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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029775- 17.2011.8.16.0014 (PROJUDI) 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA APELANTE: CRISTINA ISABEL LINO ROSA MARQUES DOS REIS APELADO: MARCO TÚLIO MOREIRA DE FREITAS RELATOR: DES. LUIZ LOPES APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS” - ERRO MÉDICO – CIRURGIA DE MASTOPEXIA E ABDOMINOPLASTIA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO CODEX CONSUMERISTA – INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO – CULPA DO PROFISSIONAL NÃO CONFIGURADA – CICATRIZES DECORRENTES DE REAÇÃO INTRÍNSECA DO ORGANISMO DA AUTORA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA 2 MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 – Com base no conjunto probatório carreado aos autos, não é possível concluir pela ocorrência de erro médico, na medida em que, as cicatrizes decorrentes do procedimento cirúrgico realizado pelo requerido, são reações intrínsecas ao organismo da autora. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0029775- 17.2011.8.16.0014, da 4ª Vara Cível da Comarca de LONDRINA, em que é apelante CRISTINA ISABEL LINO ROSA MARQUES DOS REIS e apelado MARCO TÚLIO MOREIRA DE FREITAS. Trata a demanda de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos (NPU nº 0029775-17.2011.8.16.0014), proposta por Cristina Isabel Lino Rosa Marques dos Reis em face de Marco Túlio Moreira de Freitas. Sustentou a autora, na inicial, que contratou o médico requerido, estabelecido na cidade de Uberlândia-MG, para realização de procedimento cirúrgico estético 3 de implante de próteses mamárias e correção do abdômen. Relatou que, concluída a cirurgia, constatou que o corte efetuado na região da cintura, apresentou traços de assimetria, assim como o aparecimento de queloide. Explicou que, antes da intervenção, mencionou ao demandado que tinha medo da referida cicatriz, contudo este lhe tranquilizou a respeito da sua ocorrência. Alegou que, após ter realizado, com autorização do requerido, exame de mamografia, notou que as próteses de mama se deslocaram, sendo que apenas a da esquerda voltou à posição correta, após a realização de outro procedimento cirúrgico, sem custos adicionais, oportunidade em que foi realizada a retirada do excesso de pele dos seios, sem troca das próteses. Esclareceu que, conforme recomendação do requerido, realizou sessões de radioterapia para eliminação da queloide, sem respostas satisfatórias. Alegou que, no procedimento para retirada dos pontos da última cirurgia, a união das bordas da pele, sustentada pelos pontos, não resistiu à falta de base, rompendo-se. Diante do corte aberto na pele, teve que se deslocar a Uberlândia-MG, onde se realizou pequena cirurgia, com anestesia local, para retirar parte da carne da borda deixada pelo procedimento anterior. Asseverou que o tratamento seguiu-se à base de pomadas, sem resultados eficazes. Ressaltou que a retirada dos pontos deste último procedimento deu-se de forma paulatina e com muito sacrifício 4 físico e emocional. Requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos causados em decorrência da atuação imperita do profissional contratado. Citado, o demandado ofereceu contestação (mov. 1.9), na qual alegou, preliminarmente, ilegitimidade ativa ao argumento de que a demandante não foi a responsável pela maior parte do pagamento da cirurgia. Em prejudicial, sustentou a prescrição da pretensão autoral. No mérito, aduziu que a realização de cirurgia plástica é uma obrigação de meio, bem como o caso revela hipótese de responsabilidade civil subjetiva, competindo à autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Relatou como ocorreu o tratamento dado à requerente, mencionando o estado físico da paciente antes do procedimento, assim como prestou as informações acerca dos riscos, das ocorrências no período pós-operatório e dos cuidados necessários ao êxito da cirurgia. Expôs que as características particulares de cada indivíduo influenciam no processo de cicatrização, de forma que um resultado eventualmente negativo não implica na presunção de que os serviços incorreram em vício de má-qualidade. Esclareceu que a perda de contato entre as bordas cirúrgicas não significa culpa, em qualquer de suas modalidades. Afirmou que a suplicante não observou as recomendações médicas 5 prescritas para assegurar a qualidade do resultado. Pontuou que não houve qualquer intercorrência no período anterior ou posterior à operação. Mencionou que, na consulta de retorno, foi possível verificar a evolução satisfatória do quadro de saúde da autora, que não manifestava problema algum, sendo que o desconforto era comum à intervenção cirúrgica. Disse que o resultado final apresentado é incompatível com as descrições feitas na inicial, pois constatou-se a