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APELAÇÃO CÍVEL N.º 0004901-22.2016.8.16.0004, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA Apelante : ITAÚ UNIBANCO S/A Apelado : ESTADO DO PARANÁ Relator : Des. LEONEL CUNHA EMENTA 1) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA DO PROCON. COMPETÊNCIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO PARA REGULAMENTAR O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DO CLIENTE EM FILA DE BANCO. POSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL QUANTO À LEGALIDADE DO ATO. a) Ao Poder Judiciário não pode ser subtraída qualquer lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) e, por isso, sempre que o Poder Judiciário atua no controle de legalidade do ato, não haverá invasão do mérito administrativo e nem violação ao princípio da separação dos poderes. b) Assim, admite-se a análise da materialidade do fato, se as formalidades essenciais foram respeitadas e se 2 Apelação Cível nº 0004901-22.2016.8.16.0004 a multa aplicada está prevista para o tipo de infração cometida, bem como analisar se os critérios utilizados para a fixação estão de acordo com os parâmetros estabelecidos na legislação, e se observou os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. c) Noutro aspecto, o Enunciando nº 22, da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis desta Corte dispõe que “Tanto o Estado quanto o Município possuem competência para legislar acerca de questões atinentes ao funcionamento de agências bancárias, em respeito ao direito dos consumidores, pois a União detém competência legislativa privativa apenas para regular o sistema financeiro nacional”. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA DO PROCON POR DEMORA EM FILA DE BANCO. LEI ESTADUAL Nº 13.400/2001. DECISÃO FUNDAMENTADA, COM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. a) Constata-se dos autos que houve respeito ao devido processo legal, bem como que a decisão administrativa está fundamentada, com motivação 3 Apelação Cível nº 0004901-22.2016.8.16.0004 idônea, e, ainda, que ao não ser observado o tempo máximo para atendimento previsto em Lei, a Instituição Financeira demonstrou descaso para com o consumidor, merecendo a aplicação de penalidade. b) Noutro viés, a quantificação do valor da multa imposta deve observar, dentre outros, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não-confisco, de modo a consubstanciar valor que represente punição e desestimule a prática de novas infrações; todavia, quando verificada sua desproporcionalidade e irrazoabilidade, haverá de ser reduzida. c) É oportuno consignar que a opção pela redução da multa, e não pela declaração de nulidade do procedimento administrativo, é tomada com fundamento na nova visão trazida pelo vigente Código de Processo Civil, em seu artigo 4º (“Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”). d) Nesse contexto, considerando que houve prova de infração à Lei da fila de espera em apenas sete reclamações e não em todas aquelas apontadas no processo administrativo, bem como que a fixação não 4 Apelação Cível nº 0004901-22.2016.8.16.0004 observou os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, e também que os parâmetros previstos na legislação foram superdimensionados, deve ser reduzido o valor da multa fixada administrativamente. 3) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Vistos, RELATÓRIO 1) Em 03/08/2016, ITAÚ UNIBANCO S/A ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, com pedido de tutela antecipada, em face do ESTADO DO PARANÁ (N.U. 0004901-22.2016.8.16.0004 – mov. 1.1), afirmando que: a) foi autuado pelo Órgão de Defesa do Consumidor no valor de R$ 640.961,10 (seiscentos e quarenta mil, novecentos e sessenta e um reais e dez centavos); b) a sanção deriva do processo administrativo nº 10.175/2013, instaurado de ofício em razão de diversas reclamações de consumidores acerca do descumprimento do tempo máximo de espera em fila; c) o processo administrativo que culminou na multa é nulo em razão de falhas procedimentais, como a ausência de notificação sobre a abertura do procedimento e, ainda, porque as reclamações dos fornecedores – tempo excessivo em filas para atendimento no caixa –, não foram comprovadas 5 Apelação Cível nº 0004901-22.2016.8.16.0004 documentalmente; e, d) o valor da autuação não é razoável e afronta os parâmetros do artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor. Pediu a anulação do procedimento administrativo ou, sucessivamente, fosse reconhecida a abusividade do valor da autuação, minorando-o para valor razoável. 2) ITAÚ UNIBANCO S/A pediu a suspensão da exigibilidade da multa e expedição de Certidão positiva com efeitos de negativa e, para tanto, ofertou garantia, conforme se infere do mov. 23.1 dos autos originários. 