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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0024168-21.2018.8.16.0000 Agravo de Instrumento n° 0024168-21.2018.8.16.0000 1ª Vara Cível de Apucarana COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO E SERVIÇOS FINANCEIROS DOSAgravante(s): EMPREGADOS DO SISTEMA FINANCEIRO E DOS CONTABILISTAS NO ESTADO DO PARANÁ - COOPESF Victor Jorge FernandesAgravado(s): Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (CPC, ART. 139, IV). PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E APREENSÃO DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS DEVEDORES OU INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. MEDIDAS QUE, POR ORA, NÃO SE APRESENTAM RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. O art. 139, inciso IV, do CPC/2015 prevê a hipótese de cláusula geral processual, aplicável a qualquer atividade executiva, pela qual autoriza o uso de medidas atípicas de coerção direta ou indireta, que podem ser patrimoniais ou pessoais. Não se pode olvidar que a execução se processa no interesse do credor (CPC, art. 797), porém, sem perder de vista o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). Incumbe ao juiz ponderar os interesses das partes, de modo que as vantagens na utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso. Entretanto, o cancelamento de cartões de crédito, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão do passaporte, não se revelam medidas adequadas, proporcionais, razoáveis e eficientes (CPC, art. 8º), no caso concreto, uma vez que inexistentes indícios de ocultação ou dilapidação de patrimônio por parte dos devedores. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0024168-21.2018.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, em que figuram como agravante Cooperativa de Crédito Mútuo e Serviços Financeiros dos Empregados do Sistema Financeiro e dos Contabilistas no Estado do Paraná – COOPESF e agravado Victor Jorge Fernandes. 1. Trata-se de agravo de instrumento nº 0024168-21.2018.8.16.0000 contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0010923-73.2016.8.16.0044, indeferiu os pedidos de bloqueio da CNH e de eventuais cartões de crédito do executado, determinando apenas a inserção do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (mov. 76.1). 2. O agravante aduz, em síntese, que: tentou todas as formas dea) resolução da lide, mas o executado nada fez para adimplir a sua dívida, razão pela qual é necessária a tentativa de meios alternativos de execução, à luz do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. A nova legislação permite o uso de medidas coercitivas com o objetivo de dar eficácia ao preceito constitucional do art. 5º, inciso LXXVIII; o art. 805, do CPC pressupõeb) que existam outros meios de se promover a execução, o que não se verifica no caso em tela, já que restaram infrutíferas as tentativas de penhora pelo Bacen-Jud, Renajud e Infojud; asc) medidas pretendidas não violam ou mitigam a dignidade da pessoa humana e devem ser aplicadas, sob pena de desmoralizar o cumprimento da ordem judicial impositiva de prestação pecuniária; o STJ já decidiu que a suspensão da CNH não fere o direito de ir e vir dod) executado, que pode se valer de outros meios de locomoção e de transporte público; noe) tocante ao pedido de apreensão do passaporte, deve-se registrar que se o executado não tem meios de arcar com o valor do débito, não é prudente que despenda de valores viajando para o exterior; o bloqueio de cartões de crédito também inibirá o devedor de contrair mais dívidas,f) compelindo-o a arcar com o débito que possui junto à instituição financeira; requer og) provimento do presente recurso para o fim de deferir a realização das medidas coercitivas pretendidas pelo executado. 3. Não houve pedido liminar (mov. 5.1). 4. Recurso não respondido (mov. 11.1). VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação de medidas coercitivas atípicas de cancelamento dos cartões de crédito, de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de apreensão do passaporte do executado. 6. Em , extrai-se dos autos que a Cooperativa de Créditoprimeiro lugar Mútuo e Serviços Financeiros dos Empregados do Sistema Financeiro e dos Contabilistas no Estado do Paraná - COOPESF, ora agravante, ajuizou a presente execução de título extrajudicial nº 0010923-73.2016.8.16.0044 contra Victor Jorge Fernandes, referente a dívida consubstanciada no Contrato de Mútuo nº 2014001878 (mov. 1.1 e mov. 1.4). Diante da ausência de pagamento espontâneo pelo devedor, o exequente requereu a busca de bens pelos sistemas Bacen-Jud, RENAJUD, INFOJUD (mov. 48.2, mov. 52.1 e mov. 63.1). 7. Em razão do resultado infrutífero de tais diligências, a agravante requereu, em 22-1-2018, a aplicação de medidas coercitivas (CPC, art. 139, IV), tais como a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a apreensão do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito do executado (mov. 74.1). 