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Acórdão
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Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra a r. sentença (mov. 78.1) proferida nos autos da ação ordinária de cobrança nº 0002227-08.2015.8.16.0004, ajuizada por Alessio Roman Junior e outros contra o Estado do Paraná, por meio da qual o eminente juiz da causa julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar o réu ao pagamento das diferenças dos valores não pagos a título de gratificação por tempo integral de serviço sob dedicação exclusiva (TIDE), em 100% (cem por cento) sobre o vencimento, desde a data da assunção/lotação dos autores aos seus respectivos cargos exercidos junto a Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, observada a prescrição quinquenal, bem como reconhecer como devida a incorporação da referida gratificação ao Valor Pessoal Nominal Identificável (VPNI) e, ainda, a incidência de “tais verbas na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço e horas extras”. Determinou, mais, que os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGPD-i até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009 (29/06/2009) e, a partir de 30/06/2009, pelo IPCA, de acordo com o RE 870.947, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, a contar da citação, ressalvada a não incidência no período de graça constitucional. Pela sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Estado do Paraná sustenta, em síntese, que o adicional por tempo de serviço não mais incide sobre os vencimentos do servidor, mas sim sobre o vencimento base, de acordo com o inciso XIV, do artigo 37, da Constituição Federal e do Decreto Estadual nº 5.045/1998. Neste aspecto, alega que o artigo 170 da Lei Estadual nº 6.174/1970 não foi recepcionado pela Emenda Constitucional nº 19/1998, bem como foi derrogado pela Lei Estadual nº 16.748/2010, que dispõe sobre a reestruturação dos quadros do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Argumenta que a gratificação por serviços extraordinários (GSE), a gratificação por tempo de serviço integral (TIDE) e VPNI têm caráter transitório e não servem de base de cálculo para vantagem pecuniária. Aduz, ainda, que a concessão das verbas requeridas pela parte autora acarreta aumento desarrazoado e desvirtua a função da VPNI, que, segundo diz, é evitar a minoração dos vencimentos (mov. 88.1). Os apelados apresentaram contrarrazões (mov. 93.1). Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-geral de Justiça, que se manifestou pelo não provimento do recurso interposto, e reforma da sentença no tocante aos consectários legais incidentes sobre a condenação, mantendo-se a sentença, no mais, em sede de remessa necessária (mov. 8.1-TJ). Por força da decisão proferida nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.708.407-6 (NPU 0022882-42.2017.8.16.0000), foi determinada a suspensão deste processo (mov. 43.1). Acerca do término da suspensão do processo, devido ao julgamento do mencionado IRDR pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, as partes foram intimadas e os autores apresentaram manifestação (movs. 76 a 82.1-TJ). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que Alessio Roman Junior, Alexandre Maia Godoi, Custodio Antonio dos Santos Costa, Elvis Pelizzari, Fausto Novaes Chiappin Vizoni, Julio Akio Guskuma, Luiz Carlos de Oliveira e Sidnei Augusto Drovetto Junior, servidores públicos estaduais, ocupantes de cargos efetivos do ocupacional superior do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ajuizaram ação de cobrança contra o Estado do Paraná, por meio da qual pretendem o recebimento de valores retroativos referentes à gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE) no percentual máximo comprovado, com a respectiva incorporação como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), além da inserção de tais verbas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) e horas extraordinárias. Assim, requerem a respectiva condenação do réu ao pagamento da diferença de valores entre o montante devido e a quantia efetivamente paga. A controvérsia estabelecida neste recurso diz respeito ao recebimento de valores retroativos referentes à gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE) no percentual máximo comprovado, além da integração ou não de verbas, dentre elas a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), a gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE) e a gratificação de serviço extraordinário (GSE), na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Primeiramente, cumpre destacar que os autores são servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, razão pela qual a eles se aplicam as Leis Estaduais nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná) e nº 16.748/2010 (que reestruturou os Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e as carreiras de seus servidores). Acerca da gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva, a Lei Estadual nº 6.174/1970, que instituiu o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná, prevê, na parte que aqui interessa, o seguinte: Art. 56. O regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado, no interesse da Administração e ressalvado o direito de opção, na forma que a lei dispuser:I - aos que exerçam atividades de pesquisas;II - aos que exerçam atividades científicas;III - aos que exerçam atividades de natureza técnica;IV - a ocupante de cargo ou função que envolva responsabilidade de direção, chefia ou assessoramento;V - ao conjunto de funcionários de determinadas unidades administrativas ou de setores das mesmas, quando a natureza do trabalho o exigir.§ 1º. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado, individualmente, a qualquer funcionário que esteja incluído numa das hipóteses indicadas neste artigo, mediante proposta do dirigente da unidade administrativa.(Renumerado pela Lei 6188 de 29/03/1971).(...)Art. 58. Considera-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva, ficando o funcionário proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter profissional ou público de qualquer natureza.(...)Art. 60. Pelo exercício de cargo em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, perceberá o funcionário gratificação mensal indivisível, fixada por Decreto, nos termos do disposto pelo Art. 177, desta Lei.(...)Art. 172. Conceder-se-á gratificação:(...)III - pela prestação de serviço em regime de tempo integral e dedicação exclusiva” (grifos acrescidos); Da mesma maneira, relativamente aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná, dispunha o respectivo Estatuto (Lei Estadual nº 16.024/2008), como adiante se vê: “Art. 94. Considera-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva, ficando o funcionário proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter profissional ou público de qualquer natureza.(...)§ 2º O regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado, no interesse da administração pública e na forma definida em lei:I - aos que exerçam atividades de natureza técnica;II - ao ocupante de cargo ou função que envolva responsabilidade de direção, chefia ou assessoramento;III - ao conjunto de funcionários de determinadas unidades administrativas ou de setores das mesmas, quando a natureza do trabalho o exigir.§ 3º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado, individualmente, a qualquer funcionário que esteja incluído numa das hipóteses indicadas neste artigo e na forma definida em lei (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)”. Vê-se, assim, que o regime de tempo integral e dedicação exclusiva era faculdade exercida no interesse da Administração Púbica, excepcional e justificadamente, desde que houvesse o devido enquadramento de cada servidor nas hipóteses legais. De um lado, a Lei Estadual nº 16.024/2008 era genérica em relação aos limites da concessão da gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva, e, de outro, a Lei Estadual nº 6.174/1970 estabelece expressamente os percentuais entre 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) dos vencimentos (artigo 177 da Lei Estadual nº 6.174/1970), cuja fixação deveria se dar em observância aos parâmetros da essencialidade, da complexidade e da responsabilidade de cada função e/ou atribuição, não podendo ser aplicada de forma desigual entre os servidores que exerciam as suas atividades em condições e natureza idênticas de trabalho. Neste aspecto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao realizar inspeção neste Tribunal de Justiça, no ano de 2009, apurou a falta de critério para a concessão de gratificações, dentre elas a por tempo integral e dedicação exclusiva, bem como a divergência entre as remunerações de servidores que exerciam funções idênticas, em afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade. A propósito, oportuno transcrever trecho do respectivo Auto Circunstanciado de Inspeção (Portaria nº 237 de 23 de outubro de 2009), verbis: “(...) Constatou-se que a concessão da TIDE pode ser realizada indiscriminadamente. Como nem a Lei Estadual nem as normas internas do Tribunal definem limites para a gratificação, o ordenador de despesas do Tribunal de Justiça está criando uma despesa para a qual não havia prévia dotação orçamentária nem autorização legal específica. Para demonstrar a colisão com os princípios informadores do art. 169 e seguintes da Constituição Federal, basta imaginar situação na qual a Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná resolva conceder a gratificação a todos os servidores do Poder Judiciário Estadual. A decisão é possível dentro do 17 quadro normativo local, dispensando o estudo de impacto financeiro, conforme disciplina a Lei de Responsabilidade Fiscal e, ainda, sem autorização legislativa, já que o ordenador de