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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por APARECIDA DE FATIMA SOMBINI GUIDOTTI E OUTROS contra sentença proferida nos autos de primeiro grau, na qual a Magistrada julgou improcedente o pedido inicial. Ainda, em razão da sucumbência, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de R$3.000,00 (três mil reais), para cada patrono da parte ré.Em suas razões recursais (mov. 73.1), os Apelantes sustentam, em síntese, que:a) tem os autores direito à incorporação da participação de lucros pago quando da ativa no cálculo dos proventos de aposentadoria/ pensão, em face de se tratar de verba salarial pelo fato de ser paga em valor fixo e mensal, sem qualquer vinculação com os lucros da empresa;b) incontestável que, após o Decreto-lei nº 1.971/82, a parcela mensal paga a título de PL-DL 1971 é distribuição de lucros pela empregadora, pois passou a integrar a remuneração mensal por expressa previsão legal; c) não se pode confundir a participação nos lucros referida no artigo 7º, XI, da Constituição Federal com a parcela objeto de apreciação no presente caso, que, instituída anteriormente a Carta Magna, e é paga mensalmente, independente da existência de lucro líquido, caracterizando sua natureza salarial;d) as diferenças postuladas pelos reclamantes decorrem da adoção incorreta de critérios de cálculo da suplementação de pensão já adotados pelas requeridas e, não, de contribuições em valores inferiores àqueles previstos nos regulamentos de custeio;e) caso se entenda pela ausência de custeio, poderá se determinar que os Recorrentes arquem com a sua cota parte e a Petrobras repassar à Petros a contribuição patronal relativa às importâncias incorporadas, observado as normas estatutárias do fundo de previdência privada.Contrarrazões apresentadas no mov. 79.1. Autuado o recurso nesta Corte, o feito foi sobrestado, em razão da existência do Recurso Especial 1.370.191/RJ (mov. 5.1 e 42.1).Foram juntados documentos pela Apelada (mov. 82), com manifestação dos Apelantes (mov. 88.1).Com isso, vieram os autos conclusos.É a exposição do essencial.
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelos autores/apelantes APARECIDA DE FATIMA SOMBINI GUIDOTTI, FRANCISCO JOSE DE ALENCAR, GENESIO AFONSO DE MEIRA, IDEVARTE DE ALMEIDA, JAZIEL GUIMARÃES DOMINGUES, JOÃO FRANCISCO RAMOS, JORGE LUIZ SCHENFELD FRANÇA, JOSÉ FRANCISCO MACHADO, JOSE JAIRO FERREIRA JUNIOR, JOSE ROBERTO DO PRADO, JULIO CEZAR SILVA, MANOEL DUARTE, MICHEL AMIN KHOURI, OSVALDO LUIS TAVARES LUCCI e Rubens Nadolny Junior contra a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DA SEGURIDADE SOCIAL – PETROS.Os autores alegaram que são aposentados junto à requerida Petros e ex-empregados da Petrobrás. Em tal cenário, buscam, em suma, o “pagamento das diferenças resultantes do cálculo à menor do valor das suplementações das aposentadorias/pensões por morte, ao pagamento das diferenças resultantes diferenças da complementação de aposentadoria pelo recálculo do benefício inicial devendo integrar a referida base de cálculo a parcela denominada PL-DL/71 percebida durante o contrato de trabalho, desde a data de início do benefício”.A pretensão foi julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição. E, em que pese a argumentação apresentada em sede de apelação, há que se reconhecer o acerto do douto juízo monocrático na apreciação da questão posta, estando em completo acordo com o posicionamento que vem sendo adotado por esta Corte quanto ao tema, em ações análogas à presente, tendo como parte a mesma entidade previdenciária.Inicialmente, cumpre esclarecer que a pretensão de complementação de aposentadorias e pensão dos apelantes não se refere aos reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa da Petrobrás em razão da paridade, mas de incorporação da parcela de PL-DL 1971/82 aos seus proventos de aposentadoria complementar e à pensão.Tal discussão, acerca da natureza salarial ou não da PL-DL 71/82, encontra-se pacificada perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual, inclusive, vem julgando monocraticamente casos semelhantes.Veja-se o seguinte precedente (REsp Nº 1.839.708 – SP, MINISTRO RAUL ARAÚJO, DJe de 30/10/2019): “A respeito do cerne da pretensão dos autores, nota-se que o acórdão recorrido manteve o entendimento do juízo de 1º grau, segundo o qual a parcela PLDL ou VPDL 1971 tem natureza salarial, integrada ao contrato de trabalho, razão pela qual deveriam ter integrado o cálculo para apuração do valor do benefício previdenciário,: ‘Consigna-se que a PL-DL 1971 in verbis ou VP-DL 1971, que possui natureza salarial, deve integrar a base de cálculo da suplementação de aposentadoria. Isso porque a partir da vigência do Decreto-lei 1971/82, a VP-DL 1971 passou a ser paga em valor fixo mensalmente, desvinculada dos lucros da Petrobrás, pelo que não se enquadra no conceito de participação nos lucros.Assim, apesar do advento do art. 4 7. 0 , inciso XI, da CF, infere-se que a VP-DL 1971 já havia sido anteriormente incorporada ao salário dos empregados da Petrobrás, pelo que deve ser considerada parte da remuneração, em respeito ao direito adquirido.’ (e-STJ fl. 478)Essa conclusão, contudo, diverge da jurisprudência sólida do STJ, ilustrada pelo seguinte precedente:‘CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PL/DL 1971. EXTENSÃO A EX-EMPREGADOS INATIVOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA (CPC/2015, ART. 85, § 8º). VALOR CONDIZENTE COM O CASO EM QUESTÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento de Recurso Repetitivo (REsp n. 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) fixou as seguintes teses: "a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.". 