido nos termos do artigo 85, §§3º., inciso I, e 4º., inciso III, do Código de Processo Civil. pretende 2. Através de suas razões recursais (mov. 105.1), a apelante a reforma do , arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição decenal disposta no artigo 205 do Códigodecisum Civil, a ser iniciada a partir da doação, e o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e de levantamento topográfico. No mérito, aduz que cumpriu as obrigações contratuais e alega que se faz necessária a retificação da área ora discutida, devido a inconsistências na demarcação da área e para o fim de questionar as benfeitorias realizadas. Defende que cumpriu as condições da Lei Municipal nº. 25/2002, dando início à obra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias e com posterior início às atividades em 90 (noventa) dias. Acrescenta que colocou a empresa em funcionamento dentro do prazo acordado de 02 (dois) anos, que as atividades foram exercidas por prazo superior ao bienal estipulado, que investiu em unidade industrial na cidade e que a empresa não está abandonada. Ressalta que cumpriu a condicionante de contratação, a partir do primeiro ano, de no mínimo 25, ou 80% (oitenta por cento), de residentes de Tijucas do Sul, bem como que o apelado não se opôs ao funcionamento da fábrica e que foi preciso contratar residentes de outros municípios para especialização da mão de obra. Sustenta que não se pode violar a função social e preservação da empresa, que o ente municipal está desapropriando indiretamente a apelante sem prévia indenização e declaração indicativa de interesse e que se trata de direito adquirido, pois o bem está incorporado ao seu patrimônio. Por esses motivos, pugna, ao final, pelo provimento da apelação para que a r. sentença de primeiro grau seja reformada com o acolhimento das prejudiciais, ou, subsidiariamente, que o apelado indenize as benfeitorias realizadas. pelo desprovimento3. Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado postulou do recurso da parte adversa, suscitando, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade (mov. 109.1). 4. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no mov. 19.1-TJ pelo afastamento das preliminares arguidas pelas partes e pela parcial reforma da r. sentença, tão somente para admitir indenização das benfeitorias em favor da apelante. É o relatório. II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, expondo-se desde já afastar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguindo em contrarrazões. Isto porque, apesar das alegações da apelante extrapolarem os capítulos da r. sentença, estas estão em conformidade com os pontos específicos enfrentados e rejeitados pelo Juízo Singular. 2. O exame do caderno processual revela que o recurso não merece o almejado provimento. 3. Inicialmente, tenho que a prejudicial prescricional arguida pela apelante merece ser rejeitada. Quanto à prescrição, operou-se a preclusão, eis que a matéria já foi afastada por ocasião do saneador (mov. 74.1), sem que o ora apelante tivesse manejado recurso cabível à época. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ANTERIOR. NÃO RECORRIDO. 1. As matérias de ordem pública, tais como a prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houve impugnação no momento processual oportuno. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Agravo interno parcialmente provido.” (EDcl no AgInt no REsp 1594074/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS , TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJE 26/06/2019)CUEVA Não bastasse isso, a prescrição é instituto de direito material que objetiva a segurança nas relações jurídicas, pressupõe a inércia da parte interessada em promover qualquer ato tendente à perseguição de seu direito. Sobre o tema, ensina :SÍLVIO DE SALVO VENOSA "[...] O exercício de um direito não pode ficar pendente indefinitivamente. Deve ser exercido pelo titular do direito dentro de determinado prazo. Não ocorrendo isso, perde o titular a prerrogativa de fazer valer seu direito. Se fosse indefinido o exercício dos direitos, haveria instabilidade social. O devedor, passado muito tempo de constituição de seu débito, nunca saberia se o credor poderia, a qualquer tempo, voltar-se contra ele. O decurso do tempo, em lapso maior ou menor, deve colocar uma pedra sobre a relação jurídica cujo direito não foi exercido. É com fundamento na paz social, na tranqüilidade da ordem jurídica que devemos buscar o fundamento do fenômeno da prescrição e da decadência." ( , São