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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Recurso: 0002543-55.2018.8.16.0185 Classe Processual: Apelação Assunto Principal: Entidades Sem Fins Lucrativos Apelante(s): MARIA ARACI SOARES (RG: 3695697 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.119.019-03) Rua Doutor Eduardo Mendes Gonçalves, 816 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-400 Apelado(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PEDIDO A SER FORMULADO PELO PRÓPRIO TEMPLO. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO PELO LÍDER ESPIRITUAL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002543-55.2018.16.0185, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 1ª Vara de Execuções Fiscais, em que são Apelante MARIA ARACI SOARES e Apelado MUNICÍPIO DE CURITIBA. Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou extintos embargos à execução, sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade ativa da apelante. A decisão também concedeu o benefício da gratuidade da justiça, deixando de fixar honorários advocatícios (mov. 7.1). Inconformada, Maria Araci Soares recorre a este Tribunal, postulando, em síntese, a reforma da sentença sob a alegação de que está comprovada a sua condição de real possuidora do imóvel. Entende que as contas de consumo emitidas em seu nome, declaração de federação, dentre outros documentos confirmam a sua legitimidade para pagar ou se opor ao pagamento do IPTU. Alega ter assumido há 15 (quinze) anos a posição de responsável pelo terreiro de umbanda e candomblé, sendo que desde então atua como mantenedora e zeladora do templo religioso. Destaca a redação do art. 34 do Código Tributário Nacional, segundo o qual o possuidor tem legitimidade não só para pagar, mas também para questionar a cobrança do tributo, ainda que o imóvel ou o imposto não estejam em seu nome. As contrarrazões foram apresentadas no mov. 17.1. É o relatório. VOTO. 1. A controvérsia posta em debate versa sobre a legitimidade da apelante para opor embargos à execução fiscal. Nas razões recursais, afirma que há 15 (quinze) anos exerce a posse do imóvel objeto de cobrança do IPTU e da taxa de coleta de lixo, pois atua como “herdeira espiritual” do terreiro de umbanda e candomblé desde 09/10/2002, data do falecimento de Arilda Ribas Muzzilo, anterior responsável pela guarda do imóvel. Esta situação seria de conhecimento até mesmo do Conselho Mediúnico do Brasil, conforme declaração de movimento 1.6. Destaca a existência de cadastro sob o CNPJ nº 76.258.789/0001-47 e registro na Federação de Cultos Afro Brasileiros. Assim, entende ser parte legítima para postular a imunidade tributária prevista no art. 5º, inciso VI e 150 da Constituição Federal, uma vez que o art. 34 do Código Tributário Nacional também autoriza o possuidor a se opor a cobrança do IPTU. Sem razão. Com os embargos à execução a apelante busca o reconhecimento de imunidade tributária por se estar diante de entidade que desempenha atividade religiosa, o que configuraria a benesse constitucional prevista no art. artigo 150, inciso IV, alínea “b” e parágrafo 4º da Constituição Federal. A propósito, confira-se o teor do mencionado dispositivo: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: (...) b) templos de qualquer culto; (...) § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Assim, para que seja possível a concessão deste benefício, a jurisprudência consolidou posicionamento no sentido de que o patrimônio, renda ou serviço deve estar vinculado ao exercício da atividade religiosa. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.ENTIDADE ASSISTENCIAL E RELIGIOSA. TEMPLO RELIGIOSO.COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA OBTER A IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 150, PAR. 4º, DA CF. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. Segundo prevê o art. 150, § 4º, da CF, os templos religiosos gozam de imunidade em relação aos impostos, desde que o patrimônio, renda ou serviços sejam ligados as suas atividades essências. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1678627-7 - São José dos Pinhais - Rel.: Fernando César Zeni - Unânime - J. 30.05.2017) Portanto, a imunidade é concedida aos templos, de modo que somente eles poderão requerer a concessão deste benefício. A imunidade não produz efeitos em favor de pessoa física, mas sim da entidade religiosa. Justamente por esse motivo que não tem relevância alguma a tentativa da apelante de demonstrar o exercício da posse do imóvel tributado. A sua permanência no local há anos não a autoriza a requerer em nome próprio benefício a ser revertido em favor do templo. Aliás, ainda que a anterior “herdeira espiritual” postulasse o reconhecimento da imunidade, igual desfecho deveria ser dado ao processo, pois novamente estaria configurada ilegitimidade ativa. Ao prever a imunidade tributária, a Constituição Federal buscou preservar o exercício de determinada religião, afastando a incidência de impostos sobre os templos religiosos e atividades por ele exercidas. A imunidade está atrelada a determinada religião, e não a uma pessoa. Logo, não se trata de direito a ser postulado por algum de seus líderes ou mesmo fiéis. O próprio templo deve requerer o benefício, especialmente no caso em apreço, onde possui CNPJ próprio. Diante disso, por não ter assim procedido, tem-se correta a extinção dos embargos à execução ante a ilegitimidade ativa da apelante. Nesse sentido já se manifestou esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0015562-42.2013.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Fernando César Zeni - J. 13.06.2018) Com isso, fica mantida a sentença de extinção por ilegitimidade ativa, inclusive a sucumbência, com a observância da gratuidade da justiça já deferida. 2. Por esses motivos, portanto, entendo que deve ser negado provimento ao presente recurso de apelação. DECISÃO Diante do exposto, acordam os integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar pelo não provimento da apelação cível. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Ruy Cunha Sobrinho (relator), com voto, e dele participaram Desembargador Guilherme Luiz Gomes e Desembargador Rubens Oliveira Fontoura. .Curitiba, 09 de Outubro de 2018 Desembargador Ruy Cunha Sobrinho Presidente e Relator
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