2. "A verba referente ao PL/DL-1971 não foi base de cálculo para a contribuição da recorrente para a PETROS, o que, por si só, já afasta a pretensão ao recebimento da referida parcela" (AgInt no REsp 1617166/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016, e AgInt no REsp 1626462/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). 3. Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios, fixados dentro dos parâmetros legais e arbitrados de forma a remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelos patronos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1595089/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018)"Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial l e julgo improcedente o pedido de suplementação de aposentadoria, na forma do art. 487, I, do CPC/2015”. Dessa forma, o STJ entende de maneira reiterada que, não tendo a verba referente ao PL-DL/1971 integrado a base de cálculo da contribuição dos beneficiários para a PETROS, por si só já estaria afastado o pleito para a inclusão da parcela (AgInt no REsp 1.617.166/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1o/12/2016, DJe de 16/12/2016).Ainda, em relação ao pleito, destaca-se a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. BASE DE CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PL/DL-1971. EXTENSÃO DE VERBA, RELATIVA À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, PARA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A verba referente ao PL/DL-1971 não foi base de cálculo para a contribuição da recorrente para a PETROS, o que, por si só, já afasta a pretensão ao recebimento da referida parcela" (AgInt no REsp 1.617.166/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe de 16/12/2016). 2. Agravo interno a que se . (AgInt no REsp 1839708/SP, Rel. Ministro nega provimento RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 17/02/2020) Assim, em atenção ao dever de uniformização da jurisprudência especialmente contido nos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, filio-me ao posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mantendo a sentença.A propósito, segue a recente jurisprudência desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA PL-DL 71/82 RECEBIDA DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO REPETITIVO RESP: 1370191/RJ. MÉRITO. INSURGÊNCIA. INTEGRAÇÃO DA VERBA DENOMINADA “PL-DL 71/82” NA BASE DE CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. MATÉRIA PACIFICADA NO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPASSE AOS INATIVOS DE VERBA CONCEDIDA AOS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA. PL-DL. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0004224-63.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 21.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDÊNCIA PRIVADA – PETROS – PRETENSÃO DE REVISÃO DAS COMPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIA – EXTENSÃO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS AOS ATIVOS PELOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO ACT 2000/2001, 2001/2002 E 2002/2003, COM BASE NO CONTIDO NO ART. 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PETROS – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - AUMENTO DE NÍVEL NA CARREIRA QUE SOMENTE PODE SER APLICADO AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE, NÃO HAVENDO COMO SE ESTENDER AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE DENOMINADA PL-DL 1971/82 – NÃO SE TRATA DE REAJUSTE DE CARÁTER GERAL – VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO, SOBRETUDO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2001.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0017716-94.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 25.02.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PL-DL 71. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DE TAL VERBA. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ESCLARECEU NÃO SER POSSÍVEL A INTEGRAÇÃO DA VERBA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR PORQUE NÃO FOI INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO PARA CONTRIBUIÇÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E PORQUE NÃO POSSUI CARÁTER SALARIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO SOBRE O ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 7ª C.Cível - 0004280-14.2017.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 27.08.2021) Por fim, convém asseverar que, na eventual hipótese de procedência do pedido dos autores, ainda que se determinasse a compensação dos valores a título de contribuição, não haveria a cobertura total do custeio do benefício, uma vez que o mesmo é composto por contribuições tanto do beneficiário quanto da patrocinadora.Assim, é de se manter integralmente a sentença, no sentido de julgar improcedente o pedido elencado na exordial.Por fim, o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil estabelece que “O Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. A sucumbência recursal se dá na hipótese em que preenchidos os seguintes requisitos: (a) a decisão recorrida tiver sido publicada sob a égide do novo Código de Processo Civil de 2015; (b) o recurso da parte contrária for inadmitido ou não provido; (c) houver condenação anterior ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; e (d) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: STJ. EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.Assim, tendo em vista o desprovimento do recurso interposto pela parte vencida, majoro os honorários de sucumbência devidos pelos apelantes ao patrono da Apelada em R$300,00 (trezentos reais).É como voto. Isto posto: O voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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