Paulo: Atlas, 2001, p. 500).in DIREITO CIVIL PARTE GERAL Nesse passo, ausente previsão específica, a prescrição é disciplinada no artigo 205 do Código Civil: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Apesar de a certidão de mov. 1.8 ser datada de 29 de janeiro de 2003, as condições contratuais do artigo 7º. da Lei Municipal nº. 002/2003 seriam exigidas pela Fazenda Pública em 02 (dois) anos contados do efetivo funcionamento do empreendimento. Ressalta-se apelante afirma em sua contestação (mov. 56.1) que estava em plena atividade em 2005, após o parecer nº. 06/2004 da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC, logo, o prazo prescricional se iniciou em 2007 como bem destacado na sentença pelo Juízo Singular e pelos pareceres do Ministério Público em ambos os graus de jurisdição (movs. 71.1 e 19.1-TJ). Desta forma, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 12 de março de 2015, o prazo prescricional foi devidamente respeitado pelo apelado. iversamente do afirmado nas razões4. Já sobre o suposto cerceamento de defesa, d recursais, para averiguação do cumprimento da condicionante de contratação era imprescindível a juntada dos respectivos contratos como forma de comprovação formal da admissão dos empregados, pois, conforme bem reconhecido pelo Magistrado Singular, “(...) a prova oral não terá credibilidade para comprovar contratações, início e término de obras, .dada a envergadura do empreendimento” Nesse sentido, foi oportunizada à apelante a juntada de tais documentos com base nos princípios da veracidade, ampla defesa e contraditório e mesmo após o requerimento de dilação de prazo (mov. 80.1), a recorrente juntou documentos incapazes de corroborar com suas alegações (mov. 87.2) e sequer contestou o indeferimento da prova oral, precluindo-se então seu direito impugnatório. Logo, não assiste razão à apelante quanto ao cerceamento de defesa alegado. Superadas as prejudiciais, passo ao exame das questões de fundo. Oportuno mencionar que na apelação a recorrente tece longos comentários sobre5. o cumprimento das disposições contratuais. Todavia, o magistrado expressamente reconheceu aa quo violação de duas condições em específico, constantes na certidão de movs. 1.8 a 1.11, :verbis “[...] Por sua vez, a outorgada donatária compromete-se em oferecer a partir do funcionamento de sua empresa, no primeiro ano, no mínimo 25 (vinte e cinco) empregos, e nos anos subsequentes o número de empregos necessários até atingir a meta estabelecida no Protocolo de Intenções celebrado entre a outorgante doadora e a outorgada donatária, cujo instrumento é parte integrante desta escritura. De toda a mão de obra especializada, a outorgada donatária deverá reservar pelo menos 80% (oitenta por cento) dos empregos gerados para pessoas residente em Tijucas do Sul.” Nesse passo, após a superação das preliminares, é tão somente sobre esta parte da sentença que cinge-se a controvérsia, ou seja, na averiguação do desrespeito contratual por parte da apelante na contratação de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) residentes do Município de Tijucas do Sul no primeiro ano de funcionamento, qual seja, durante o ano de 2005 e, em caso de descumprimento, se o ente municipal teria direito a rescindir o contrato com a consequente anulação da escritura pública de doação e se a apelante teria direito ao ressarcimento pelas benfeitorias realizadas. Alega a apelante que efetivamente cumpriu as referidas condições pactuadas.6. Observa-se que a decisão saneatória de mov. 74.1 foi cristalina ao demandar da apelante a competente comprovação da satisfação das condicionantes em discussão, pois as diversas provas juntadas no mov. 56 não possuem o condão probatório alegado: “Importante frisar que os documentos acostados na contestação não satisfazem as condicionantes acima elencadas. Pior, as folhas de pagamento consolidadas (eventos 56.126/56.145) compreendem apenas os exercícios de 2008 e 2011, remetendo a contratações que teriam ocorrido apenas a partir do ano de 2006. Como o ônus para comprovar o atendimento das condições recai exclusivamente sobre a requerida. Seria o caso de cogitar o julgamento da lide no estado em que se encontra, entretanto, em prol da veracidade, da ampla defesa e contraditório, reputa-se prudente oportunidade a dilação probatória, porém, restrita a juntada de novos documentos.” Logo, cabia à apelante a juntada dos contratos ou de registros que pudessem comprovar que os empregados que faziam parte do quadro da empresa antes ou