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Processo:
0024890-55.2018.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Rosana Amara Girardi Fachin Desembargadora
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| Órgão Julgador:
17ª Câmara Cível |
| Comarca:
Matinhos |
| Data do Julgamento:
Thu Feb 14 00:00:00 BRST 2019
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Feb 18 00:00:00 BRT 2019 |
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0024890-55.2018.8.16.0000
Recurso: 0024890-55.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Liminar
Agravante(s):
MARIA ROSANA VALKIU DE ALMEIDA (RG: 51942450 SSP/PR e CPF/CNPJ:
Não Cadastrado)
RUA DO CANAL, 80 - BAL PEREQUE - MATINHOS/PR
Agravado(s):
JOSE DA COSTA VALIM FILHO (RG: 8701342 SSP/PR e CPF/CNPJ:
088.905.019-87)
RUA "A", S/N - BAL PEREQUE - MATINHOS/PR
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
– LIMINAR CONCEDIDA, EXCETO EM RELAÇÃO A UMA PARTE
OCUPANTE – REQUISITOS DO ARTIGO 560 E 561, AMBOS DO CPC,
NÃO PREENCHIDOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA - EXERCÍCIO
POSSESSÓRIO NÃO DEMONSTRADO PELO AUTOR – DEFESA DA
POSSE PRATICADA POR TERCEIRA PESSOA DO RAMO
IMOBILIÁRIO – DEMANDA QUE NÃO SE DEBRUÇA SOBRE O
DOMÍNIO/PROPRIEDADE – DÚVIDAS ACERCA DA DATA DO
ESBULHO – FRAGILIDADE NO ARGUMENTO DE POSSE NOVA – RITO
DE PROCEDIMENTO COMUM (ART. 558, § ÚNICO, DO CPC) - POSSE
DIRETA EXERCIDA POR OCUPANTES – PRINCÍPIO DA
CONSERVAÇÃO DO FÁTICO - REVOGAÇÃO DA DECISÃO.
1. O possuidor tem direito de ser reintegrado na posse, desde que
comprovado o exercício possessório, o esbulho e respectiva data,
assim como a perda da posse (arts. 560 e 561, ambos do CPC).
2. Havendo dúvidas acerca da data do esbulho, se ocorrida dentro
de ano e dia, o procedimento de reintegração será o comum, não
perdendo, contudo, o caráter possessório (art. 558 do CPC).
3. A posse deve ser compreendida como exercício fático sobre a
coisa, não se confundindo com a titularidade/propriedade da área
reivindicada.
4. Assim, em se tratando de matéria possessória, deve-se
privilegiar a conservação do estado fático, que, no caso, e em juízo
de cognição sumária, prevalece a favor dos ocupantes.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, examinados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº
0024890-55.2018.8.16.0000, de Matinhos, Vara Cível, em que é Agravante Maria Rosana
Valkiu, Agravado José da Costa Valim Filho e Terceiros Demétrio Euclides Berte e outros.
Trata-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 24890-55.2018.8.16.0000,
interposto por Maria Rosana Valkiu de Almeida, da decisão proferida na Ação de Reintegração
de Posse, com Pedido Liminar (autos nº 0003440-67.2016.8.165.0116), proposta por José da
Costa Valim Filho, em face da Agravante e de Outros, que deferiu o pedido liminarparcialmente
formulado pelo Autor, nos seguintes termos:
“Ante o auto de constatação bem como os vídeos juntos aos autos, reanaliso a liminar
pretendida.
Trata-se de ação de reintegração de posse na qual a parte JOSÉ DA COSTA VALIM
FILHO, já qualificada nestes autos, almeja a concessão de liminar para reintegração de
posse em face dos requeridos.
Após apresentada as contestações, e certidão do auto de constatação (mov. 110) vieram
os autos conclusos.
Decido.
Para concessão da liminar desejada, é preciso detectar a presença da verossimilhança
das alegações e a probabilidade de ineficácia do provimento final na hipótese de
postergação da tutela executiva ‘lato sensu’ (‘fumus boni iuris’ e ‘periculum in mora’).
Quanto ao primeiro item, há que se reconhecer a presença de dados que autorizam a
concessão liminar da reintegração de posse. Na lição de Antônio Carlos Marcato [1] é
preciso ao autor para obter a liminar possessória: ‘... provar a sua posse, a turbação ou
esbulho praticado pelo réu, a data em que a ofensa foi perpetrada e a continuação na
posse, embora turbada – na ação de manutenção -, ou a sua perda – na ação de
reintegração (art. 927)’.
Vislumbra-se, no caso vertente, o exercício da posse pela requerente, conforme os
vídeos apresentados.
Importante destacar, antes de prosseguir, alguns pontos:
A contestação de Frascislaine (mov. 65) apenas junta um extrato da Sanepar datado em
2009, com nome de terceiro; Entretanto não há indícios que mudassem o entendimento
desta Magistrada, já proferido em audiência de justificação, com relação a esta parte.