3) A decisão (mov. 45.1 dos autos originários), deferiu o pedido de expedição de Certidão positiva com efeitos de negativa; embargada a omissão (mov. 59.1 dos autos originários), o Juízo “a quo” integrou a decisão, indeferindo o pedido de suspensão da exigibilidade da multa, conforme se infere do mov. 71.1 dos autos originários. 4) Contra referida decisão, ITAÚ UNIBANCO S/A interpôs Agravo de Instrumento (mov. 76.1/76.2 dos autos originários – autuado sob nº 1627097-0), ao qual foi dado provimento, suspendendo a exigibilidade da multa (mov. 110.2 dos autos originários). 6 Apelação Cível nº 0004901-22.2016.8.16.0004 5) ESTADO DO PARANÁ contestou (mov. 53.1 dos autos originários), afirmando que: a) o Poder Judiciário não pode revisar o mérito administrativo; b) foi observado no procedimento o disposto no artigo 42, do Decreto nº 2.181/1997, que determina apenas a Notificação para apresentação de defesa; c) a decisão foi suficientemente fundamentada, demonstrando cabalmente a infração cometida pelo Autor, o que justifica a imposição da penalidade pecuniária; d) a insurgência relativa a falta de prova documental é impertinente, visto que em alguns casos, verifica-se que não havia o sistema de senhas, conforme relatado pelos consumidores; e, e) o valor da multa aplicada é razoável e proporcional à conduta, sendo que o fornecedor é reincidente e o dano causado tem caráter coletivo. 6) A sentença (mov. 136.1 dos autos originários), datada de 15/02/2018, julgou improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada, bem como condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com juros de mora calculados pelos índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado, e correção monetária pelo IPCA, calculada a partir da data da presente decisão. 7 Apelação Cível nº 0004901-22.2016.8.16.0004 7) O ESTADO DO PARANÁ opôs Embargos de Declaração (mov. 140.1 dos autos originários), que foram acolhidos, alterando a sentença a respeito da sucumbência (“Em razão de sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a previsão do art. 85, §§ 2º, 4º, III e 6º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a importância e a simplicidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença”), conforme se infere do mov. 146.1 dos autos originários. 8) ITAÚ UNIBANCO S/A apelou (mov. 144.1 dos autos originários), afirmando que: a) o débito em discussão é completamente inexigível, eis que fundamentado em legislação que não pode dispor sobre a matéria; b) o procedimento administrativo é nulo, porque não foi notificado da instauração do procedimento, cerceando sua defesa; c) as alegações dos consumidores são genéricas e sem a devida comprovação, o que também cerceou a sua defesa; d) o 8 Apelação Cível nº 0004901-22.2016.8.16.0004 valor da multa – R$ 640.961,10 - afronta os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que apenas dez (10) reclamações foram instruídas com a senha de atendimento; e, e) o valor dos honorários advocatícios devem ser reduzidos, ainda, que se mantenha a sentença. 9) ITAÚ UNIBANCO S/A ratificou, posteriormente, os termos do apelo em razão do julgamento dos Embargos de Declaração (mov. 153.1 dos autos originários). 10) Contrarrazões no mov. 158.1 dos autos originários. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra sentença, que julgou improcedente o pedido, mantendo-se a decisão proferida pelo Órgão de Defesa do Consumidor, inclusive, o valor da multa fixado administrativamente. 9 Apelação Cível nº 0004901-22.2016.8.16.0004 a) Da possibilidade de o Poder Judiciário atuar no controle de legalidade do ato administrativo: Ressalta-se, primeiramente, que, ao Poder Judiciário não pode ser subtraída qualquer lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) e, por isso, sempre que o Poder Judiciário atua no controle de legalidade do ato, não haverá invasão do mérito administrativo e nem violação ao princípio da separação dos poderes. Nesse contexto, admite-se a análise da materialidade do fato, se as formalidades essenciais foram respeitadas e se a multa aplicada está prevista para o tipo de infração cometida, bem como analisar se os critérios utilizados para a fixação estão de acordo com os parâmetros estabelecidos na legislação, e se observou os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. b) Da possibilidade de o Estado disciplinar a respeito do tempo máximo de espera em filas de Agências Bancárias: Não tem razão o Apelante ao sustentar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.400/2001, 10 Apelação Cível nº 0004901-22.2016.8.16.0004 pois a matéria disciplinada na referida Lei - tempo máximo de espera em filas de Agências Bancárias - refere-se à proteção do consumidor e, de acordo com os artigos 24, incisos V e VIII, e 25, da Constituição Federal, bem como o artigo 55, “caput” e parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o ESTADO DO PARANÁ detém autorização para regulamentar a questão. A Lei Estadual nº 13.400/2001 tem, em verdade, por objetivo, preservar o bem-estar dos consumidores bancários e de supermercados, protegendo-os dos abusos cometidos pelas respectivas Instituições quando do atendimento a seus clientes. E, a questão a respeito da possibilidade de o ESTADO legislar a respeito da matéria em questão já está sedimentada nesta Corte, não comportando maiores digressões. Observe-se o disposto no Enunciando nº 22, da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: “Tanto o Estado quanto o Município possuem competência para legislar acerca de questões atinentes ao funcionamento de agências bancárias, em respeito ao direito dos consumidores, pois a União detém 11 Apelação Cível nº 0004901-22.2016.8.16.0004 competência legislativa privativa apenas para regular o sistema financeiro nacional” (destaquei). E, em casos recentes, esta Corte continua seguindo o entendimento adotado no Enunciado acima transcrito. Observe-se: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. 1. INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS ESTADUAL E MUNICIPAL. MATÉRIA DE INTERESSE REGIONAL E LOCAL. COMPETÊNCIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO PARA REGULAMENTAR O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DO CLIENTE EM FILA DE BANCO. (...)” (TJPR - 4ª C.Cível - ACR - 1665996-2 - Foz do Iguaçu - Rel.: HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - Unânime - J. 17.04.2018, destaquei). “1) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE MULTA DO PROCON DE UMUARAMA. CONTROLE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DEMORA PARA ATENDIMENTO BANCÁRIO. FATO INCONTROVERSO. INFRAÇÃO VERIFICADA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADA. ADVERTÊNCIA ANTERIOR À 12 Apelação Cível nº 0004901-22.2016.8.16.0004 IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO EXIGIDA POR LEI MUNICIPAL NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DA SANÇÃO. (...) b) É constitucional a legislação municipal e estadual que regula o tempo de espera por atendimento bancário. “Tanto o Estado quanto o Município possuem competência para legislar acerca de questões atinentes ao funcionamento de agências bancárias, em respeito ao direito dos consumidores, pois a União detém competência legislativa privativa apenas para regular o sistema financeiro nacional” (Enunciado nº 22, das Câmaras de Direito Público do TJPR)” (...) 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0012132- 78.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: LEONEL CUNHA - J. 08.05.2018, destaquei). c) Do regular procedimento administrativo e da redução do valor da multa fixada: Verifica-se dos autos que diversos consumidores compareceram ao Órgão de Defesa do Consumidor para formularem diversas reclamações, que, foram reunidas, inaugurando o procedimento administrativo nº 10.175/2013, em virtude de suposta demora na fila para atendimento em Agências do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. 13 Apelação Cível nº 0004901-22.2016.8.16.0004 É bem de ver, ainda, que o Apelante foi devidamente notificado, conforme comprovam os documentos juntados nas fls. 02/03 e fls. 56/57 do procedimento administrativo (mov. 1.4/1.5 dos autos originários), bem como que é incontestável a ciência inequívoca do Apelante a respeito do procedimento instaurado, porque solicitou cópia do procedimento e solicitou dados a respeito das reclamações, citando, inclusive, o número da Notificação encaminhada (584/2013), conforme se infere das fls. 24/25 do procedimento administrativo e do mov. 1.5/1.6 dos autos originários. Ou seja, o Órgão de Defesa do Consumidor observou o disposto no artigo 42, do Decreto nº 1.181/1997, e enviou Notificação ao Apelante, oportunizando a apresentação de defesa. Por outro lado, após parecer jurídico (fls. 73/77 do procedimento administrativo e mov. 1.10 dos autos originários), proferiu-se decisão administrativa nº 1.969/2015 (fls. 78/83 e mov. 1.11 dos autos originários), condenando o BANCO ao pagamento de multa no valor de R$ 640.961,10 (seiscentos e quarenta mil, novecentos e sessenta e um reais e dez centavos). 