despesas do Tribunal possui autorização ilimitada para a concessão da gratificação. De fato, criou-se forma para se conceder funções de confiança e cargos em comissão sob o codinome de ‘Tempo Integral de Dedicação Exclusiva’ e sem a necessidade de autorização legislativa específica.Observa-se, ainda, que a quase totalidade dos servidores que ocupam funções de confiança ou cargos em comissão recebem, também, a TIDE. Ora, sabe-se que os servidores em tal situação devem dedicar-se plenamente à função, podendo ser convocados a qualquer hora, para prestar serviços, sem remuneração extraordinária. Se aos ocupantes de cargos em comissão/funções de confiança vão ser carreados alguns direitos, exatamente pela ligação próxima com aqueles que os nomearam, devem dedicação plena ao trabalho. É da natureza do cargo em comissão ou da função de confiança que o seu ocupante esteja integralmente à disposição da Administração.A falta de regramento estrito para a concessão da TIDE viola princípios básicos da Administração Pública, entre os quais os da moralidade, motivação e impessoalidade, já que a sua concessão pode ser realizada ao alvedrio do Administrador” (CNJ, Auto Circunstanciado de Inspeção – Justiça Estadual do Paraná - Portaria nº 237 de 23 de outubro de 2009). Com efeito, em consideração a vinculação da Administração Pública aos princípios da impessoalidade e da isonomia, e a fim de sanar eventuais disparidades nesse sentido, foi proferida decisão no bojo do Protocolo nº 207.315/2010 (Relação nº 92, de 29 de julho de 2010), pelo então presidente deste Tribunal de Justiça à época, Desembargador Celso Rotoli de Macedo, por meio da qual atribuiu-se “em caráter excepcional, aos servidores efetivos em atividade, pertencentes aos Grupos Ocupacionais Básico e Intermediário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal de Justiça a gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, prevista no artigo 172, III, em seu percentual máximo nos termos do artigo 177, a partir do dia 1º de agosto do corrente ano, balizados nos artigos 56, V e 57, todos da Lei Estadual nº 6.174/70” (mov. 1.26 – destaquei). Desse modo, acertado o proceder do eminente magistrado da causa em reconhecer o direito dos autores ao recebimento das diferenças dos valores relativos à gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE), em seu percentual máximo, de acordo com a Relação nº 92, de 29 de julho de 2010 acima mencionada e respeitada a prescrição quinquenal. Não obstante o reconhecimento do direito a diferença das verbas relativas a TIDE, não há como referida verba incorporar a base para cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS). Em relação ao adicional por tempo de serviço (ATS), a Lei Estadual nº 16.024/2008 dispõe o seguinte: Art. 76. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo terá acrescido aos vencimentos, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, 5% (cinco por cento) do valor do vencimento previsto para o nível do cargo que ocupa até completar 25% (vinte e cinco por cento), contados de forma linear.Parágrafo único. O acréscimo será imediato, inclusive para efeito de aposentadoria, pensão ou disponibilidade. Art. 77. Ao completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício, o funcionário terá direito ao acréscimo aos vencimentos do nível de seu cargo de 5% (cinco por cento) por ano excedente, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento), contados de forma linear.§ 1º. A incorporação desses acréscimos será imediata, inclusive para efeito de aposentadoria, pensão ou disponibilidade.§ 2º. No cálculo e para efeito de pagamento do adicional referido nesta Seção, não será considerada a soma ao vencimento de qualquer acréscimo de adicional anteriormente deferido. Verifica-se, assim, que há lei especial para os servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná, a qual regula especificamente o adicional por tempo de serviço, inclusive quanto à forma de cálculo. Não se pode, desta forma, aplicar o artigo 170 da Lei 6.174/1970. É certo que de acordo com o princípio da especialidade, a norma especial deve prevalecer sobre a norma geral. O caso em exame se refere a servidores do quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, que se submete às regras do estatuto específico da categoria e não aos ditames do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná (norma geral). Nesse tocante, importante ressaltar relevante diferença entre as mencionadas leis, já que o artigo 170 da Lei nº 6.174/1970, instituiu o pagamento do ATS sobre os vencimentos, no plural, ou seja, remuneração, que engloba a totalidade das verbas percebidas pelo servidor, enquanto o artigo 76 da Lei nº 16.024/2008 se refere a percentual do valor do vencimento previsto para o nível do cargo. E sobre o vencimento, o próprio Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário distingue os conceitos de vencimento e remuneração. Veja-se: "Art. 62. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo com valor fixado em lei e correspondente ao nível de enquadramento do funcionário. Art. 63. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei." Não há, portanto, como reconhecer que na base de cálculo para o adicional de tempo de serviço seja inserida qualquer outra vantagem que não seja relativa ao vencimento do cargo que o servidor ocupa. Importante registrar que, na espécie, restou reconhecido o direito dos autores ao recebimento das diferenças das verbas relativas a gratificação TIDE, no percentual máximo, de acordo com a decisão proferida no bojo do Protocolo nº 207.315/2010 (Relação nº 92, de 29 de julho de 2010), pelo presidente deste Tribunal de Justiça à época. Não houve, no entanto, determinação da inclusão de tal gratificação nos vencimentos básicos dos servidores, a permitir sua incidência na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Relativamente a VPNI, cumpre referir que tal verba foi instituída com a finalidade de evitar que houvesse redução salarial em razão da supressão das gratificações de tempo integral e dedicação exclusiva, e serviços extraordinários. A propósito do tema, destacam-se os seguintes artigos da Lei nº 16.748/2010: Art. 22. Fica instituída a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI em substituição às gratificações de tempo integral e dedicação exclusiva e serviços extraordinários concedidas aos servidores ativos e inativos a título de irredutibilidade e recomposição remuneratórias.Art. 23. A VPNI corresponderá ao valor das vantagens mencionadas no artigo anterior percebidas pelo servidor no mês imediatamente anterior ao da publicação desta Lei, deduzido o valor correspondente à elevação dos vencimentos básicos por conta do novo enquadramento.§ 1º. Para fins de cálculo da VPNI, a soma dos valores correspondentes às gratificações e parcela referidas no artigo 21 desta lei, percebidas naquele mês, também será deduzida da elevação de vencimentos.§ 2º. Os valores correspondentes à verba de representação previstas nos artigos 18 e 19 desta Lei comporão o vencimento dos servidores dos grupos ocupacional Especial Superior e Superior de Apoio Especializado para o cálculo da VPNI.Art. 24. Sobre a VPNI incidirão, exclusivamente, os reajustes provenientes das revisões gerais anuais.(...)Art. 26. A VPNI será absorvida por ocasião de futuros aumentos de vencimentos concedidos aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Logo, tem-se que a VPNI foi criada em caráter transitório, como se verifica da redação do artigo 26 acima transcrito. Cabe ressaltar que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, de modo que a natureza do vínculo do servidor com o Estado pode sofrer alterações, as quais são aplicáveis ainda que o servidor tenha ingressado na carreira em momento anterior, quando ainda lhe era aplicável a Lei nº 6.174/1970. A propósito, ainda, da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0022882-42.2017.8.16.0000, definiu que, “a vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) não deve ser incluída na base de cálculo para a concessão do adicional por tempo de serviço (ATS) dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na forma do art. 76 da Lei Estadual nº 16.024/2008”. Vale transcrever, a propósito, a ementa do julgado em questão: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – MATÉRIA AFETA À PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES CÍVEIS - COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO – CABIMENTO – EFETIVA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS COM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE UMA MESMA QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO, COM RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA – DIVERGÊNCIA CIRCUNSCRITA À POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI) NA BASE DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS), NO TOCANTE AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – ENFRENTAMENTO DO ARCABOUÇO LEGISLATIVO APLICÁVEL À HIPÓTESE QUE CONDUZ À FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA À PRETENSÃO DEDUZIDA PELOS SERVIDORES – INCIDÊNCIA DO ART. 76 DA LEI ESTADUAL Nº 16.024, DE DEZEMBRO DE 2008 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ), O QUAL PREVÊ QUE O INDIGITADO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO INCIDE SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO (NO SINGULAR), OU SEJA, EXCLUSIVAMENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO - LEI GERAL DOS FUNCIONÁRIOS DO JUDICIÁRIO QUE DEVE PREVALECER SOBRE QUALQUER OUTRA, ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA QUE, ALÉM DE POSSUIR CARÁTER INDIVIDUAL, SERÁ ABSORVIDA POR OCASIÃO DE FUTUROS AUMENTOS DE VENCIMENTO – TESE FIXADA: A VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI) NÃO DEVE SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DO ART. 76 DA LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008. APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO AFETADO – JULGAMENTO POR FORÇA DO §1º DO ART. 264-A DO RITJ/PR – DECISÃO APELADA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL AO EFEITO DE INCLUIR A VPNI NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – NECESSIDADE DE REFORMA – CONTRARIEDADE À TESE RECÉM FIXADA – RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO (TJPR - Órgão Especial - 0022882-42.