2. A contestação de Euclides (mov. 67) apresenta último contrato de compra e venda de
um terreno vago, no ano de 2016 entre Noeli (vendedora) e Pedro (comprador);
3. A contestação de Marcia (mov. 68) apresenta último contrato de compra e venda de
um terreno vago, no ano de 2015 entre Vanessa (vendedora) e Felipe (comprador);
4. A contestação de Maria (mov. 69) apresenta último contrato de compra e venda de
um terreno vago, no ano de 2014 entre Miguel (vendedor) e Maria (compradora), sem
reconhecimento de firma;
É relevante considerar que a notificação extrajudicial foi insuficiente para debelar o
requerido a desocupar o imóvel, cuja circunstância revigora o esbulho possessório em
comento.
Destarte, a verossimilhança do direito material é incontroversa, porquanto relevante o
fundamento suscitado e atendido os requisitos do artigo 311 §1º do Código de Processo
Civil.
No que se refere ao ‘periculum in mora’, neste âmbito superficial de cognição não
pairam dúvidas quanto a sua existência, visto que estão vendendo os lotes a terceiros
de boa fé, conforme constatado pelo Oficial de Justiça que o Sr. Démetrio vendeu o lote.
Diante disso, é de ser analisar que a continuidade do esbulho poderá gerar prejuízos,
tanto as partes quanto a terceiros.
Salienta-se que não se trata, unicamente, do perigo da demora, mas do caráter
protelatório e até má-fé dos requeridos, posto que foram advertidos, na audiência de
justificação, de que eventual modificação do estado dos imóveis poderia caracterizar
má-fé, sendo que muitos trataram de repassar a posse, talvez até em conluio com os
compradores, o que é capaz de tumultuar o andamento processual e caracterizar
tenttiva de óbice à Justiça.
1. Diante do exposto, concede-se liminar para reintegrar a parte requerente na posse a
área em questão, exceto a parte que a requerida Francislaine da Silva a qual mantenho
o entendimento proferido em audiência de justificação (mov. 54), com fulcro no artigo
311 §1º do Código de Processo Civil.
1.1 Ressalto que o Sr. Laureci de Oliveira (mencionado no auto de constatação), não faz
parte da lide até o presente momento, portanto sua área não faz parte da reintegração
nesse ato.
1.1.1 Assim determino a inclusão no polo passivo e citação de Laureci de Oliveira para
contestar no prazo legal.
1.1.2 Após apresentação de contestação, intime-se o autor para impugnação no prazo
de quinze dias, e em seguida a conclusão para análise da abrangência da liminar.
1.1.2 Comina-se em desfavor do requerido a multa diária equivalente a R$ 100,00 (cem
reais) por dia de esbulho. Expeça-se mandado de reintegração de posse.
1.2. Determino a inclusão no polo passivo de Euclides Antonio Rosa, o qual contestou a
presente ação (mov. 67).
2.1 Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do interesse no
prosseguimento do feito em relação à parte Demetrius, no prazo de quinze dias,
devendo para tanto indicar o atual endereço para a devida citação. Caso requeira a
desistência, intimem-se os requeridos para que se manifestem no prazo de quinze dias.
3. Intimem-se os requeridos para que no prazo de quinze dias, comprove sua
hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de assistência
beneficiaria gratuita. 4. Diligências necessárias, inclusive no distribuidor.”
A Agravante pretende a reforma da decisão hostilizada, com atribuição de efeito
suspensivo ao recurso, alegando, em síntese: carência da ação, porquanto o Autor nãoa)
comprovou o exercício da posse sobre o bem quer pretende reintegrar, não preenchendo os
requisitos legais; questões relativas ao domínio devem ser dirimidas em demanda própria; b)
a Agravante detém a posse justa do imóvel, adquirida por meio de contrato de transmissãoc)
de posse, desde 05/09/2014, ou seja, mais de ano e dia antes do ajuizamento da ação,
tratando-se de posse velha, conforme contrato apresentado e informações prestadas em
audiência de justificação prévia; a possuidora necessita do imóvel para residir e não temd)
condições financeiras para comprar ou pagar aluguel; não descumpriu a ordem judicial, poise)
não realizou modificações no estado do bem, que permanece nas mesmas condições que no
momento do ajuizamento da ação (colaciona foto); o valor do bem na matrícula imobiliáriaf)
não coincide com o valor atribuído à causa, diante do que a petição inicial é inepta; tambémg)
é inepta por falta de demarcação da área; as edificações construídas pelos ocupantes deramh)
função social ao imóvel, diversamente do Agravado, que “mesmo após tantos anos tendo o
.”.domínio do imóvel, não se preocupou com a sua ocupação
Com base em tais argumentos, pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para
suspender os efeitos da medida liminar até decisão final; a reforma da decisão, para revogá-la,
e, no mérito, seja julgado improcedente o pedido, por não preencher os requisitos legais.
O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 5.1).
O Agravado apresentou contraminuta (mov. 13.1).
O feito foi convertido em diligência (mov. 17).