14 Apelação Cível nº 0004901-22.2016.8.16.0004 Vê-se que o BANCO, ora Apelante, apesar de devidamente notificado da decisão administrativa (fls. 89/91 do procedimento administrativo e mov. 1.11 dos autos originários), deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentação de recurso administrativo, sendo, ainda, posteriormente, notificado do despacho final (fls. 92/93 do procedimento administrativo e mov. 1.11 dos autos originários). Observa-se, assim, que houve respeito ao devido processo legal, assegurando-se amplo direito de defesa no âmbito do processo administrativo que culminou com multa ao Apelante em razão da demora na fila para atendimento em Agências Bancárias, com fundamento na Lei Estadual nº 13.400/2001. A Lei Estadual nº 13.400/2001 preceitua o tempo razoável para atendimento em Instituições Bancárias. Observe-se: “Art. 1º. Fica determinado que as instituições bancárias, financeiras e de crédito, bem como os supermercados, deverão colocar a disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixa, para que o atendimento seja efetivado em tempo 15 Apelação Cível nº 0004901-22.2016.8.16.0004 razoável. §1º. Entende-se atendimento em tempo razoável, como mencionado no “caput”, o prazo máximo de 20 (vinte minutos) em dias normais e de 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados” (destaquei). Como já dito, o procedimento administrativo nº 10.175/2013 agrupou diversas reclamações registradas por consumidores distintos, porque se tratava da mesma questão – demora acima do estabelecido em Lei na fila para atendimento em Agências do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. Todavia, analisando os autos, verifica-se que apenas sete (7) das reclamações constantes do referido procedimento administrativo estão instruídas com as senhas para atendimento e com os comprovantes do horário exato do atendimento, quais sejam: (i) a reclamação do consumidor DANIEL FERREIRA MAURICIO (F.A. nº 0113-052.860-8 - mov. 1.5 dos autos originários); (ii) JORGE LUIZ ARRUDA (F.A. nº 0113-049.414-1 - mov. 1.6 dos autos originários); (iii) ILSON VIEIRA DOS SANTOS FILHO (F.A. nº 0114-009.218-7 - mov. 1.7 dos autos originários); (iv) NIVEA BARRETO MAIA (F.A. nº 0114- 009.990-5 - mov. 1.7 dos autos originários); (v) DANILO 16 Apelação Cível nº 0004901-22.2016.8.16.0004 GRAPIUNA PEREIRA (F.A. nº 0114-011.111-2 - mov. 1.7 dos autos originários); (vi) LUIZ PELLEGRIN NETO (F.A. nº 0114-012.384-9 - mov. 1.8 dos autos originários); e, (vii) SILVIO ALBERTO GOMES DE ALMEIDA (F.A. nº 0114- 064.349-2 - mov. 1.9 dos autos originários). No que tange às demais reclamações, verifica-se que estão desacompanhadas de documentos que comprovassem a demora no atendimento, não se podendo considerar, nestes casos, que realmente ocorreu o descumprimento da Lei Estadual. Em alguns, casos o consumidor comprovou o horário em que pegou a senha, mas deixou de comprovar o horário de atendimento, e em outros comprovou o horário de atendimento, mas deixou de comprovar o horário em que pegou a senha, como por exemplo, cita- se o caso do consumidor JOHAN SEBASTIAN PINHEIRO DE FREITAS (F.A. nº 0113-038.242-7 - mov. 1.5 dos autos originários). Ou seja, percebe-se que apenas alguns consumidores comprovaram o desatendimento da Lei Estadual nº 13.400/2001, e os demais consumidores, cujas reclamações estão juntadas ao procedimento 17 Apelação Cível nº 0004901-22.2016.8.16.0004 administrativo, apenas alegam o descumprimento ou mesmo a demora no atendimento, não comprovando as suas alegações. Nessas condições, como ocorreu a demonstração de que houve em alguns casos a extrapolação do tempo máximo de espera, tem-se que a decisão administrativa deve ser mantida, sendo certo que o BANCO ao extrapolar o tempo máximo para atendimento demonstrou descaso para com o consumidor, quando deveria fornecer serviço eficiente, merecendo a aplicação de penalidade. Desse modo, a decisão administrativa deve persistir, porque fundamentada na Lei que regulamenta o tempo de espera em fila de Banco; todavia, vê-se, sem dúvidas, que no caso concreto, há evidente desproporcionalidade e irrazoabilidade do valor da multa aplicada e superdimensionamento dos parâmetros estabelecidos na legislação para a fixação de multas administrativas. Nesse aspecto, tem-se que a multa fixada em procedimento administrativo levado a efeito pelo Órgão de Proteção ao Consumidor pode ser revista pelo Poder Judiciário, caso se verifique a infringência dos dispositivos 18 Apelação Cível nº 0004901-22.2016.8.16.0004 legais atinentes à matéria, bem como não observância dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. É oportuno consignar que a opção pela redução da multa, e não pela declaração de nulidade do procedimento administrativo, é tomada com fundamento na nova visão trazida pelo vigente Código de Processo Civil, em seu artigo 4º (“Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”). No caso, a decisão administrativa considerou a subsistência de todas as reclamações juntadas aos autos e enumeradas no parecer jurídico e também no relatório fático da decisão (aproximadamente 45 reclamações); todavia, restou comprovado, com os documentos juntados aos autos, que apenas em sete (7) reclamações o BANCO extrapolou o tempo máximo para atendimento. E, portanto, considerando a subsistência de todas as reclamações (aproximadamente 45), a decisão administrativa condenou, equivocadamente, o Apelante ao pagamento de multa no valor de R$ 640.961,10 (seiscentos e quarenta mil, novecentos e sessenta e um reais e dez centavos). 