8. Sobreveio a decisão agravada que deferiu apenas o pedido de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, porém, indeferiu as demais medidas coercitivas atípicas pretendidas pelo exequente. 9. Em , dispõe o art. 139, inciso IV, do Código de Processosegundo lugar Civil que: “ O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,Art. 139. incumbindo-lhe: (...) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias;” 10. Veja-se que o art. 139, inciso IV, do CPC/2015 prevê a hipótese de cláusula geral processual, aplicável a qualquer atividade executiva, pela qual autoriza o uso de medidas atípicas de coerção direta ou indireta, que podem ser patrimoniais ou pessoais, bem como a chamada “sanção premial” ou sanção positiva (ex.: redução do pagamento de honorários advocatícios do art. 827, § 1º, CPC). 11. Sobre o tema confiram-se os enunciados nº 48, da ENFAM e nº 12 e nº 396, do FPPC: “ : O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz umEnunciado nº 48 da ENFAM poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais”. “ : “A aplicação das medidas atípicasEnunciado nº 12 do FPPC sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.” “ : “As medidas do inciso IV do art. 139 podemEnunciado nº 396 do FPPC ser determinadas de ofício, observado o art. 8º.” 12. Importante ressaltar, no entanto, que prevalece a tipicidade das medidas em relação à execução por quantia certa e, consoante se extrai dos artigos 921, inciso III e § 1º, e 924, V, do Código de Processo Civil, a ausência de bens passíveis de penhora implica suspensão da execução por um ano e, após o seu decurso, inicia-se o prazo prescricional intercorrente. Vale dizer, a não localização de bens penhoráveis não enseja a aplicação imediata das medidas atípicas de coerção. Pelo contrário, cogita-se a aplicação subsidiária e com a devida parcimônia dos meios atípicos de execução com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. 13. Consoante lecionam , ,Fredie Didier Jr. Leonardo Carneiro da Cunha e :Paula Sarno Braga Rafael Alexandria de Oliveira “A ausência de bens penhoráveis acarreta a suspensão da execução durante o ano, findo o qual começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, que constitui causa de extinção do processo executivo. Ora, se a atipicidade fosse a regra, a ausência de bens penhoráveis não deveria suspender a execução, bastando ao juiz determinar outras medidas necessárias e suficientes à satisfação do crédito. Como, porém, a penhora, a adjudicação e a alienação são medidas típicas que se destinam à satisfação do crédito, a ausência de bens penhoráveis impede o prosseguimento da execução, não sendo possível, nesse caso, a adoção de medidas atípicas que lhe sirvam de sucedâneo para que se obtenha a satisfação do crédito do exequente. O Inciso IV do art. 139 do CPC não poderia ser compreendido como um dispositivo que simplesmente tornaria opcional todo esse extenso regramento da execução por quantia. Essa interpretação retiraria o princípio do sistema do CPC e, por isso, violaria o postulado hermenêutico da integridade, previsto no art. 926, CPC. Não bastasse isso, essa interpretação é perigosa: a execução por quantia se desenvolveria simplesmente de acordo com o que pensa o órgão julgador, e não de acordo com o que o legislador fez questão de, exaustivamente, pré-determinar. (...) Este Curso parte da premissa de que é possível cogitar a atipicidade na execução por quantia, ainda que subsidiária” (Curso de direito processual civil: execução. 7ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora: JusPodivm, 2017. p. 107). 14. Lembre-se, ademais, que a escolha da medida atípica deve pautar-se, em cada caso concreto, nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência (CPC, art. 8º), considerando, ainda, que a execução se processa no interesse do credor, porém, sem perder de vista o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). 15. Ainda, a medida precisa ser adequada, ou seja, deve-se optar por meios que tenham condições de promover, com certo grau de probabilidade, o resultado almejado. Desse modo, compete ao juiz ponderar os interesses das partes, de modo que as vantagens na utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso. 16. Por fim, parece-me que a intenção do legislador em relação ao art. 139, inciso IV, do CPC, é permitir a incidência de medidas coercitivas atípicas ao devedor de má-fé, vale dizer, àquele que possui condições de adimplir a dívida, porém, utiliza-se de subterfúgios para blindar o seu patrimônio e, assim, inviabilizar o pagamento de suas dívidas. Segundo as lições de : Renato Resende Beneduzi “O mero inadimplemento não autoriza a sua cominação; exige-se a comprovação, ao menos indiciariamente, de que o executado pode pagar, mas se recusa abusivamente a fazê-lo”. (Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 70 ao 187/ Renato Resende Beneduzi, São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 2., 2016. P. 283). 