SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004901-22.2016.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 21 00:00:00 BRT 2018
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 23 00:00:00 BRT 2018

Ementa

EMENTA 1) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA DO PROCON. COMPETÊNCIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO PARA REGULAMENTAR O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DO CLIENTE EM FILA DE BANCO. POSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL QUANTO À LEGALIDADE DO ATO. a) Ao Poder Judiciário não pode ser subtraída qualquer lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) e, por isso, sempre que o Poder Judiciário atua no controle de legalidade do ato, não haverá invasão do mérito administrativo e nem violação ao princípio da separação dos poderes. b) Assim, admite-se a análise da materialidade do fato, se as formalidades essenciais foram respeitadas e se a multa aplicada está prevista para o tipo de infração cometida, bem como analisar se os critérios utilizados para a fixação estão de acordo com os parâmetros estabelecidos na legislação, e se observou os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. c) Noutro aspecto, o Enunciando nº 22, da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis desta Corte dispõe que “Tanto o Estado quanto o Município possuem competência para legislar acerca de questões atinentes ao funcionamento de agências bancárias, em respeito ao direito dos consumidores, pois a União detém competência legislativa privativa apenas para regular o sistema financeiro nacional”. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA DO PROCON POR DEMORA EM FILA DE BANCO. LEI ESTADUAL Nº 13.400/2001. DECISÃO FUNDAMENTADA, COM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. a) Constata-se dos autos que houve respeito ao devido processo legal, bem como que a decisão administrativa está fundamentada, com motivação idônea, e, ainda, que ao não ser observado o tempo máximo para atendimento previsto em Lei, a Instituição Financeira demonstrou descaso para com o consumidor, merecendo a aplicação de penalidade. b) Noutro viés, a quantificação do valor da multa imposta deve observar, dentre outros, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não-confisco, de modo a consubstanciar valor que represente punição e desestimule a prática de novas infrações; todavia, quando verificada sua desproporcionalidade e irrazoabilidade, haverá de ser reduzida. c) É oportuno consignar que a opção pela redução da multa, e não pela declaração de nulidade do procedimento administrativo, é tomada com fundamento na nova visão trazida pelo vigente Código de Processo Civil, em seu artigo 4º (“Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”). d) Nesse contexto, considerando que houve prova de infração à Lei da fila de espera em apenas sete reclamações e não em todas aquelas apontadas no processo administrativo, bem como que a fixação não observou os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, e também que os parâmetros previstos na legislação foram superdimensionados, deve ser reduzido o valor da multa fixada administrativamente. 3) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.