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 16.03.2021) – destaquei. Desta forma, incabível englobar a Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), Gratificação por Serviço Extraordinário (GSE) ou Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) na base de cálculo do referido adicional. Em casos semelhantes ao dos presentes autos, esta Corte já decidiu: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL (TIDE). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECE O DIREITO À TIDE. APELAÇÃO CÍVEL 01 (SERVIDORES). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS “DEMAIS REFLEXOS”. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO FUNDAMENTADO NA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO QUE SE LIMITA A SOLICITAR “DEMAIS REFLEXOS” SEM INDICAR QUAIS SERIAM ESTES E POR QUAIS FUNDAMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL 02 (ESTADO DO PARANÁ). SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. VALORES RETROATIVOS. CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PARA UM GRUPO DE SERVIDORES QUE SE ENCONTRAVAM EM SITUAÇÃO IDÊNTICA A OUTROS QUE NÃO PERCEBIAM O ALUDIDO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DO ESTADO DE QUE A NORMA PREVÊ UMA FACULDADE AO ADMINISTRADOR. NÃO ACOLHIMENTO. ARBITRARIEDADE IDENTIFICADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EM INSPEÇÃO. POSTERIOR RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO DE RECEBER OS VALORES RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À TESE 315 E SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. JUDICIÁRIO QUE NÃO ATUA COMO LEGISLADOR. MERA APLICAÇÃO DA NORMA. PRECEDENTES EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDA E NÃO PROVIDA (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007794-54.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 22.10.2023 – grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CONDENATÓRIA PELO RITO ORDINÁRIO. COBRANÇA, POR SERVIDOR PÚBLICO, DE VALORES RETROATIVOS, RELATIVOS À GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – TIDE. SERVIDOR DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO SOMENTE PARA ALGUNS SERVIDORES, OS QUAIS SE ENCONTRAVAM EM SITUAÇÃO IDÊNTICA A OUTROS QUE NÃO PERCEBIAM O ALUDIDO BENEFÍCIO. ARBITRARIEDADE. POSTERIOR RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO DE RECEBER OS VALORES RETROATIVOS, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS. REFLEXOS DA CONDENAÇÃO. DIREITO A RECEBER VALORES ALUSIVOS ÀS FÉRIAS E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE ACOLHIDO, TODAVIA, PARA RECONHECER A AUSÊNCIA DE DIREITO AO CÔMPUTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NO PAGAMENTO RETROATIVO. IRDR Nº 6 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO O QUAL NÃO HÁ PREVISÃO NO ART. 76 DA LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008 PARA INCLUSÃO DE VERBAS TRANSITÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO PARA A CONCESSÃO DE ATS. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS PONTOS, OBSERVADO O REEXAME NECESSÁRIO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA TAL QUAL LANÇADA NA SENTENÇA EM RAZÃO DE TER A AUTORA DECAÍDO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004704-38.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 03.07.2023 – grifos acrescidos). Desse modo, cumpre reformar a r. sentença, no que se refere a incidência “de tais verbas” – sejam elas a Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), a Gratificação por Serviço Extraordinário (GSE) e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) – na base de cálculo do “Adicional de Tempo de Serviço e horas extras”. No mais, verifica-se que o processo teve seu trâmite regular e que a r. sentença abordou todas as matérias postas nos autos, decidindo de forma fundamentada. Nos demais aspectos, portanto, deve ser confirmada em sede de remessa necessária. Por essas razões, o meu voto é no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, para afastar a incidência da Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), Gratificação por Serviço Extraordinário (GSE) e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) na base de cálculo do “Adicional de Tempo de Serviço e horas extras”, e confirmar a r. sentença em seus demais aspectos, em sede de remessa necessária, nos termos da fundamentação.
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