17. Portanto, compete ao juiz, sopesadas as peculiaridades de cada caso concreto, a análise dos limites e da adequação das medidas executórias à finalidade pretendida. 18. Pois bem. No caso dos autos, requer a agravante a reforma da decisão agravada para determinar a suspensão e a apreensão da CNH e do passaporte, bem como o bloqueio dos cartões de crédito do executado. 19. Veja-se que a exequente pretende o pagamento de dívida pecuniária, portanto, as medidas de cancelamento dos cartões de crédito de suspensão e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte dos devedores não parecem constituir medidas adequadas para atingir o fim pretendido, uma vez que sequer geram a probabilidade direta de pagamento dívida. Trazem em si apenas a finalidade de punição, e não meio de coerção para o pagamento da obrigação. 20. Sobre o tema, peço vênia para citar as lições de , Fredie Didier Jr. , e :Leonardo Carneiro da Cunha Paula Sarno Braga Rafael Alexandria de Oliveira “Naturalmente, a análise quanto ao atendimento desses critérios deve considerar cada caso concreto. De todo modo, entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado, como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária. Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) – não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente. Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento de ordem judicial – e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilização de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórias. (Curso de Direito Processual Civil: Execução. 7ª ed. rev. e atual. Salvador: JusPodvm, 2017. p. 115). 21. Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes dos Tribunais pátrios: “Agravo de Instrumento. Embargos à Execução de título Extrajudicial. Concessão de medida que autoriza a apreensão e suspensão de passaporte e determina o cancelamento de cartões de crédito. Via que não se coaduna com a persecução de bens e valores financeiros e que, portanto, não atinge a finalidade do processo. Medidas que representam verdadeira restrição da vida civil. Impossibilidade. Liberdade e atos civis que não podem ser impedidos. Decisão reformada. Recurso provido.” ( - Agravo de Instrumento nºTJSP 2171516-64.2017.8.26.0000 – Rel. Des. Hélio Nogueira – 22ª Câmara de Direito Privado – DJe 31-10-2017). “Medidas Coercitivas – Ação monitória, em fase de execução – Decisão judicial que indeferiu o pedido – Alegação de que tomou todas as medidas para tentar reaver o seu crédito, e salientando a conduta omissiva do agravado que não apresentou bens à penhora, sendo fortes os indícios de que está ocultando seu patrimônio, nada obsta o deferimento do pleito com base no art. 139, inc. IV do CPC – Descabimento – Suspensão da carteira nacional de habilitação do agravado, apreensão de seu passaporte e bloqueio de todos os cartões de crédito em seu nome são medidas que não demonstram utilidade prática para a satisfação da dívida, servindo apenas para constranger e punir o agravado – Afronta ao disposto no art. 8º e no caput do art. 805, ambos do CPC/15 – Embora se reconheça a possibilidade de quebra do sigilo bancário judicial em hipóteses excepcionais, previstas na própria lei, no caso em tela não se demonstra a utilidade, necessidade ou interesse de seu deferimento – Decisão mantida – Agravo de instrumento não provido.” ( - Agravo de Instrumento nºTJSP 2139628-77.2017.8.26.0000 – Rel. Des. Ricardo Negrão – 19ª Câmara de Direito Privado – DJe 22-9-2017). “Agravo de instrumento. Execução. Medidas atípicas. Suspensão da carteira de habilitação. Apreensão de passaporte. Cancelamento de cartão de crédito. Pedido de aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inciso IV do CPC/2015, para coagir a agravada ao pagamento do débito. Em que pese a dificuldade da empresa exequente em receber o seu crédito e o decurso do tempo desde o ajuizamento da execução, as medidas postuladas pela agravante deverão ser aplicadas em casos excepcionais. Precedentes desta Corte. Negar provimento ao agravo de instrumento. ( - Agravo de Instrumento nºTJRS 70072515653 - Rel. Des. Giuliano Viero Giuliato – 18ª Câmara Cível - DJ 23-3-2017). “Agravo de instrumento. Direito privado não especificado. Ação de execução. Medidas atípicas. Apreensão de CNH, de passaporte e cancelamento de cartões de crédito. A adoção das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015 deve ser adequada a ponto de garantir o cumprimento da obrigação e pautada em princípios que regem o processo de execução, como o da menor onerosidade, da proporcionalidade e da boa-fé processual. Na hipótese, inexiste qualquer indicativo de que a apreensão de documentos ou o cancelamento de cartões de créditos contribuirão para o êxito do processo executivo. Contexto em que as medidas pleiteadas pela parte credora se revestem de caráter estritamente coercitivo e redundam em cerceamento dos direitos e garantias constitucionais, conflitando tanto com o mencionado princípio da menor onerosidade da execução, quanto com da boa-fé processual. Agravo de instrumento desprovido. ( - Agravo de Instrumento nºTJRS 70072211451 – Relª. Desª Cláudia Maria Hardt – 16ª Câmara Cível DJ 23-3-2017). 