Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ E DA PARANAPREVIDÊNCIA. PRETENSÕES RELACIONADAS À REVISÃO DE PROVENTOS, PROMOÇÕES E PROGRESSÕES FUNCIONAIS, REENQUADRAMENTO, REVISÃO GERAL ANUAL, REAJUSTES REMUNERATÓRIOS E INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. PETIÇÃO INICIAL COM NARRATIVA FÁTICA GENÉRICA E INSUFICIENTE PARA INDIVIDUALIZAR A SITUAÇÃO JURÍDICA DOS AUTORES E ESTABELECER CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE OS FATOS, OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E OS PEDIDOS FORMULADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DOS CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS EFETIVAMENTE APLICADOS E DAQUELES QUE SERIAM DEVIDOS. PEDIDOS IGUALMENTE GENÉRICOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DOS PEDIDOS NA ATUAL FASE PROCESSUAL. PRECEDENTES DA 6ª CÂMARA CÍVEL EM DEMANDAS FUNDADAS EM PETIÇÕES INICIAIS DE IDÊNTICO CONTEÚDO. OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS. RECURSOS PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por servidores públicos estaduais aposentados e pensionistas em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, objetivando revisão de vencimentos e proventos, com pedidos de incorporação de gratificação de assiduidade, reajustes remuneratórios, revisão geral anual, equiparação remuneratória e progressão funcional. Sentença que, nos termos do artigo art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronunciou a prescrição dos pedidos de reenquadramento com fulcro nas Leis Estaduais nº 13.666/2002 e nº 15.044/2006, e seus respectivos efeitos, além de julgar improcedentes os demais pedidos formulados pelos autores. Apelação cível interposta pela parte autora, defendendo a nulidade absoluta da r. sentença, o afastamento da prescrição de fundo de direito, o direito à incorporação da gratificação de assiduidade, ao reajuste de 20% previsto no art. 32 da Lei Estadual n. 13.757/2002, ao reajuste de 11,98% previsto no art. 22 da Lei Federal n. 8.880/94, à revisão geral anual, e à incidência do percentual de 30,29% previsto na Lei Estadual n. 15.512/2007.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial apresenta os requisitos mínimos de individualização dos fatos e dos pedidos aptos ao regular exercício do contraditório e da ampla defesa; (ii) saber se é possível o prosseguimento da ação diante da formulação genérica dos pedidos e da ausência de correlação lógica entre causa de pedir e pretensões deduzidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial mostrou-se inepta, nos termos do art. 330, §1º, III e IV, do Código de Processo Civil, porque a narrativa dos fatos foi formulada de maneira genérica e abstrata, sem individualização da situação funcional dos autores, dos critérios de revisão remuneratória aplicáveis e dos efetivos prejuízos suportados. A ausência de especificação adequada dos fatos constitutivos do direito alegado inviabilizou a identificação de nexo lógico entre a causa de pedir e os pedidos formulados, comprometendo o exercício da ampla defesa e do contraditório. Os pedidos deduzidos na inicial foram formulados de maneira padronizada, genérica e incompatível entre si, sem delimitação concreta dos fundamentos jurídicos e fáticos correspondentes a cada pretensão. A utilização de petição inicial padronizada em diversas demandas semelhantes, com mera substituição dos nomes das partes autoras, evidenciou ausência de individualização mínima da pretensão deduzida em juízo, circunstância reconhecida reiteradamente pela jurisprudência da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. A estabilização da lide, após a apresentação de contestação e o saneamento processual, impede a posterior emenda da petição inicial para correção dos vícios identificados, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. A observância da jurisprudência consolidada do colegiado atende aos postulados da estabilidade, coerência e integridade previstos no art. 926 do Código de Processo Civil, assegurando tratamento isonômico a casos idênticos. Restaram prejudicadas as demais alegações recursais, diante do reconhecimento da inépcia da petição inicial e da consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso prejudicado, com reconhecimento, de ofício, da inépcia da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: A petição inicial que apresenta narrativa genérica dos fatos, ausência de individualização da situação funcional dos autores e pedidos formulados de maneira abstrata e incompatível entre si é inepta, nos termos do art. 330, §1º, III e IV, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.____________________________________________________________________________________________