diminuição do tamanho dos seios, a correção da ptose, a redução sensível de volume na região supra-púbica do abdômen, além da ausência de flacidez. Impugnou as fotografias colacionadas com a exordial, com relação à época em que foram produzidas, bem como não revela a pessoa da demandante. Alegou que, frequentemente, são necessários procedimentos de ‘retoque’ em cirurgias plásticas, o que é aceito na rotina da atividade. Referiu que não há qualquer comprovação técnica a subsidiar a pretensão de realização de cirurgia complementar, a ser realizada por profissional da confiança da demandante. Esclareceu que pautou sua atuação com estrita observância dos padrões determinados pela ciência e pelas regras consagradas pela medicina. Sustentou a inocorrência do dano moral e a ausência de seus pressupostos configuradores e que é vedada sua cumulação com os danos estéticos por incidir em bis in idem. Argumentou que os danos materiais não restaram 6 comprovados, já que a demandante não arcou com os custos da realização da cirurgia. Requereu a improcedência dos pedidos. O MM. Juiz de primeiro grau sentenciou o feito de forma antecipada (mov. 1.8), sendo objeto de recurso do réu (mov. 1.19), ao qual foi dado provimento por esta Câmara, para anular a decisão por cerceamento de defesa, conforme Acórdão de mov. 1.26. Retornado os autos ao juízo de primeiro grau, o feito foi devidamente instruído, com a realização de prova pericial (mov. 111.1), sobrevindo a sentença que julgou improcedente a demanda e pela sucumbência condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da verba diante da gratuidade da justiça deferida à requerente (mov. 136.1). Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 140.1), no qual alega, preliminarmente, que não houve cerceamento do direito de defesa do réu, tampouco afronta aos princípios do devido processo legal, de modo que a demanda estava apta a ser julgada de forma antecipada, independentemente de prova pericial, conforme feito inicialmente pelo magistrado singular. No mérito afirma que, não obstante a 7 responsabilidade do médico seja subjetiva, aplica-se ao caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com aplicação da inversão do ônus da prova. Aduz que a cirurgia plástica com caráter de embelezamento traduz uma obrigação de resultado, com o que o médico assume a garantia de sucesso do procedimento. Sustenta que foi iludida pela publicidade veiculado pelo réu e, ao contrário do procedimento lhe trazer benefício à saúde, obteve como resultado mutilações e deformidades. Após discorrer sobre o conceito de erro médico, aduz que não ficou satisfeita com o resultado da cirurgia realizada, pois a aparência do seu corpo ficou seriamente comprometida, decorrente do aspecto dos seus seios e do seu abdome, com destaque para as cicatrizes (queloide), conforme se observa do registro fotográfico anexado aos autos. Argui que o apelado realizou quatro intervenções cirúrgicas no corpo da apelante, sendo as duas últimas para corrigir falhas cometidas nas anteriores, contudo, ainda assim, arruinaram a aparência e a vida da apelante, de modo inclusive a impedi-la de levar uma vida normal, especialmente no que se refere ao contato íntimo com outras pessoas, uma vez que a aparência atual de seu corpo, em especial dos seus seios – marca registrada da feminilidade da mulher - está severamente comprometida. Após impugnar o laudo pericial, conclui que há fortes evidências de tendência corporativista do perito em favor da parte 8 demandada. Sustenta que as fotografias do corpo da autora são suficientes para demonstrar o erro médico e o dano estético, devendo ser desconsiderado o laudo pericial. Afirma que, ao contrário do que sustentou o perito, as lesões são reversíveis conforme consultas com outros médicos. Aduz que o evento ilícito provocou na apelante, além dos danos à integridade física, danos de ordem material, psíquicos e emocionais, envolvendo o seu bem estar íntimo e queda da sua autoestima, tanto que deixou de frequentar lugares públicos em trajes de banho, como praias e piscinas, ficando privada deste tipo de convívio social. Entende que a obrigação de reparar os danos independente de qualquer atuação dolosa ou culposa do requerido, o que caracteriza a responsabilidade objetiva, pois quando se busca melhoria do padrão estético da paciente, a obrigação do cirurgião plástico é de meio e, não atingido o resultado que se espera, implica em presunção de culpa do médico, ainda mais quando este propaga que oferecerá “resultado otimizado”, conforme relatam seus ‘folhetos’ encartados nos autos. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a demanda para condenar o apelado no pagamento de Indenização por Danos Morais, Materiais de Estéticos. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 150.1). 