22. Ademais, dos elementos constantes nos autos, não se vislumbra, ao menos até o presente momento, a comprovação de ocultação de bens pelos executados ou de má-fé no intuito de obstar a satisfação da obrigação, razão pela qual descabe, por ora, a adoção das medidas coercitivas atípicas pretendidas, em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). 23. Sobre o princípio da menor onerosidade, oportuno transcrever os ensinamentos de :Teori Albino Zavascki “É mais um dispositivo a representar a linha humanizadora do atual sistema de execução. Trata-se de típica regra de sobredireito, cuja função não é a de disciplinar situação concreta e sim a de orientar a aplicação das demais normas do processo de execução, com a nítida finalidade de evitar atos executivos desnecessariamente onerosos ao devedor.” (Processo de Execução: Parte Geral. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 112). 24. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu: “Execução de título executivo extrajudicial - Contrato de empréstimo. 1. Pretensão, deduzida pelo exequente, de determinação de suspensão do direito de dirigir do agravado, da apreensão de sua carteira nacional de habilitação (CNH), da suspensão de seu passaporte e do cancelamento dos cartões de crédito de - Inovação contida no artigo 139, inciso IV, dotitularidade do agravado - Impossibilidade atual Código de Processo Civil, de concessão de medidas cautelares atípicas de efetivação de decisões judiciais, que deve ser interpretada e aplicada com cautela, à luz da Constituição Federal, sob pena de se tornar carta branca autorizadora de arbitrariedades e discricionariedades violadoras de direitos fundamentais do jurisdicionado – Medidas atípicas pretendidas pela parte exequente que violam os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, destoando do fim almejado com o processo (= satisfação da obrigação objeto da execução), além de transcender a esfera patrimonial da parte executada, atingindo sua órbita pessoal - Necessidade de observância do princípio da responsabilidade patrimonial - Entendimento que vem se . 2. Recursofirmando no âmbito de Tribunais Estaduais, em casos análogos ao presente desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 1.721.418-7 – Rel. Des. Rabello Filho – 14ª Câmara Cível – DJe 27-6-2018). Destaquei. “Ação Monitória. Decisão que indefere suspensão de CNH e cartões de crédito. Insurgência da parte autora. Pedido de aplicação das medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, inciso IV do CPC. Suspensão da CNH e cancelamento dos cartões de crédito. Impossibilidade. Medidas que não se mostram adequadas ou Recurso conhecido e desprovido.” (Agravo de Instrumento nºrazoáveis ao caso concreto. 0012008-61.2018.8.16.0000 - Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Marco Antônio Massaneiro - 16ª Câmara Cível - DJe 18-7-2018). Destaquei. “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário – empréstimo. Adoção de medidas coercitivas para compelir o pagamento. Suspensão da CNH e cartões de crédito do devedor. Inviabilidade. Medidas desproporcionais. Decisão mantida. Muito embora o inciso IV, do artigo 139 do Código de Processo Civil permita ao juiz a adoção de medidas coercitivas atípicas, a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação e dos cartões de crédito do devedor se mostra desproporcional e desprovida de razoabilidade no caso concreto.Agravo de Instrumento não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0018025-16.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível – DJe 5-7-2018). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que deferiu o pedido de aplicação de medidas coercitivas. Suspensão da CNH e cancelamento dos cartões de crédito do primeiro agravante. Adoção de medidas atípicas previstas no art. 139, inc. IV, do CPC/15. Enunciado nº 48 da ENFAM. Impossibilidade. Medidas aplicáveis em casos excepcionalíssimos. Inexistência de comprovação de ocultação de bens pelos executados ou de má-fé no intuito de obstar Ausência de adequação, razoabilidade e proporcionalidade dasa satisfação da dívida. medidas atípicas no tocante ao fim a que se destinam no presente caso (pagamento da dívida). Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0007861-89.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio – 16ª Câmara Cível – DJe 20-6-2018). Destaquei. 25. E ainda: Agravo de Instrumento nº 1.689.264-7 – Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes – 13ª Câmara Cível – DJe 20-10-2017; Agravo de Instrumento nº 1.670.409-7 – Rel. Des. Athos Pereira Jorge Junior – 13ª Câmara Cível – DJe 27-7-2017; Agravo de Instrumento nº 1.675.931-4 – Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo – 15ª Câmara Cível – DJe 26-7-2017. 