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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Da análise dos autos, verifica-se que foi proferido julgamento por esta colenda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora (mov. 19.1/AC):APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – SENTENÇA IMPROCEDENTE – AUXÍLIO-ACIDENTE – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO LABORATIVA – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0004835-66.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 05.12.2018)Embargos de declaração foram opostos pela autarquia, sustentando a configuração da omissão da decisão colegiada, haja vista a ausência de menção quanto à devolução dos honorários periciais por ela adiantados (mov. 1.1/ED1).Ato contínuo, os aclaratórios foram rejeitados (mov. 20.1/ED1).Por conseguinte, o INSS interpôs Recurso Especial, sustentando, dentre outros pontos, a inobservância do artigo 8º, §2º, da Lei nº. 8.620/1993, o qual alude que o ente previdenciário apenas antecipa o pagamento dos honorários periciais no transcurso do feito (mov. 1.1/Pet2).Ocorreu que o pleito foi obstado, sendo inadmitido o Recurso Especial (mov. 14.1/Pet2).Incorfomada, a autarquia se valeu de Agravo (mov. 1.1/AResp3), de modo que, mantendo-se a decisão desta Corte de Justiça, os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça (mov. 16.1/AResp3).Ato contínuo, o curso do feito foi devolvido a este Tribunal de Justiça, determinando-se o sobrestamento do julgamento até ulterior definição do Tema 1.044 (mov. 27.2/AResp3).Sendo assim, a douta 1ª Vice-Presidência desta e. Corte de Justiça, em 25/03/2021, promoveu a suspensão em virtude da afetação decorrente dos julgamentos dos Recursos Especiais nº. 1.823.402/PR e nº. 1.824.823/PR (Tema 1.044/STJ) (mov. 27.1/Pet2).Proferida decisão pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp’s nºs 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1.044), foi levantada a suspensão do curso do processo e encaminhados os autos à esta colenda Câmara Cível para a promoção de juízo de retratação (39.1/Pet2).Intimadas acerca do retorno dos autos (mov. 31.1/AC), ambas as partes permaneceram silentes (movs. 34 e 35/AC).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, vale lembrar que a competência para o juízo de retratação é do órgão fracionário que proferiu a decisão recorrida atacada por meio de recurso especial. Sendo assim, os autos que se encontravam na 1ª Vice-Presidência deste egrégio Tribunal foram devolvidos a este Relator, eis que sucessor do Relator originário prolator da decisão impugnada.Destaco que o reexame do acórdão de mov. 19.1/AC limita-se tão somente à questão atinente a restituição dos honorários periciais pelo Estado do Paraná, em sede de apelação voluntária apresentada pela autarquia federal, a qual se passa a analisar diante do julgamento do tema 1.044 pelo Superior Tribunal de Justiça.Compulsando os autos, vislumbra-se que, mesmo após a oposição de embargos declaração, esta colenda Câmara Cível entendeu, por unanimidade de votos, em rechaçar a possibilidade do ressarcimento da verba pericial em face ao Estado do Paraná, afastando a ocorrência de omissão.Por oportuno, destaca-se os trechos da fundamentação (mov. 20.1/ED1):“(...) No entender do embargante, ocorreu omissão no v. acórdão desta c. Corte.Pugna o INSS pelo acolhimento dos aclaratórios para que afaste a condenação ao pagamento dos honorários periciais adiantados, pleiteando a devolução do numerário ao INSS ou que sejam estes arcados pelo Estado do Paraná, já que se trata de parte beneficiária da isenção prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.Os embargos não merecem acolhimento.Isso porque, a parte embargante deixou de apresentar o recurso cabível em face da r. sentença, que, por sua vez, analisou a questão sob o seguinte prisma (mov. 53.1):Condeno a parte autora a pagar as custas processuais, incluindo os honorários do senhor perito, e dos honorários do procurador da parte ré que fixo em 10%sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta os parâmetros do artigo 85,§2º do NCPC, em especial, a complexidade da causa, o local de prestação do serviço e os atos processuais realizados, que desaconselham a fixação de valor superior. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deve ser observado o artigo 12 da Lei 1060/50 Por certo que o referido decisum não estava sujeito a remessa necessária, motivo pelo qual o pronunciamento judicial, em sede recursal, ateve-se às matérias devolvidas exclusivamente pelo apelo interposto pelo autor, ora embargado, dentre as quais não está a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em caso de improcedência da demanda.Destarte, a matéria encontra-se preclusa, sendo que o pedido formulado somente nesses aclaratórios revela-se claramente em inovação recursal, situação que obsta o seu acolhimento.”Referida questão, portanto, está em desacordo com o decisum proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e n. 1.824.823/PR, consolidado através do Tema 1.044, cuja ementa destaco:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021 – sem grifos no original)Nessa senda, uma vez que se trata de ação acidentária julgada improcedente e, ainda, por estar a parte autora amparada pelo artigo 129, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/1991, caberá ao Estado do Paraná efetuar a devolução da quantia despendida pelo INSS a título de honorários periciais antecipados no curso do feito. De mais a mais, não há que se falar na violação da ampla defesa e do contraditório ao se imputar ao ente estatal o ressarcimento da verba honorária, mesmo sem sua efetiva participação nos autos da demanda previdenciária.Como bem delineado pela Corte Superior no voto condutor do Tema 1.044, em virtude do dever constitucional conferido ao Estado em garantir o amplo acesso ao judiciário, abrangendo todas as condições necessárias para que o jurisdicionado alcance o direito de ação, o pagamento das verbas decorrentes de tal exercício se revela como mera consequência.Portanto, desnecessário o ajuizamento de ação própria unicamente para buscar o adimplemento aqui reclamado pelo ente previdenciário.Ademais, cabe aqui salientar a necessidade de observância ao disposto no art. 95, §3º, II do Código de Processo Civil, bem como o inteiro teor da Resolução 232/2016 do CNJ, que tratam das diretrizes e das limitações de valores.Ante o exposto, o voto é no sentido de exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e no artigo 372, §1º, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, para o fim de autorizar o ressarcimento dos honorários periciais, então adiantados pela autarquia federal, em face ao Estado do Paraná, consoante orientação contida nos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e n. 1.824.823/PR.Após, cumpra-se a disposição do artigo 372, §1º, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, restituindo-se os autos à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal.
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