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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000110-15.2013.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ E DA PARANAPREVIDÊNCIA. PRETENSÕES RELACIONADAS À REVISÃO DE PROVENTOS, PROMOÇÕES E PROGRESSÕES FUNCIONAIS, REENQUADRAMENTO, REVISÃO GERAL ANUAL, REAJUSTES REMUNERATÓRIOS E INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. PETIÇÃO INICIAL COM NARRATIVA FÁTICA GENÉRICA E INSUFICIENTE PARA INDIVIDUALIZAR A SITUAÇÃO JURÍDICA DOS AUTORES E ESTABELECER CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE OS FATOS, OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E OS PEDIDOS FORMULADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DOS CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS EFETIVAMENTE APLICADOS E DAQUELES QUE SERIAM DEVIDOS. PEDIDOS IGUALMENTE GENÉRICOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DOS PEDIDOS NA ATUAL FASE PROCESSUAL. PRECEDENTES DA 6ª CÂMARA CÍVEL EM DEMANDAS FUNDADAS EM PETIÇÕES INICIAIS DE IDÊNTICO CONTEÚDO. OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por servidores públicos estaduais aposentados e pensionistas em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, objetivando revisão de vencimentos e proventos, com pedidos de incorporação de gratificação de assiduidade, reajustes remuneratórios, revisão geral anual, equiparação remuneratória e progressão funcional. Sentença que, nos termos do artigo art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronunciou a prescrição dos pedidos de reenquadramento com fulcro nas Leis Estaduais nº 13.666/2002 e nº 15.044/2006, e seus respectivos efeitos, além de julgar improcedentes os demais pedidos formulados pelos autores. Apelação cível interposta pela parte autora, defendendo a nulidade absoluta da r. sentença, o afastamento da prescrição de fundo de direito, o direito à incorporação da gratificação de assiduidade, ao reajuste de 20% previsto no art. 32 da Lei Estadual n. 13.757/2002, ao reajuste de 11,98% previsto no art. 22 da Lei Federal n. 8.880/94, à revisão geral anual, e à incidência do percentual de 30,29% previsto na Lei Estadual n. 15.512/2007. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial apresenta os requisitos mínimos de individualização dos fatos e dos pedidos aptos ao regular exercício do contraditório e da ampla defesa; (ii) saber se é possível o prosseguimento da ação diante da formulação genérica dos pedidos e da ausência de correlação lógica entre causa de pedir e pretensões deduzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial mostrou-se inepta, nos termos do art. 330, §1º, III e IV, do Código de Processo Civil, porque a narrativa dos fatos foi formulada de maneira genérica e abstrata, sem individualização da situação funcional dos autores, dos critérios de revisão remuneratória aplicáveis e dos efetivos prejuízos suportados. A ausência de especificação adequada dos fatos constitutivos do direito alegado inviabilizou a identificação de nexo lógico entre a causa de pedir e os pedidos formulados, comprometendo o exercício da ampla defesa e do contraditório. Os pedidos deduzidos na inicial foram formulados de maneira padronizada, genérica e incompatível entre si, sem delimitação concreta dos fundamentos jurídicos e fáticos correspondentes a cada pretensão. A utilização de petição inicial padronizada em diversas demandas semelhantes, com mera substituição dos nomes das partes autoras, evidenciou ausência de individualização mínima da pretensão deduzida em juízo, circunstância reconhecida reiteradamente pela jurisprudência da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. A estabilização da lide, após a apresentação de contestação e o saneamento processual, impede a posterior emenda da petição inicial para correção dos vícios identificados, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. A observância da jurisprudência consolidada do colegiado atende aos postulados da estabilidade, coerência e integridade previstos no art. 926 do Código de Processo Civil, assegurando tratamento isonômico a casos idênticos. Restaram prejudicadas as demais alegações recursais, diante do reconhecimento da inépcia da petição inicial e da consequente extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso prejudicado, com reconhecimento, de ofício, da inépcia da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: A petição inicial que apresenta narrativa genérica dos fatos, ausência de individualização da situação funcional dos autores e pedidos formulados de maneira abstrata e incompatível entre si é inepta, nos termos do art. 330, §1º, III e IV, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.____________________________________________________________________________________________