Cumpridas as determinações, os autos retornaram conclusos.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A Agravante Maria Rosana Valkiu de Almeida se insurge da decisão liminar que, em juízo
de retratação, após exame de auto de constatação e de vídeos acostados aos autos, determinou
a reintegração da posse a favor do Autor, com exceção da ocupante Francislaine da Silva,
mantendo, quanto a esta parte, o entendimento proferido em audiência de justificação.
Inicialmente, pontua-se que, assim como o exame da liminar, a análise do Agravo de
Instrumento demanda cognição superficial, de sorte que o recurso será analisado de acordo
com os requisitos previstos no CPC, acerca da ação de reintegração de posse e do acervo
fático-probatório.
Nesse cenário, entendo que a liminar deve ser revogada, pelas razões já
apresentadas no processamento do recurso.
Isso porque, a despeito das alegações invocadas nas contrarrazões recursais, os vídeos
realizados no local não comprovam o exercício possessório pelo Autor/Agravado.
Segundo o artigo 560 do CPC, tem direito a ser mantido na posse em casoo possuidor
de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Para tanto, incumbe ao Autor/possuidor, nos termos do artigo subsequente (art. 561),
provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da
turbação ou do esbulho.
No caso, o Requerente/Agravado comprova ser do imóvel, nos termos daproprietário
certidão de matrícula (mov. 1.7, matrícula nº 26.954) apresentada na inicial, com destaque de
averbação de constrição judicial de conversão de Arresto em Penhora, determinada em Ação de
Execução Fiscal (autos nº 148/2005), movida pelo Município de Matinhos.
Porém, não comprova o exercício da sobre o imóvel.posse
O que se verifica na situação concreta é a existência de um conflito entre o direito de
propriedade do Agravado o direito de moradia, invocado pelos possuidores, ambosversus
amparados pela Constituição Federal de 1988.
O artigo 5º, inciso XXIII, da Carta Constitucional, prevê que a propriedade atenderá a
sua função social.
Segundo o art. 182, § 2º, da mesma norma, a propriedade urbana cumpre sua função
social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano
diretor, que poderá contemplar, inclusive, o adequado aproveitamento do solo, sob pena de
parcelamento ou edificação compulsórios; imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana progressivo no tempo; desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida
pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até
dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os
juros legais (art. 182, §4º, da CF).
Tal quadro, que ocorre frequentemente no país, decorre da inércia e da inexistência de
políticas de desenvolvimento urbano, que devem ser executadas pelo Poder Público municipal,
com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o
bem-estar de seus habitantes (art. 182, CF), gerando conflitos como o presente.
Voltando à situação dos autos, tem-se que, muito embora o Agravado seja
proprietário do imóvel, não atribui ao bem uma destinação social, diante do que, sua
eventual , que deve ser compreendida como situação fática, pode serposse
caracterizada como injusta.
Na petição inicial, o Autor relata que reside há cerca de 800 (oitocentos metros) da área
que pretende reintegrar e, que adquiriu o bem “esbulhado” há mais de vinte anos, o que
confirma a , pois o local permanecia até então sem qualquerfalta de destinação social
aproveitamento ou edificação.
Nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, considera-se todo aquele que tempossuidor
de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Por sua vez, o art. subsequente dispõe que “A posse direta, de pessoa que tem a
coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não
anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a
sua posse contra o indireto.”
No caso, o proprietário, apesar de residir próximo ao local, sequer defendeu a queposse
alega como direito, mesmo porque, não exerce a posse direta sobre o bem.
Conforme narrado na exordial e na Audiência de Justificação, quem esteve no local e viu
que a área estava sendo ocupada foi uma moradora local, que atua na função de Gerente de
Vendas no setor imobiliário, que tentou, amigavelmente, pedir para que os ocupantes
(denominados como invasores) saíssem da área, por se tratar de propriedade de morador da
região, no caso, do Agravado.
Sobre o ponto, confira-se o relato na peça reintegratória:
“A senhora Regina Viana de Souza, gerente comercial no ramo de imóveis há
mais de 20 (vinte) anos, nascida e criada naquela região, onde vive até os dias
de hoje, tentou, de forma amigável, recuperar a posse das mãos do Réu, uma
vez que conhece o proprietário da área e sabia que os mesmos eram invasores
(mov. 1.1).ilegais, entretanto, não obteve sucesso em sua tentativa.”
Evidente que a testemunha do Autor não poderia recuperar a , posto que cabe ao posse
agir dessa maneira.possuidor
Muito embora no curso da ação, tenha surgido a alegação de que o imóvel estava sob os
cuidados da imobiliária onde a testemunha trabalha, o fato é que tal informação não constou na
inicial. Tampouco, foi apresentado qualquer contrato celebrado entre as partes nesse sentido,
situação que poderá ser esclarecida nos autos em análise mais profunda.
Sobre a defesa da posse, mister considerar, ainda, que foi a Agravante Maria Rosana
Valkiu de Almeida que registrou Boletim de Ocorrência (Mov. 1.8), por perturbação da
tranquilidade, imputando a autoria à testemunha do Autor.