durante o ano de 2005 eram provenientes de Tijucas do Sul. No mov. 87.2 a recorrente juntou diversos registros incompletos, sem fotografias ou assinaturas, que, em sua visão, atendiam ao requerimento do Juízo Singular, contudo, apenas consta uma única admissão no referido prazo: Adriano Chagas Trovato na data de 26 de novembro de 2003, residente da cidade de Curitiba, a qual, por óbvio, não atende à exigência contratual tendo em vista que o empregado era proveniente de município diverso. Outrossim, ainda que para efeitos de argumentação se considerasse que o início do funcionamento fosse datado de 2005 e se admitisse as sete admissões durante o ano de 2006 de residentes do município apelado (Carlos Manoel Aal Junior; Dirce Luz; Dormando Maciel de Pontes; João Osvaldir de Paula; Maria de Fatima Carvalho; Nelise de Fatima Moreira Perfetto; Patricia do Rocio Maoski), o requisito quantitativo não restou atingido. A apelante também alega que “O mesmo Apelado se esquece que para funcionar no local, houve a necessidade de obras em todo o terreno, sendo necessário muito mais que 25 pessoas para fazer um investimento . Pois, bem.desse porte somente começar a funcionar.” Ainda que se discutisse a razoabilidade e proporcionalidade de se exigir a reserva de 80% (oitenta por cento) da mão de obra exclusiva do município de Tijucas do Sul, a qual, frisa-se, não foi comprovadamente realizada, ainda assim a empresa TDS INSTRUMENTAL TECNOLÓGICA LTDA incorre em contradição, pois sendo necessário um número de empregados maior que o estabelecido legalmente, seria, em tese, mais tangível de se atingir a quantidade mínima condicionante. Desta forma, houve evidente violação contratual por parte da apelante e o apelado possui pleno em exercer seu direito de desapropriação (movs. 1.16 a 1.18) com a consequente revogação da doação, em conformidade com a Jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, :verbis “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO MODAL. IMÓVEL PÚBLICO. FINALIDADE DA DOAÇÃO NÃO ALCANÇADA. CONSTRUÇÃO DE UMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS DE MADEIRA, AÇO, ESTOFADOS, ARTESANATOS E MATERIAL PARA ESCRITÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO ENGARGO PELO DONATÁRIO. REVERSÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ALEGADA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ALAGAMENTO DO IMÓVEL QUE FEZ CESSAR AS ATIVIDADES INDUSTRIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. REVERSÃO IMEDIATA PREVISTA NA LEI QUE AUTORIZOU A DOAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A doação de um imóvel público ao particular, que deixou de cumprir o encargo estabelecido em Lei Municipal, é revogada por inexecução (arts. 555 e 562 do Código Civil). 2. A empresa recorrente, de fato, descumpriu suas obrigações, dando ensejo à reversão do imóvel e revogação da doação. Isso porque, inexistem provas substanciais de que as situações excepcionais alegadas, tenham dado causa a paralisação do seu funcionamento 3. A concordância expressa da recorrente em aceitar o imóvel doado com as condições impostas, inclusive quanto ao não cabimento de indenização por benfeitorias, afasta o reconhecimento do ressarcimento pleiteado. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0000103-04.2011.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador - J. 18.09.2018)NILSON MIZUTA “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO.REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO MODAL. IMÓVEL PÚBLICO. FINALIDADE DA DOAÇÃO NÃO ALCANÇADA. INOBSERVÂNCIA DO ENGARGO PELO DONATÁRIO. REVERSÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL.1. A doação de um imóvel público ao particular, que deixou de cumprir o encargo estabelecido em Lei Municipal, é revogada por inexecução (arts.555 e 562 do Código Civil).2. Os honorários advocatícios fixados em valor razoável não comportam redução.RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 932825-2 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Desembargador - Unânime - J. 12.11.2013)NILSON MIZUTA Passo então à análise do pedido alternativo de indenização pleiteado pela7. apelante. A Lei Municipal nº. 002/2003 estabeleceu no artigo 5º. que, em caso de descumprimento das obrigações, “(...) O imóvel doado reverterá ao patrimônio do município, sem a obrigação de indenizar o donatário por quaisquer .Embenfeitorias que por ventura tenham sido até então executadas.” complementação, o artigo 553 do Código Civil dispõe: “Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.” No