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000110-15.2013.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação cível em face de r. sentença (mov. 115.1) proferida pelo eminente Magistrado Ernani Mendes Silva Filho, cuja parte dispositiva se encontra redigida nos seguintes termos:“Diante do exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, pronuncio a prescrição dos pedidos de reenquadramento com fulcro nas Leis Estaduais nº 13.666/2002 e nº 15.044/2006, e seus respectivos efeitos. Ainda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os demais pedidos. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta a previsão do art. 85, §§ 4º, III, e 6º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância e a simplicidade da causa, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir da presente data, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, devendo ser observada a Justiça Gratuita deferida”.Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte:“b) Prescrição A título de prejudicial de mérito, sustentaram os réus a prescrição do fundo de direito e a prescrição quinquenal. Razão em parte lhes assiste. Importa destacar a distinção entre prescrição do próprio fundo de direito e a prescrição quinquenal, objeto da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Pertinentes às conclusões do Ministro Moreira Alves acerca do assunto: (...) Infere-se, portanto, que, quando o direito pleiteado se refere a uma situação jurídica fundamental, a prescrição do fundo de direito é cabível. Já em relação às vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou suas modificações, o prazo prescricional atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda. Nesse sentido foi editada a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que reza: (...) Ainda, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional das ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Eis o teor do mencionado dispositivo: (...) Diante disso, é preciso fazer a distinção dos pedidos iniciais. Quanto à pretensão de reenquadramento na Lei nº 13.666/2002 e, por consequência, na Lei nº 15.044/2006, e suas respectivas evoluções funcionais, esta busca alteração de suas situações jurídicas fundamentais, havendo que se reconhecer a prescrição do fundo de direito, posto que decorreu um lapso superior a 5 (cinco) anos entre a vigência das mencionadas leis (05/07/2002 e 30/03/2006) e o ajuizamento da presente ação (15/01/2013). Já os demais pedidos se referem a efeitos que se estendem no tempo ocasionados por situações jurídicas já reconhecidas, portanto, tem-se que a prescrição não atinge o próprio fundo do direito, mas apenas as prestações que se venceram há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda. Neste sentido tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...) Assim, é de se reconhecer a prescrição do fundo de direito das pretensões de reenquadramento com fulcro na Lei nº 13.666/2002 e seus respectivos efeitos. E, em relação aos demais pedidos, deve ser observada a prescrição quinquenal, ou seja, estão prescritas as cobranças anteriores aos cinco antes do ajuizamento desta demanda. Mérito a) Da revisão geral anual e aplicação dos índices de correção Defendem os autores o direito à revisão geral anual de seus proventos, com base no inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Assim, buscam o pagamento de indenização referente às diferenças devidas em decorrência da revisão geral pela não apuração integral do índice IPCA, bem como daquelas decorrentes da aplicação do Decreto nº 1.544/1995 que determina a média INPC/IGP-DI como fator de revisão e, ainda, a incorporação do índice previsto no art. 2º da Lei nº 15.512/2007. O inciso X do art. 37 da Constituição Federal dispõe: (...) O Supremo Tribunal Federal já declarou a mora do Governador do Estado em iniciar o processo legislativo que venha a dar eficácia à norma Constitucional, e isso desde 1999, inércia legislativa que ensejou efetivo prejuízo