26. Em , sustenta a agravante que a Quarta Turma do STJ,terceiro lugar ao julgar o Recurso Ordinário em nº 97.876/SP, decidiu que a suspensão daHabeas Corpus CNH e do passaporte não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir, razão pela qual requer o provimento do presente recurso. 27. Ocorre que, ao contrário do que pretende fazer crer a agravante, o STJ entendeu pela necessidade de se analisar a proporcionalidade e a razoabilidade na adoção das medias coercitivas atípicas e, afinal, concedeu a ordem para determinar a restituição do passaporte ao devedor, por considerar medida coercitiva ilegal e arbitrária no caso concreto. Ainda, a suspensão da CNH consistiu em matéria não conhecida no , por nãoHabeas Corpus implicar ofensa ao direito de locomoção a ser remediada por esse meio, o que restou mantido pelo STJ em sede de Recurso Ordinário. Confira-se a ementa e os seguintes trechos do acórdão: “Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Execução de título extrajudicial. Medidas coercitivas atípicas. CPC/2015. Interpretação consentânea com o ordenamento constitucional. Subsidiariedade, necessidade, adequação e proporcionalidade. Retenção de passaporte. Coação ilegal. Concessão da ordem. .Suspensão da CNH. Não conhecimento 1. O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. 3. O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4. As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5. Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6. Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7. A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais. Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9. Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma . Não tendo sido demonstrado o esgotamento dosdesproporcional e não razoável .meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária 10. O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica. A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da .providência 11. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e , sendo, assim, vir do titular inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu . conhecimento É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a . fonte de sustento É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de .locomoção, mas inadequação de outra natureza 12. Recurso ordinário parcialmente conhecido.” Lê-se da fundamentação do voto: “No caso dos autos, observada a máxima vênia, quanto à suspensão do do executado/paciente, tenho por necessária a , compassaporte concessão da ordem determinação de restituição do documento a seu titular, por considerar a medida coercitiva ilegal e arbitrária, uma vez que restringiu o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Com efeito, não é difícil reconhecer que a apreensão do passaporte enseja embaraço à liberdade de locomoção do titular, que deve ser plena, e, enquanto medida executiva atípica, não prescinde, como afirmado, da demonstração de sua absoluta necessidade e utilidade, sob pena de atingir indevidamente direito fundamental de índole constitucional (art. 5º, incisos XV e LIV). (...) Noutro ponto, no que respeita à determinação judicial de suspensão da , anoto que a jurisprudência do STJ já se posicionou nocarteira de habilitação nacional sentido de que a referida medida não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir do paciente, .portanto, nesse ponto, o writ não poderia mesmo ser conhecido Isso porque, inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo. De fato, entender essa questão de forma diferente significaria dizer que todos aqueles que não detém a habilitação para dirigir estariam constrangidos em sua locomoção. Com efeito, e ao contrário do passaporte, ninguém pode se considerar privado de ir a qualquer lugar por não ser habilitado à condução de veículo ou, ainda que o seja, esteja impedido de se valer dessa habilidade. (...)” (RHC nº 97.876/SP - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão – 4ª Turma - DJe 9-8-2018). Destaquei. 28. Diante de todo o exposto, em especial, a ausência de constatação de má-fé ou indícios de ocultação de bens pelos executados, no caso concreto, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. DISPOSITIVO Assim sendo, o recurso não merece provimento. Posto isso, os integrantes da 16ª Câmara Cível do Tribunal deacordam Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, ao recurso.negar provimento O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Paulo Cezar Bellio, com voto, e dele participaram Desembargador Lauro Laertes De Oliveira (relator) e Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto. Curitiba, 19 de Setembro de 2018. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira Relator
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