caso em tela houve flagrante descumprimento das obrigações contratuais por parte da apelante que não atendeu a finalidade específica da doação, qual seja, o incentivo ao desenvolvimento econômico do município com a geração de empregos. Outrossim, com a anulação da doação nos termos do artigo 562 do Código Civil, incabíveis eventuais indenizações de benfeitorias, pois o bem público não pode ser incorporado ao patrimônio particular. Nesse sentido, oportuno colacionar os seguintes julgados: “CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E RECONVENÇÃO - DOAÇÃO MODAL DE IMÓVEIS, PELO MUNICÍPIO DE CAMBÉ, A EMPRESÁRIO LOCAL, PARA INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIA - DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO PELO DONATÁRIO - REVERSÃO DOS BENS DOADOS À ADMINISTRAÇÃO, SEM QUAISQUER INDENIZAÇÕES - PREVISÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI MUNICIPAL ANTERIOR AO CONTRATO (LEI LOCAL Nº 606/1988) - VALIDADE E EFICÁCIA - PRECEDENTES: "Administrativo.Polo Industrial e Comercial de Catanduva. Reversão de bem público alienado sob condição de instalação e funcionamento de estabelecimento industrial. Descumprimento dos prazos.Perda das benfeitorias. Inexistência de direito de indenização.Art. 5º, § 2º, da Lei nº 2.536/89. Art. 11 da Lei nº 3.268/97.Ação julgada procedente. Recurso improvido." (TJSP, AC nº 0002291-48.2012.8.26.0132, 4ª CDP, Rel. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 23.02.2015, site TJSP) - RECURSO DO MUNICÍPIO, CONHECIDO E PROVIDO - RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - FAZENDA MUNICIPAL ALFORRIADA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AS ACESSÕES FEITAS NO IMÓVEL, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.” (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1221875-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Desembargador - Unânime - J.LUIS ESPÍNDOLA 07.10.2015) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - DECRETO DE REVERSÃO DE DOAÇÃO MODAL FEITA POR MUNICÍPIO A PARTICULAR - INEXECUÇÃO DO ENCARGO PREVISTO NA LEI AUTORIZADORA - TURBAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO, DADO O SEU AFASTAMENTO NA LEI AUTORIZADORA DA DOAÇÃO.1. Ainda que se trate de bem dominical e, portanto, não se destinar ao uso comum do povo, tampouco à execução de um serviço público determinado (bem de uso especial), impõe-se reconhecer que integra o patrimônio público, razão pela qual sua alienação deve atender ao interesse público, sob pena de desvio de finalidade.2. A entrega graciosa de bem público a particular que não lhe confere destinação social em amplitude proporcional à vantagem obtida caracteriza, de fato, um desvio de finalidade, de modo que outra não pode ser a conduta da Administração senão a sua reversão.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1578177-0 - Umuarama - Rel.: Desembargadora - Unânime - J. 26.10.2016)ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN Destarte, haja vista que não se verificou no caso em exame qualquer conduta processual inadequada além do regular exercício do direito de defesa do ente público, a manutenção da r. sentença é a medida de rigor. Com o desprovimento do recurso e sendo a sentença proferida na vigência do8. novo Código de Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais, na forma do artigo 85, §§1º. e 11. Neste sentido leciona e FREDIE DIDIER JR. LEONARDO CARNEIRO DA :CUNHA “[...] Assim, vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária. Nesse caso, caso recorra e seu recurso não seja, ao final, acolhido, deverá, então, haver uma majoração específica no valor dos honorários de sucumbência.” ( V. 3, Salvador: Juspodivm, 2016,in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL p. 156). Assim, impõe-se acrescer ao montante fixado pela sentença mais 2% (dois por cento) do benefício econômico conseguido pela parte, considerando os mesmos critérios delineados pelo Juízo singular. 9. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso. III. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto e sua fundamentação. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Regina Helena Afonso De Oliveira Portes, sem voto, e dele participaram Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto (relator), Desembargadora Maria Aparecida Blanco De Lima e Desembargador Luiz Taro Oyama. Curitiba, 03 de setembro de 2019. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
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