Como a medida liminar de reintegração de posse exige a presença dos requisitos legais
citados no topo do voto, entendo que o não preenchimento do primeiro requisito, qual seja, a
prova da posse, já é suficiente para o não deferimento do pedido urgente, até porque, quem
não exerce a não pode perde-la, para fins de reintegra-la, esbarrando no requisitoposse
previsto no inciso IV, do art. 561, do CPC.
Por outro lado, a ocupante exerce, ao menos atualmente, a , ainda queposse
. Essa visão épossa ser considerada injusta ou ilegal aos olhos do proprietário
compreensível diante da dinâmica apresentada acima, acerca da falta de políticas públicas,
tanto para exigir o cumprimento da função social da propriedade, como para conferir acesso à
moradia digna, direito social básico (art. 6º, da CF) e elementar de qualquer ser humano, posto
que fundamental à dignidade.
Com efeito, ainda que se discuta a real data da ocupação, posto que controversa nos
autos, em razão da alegação de aquisição de posse por meio de contratos (dúbios, que
merecem investigação, por apresentarem aspectos de fraude) o fato é que há vários moradores
edificando na área, inclusive, a Agravante, conforme constatado pelo Oficial de Justiça. Nesse
sentido, vide Auto de Constatação (mov. 110).
Outrossim, a própria controvérsia acerca das datas da ocupação de cada morador já é
capaz de gerar dúvidas quanto à possibilidade de concessão de liminar, visto que não há
certeza quanto à data do esbulho, para se aferir se o caso se trata de posse nova ou posse
velha. Tanto que, na primeira decisão proferida na ocasião da audiência de justificação (mov.
54.2), o juízo de origem consignou:
“(...) Ouvida a informante trazida pelo autor nesta data, consigno que as próprias
requeridas presentes foram inquiridas formalmente a respeito das datas da sua posse,
tendo a senhora Maria Rosana informado que está no local desde dezembro de 2015, a
Senhora Márcia Valkiu desde fevereiro de 2015 e a Senhora Francislaine da Silva desde
2009.”
Em razão da alegação do exercício de posse desde 2009, o magistrado, na decisão
agravada (mov. 121.1), observou que:
“No que se refere ao ‘ ’, neste âmbito superficial de cognição nãopericulum in mora
pairam dúvidas quanto a sua existência, visto que estão vendendo os lotes a terceiros
de boa-fé, conforme constatado pelo Oficial de Justiça (...). Diante disso, é de se
analisar que a continuidade do esbulho poderá gerar prejuízos, tanto às partes quanto a
terceiros.”
E na sequência, concedeu a liminar para “reintegrar a parte requerente na posse da área
em questão, exceto a parte que a requerida (sic) Francislaine da Silva a qual mantenho
, com fulcro no artigoo entendimento proferido em audiência de justificação (mov. 54)
311, §1, do Código de Processo Civil.”
Assim, o fato de existir uma ocupante no local há mais de ano e dia já é motivo para
fragilizar o argumento de posse nova, aventado pelo Autor, razão pela qual a liminar de
reintegração também se mostra pouco estável, diante da ausência de probabilidade do direito,
necessária para a concessão da medida.
Para corroborar a fragilidade do exercício da posse propriedade, deve-se pontuarversus
que há notícia de oposição de Embargos de Terceiro (autos nº 0005732-25.2016.8.16.0116)
que tramitam apensados à ação de origem.
Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, em se tratando de matéria
possessória, deve-se privilegiar a conservação do estado fático, que, no caso, prevalece a favor
dos ocupantes.
Nesse sentido, é oportuno citar a lição de a respeito do princípioPONTES DE MIRANDA
do ou da conservação do fático, que ganha especial relevância em se tratando destatus quo,
posse:
“O princípio do ‘status quo’, ou princípio da conservação do fático, considerado como
imprescindível à paz jurídica, como à paz fática, exige que cada um respeite as situações
jurídicas e a posse dos outros. 'Quieta non movere!' As relações de posse existentes,
quer tenham elas sujeitos passivos totais, quer também tenham sujeitos
passivos individuais, hão de conservar-se como são, exceto se o titular delas as
. Ninguém pode, sem ofender omudar, ou a sentença determinar que se mudem
princípio, que é, logicamente, de vida social, antes de ser vida jurídica, transformar ou
extinguir relações de posse, cujo titular é outro.” (MIRANDA, Pontes. Tratado de direito
privado – 2ª Edição, tomo 10, § 1109, p. 282)
No caso concreto, os próprios vídeos encartados na origem (mov. 158) demonstram que
é a Agravante que exerce a posse da área que o Agravado, sob o título de propriedade,
pretende reintegrar.
Importante ressaltar que a ação proposta é possessória, diante do que não se debruça
sobre o domínio.