19 Apelação Cível nº 0004901-22.2016.8.16.0004 O artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor, assim como o artigo 28, do Decreto nº 2.181/1997, estabelecem que: “Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos” (destaquei). “Art. 28. Observado o disposto no art. 24 deste Decreto pela autoridade competente, a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990” (destaquei). Os dispositivos citados dispõem que a graduação da infração levará em conta os vetores ali mencionados, de forma a que se estabeleça a correta dosimetria da multa. 20 Apelação Cível nº 0004901-22.2016.8.16.0004 No caso, a multa foi fixada com superdimensionamento dos parâmetros previstos na legislação, bem como sem prova de que todas as reclamações eram subsistentes. Verifica-se do cálculo apresentado que o dano pode ser individual, coletivo ou difuso, e, no caso, considerou-se dano coletivo. Todavia, não se trata de dano coletivo, visto que os consumidores foram afetados individualmente pela conduta do Apelante, ainda que os casos ocorreram em diversas Agências. Prosseguindo na análise dos critérios utilizados para o arbitramento da multa, nota-se que a autoridade administrativa determinou a aplicação do multiplicador vinte (20), pois a empresa reclamada se enquadra no conceito de grande empresa. Entretanto, apenas a situação econômica da empresa, isolada, não justifica que uma multa seja tão elevada. A aplicação dos elementos - gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor – devem ser analisados de forma 21 Apelação Cível nº 0004901-22.2016.8.16.0004 concomitante, não sendo possível que um deles se sobreponha aos demais, tal como ocorreu no presente caso. E a ponderação desses elementos deve observar os princípios razoabilidade e proporcionalidade, pois “a atuação da Administração Pública deve seguir os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, que censuram o ato administrativo que não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei almeja alcançar” (STJ, 1ª Turma, REsp 728.999/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 12.09.2006, DJ 26.10.2006). Nesse contexto, o arbitramento de multa no montante de R$ 640.961,10 (seiscentos e quarenta mil, novecentos e sessenta e um reais e dez centavos), é flagrantemente excessivo, sobretudo considerando que o dano suportado pelo consumidor – espera na fila do Banco por tempo superior ao permitido – sequer pode ser mensurado economicamente. Sem embargo do evidente colosso econômico representado pelo Banco, não se afigura evidente que os demais critérios insculpidos nas normas 22 Apelação Cível nº 0004901-22.2016.8.16.0004 foram tomados em conta, eis que a gravidade da infração não assume proporções tão relevantes, tampouco são extensos os danos suportados pelos consumidores. Ainda que se reconheça a função pedagógica deste tipo de sanção administrativa, há que se conjugar esta finalidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deve a atuação sancionatória estatal, pois, ser proporcional em relação ao dano causado e razoável de forma a reparar este dano causado e reprimir pedagogicamente a mesma prática do ato pelo fornecedor. Dessa forma, a penalidade deve ser revista, e, fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada infração cometida, que multiplicado por sete (7), chega- se ao valor da multa de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). Esta Câmara Cível já entendeu, em recentes decisões, ser proporcional a aplicação de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada infração em relação ao tempo de espera em fila de Banco. Observa- se: 23 Apelação Cível nº 0004901-22.2016.8.16.0004 “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO PROCON POR DEMORA EM FILA DE BANCO. LEI ESTADUAL Nº 13400/2001. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. (...) Nesse contexto, em respeito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que houve prova de infração à Lei da fila de espera em apenas (6) seis reclamações, reduzo o valor da multa de R$ 209.544,97 (duzentos e nove mil, quinhentos e quarenta e quatro reais, e noventa e sete centavos) para R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). 2) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA’ (TJPR - 5ª C.Cível - 0004433- 58.