9 É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia em verificar se o requerido deve ser responsabilizado pelos danos causados à requerente (morais, materiais e estéticos), advindos de suposto erro médico em procedimento cirúrgico de mastopexia e abdominoplastia, assim como à configuração e quantificação dos danos materiais, morais e estéticos. DA RESPONSABILIDADE CIVIL: Inicialmente destaca-se que a relação médico-paciente se apresenta, na doutrina e jurisprudência, como relação de consumo, presentes que estão as figuras do consumidor, fornecedor e prestação de serviços médicos, devendo a questão ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Ora, é certo que ao contratar a prestação de um serviço médico, desde uma simples consulta até um procedimento cirúrgico, o paciente se enquadra no conceito de consumidor (artigo 2.º do Codex Consumerista), o que é corroborado pela sua 10 flagrante vulnerabilidade. Em contrapartida, ao oferecer seus conhecimentos, de forma remunerada, a uma variada gama de consumidores, os médicos se ajustam na definição de fornecedores (artigo 3.º, § 2.º do Código de Defesa do Consumidor). Assim, compreendida a relação médico-paciente como de consumo, esta deve ser regida pelos parâmetros reguladores do Código de Defesa do Consumidor, por ser legislação específica, prevalente, portanto, sobre lei que tenha caráter geral. Com relação ao serviço desempenhado pelo profissional, aplica-se a regra prevista no artigo 14, § 4.º do Código de Defesa do Consumidor, revelando-se necessário analisar se o médico agiu, ou não, com culpa, o que não descaracteriza a natureza de consumo da relação médico/paciente, nem afasta a aplicação das demais disposições do Código Consumerista. Vale dizer, o dever de indenizar sobrevém somente se provada a culpa daquele que “no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência e imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”, na forma do artigo 951 do Código Civil, previsão que está em consonância com o Código Consumerista. 11 Postas essas premissas, convém consignar que a autora foi submetida aos procedimentos cirúrgicos de mastopexia e abdominoplastia. Segundo narrou o perito, aquela consiste na “elevação das mamas para melhorar a aparência das chamadas mamas com ptose (mamas caídas). O objetivo da cirurgia é melhorar a forma da mama, minimizando cicatrizes visíveis” e, no caso da autora, foi complementada com a colocação de prótese. Já a abdominoplastia consiste na “retirada de tecido subcutâneo excedente na região do abdome, através de uma incisão supra pública com transposição do umbigo e com plicatura dos músculos reto-abdominais”. A perícia mencionou ainda que esse último procedimento cirúrgico é indicado para “pacientes com moderada ou acentuada flacidez cutânea associada à lipodistrofia localizada ou generalizada, com ou sem eventrações ou hérnias da parede abdominal, com o objetivo de restabelecer o contorno corporal, eliminando o excesso cutâneo e o tecido adiposo, quando possível; e corrigir a flacidez musculoaponeurótica e eventuais hérnias ou eventrações. No caso da autora a indicação também foi estética” (grifo no original). 12 Registre-se que a autora esclareceu ao perito que “o médico explicou as cirurgias e que assinou termo de consentimento para a sua realização”. Pois bem, em relação ao abdômen, o perito concluiu: “Cicatriz em região abdominal inferior em região abdominal baixa, não visível sem deformidade do umbigo (fotografia 2). Muita pouca flacidez cutânea em flancos com presença de gordura subcutânea em pequena quantidade (fotografia 2). Não há deformidade ou assimetria abdominal”. Já em relação às mamas: “Mamas simétricas com mamilos simétricos. Presença de cicatrizes hipertróficas queloidianas em ambas as mamas sendo as mesmas mais visíveis a sua elevação e características de mastopexia. Há cicatrizes antiestéticas e acentuadas no lado direito, e fora do padrão. Não há perda de sensibilidade de mama ou de tecido areolar. A apresentação das mamas é estética e com mobilidade preservada. Não há flacidez.” Prosseguindo, segundo constou da prova pericial, a cirurgia na autora ocorreu em 27/01/2007, com retorno em 09/02/2007 para revisão e retirada dos pontos, oportunidade em que constatou- se não ter tido intercorrências, e solicitado 13 retorno em 60 dias. Contudo, a autora retornou tão somente em 31/03/2008, ou seja, somente após 18 meses, oportunidade em que foi encaminhada para tratamento no Hospital do Câncer com beta terapia para a correção das cicatrizes. Consta ainda no laudo pericial que a autora se submeteu a nova cirurgia em julho de 2008 e retirada dos pontos em 31/07/2008, com retorno em 08/08/2008, no qual a cicatrização foi descrita como “ótima” e foi detectada deiscência com realização de nova sutura e retorno em vinte dias. Todavia, novamente não houve retorno nesse