Por estas razões, e, diante da existência de elementos capazes de fragilizar a certeza do
exercício da posse para fins de concessão da liminar, assim como a respeito da real data do
alegado esbulho possessório, reputa-se necessária a revogação da medida liminar, com o
retorno do estado originário até posterior dilação probatória, mantendo-se, por outro lado, a
determinação de proibição de construção de qualquer outra residência no local, nos
sob pena de fragilizartermos da decisão inicial (mov. 54.2), sob as penas judiciais,
eventual alegação de benfeitorias indenizáveis.
Eis as razões pelas quais voto por conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento,
para revogar a decisão liminar de reintegração de posse concedida ao
Autor/Agravado.
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
nos termos do voto acimaconhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento,
relatado.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador LAURI CAETANO DA SILVA,
com voto, e dele participou o Senhor Juiz Substituto de Segundo Grau FRANCISCO CARLOS
JORGE.
Curitiba, 13 de fevereiro de 2019.
ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN
Desembargadora Relatora
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0024890-55.2018.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 14.02.2019)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0024890-55.2018.8.16.0000 Recurso: 0024890-55.2018.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liminar Agravante(s): MARIA ROSANA VALKIU DE ALMEIDA (RG: 51942450 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA DO CANAL, 80 - BAL PEREQUE - MATINHOS/PR Agravado(s): JOSE DA COSTA VALIM FILHO (RG: 8701342 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.905.019-87) RUA "A", S/N - BAL PEREQUE - MATINHOS/PR AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR CONCEDIDA, EXCETO EM RELAÇÃO A UMA PARTE OCUPANTE – REQUISITOS DO ARTIGO 560 E 561, AMBOS DO CPC, NÃO PREENCHIDOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA - EXERCÍCIO POSSESSÓRIO NÃO DEMONSTRADO PELO AUTOR – DEFESA DA POSSE PRATICADA POR TERCEIRA PESSOA DO RAMO IMOBILIÁRIO – DEMANDA QUE NÃO SE DEBRUÇA SOBRE O DOMÍNIO/PROPRIEDADE – DÚVIDAS ACERCA DA DATA DO ESBULHO – FRAGILIDADE NO ARGUMENTO DE POSSE NOVA – RITO DE PROCEDIMENTO COMUM (ART. 558, § ÚNICO, DO CPC) - POSSE DIRETA EXERCIDA POR OCUPANTES – PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO FÁTICO - REVOGAÇÃO DA DECISÃO. 1. O possuidor tem direito de ser reintegrado na posse, desde que comprovado o exercício possessório, o esbulho e respectiva data, assim como a perda da posse (arts. 560 e 561, ambos do CPC). 2. Havendo dúvidas acerca da data do esbulho, se ocorrida dentro de ano e dia, o procedimento de reintegração será o comum, não perdendo, contudo, o caráter possessório (art. 558 do CPC). 3. A posse deve ser compreendida como exercício fático sobre a coisa, não se confundindo com a titularidade/propriedade da área reivindicada. 4. Assim, em se tratando de matéria possessória, deve-se privilegiar a conservação do estado fático, que, no caso, e em juízo de cognição sumária, prevalece a favor dos ocupantes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, examinados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0024890-55.2018.8.16.0000, de Matinhos, Vara Cível, em que é Agravante Maria Rosana Valkiu, Agravado José da Costa Valim Filho e Terceiros Demétrio Euclides Berte e outros. Trata-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 24890-55.2018.8.16.0000, interposto por Maria Rosana Valkiu de Almeida, da decisão proferida na Ação de Reintegração de Posse, com Pedido Liminar (autos nº 0003440-67.2016.8.165.0116), proposta por José da Costa Valim Filho, em face da Agravante e de Outros, que deferiu o pedido liminarparcialmente formulado pelo Autor, nos seguintes termos: “Ante o auto de constatação bem como os vídeos juntos aos autos, reanaliso a liminar pretendida. Trata-se de ação de reintegração de posse na qual a parte JOSÉ DA COSTA VALIM FILHO, já qualificada nestes autos, almeja a concessão de liminar para reintegração de posse em face dos requeridos. Após apresentada as contestações, e certidão do auto de constatação (mov. 110) vieram os autos conclusos. Decido. Para concessão da liminar desejada, é preciso detectar a presença da verossimilhança das alegações e a probabilidade de ineficácia do provimento final na hipótese de postergação da tutela executiva ‘lato sensu’ (‘fumus boni iuris’ e ‘periculum in mora’). Quanto ao primeiro item, há que se reconhecer a presença de dados que autorizam a concessão liminar da reintegração de posse. Na lição de Antônio Carlos Marcato [1] é preciso ao autor para obter a liminar possessória: ‘... provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data em que a ofensa foi perpetrada e a continuação na posse, embora turbada – na ação de manutenção -, ou a sua perda – na ação de reintegração (art. 927)’. Vislumbra-se, no caso vertente, o exercício da posse pela requerente, conforme os vídeos apresentados. Importante destacar, antes de prosseguir, alguns pontos: A contestação de Frascislaine (mov. 65) apenas junta um extrato da Sanepar datado em 2009, com nome de terceiro; Entretanto não há indícios que mudassem o entendimento desta Magistrada, já proferido em audiência de justificação, com relação a esta parte. 