aos servidores públicos. Por oportuno, colaciono a ementa da ADI por omissão referente a este tema: (...) Entretanto, conquanto o Judiciário tenha competência para a aferição da legalidade e moralidade dos atos do Executivo, não tem legitimidade para imiscuir, em atenção à separação harmônica dos Poderes, no mérito administrativo. É o chefe do Poder Executivo que tem conhecimento da saúde financeira do Estado e que possui competência para realizar o juízo de conveniência e oportunidade acerca da concessão do reajuste, bem como do índice eleito para tanto. A implementação de um reajuste deve necessariamente observar a possibilidade orçamentária e pressupõe um juízo prévio acerca dos reflexos financeiros de sua implementação. Essa análise não cabe ao Poder Judiciário, que sequer possui meios para realizar as averiguações pertinentes, sendo certo que decisão nesse sentido acabaria por ferir as regras de competência constitucional e a separação de poderes. Assim como não pode o Judiciário se imiscuir no papel do legislador e instituir aumento por ele não concedido ou substituir o índice por ele eleito, não se admite que se conceda indenização por eventuais danos sofridos, porquanto essa indenização seria a concessão do aumento por vias transversas. Ao pretenderem receber do Estado, a título de indenização, o exato valor que deixaram de auferir com a não concretização do reajuste no percentual que entendem correto, os autores acabam por pleitear justamente o aumento, porém mudando-lhe a roupagem, a fim de contornar a vedação de concessão pelo Poder Judiciário. Tal é o entendimento majoritário da jurisprudência pátria: (...) Portanto, os pedidos referentes à cobrança de revisão geral anual não merecem prosperar. b) Correção dos proventos com base no art. 32 da Lei nº 13.757/02 Os autores requerem a implementação da correção dos proventos/vencimentos dos autores, de acordo com o art. 32, da Lei Estadual nº 13.757/2002, no índice de 20% ou, sucessivamente, a indenização correspondente. Entretanto, a inconstitucionalidade do artigo 32 da Lei nº 13.757/02 já foi declarada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 720.886-0/01, em decorrência de vício na iniciativa legislativa, que seria privativa do Chefe do Poder Executivo do Estado, conforme se vê: (...) Assim, inaplicável o referido artigo, o pedido não merece prosperar. c) Da gratificação de assiduidade e do abano provisório Pretendem os autores a percepção de gratificação de assiduidade e de abono provisório, ambos no montante de R$ 100,00 (cem reais). Em que pesem as alegações dos autores, as gratificações da Lei nº 13.757/02, por assiduidade, não podem ser concedidas aos inativos, uma vez que são próprias do labor de cada servidor. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...) Quanto ao abono provisório, este foi instituído pelo Decreto nº 1.705/2003, em seu art. 1º, que prescrevia: (...) Portanto, considerando que nenhum dos autores se enquadra nestas funções, estes não fazem jus a tal abono. d) Da incorporação de reajuste do URV Pretendem os autores a recomposição salarial referente aos vencimentos/proventos pagos pelo Poder Executivo Estadual, no percentual de 11,89%, decorrente da conversão da moeda URV para o Real. Sem razão os autores. O reajuste de 11,98% referente à Unidade real de valor – URV, previsto na Lei Federal nº 8.880/94, trata-se de percentual decorrente da defasagem ocorrida entre o período de transição entre o cruzeiro e o plano real, em âmbito federal. Todavia, a mencionada defasagem na conversão não abarcou os servidores do estado do Paraná, eis que a conversão já foi realizada na esfera estadual. Além disso, a mencionada correção de 11,98% somente é devida aos servidores que integram os quadros dos Poderes Judiciário, Legislativo e do Ministério Público e do Tribunal de Constas, que, em conformidade com o art. 168 da Constituição Federal, recebiam os vencimentos no dia 20 de cada mês. Os servidores do Poder Executivo, de outro modo, não possuem data de pagamento estabelecida conforme a lei. Por fim, inexiste prova de que os autores perceberam o benefício em defasagem, objetivando a demonstração de existência de irregularidades na conversão. Sobre o tema: (...) e) Correção monetária pelo art. 2º da Lei Estadual nº 15.512/2007 Requer a parte autora que sejam aplicados aos seus proventos, a título de