prazo. Menciona o expert que “todos os fatos relatados ao deslocamento das próteses mamarias ocorreram após o último atendimento do autor e que as ultrassonografias de mama foram solicitadas por outro profissional”, concluindo que “as informações da autora foram absolutamente diversas do que se encontra na inicial, não havendo documentos médicos que corroborem com a narrativa que deu origem a este processo”. Conforme apurado pela prova técnica, a presença de cicatriz é um risco inerente ao próprio procedimento cirúrgico a que se submeteu a autora, além de ser permanente e geralmente suavizar e desaparecer entre um e dois anos, sendo “rara a presença de cicatriz espessa e larga, embora 14 as mesmas possam acontecer de acordo com características individuais”. Ainda restou esclarecido que irregularidades ou assimetrias na forma e tamanho dos seios podem ocorrer como resultado de mudanças durante o processo de cicatrização, além do que a cirurgia pode não corrigir corretamente a assimetria pré-existente. Nesse ponto importante consignar, porque oportuno, que não há qualquer registro fotográfico do corpo da autora anterior ao procedimento cirúrgico objeto da lide, não sendo possível uma comparação entre o “antes” e o “depois” da cirurgia. No caso, há predisposição da autora à ocorrência de queloides, tanto que esta relatou ao perito que “já tinha cicatrizes em região de cesárea realizada previamente”, assim como o expert apontou que “as cicatrizes mamarias estão relacionadas a características intrínsecas da parte autora, não havendo cicatrizes antiestéticas relacionadas a abdominoplastia”. Ao responder o quesito nº 5. da autora, o laudo apontou que as sequelas não podem ser qualificadas como erro médico, tampouco estão relacionadas a má técnica, afoiteza ou inobservância de regras médicas. 15 Há de se registrar ainda que, conforme constatou o perito, não há prova nos autos de que a autora perguntou ao médico sobre a ocorrência de queloides e este teria dito que não haveria problemas, esclarecendo o expert que “o único cuidado possível para a não formação de queloides ou na prevenção de formação dos mesmos é não realizar a cirurgia”. No que se refere à soltura dos pontos (deiscência de sutura), a perícia apontou que é plausível supor a sua ocorrência independentemente da técnica, matérias ou tipo de cirurgia e que, nesses casos, é comum ter prejudicado o aspecto da cicatriz e, por fim, que a requerente recebeu o tratamento preconizado pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica. Assim, não obstante o laudo técnico tenha apontado que as cicatrizes da autora, com relação às mamas, são antiestéticas, fora do padrão e geram um dano estético médio, por outro lado, afirma que são esperadas e estão relacionadas a cicatrização individual, concluindo que: “As sequelas descritas não podem ser imputadas a condutas médicas ou hospitalares, sendo uma reação intrínseca do organismo da autora”. 16 Desse modo, de acordo com as provas coligidas nos autos, especialmente a pericial, não restou demonstrado erro médico, seja no procedimento cirúrgico, seja no pós-cirúrgico, com o que a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Considerando que a publicação da sentença ocorreu na vigência do Novo CPC, possível o arbitramento de honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, do STJ1. Consigno que a sucumbência recursal deve observar o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, sobre o valor atualizado da causa, conforme preconiza o artigo 85, parágrafo 11º, do Novo Código de Processo Civil. Note-se, ainda, que a sucumbência recursal não se confunde com a da causa, de modo que, neste instituto2, a majoração de honorários deve ser em favor da parte vitoriosa em segundo grau. 1 "Enunciado administrativo número 7: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC." 2 Esta é uma das principais inovações do CPC/2015. No CPC/1973, em cada processo, havia uma única condenação em honorários. No novo 17 In casu, a sentença condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo que majoro-os para 15%, ressalvando-se que a exigibilidade da verba fica suspensa diante da gratuidade da justiça deferida à requerente. Ex positis, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso de apelação. ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ALBINO JACOMEL GUERIOS e o Excelentíssimo Senhor Juiz Substituto em 2º grau CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN. Curitiba, 27 de setembro de 2018. DES. LUIZ LOPES Relator sistema, a cada recurso, há a majoração na condenação em honorários - além daqueles já fixados anteriormente. (DELLORE, Luiz. Comentários ao Art. 85 do CPC. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015 - Parte Geral. São Paulo: Método, 2015, p. 298-299).
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