2. A contestação de Euclides (mov. 67) apresenta último contrato de compra e venda de um terreno vago, no ano de 2016 entre Noeli (vendedora) e Pedro (comprador); 3. A contestação de Marcia (mov. 68) apresenta último contrato de compra e venda de um terreno vago, no ano de 2015 entre Vanessa (vendedora) e Felipe (comprador); 4. A contestação de Maria (mov. 69) apresenta último contrato de compra e venda de um terreno vago, no ano de 2014 entre Miguel (vendedor) e Maria (compradora), sem reconhecimento de firma; É relevante considerar que a notificação extrajudicial foi insuficiente para debelar o requerido a desocupar o imóvel, cuja circunstância revigora o esbulho possessório em comento. Destarte, a verossimilhança do direito material é incontroversa, porquanto relevante o fundamento suscitado e atendido os requisitos do artigo 311 §1º do Código de Processo Civil. No que se refere ao ‘periculum in mora’, neste âmbito superficial de cognição não pairam dúvidas quanto a sua existência, visto que estão vendendo os lotes a terceiros de boa fé, conforme constatado pelo Oficial de Justiça que o Sr. Démetrio vendeu o lote. Diante disso, é de ser analisar que a continuidade do esbulho poderá gerar prejuízos, tanto as partes quanto a terceiros. Salienta-se que não se trata, unicamente, do perigo da demora, mas do caráter protelatório e até má-fé dos requeridos, posto que foram advertidos, na audiência de justificação, de que eventual modificação do estado dos imóveis poderia caracterizar má-fé, sendo que muitos trataram de repassar a posse, talvez até em conluio com os compradores, o que é capaz de tumultuar o andamento processual e caracterizar tenttiva de óbice à Justiça. 1. Diante do exposto, concede-se liminar para reintegrar a parte requerente na posse a área em questão, exceto a parte que a requerida Francislaine da Silva a qual mantenho o entendimento proferido em audiência de justificação (mov. 54), com fulcro no artigo 311 §1º do Código de Processo Civil. 1.1 Ressalto que o Sr. Laureci de Oliveira (mencionado no auto de constatação), não faz parte da lide até o presente momento, portanto sua área não faz parte da reintegração nesse ato. 1.1.1 Assim determino a inclusão no polo passivo e citação de Laureci de Oliveira para contestar no prazo legal. 1.1.2 Após apresentação de contestação, intime-se o autor para impugnação no prazo de quinze dias, e em seguida a conclusão para análise da abrangência da liminar. 1.1.2 Comina-se em desfavor do requerido a multa diária equivalente a R$ 100,00 (cem reais) por dia de esbulho. Expeça-se mandado de reintegração de posse. 1.2. Determino a inclusão no polo passivo de Euclides Antonio Rosa, o qual contestou a presente ação (mov. 67). 2.1 Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito em relação à parte Demetrius, no prazo de quinze dias, devendo para tanto indicar o atual endereço para a devida citação. Caso requeira a desistência, intimem-se os requeridos para que se manifestem no prazo de quinze dias. 3. Intimem-se os requeridos para que no prazo de quinze dias, comprove sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de assistência beneficiaria gratuita. 4. Diligências necessárias, inclusive no distribuidor.” A Agravante pretende a reforma da decisão hostilizada, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando, em síntese: carência da ação, porquanto o Autor nãoa) comprovou o exercício da posse sobre o bem quer pretende reintegrar, não preenchendo os requisitos legais; questões relativas ao domínio devem ser dirimidas em demanda própria; b) a Agravante detém a posse justa do imóvel, adquirida por meio de contrato de transmissãoc) de posse, desde 05/09/2014, ou seja, mais de ano e dia antes do ajuizamento da ação, tratando-se de posse velha, conforme contrato apresentado e informações prestadas em audiência de justificação prévia; a possuidora necessita do imóvel para residir e não temd) condições financeiras para comprar ou pagar aluguel; não descumpriu a ordem judicial, poise) não realizou modificações no estado do bem, que permanece nas mesmas condições que no momento do ajuizamento da ação (colaciona foto); o valor do bem na matrícula imobiliáriaf) não coincide com o valor atribuído à causa, diante do que a petição inicial é inepta; tambémg) é inepta por falta de demarcação da área; as edificações construídas pelos ocupantes deramh) função social ao imóvel, diversamente do Agravado, que “mesmo após tantos anos tendo o .”.domínio do imóvel, não se preocupou com a sua ocupação Com base em tais argumentos, pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da medida liminar até decisão final; a reforma da decisão, para revogá-la, e, no mérito, seja julgado improcedente o pedido, por não preencher os requisitos legais. O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 5.1). O Agravado apresentou contraminuta (mov. 13.1). O feito foi convertido em diligência (mov. 17). Cumpridas as determinações, os autos retornaram conclusos. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A Agravante Maria Rosana Valkiu de Almeida se insurge da decisão liminar que, em juízo de retratação, após exame de auto de constatação e de vídeos acostados aos autos, determinou a reintegração da posse a favor do Autor, com exceção da ocupante Francislaine da Silva, mantendo, quanto a esta parte, o entendimento proferido em audiência de justificação. Inicialmente, pontua-se que, assim como o exame da liminar, a análise do Agravo de Instrumento demanda cognição superficial, de sorte que o recurso será analisado de acordo com os requisitos previstos no CPC, acerca da ação de reintegração de posse e do acervo fático-probatório. Nesse cenário, entendo que a liminar deve ser revogada, pelas razões já apresentadas no processamento do recurso. Isso porque, a despeito das alegações invocadas nas contrarrazões recursais, os vídeos realizados no local não comprovam o exercício possessório pelo Autor/Agravado. Segundo o artigo 560 do CPC, tem direito a ser mantido na posse em casoo possuidor de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Para tanto, incumbe ao Autor/possuidor, nos termos do artigo subsequente (art. 561), provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho. No caso, o Requerente/Agravado comprova ser do imóvel, nos termos daproprietário certidão de matrícula (mov. 1.7, matrícula nº 26.954) apresentada na inicial, com destaque de averbação de constrição judicial de conversão de Arresto em Penhora, determinada em Ação de Execução Fiscal (autos nº 148/2005), movida pelo Município de Matinhos. Porém, não comprova o exercício da sobre o imóvel.posse O que se verifica na situação concreta é a existência de um conflito entre o direito de propriedade do Agravado o direito de moradia, invocado pelos possuidores, ambosversus amparados pela Constituição Federal de 1988. O artigo 5º, inciso XXIII, da Carta Constitucional, prevê que a propriedade atenderá a sua função social. Segundo o art. 182, § 2º, da mesma norma, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, que poderá contemplar, inclusive, o adequado aproveitamento do solo, sob pena de parcelamento ou edificação compulsórios; imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais (art. 182, §4º, da CF). Tal quadro, que ocorre frequentemente no país, decorre da inércia e da inexistência de políticas de desenvolvimento urbano, que devem ser executadas pelo Poder Público municipal, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182, CF), gerando conflitos como o presente. Voltando à situação dos autos, tem-se que, muito embora o Agravado seja proprietário do imóvel, não atribui ao bem uma destinação social, diante do que, sua eventual , que deve ser compreendida como situação fática, pode serposse caracterizada como injusta. Na petição inicial, o Autor relata que reside há cerca de 800 (oitocentos metros) da área que pretende reintegrar e, que adquiriu o bem “esbulhado” há mais de vinte anos, o que confirma a , pois o local permanecia até então sem qualquerfalta de destinação social aproveitamento ou edificação. Nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, considera-se todo aquele que tempossuidor de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Por sua vez, o art. subsequente dispõe que “A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.” No caso, o proprietário, apesar de residir próximo ao local, sequer defendeu a queposse alega como direito, mesmo porque, não exerce a posse direta sobre o bem. Conforme narrado na exordial e na Audiência de Justificação, quem esteve no local e viu que a área estava sendo ocupada foi uma moradora local, que atua na função de Gerente de Vendas no setor imobiliário, que tentou, amigavelmente, pedir para que os ocupantes (denominados como invasores) saíssem da área, por se tratar de propriedade de morador da região, no caso, do Agravado. Sobre o ponto, confira-se o relato na peça reintegratória: “A senhora Regina Viana de Souza, gerente comercial no ramo de imóveis há mais de 20 (vinte) anos, nascida e criada naquela região, onde vive até os dias de hoje, tentou, de forma amigável, recuperar a posse das mãos do Réu, uma vez que conhece o proprietário da área e sabia que os mesmos eram invasores (mov. 1.1).ilegais, entretanto, não obteve sucesso em sua tentativa.” Evidente que a testemunha do Autor não poderia recuperar a , posto que cabe ao posse agir dessa maneira.possuidor Muito embora no curso da ação, tenha surgido a alegação de que o imóvel estava sob os cuidados da imobiliária onde a testemunha trabalha, o fato é que tal informação não constou na inicial. Tampouco, foi apresentado qualquer contrato celebrado entre as partes nesse sentido, situação que poderá ser esclarecida nos autos em análise mais profunda. Sobre a defesa da posse, mister considerar, ainda, que foi a Agravante Maria Rosana Valkiu de Almeida que registrou Boletim de Ocorrência (Mov. 1.8), por perturbação da tranquilidade, imputando a autoria à testemunha do Autor. Como a medida liminar de reintegração de posse exige a presença dos requisitos legais citados no topo do voto, entendo que o não preenchimento do primeiro requisito, qual seja, a prova da posse, já é suficiente para o não deferimento do pedido urgente, até porque, quem não exerce a não pode perde-la, para fins de reintegra-la, esbarrando no requisitoposse previsto no inciso IV, do art. 561, do CPC. Por outro lado, a ocupante exerce, ao menos atualmente, a , ainda queposse . Essa visão épossa ser considerada injusta ou ilegal aos olhos do proprietário compreensível diante da dinâmica