correção monetária, o percentual de 30,29%, previsto no art. 2º da Lei Estadual nº 15.512/2007. Sobre isso, importa mencionar que a Lei nº 15.512/2007 não estabeleceu qualquer diferença entre os servidores, mas instituiu índices complementares de reajuste para alguns cargos. Tal dispositivo é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.968, na qual Supremo Tribunal Federal, contudo, não concedeu a medida cautelar pretendida para suspensão da aplicação do referido dispositivo. Ademais, entendo que referidos índices complementares (art. 2º) não têm por objetivo a recomposição do poder aquisitivo da moeda, mas sim promover o efetivo aumento de vencimentos dos cargos ali indicados. Consigne-se que nada o legislador de incrementar os vencimentos de uma determinada categoria, sem fazê-lo em relação aos demais, baseado na atribuição do cargo, suas responsabilidades e etc. Ainda, por orientação da Súmula nº 339 do STF, é vedado ao Poder Judiciário promover aumento dos vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento da necessidade de observância do princípio da igualdade. Desta forma, não merece prosperar o pedido em questão. f) Aplicação correta do IPCA e da média INCP/IGP-DI A parte autora defende que a Administração aplicou o índice IPCA erroneamente, trazendo dados de índices anteriores, alegando haver uma diferença de 8,82943% a favor dos autores. Também alega que o índice correto a ser aplicado é a média INPC/IGP-DI, havendo uma diferença de 13,77692%. Entretanto, verifico que tal pretensão igualmente não merece prosperar, visto que não restou comprovada nos autos a aplicação do IPCA à revisão geral anual. Não foi trazida aos autos qualquer informação pertinente à aplicação dos índices de correção monetária para revisão geral anual pela Administração Pública, o que poderia ser feito colacionando a normativa que determinou a aplicação de tal índice. Sem esta condição mínima, os autores acabam por pleitear justamente um aumento, porém, novamente, mudando-lhe a roupagem, a fim de contornar a vedação de concessão pelo Poder Judiciário Assim, tal pedido não merece ser acolhido”.Razões de apelação (Autores): Alegam os Apelantes, em suma, o seguinte: (a) a nulidade da sentença por ser citra petita e contrariar acórdão anterior, que determinara o exame de pedidos omitidos e a aplicação apenas da prescrição quinquenal;(b) a inexistência de prescrição do fundo de direito quanto à evolução funcional, por se tratar de obrigação de trato sucessivo;(c) o direito dos inativos às promoções e progressões concedidas aos servidores ativos, segundo os critérios objetivos de tempo de serviço e titulação;(d) o direito à gratificação de assiduidade de R$ 100,00, ao reajuste de 20%, à diferença de 11,98% decorrente da conversão em URV e à indenização pela ausência de revisão geral anual; e(e) a extensão do percentual de 30,29% previsto na Lei Estadual nº 15.512/2007. Requerem a anulação da sentença ou, subsidiariamente, o provimento integral do recurso, com a procedência dos pedidos e a condenação dos apelados nas verbas sucumbenciais.O Estado do Paraná apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 132.1).O presente recurso ficou suspenso aguardando o julgamento do Incidente de Assunção de Competência 1.511.082-0/01, sobre o qual as partes se manifestaram.A Procuradoria Geral de Justiça emitiu seu sempre abalizado parecer (mov. 8.1 e 57.1 - TJPR). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal). Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, por força do disposto no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil[2].Inépcia da inicial: Configurada. De acordo com o art. 330, §1º, incisos III e IV, do CPC, a petição inicial é considerada inepta quando “da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão” (III) e “contiver pedidos incompatíveis entre si” (IV).Doutrina: “Incumbe ao autor apresentar o fato, ou seja, o evento que cria uma situação de convergência de interesses sobre o mesmo bem, instaurando uma disputa, e, ainda, o fundamento, considerando, para tanto, a resposta do tratamento jurídico para aquela situação litigiosa”. Vale dizer, “a petição inicial encerra um silogismo, ou seja, apresenta um conteúdo lógico-jurídico que reúne a descrição de um fato (fato gerador de incidência derivada ou premissa menor) e a sua correspondência no plano do direito, o