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: LEONEL CUNHA - J. 17.04.2018, destaquei). Assim, em respeito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que houve prova de infração à Lei da fila de espera em apenas sete (7) reclamações, reduzo o valor da multa para R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), suficiente para desempenhar o papel de coercibilidade, em consonância com os critérios da suficiência e compatibilidade com as 24 Apelação Cível nº 0004901-22.2016.8.16.0004 reclamações apuradas pelo Órgão de Defesa do Consumidor e com o porte econômico do Infrator. d) Da sucumbência: Considerando que o Apelante fez dois (2) pedidos, pois: (a) pretendia a nulidade da multa, ou, subsidiariamente, a (b) redução do seu valor; sendo acolhido este último, ou seja, metade dos pedidos, impõe- se a distribuição das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Isso porque “na cumulação subsidiária, como é o caso dos autos, os pedidos são formulados em grau de hierarquia, denotando a existência de um pedido principal e outro (ou outros) subsidiário (s). Assim, se o pedido principal foi rejeitado, embora acolhido o outro de menor importância, surge para o autor o interesse em recorre da decisão. Se há possibilidade de recurso, é evidente que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, devendo os ônus sucumbenciais ser suportados por ambas as partes, na proporção do sucumbimento de cada um” (STJ, Corte Especial, ED no REsp n.º 616.918, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. em 02.08.2010). 25 Apelação Cível nº 0004901-22.2016.8.16.0004 Todavia, como alega o Apelante o valor fixado na sentença (10% do valor atualizado da causa como parâmetro de fixação dos honorários), deve ser revisto. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Assim, tem-se que o percentual deve incidir, primeiramente, sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, apenas quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 26 Apelação Cível nº 0004901-22.2016.8.16.0004 Com o provimento parcial do apelo, o valor da condenação foi para R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), de modo que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre este valor e não sobre o valor atualizado da causa. Todavia, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil de 2015, no caso, cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, e, portanto, cada parte deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas judiciais, sendo que os honorários advocatícios fixados (10% de R$ 28.000,00) também serão proporcionalmente distribuídos entre o Apelante e o Apelado. Ou seja, considerando que o disposto no parágrafo 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2015, o ESTADO deve pagar aos advogados do ITAÚ UNIBANCO S/A (50% do valor fixado = 10% de R$ 28.000,00), e o ITAÚ UNIBANCO deve pagar ao ESTADO DO PARANÁ os outros 50% do valor fixado (10% de R$ 28.000,00), recolhendo os honorários aos cofres públicos. Esclareça, por fim, que o caso não é típico de proveito econômico obtido com a redução da multa, porque tal postura é do Relator que, em casos quetais, tem, inclusive, agido de ofício. 27 Apelação Cível nº 0004901-22.2016.8.16.0004 ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado parcial provimento ao apelo, a fim de que: a) reduzir o valor da multa aplicada no processo administrativo nº 10.175/2013 para R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais); b) sobre o valor da multa deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, incidente a partir da publicação do acórdão, e deve ser acrescido de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado; c) estabelecer que o parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação, que, no caso, importa em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), de modo que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre este valor e não sobre o valor atualizado da causa. Todavia, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil de 2015, no caso, cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, e, portanto, cada parte deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas judiciais, sendo que os honorários advocatícios fixados (10% de R$ 28.000,00) também serão proporcionalmente distribuídos entre o Apelante e o Apelado. 28 Apelação Cível nº 0004901-22.2016.8.16.0004 Vale dizer, considerando o disposto no parágrafo 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2015, o ESTADO deve pagar aos advogados do ITAÚ UNIBANCO S/A (50% do valor fixado = 10% de R$ 28.000,00), e o ITAÚ UNIBANCO deve pagar ao ESTADO DO PARANÁ (50% do valor fixado = 10% de R$ 28.000,00), recolhendo o valor referente os honorários aos Cofres Públicos. Por fim, é desnecessária, no caso, ciência ou vista ao Ministério Público, porque não possui interesse em demanda que envolve multa do PROCON (parágrafo único do artigo 178, do Código de Processo Civil de 2015). DECISÃO ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação. Participaram do julgamento os Desembargadores NILSON MIZUTA, Presidente sem voto, 29 Apelação Cível nº 0004901-22.2016.8.16.0004 LUIZ MATEUS DE LIMA e ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA. CURITIBA, 21 de agosto de 2018. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
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