apresentada acima, acerca da falta de políticas públicas, tanto para exigir o cumprimento da função social da propriedade, como para conferir acesso à moradia digna, direito social básico (art. 6º, da CF) e elementar de qualquer ser humano, posto que fundamental à dignidade. Com efeito, ainda que se discuta a real data da ocupação, posto que controversa nos autos, em razão da alegação de aquisição de posse por meio de contratos (dúbios, que merecem investigação, por apresentarem aspectos de fraude) o fato é que há vários moradores edificando na área, inclusive, a Agravante, conforme constatado pelo Oficial de Justiça. Nesse sentido, vide Auto de Constatação (mov. 110). Outrossim, a própria controvérsia acerca das datas da ocupação de cada morador já é capaz de gerar dúvidas quanto à possibilidade de concessão de liminar, visto que não há certeza quanto à data do esbulho, para se aferir se o caso se trata de posse nova ou posse velha. Tanto que, na primeira decisão proferida na ocasião da audiência de justificação (mov. 54.2), o juízo de origem consignou: “(...) Ouvida a informante trazida pelo autor nesta data, consigno que as próprias requeridas presentes foram inquiridas formalmente a respeito das datas da sua posse, tendo a senhora Maria Rosana informado que está no local desde dezembro de 2015, a Senhora Márcia Valkiu desde fevereiro de 2015 e a Senhora Francislaine da Silva desde 2009.” Em razão da alegação do exercício de posse desde 2009, o magistrado, na decisão agravada (mov. 121.1), observou que: “No que se refere ao ‘ ’, neste âmbito superficial de cognição nãopericulum in mora pairam dúvidas quanto a sua existência, visto que estão vendendo os lotes a terceiros de boa-fé, conforme constatado pelo Oficial de Justiça (...). Diante disso, é de se analisar que a continuidade do esbulho poderá gerar prejuízos, tanto às partes quanto a terceiros.” E na sequência, concedeu a liminar para “reintegrar a parte requerente na posse da área em questão, exceto a parte que a requerida (sic) Francislaine da Silva a qual mantenho , com fulcro no artigoo entendimento proferido em audiência de justificação (mov. 54) 311, §1, do Código de Processo Civil.” Assim, o fato de existir uma ocupante no local há mais de ano e dia já é motivo para fragilizar o argumento de posse nova, aventado pelo Autor, razão pela qual a liminar de reintegração também se mostra pouco estável, diante da ausência de probabilidade do direito, necessária para a concessão da medida. Para corroborar a fragilidade do exercício da posse propriedade, deve-se pontuarversus que há notícia de oposição de Embargos de Terceiro (autos nº 0005732-25.2016.8.16.0116) que tramitam apensados à ação de origem. Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, em se tratando de matéria possessória, deve-se privilegiar a conservação do estado fático, que, no caso, prevalece a favor dos ocupantes. Nesse sentido, é oportuno citar a lição de a respeito do princípioPONTES DE MIRANDA do ou da conservação do fático, que ganha especial relevância em se tratando destatus quo, posse: “O princípio do ‘status quo’, ou princípio da conservação do fático, considerado como imprescindível à paz jurídica, como à paz fática, exige que cada um respeite as situações jurídicas e a posse dos outros. 'Quieta non movere!' As relações de posse existentes, quer tenham elas sujeitos passivos totais, quer também tenham sujeitos passivos individuais, hão de conservar-se como são, exceto se o titular delas as . Ninguém pode, sem ofender omudar, ou a sentença determinar que se mudem princípio, que é, logicamente, de vida social, antes de ser vida jurídica, transformar ou extinguir relações de posse, cujo titular é outro.” (MIRANDA, Pontes. Tratado de direito privado – 2ª Edição, tomo 10, § 1109, p. 282) No caso concreto, os próprios vídeos encartados na origem (mov. 158) demonstram que é a Agravante que exerce a posse da área que o Agravado, sob o título de propriedade, pretende reintegrar. Importante ressaltar que a ação proposta é possessória, diante do que não se debruça sobre o domínio. Por estas razões, e, diante da existência de elementos capazes de fragilizar a certeza do exercício da posse para fins de concessão da liminar, assim como a respeito da real data do alegado esbulho possessório, reputa-se necessária a revogação da medida liminar, com o retorno do estado originário até posterior dilação probatória, mantendo-se, por outro lado, a determinação de proibição de construção de qualquer outra residência no local, nos sob pena de fragilizartermos da decisão inicial (mov. 54.2), sob as penas judiciais, eventual alegação de benfeitorias indenizáveis. Eis as razões pelas quais voto por conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, para revogar a decisão liminar de reintegração de posse concedida ao Autor/Agravado. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em nos termos do voto acimaconhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, relatado. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador LAURI CAETANO DA SILVA, com voto, e dele participou o Senhor Juiz Substituto de Segundo Grau FRANCISCO CARLOS JORGE. Curitiba, 13 de fevereiro de 2019. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN Desembargadora Relatora
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