seu fundamento jurídico (fato gerador de incidência originária ou premissa maior), sendo que a aproximação daquelas premissas forma a conclusão, correspondente ao pedido deduzido[3]”.Cumpre ressaltar que a inépcia da inicial é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer fase do processo.Pois bem. Transplantando-se para o caso dos autos a regra supracitada, é autorizado concluir que a petição inicial é inepta, visto que a narrativa dos fatos, de tão genérica, não permite aferição da sua consequência lógica. Confira-se, abaixo, o texto da inicial que trata dos fatos da causa:“O(s) autor(es) são titulares de benefício previdenciário disponibilizado e administrado pelo(s) requerido(s) e são servidor(es) inativos, pensionistas ou da ativa, conforme atestam os documentos inclusos. Pelo presente feito, pretendem o(s) autor(es) a obtenção de uma série de direitos que ao longo dos anos vêm sendo desrespeitados pelo(s) réu(s), consoante a seguir aduzido. Desta forma, ante a conduta lesiva e a omissão estatal, viram-se o(s) autor(es) compelidos a residir em juízo intencionando obter e concretizar seus lídimos direitos”.Emerge do texto acima reproduzido, de forma direta e inequívoca, o caráter genérico da descrição fática, sequer definindo a situação jurídica dos Autores: podendo ser “servidor ativo, pensionista ou da ativa”. Ademais, a petição inicial não informa dados relevantes para o desate da lide, tais como o último cargo ocupado pelos Demandantes antes de se aposentarem.Portanto, não se fez a necessária correlação entre critério/índice de revisão dos proventos aplicado ao caso concreto e o critério de revisão supostamente devido, limitando-se a dizer que houve lesividade, ou seja, não se apontou, de modo específico, onde exatamente residiu o prejuízo e a contrariedade às normas indicadas. Claro, assim, a inconsistência da causa de pedir (fundamento jurídico do pedido).Por fim, quanto aos pedidos, seguindo o mesmo padrão, foram genéricos, não se identificando uma linha lógica condutora entre eles e os parcos e incompletos fatos descritos na inicial.Aliás, em pesquisa no repertório de jurisprudência desta colenda 6ª Câmara Cível, é possível identificar julgados envolvendo ações anteriores cuja petição inicial é a mesma, com alteração apenas do nome do Autor, evidenciando uma espécie de “standardização” de ações, todas elas recebendo, como veredicto, o mesmo destino, qual seja, a declaração de inépcia, de modo que, também pela necessidade de simetria com precedentes envolvendo situações iguais, nada justifica que se dê ao presente caso solução diversa da que vem sendo dada por iterativa jurisprudência deste Colegiado, consoante se pode verificar abaixo:Julgado – 6ª CCiv - TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DOS SERVIDORES DO QUADRO PRÓPRIO LEI ESTADUAL 13.666/2002 E PEDIDOS DE REVISÃO GERAL ANUAL E OUTROS REAJUSTES SALARIAIS. PEDIDOS GENÉRICOS. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 282, IV E 286, TODOS DO CPC/73. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR INÉPCIA. ART. 295, I, DO CPC/73 (ART. 330, I, DO CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO APÓS A CONTESTAÇÃO. I. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR PRETENSA DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. AUTORES QUE TIVERAM OPORTUNIDADES DE REFUTAR A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE EM SUSTENTAÇÃO ORAL. ORIENTAÇÃO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O FUNDAMENTO AO QUAL SE REFERE O ART. 10 DO CPC/2015 É A CIRCUNSTÂNCIA DE FATO QUALIFICADA PELO DIREITO EM QUE SE BASEIA A PRETENSÃO OU A DEFESA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM QUESTÕES ESTRITAMENTE JURÍDICAS DE APLICAÇÃO DA LEI - NO CASO, PROCESSUAL - CUJO CONHECIMENTO SE PRESUME. PRECEDENTES. II. PRETENSAS OBSCURIDADES E OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL EXPOSTOS COM CLAREZA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. III. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA/IAC 003-TJPR. INOCORRÊNCIA. TESE ALUSIVA À PRESCRIÇÃO PARA A PERCEPÇÃO DE VANTAGENS FINANCEIRAS DECORRENTES DO REENQUADRAMENTO/RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DA LEI 13.666/2002. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO PREJUDICADA PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IV. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EVENTUAL NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR QUE NÃO DESOBRIGA OS AUTORES DE DEMONSTRAR O DIREITO AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E OS REQUISITOS DE TEMPO DE SERVIÇO E TITULAÇÃO, MEDIANTE A FORMULAÇÃO DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO, NA FASE DE CONHECIMENTO. V. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000476-68.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 20.05.2024). Julgado – 6ª CCiv - TJPR: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PRETENSÕES VOLTADAS AO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS À REVISÃO GERAL ANUAL, AO REAJUSTE DE 11,98% NOS SEUS VENCIMENTOS, AO REAJUSTE DE 20% PREVISTO NO ART. 32 DA LEI ESTADUAL Nº 13.757/02, AO REAJUSTE DE 20% PREVISTO NO ART. 32 DA LEI ESTADUAL Nº 13.757/02, AO REENQUADRAMENTO E RECLASSIFICAÇÃO DE SUAS CATEGORIAS, À PROGRESSÃO PREVISTA NO ART. 9º DA LEI ESTADUAL N. 15.044/2006, À EQUIPARAÇÃO AO MAIOR PERCENTUAL APLICADO COMO REVISÃO GERAL À TABELA SALARIAL DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO, AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS REMISSIVAS À REVISÃO GERAL APLICADA FORA DA DATA-BASE, AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS REMISSIVAS À REVISÃO GERAL PELA NÃO APURAÇÃO INTEGRAL DO ÍNDICE ELEITO PELA ADMINISTRAÇÃO (IPCA) E AO RECEBIMENTO DE DEVIDAS REMISSIVAS À REVISÃO GERAL (APLICAÇÃO DO DECRETO N. 1544/1995, QUE DETERMINA A MÉDIA INPC E DO IGP-DI) – PETIÇÃO INICIAL – INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS E ESPECIFICAÇÃO DOS PEDIDOS – INÉPCIA VERIFICADA, DE OFÍCIO – INADMISSIBILIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL – RESPOSTA OFERECIDA PELOS REQUERIDOS E PROCESSO JÁ SANEADO – PRECEDENTES – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0008770-95.2013.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 07.02.2023). Julgado – 6ª CCiv - TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADO NA REMUNERAÇÃO POR ATO ESTATAL OMISSIVO, REAJUSTE DE 11,98% DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94, REAJUSTE DE 20% NO ARTIGO 32 DA LEI ESTADUAL Nº 13.575/02, INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE NO VALOR DE R$ 100,00 – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS E PEDIDOS REALIZADOS DE FORMA GENÉRICA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES NOS ARTIGOS 282, III, IV E 356 E INCISOS DO CPC/1973 (VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA) – POSICIONAMENTO PACIFICADO DA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES – IMPOSSIBILIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INÉPCIA DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I, DO CPC – RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002213-29.2012.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 02.12.2019)Eficácia vinculante dos precedentes - respeito aos postulados de estabilidade, coerência e integridade da jurisprudência – art. 926, CPC: Na linha do que preceitua o art. 926 do CPC, “os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, de modo que, ao respeitar e seguir os precedentes acima descritos, estará o Colegiado a manter a estrita coerência com a continuidade da cadeia decisória ali demonstrada, contribuindo assim para a estabilidade da jurisprudência e pela construção de um entendimento que se mostra integrado ao conjunto do direito, em estrito cumprimento da precitada regra legal.Assim, considerando a impossibilidade de alteração da causa de pedir e do pedido na atual fase processual, o reconhecimento da inépcia da inicial é medida que se impõe.Por fim, esclareço que, havendo a extinção do processo sem julgamento de mérito, restam prejudicadas todas as demais questões discutidas no feito.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de se reconhecer a inépcia da inicial, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, restando prejudicado o recurso interposto.Honorários recursais: Com fulcro no art. 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários fixados na sentença de 10% para 11% do valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza da demanda, o local de prestação do serviço, o grau de zelo do advogado e o tempo decorrido, observada a regra do art.98, §3º, do CPC.
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