Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se na origem de cumprimento de sentença em Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido alternativo de Exibição de Documentos consubstanciado em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel pré-paga. O Agravo de Instrumento foi interposto contra a r. decisão de mov. 102, que afastou o pleito de aplicação de multa cominatória em caso de descumprimento da ordem de exibição de documentos.Estes os fundamentos: Como já referido no bojo da sentença, em se tratando de ação de exibição de documentos, inviável a aplicação de multa. A questão inclusive já foi pacificada na Súmula 372 do STJ: "Na ação de exibição de documentos não cabe à aplicação de multa cominatória ". Ademais, as consequências decorrentes da não apresentação dos documentos devem ser perquiridas em ação própria, eis que a ação de exibição de documentos tem natureza satisfativa, exaurindo-se na questão da exibição, não se prestado à apuração de eventuais prejuízos. Agrava a Exequente.Aponta o cancelamento da súmula 372, do Superior Tribunal de Justiça, estando autorizada a imposição de multa diária em caso de descumprimento de ordem de exibição de documentos. Pretende a fixação de multa no valor de R$ 300,00 ao dia, limitado a R$ 6.000,00.Colaciona jurisprudência. Não houve pleito liminar. O Recurso foi conhecido e não provido por este c. Colegiado, nos termos assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SÍNTESE FÁTICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM FACE DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE QUE BUSCA FIXAR AS ASTREINTES EM R$300,00, LIMITADA EM R$6.000,00. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE AÇÃO EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1333988/SP. APLICAÇÃO DA SÚMULA 372 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A Agravante interpôs Recurso Especial, o qual foi sobrestado, em razão da pendência de apreciação dos Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.763.462/MG e 1.777.553/SP, no mov. 13.No mov. 24, o 1º Vice-Presidente desta C. Corte determinou a remessa dos autos a esta e. Desembargadora para exercício do juízo de retratação, com base no 1030, II, do Código de Processo Civil.Intimadas, ambas as partes se manifestaram sobre o tema, a Agravante no sentido de exercício do juízo de retratação, em observância ao entendimento atual da Corte Superior; e a Agravada pela manutenção do acórdão anteriormente proferido.É o relatório.
VOTODo Juízo de RetrataçãoA possibilidade do exercício do Juízo de Retratação nas hipóteses de afetação por tese de Recursos Repetitivos, está prevista no art. 1.030, inciso, II, do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;” Os autos retornaram a este Colegiado para exercício de Juízo de Retratação atinente à matéria relativa ao cabimento da aplicação de multa diária como medida coercitiva para obrigação de fazer consistente em exibir documentos. Da Multa Diária Publicado o acórdão paradigma, segundo o artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, o Órgão que proferiu o Acórdão recorrido, na origem, reexaminará o recurso anteriormente julgado, se o Acórdão recorrido contrariar a orientação do Egrégio Tribunal Superior.Sobre o tema, questão atingida pelos Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.763.462/MG e 1.777.553/SP, fixou-se a seguinte tese, nesta ordem: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ORDEM DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE TABELA APÓCRIFA. REITERAÇÃO DA ORDEM SOB PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS FIXADOS NA TESE ORA FIRMADA. 1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ).3. Caso concreto: 3.1. Inviabilidade de se conhecer da alegação de preclusão da ordem de exibição, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o documento anteriormente exibido pelo banco, documento considerado insuficiente pelo Tribunal 'a quo'. Óbice na Súmula 7/STJ. 3.2. Aplicação da tese firmada no item 2, supra, ao caso concreto, para se manter a decisão do juízo de origem que reiterou a ordem de exibição de extratos bancários sob pena de multa diária, pois a tabela elaborada pelo banco com base na microfilmagem dos extratos torna prováveis a existência da relação jurídica (caderneta de poupança) e do documento pretendido (extratos bancários). 3.3. Ausência de interesse processual na exibição do contrato de caderneta de poupança, pois não foi deduzida pretensão de revisão de cláusulas contratuais e, ademais, a existência de relação jurídica já foi admitida pelo banco demandado. 3.4. Determinação de retorno ao juízo de primeiro grau para cumprimento dos comandos constantes do enunciado final do Tema 1.000/STJ deliberado por esta Segunda Seção. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.Evidencia-se a superação do enunciado sumular nº 372[1], do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não caberia a aplicação de multa cominatória nas ações de exibição de documento. Entendendo-se atualmente a possibilidade de sua fixação, nos casos em que determinada a busca e apreensão ou outra medida coercitiva, esta tenha restado inexitosa.Pois bem. Cuida-se na origem de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido alternativo de Exibição de Documentos consubstanciado em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel pré-paga.O pedido inicial era:c.1) a condenação do RÉU a informar as ligações realizadas/recebidas pela linha telefônica móvel do AUTOR, com o dia, hora, duração, número do destinatário e valor cobrado, dos últimos 3 anos da relação contratual, sob pena de multa de R$100,00 por dia de descumprimento (art. 461, § 4º, CPC; art. 84, §4º, CDC); c.2) ALTERNATIVAMENTE ao pedido “c.1”, a condenação do RÉU a exibir o Relatório de Ligações completo da linha “Infinity-pré” do AUTOR, discriminando as chamadas realizadas/recebidas, com o dia, hora, duração, número do destinatário e valor cobrado, dos últimos 3 anos da relação contratual, sob pena de multa cominatória diária (art. 461, § 4º, CPC; art. 84, §4º, CDC) ou busca e apreensão.A sentença julgou procedente o pedido inicial: Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte Requerida a exibir no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o relatório de ligações completo da linha Infinity-Pré do autor, discriminando as chamadas recebidas/realizadas dos últimos 3 (três) anos, com o dia, hora, duração, número do destinatário e valor cobrado, sob pena de busca e apreensão. De consequência, julgo o processo extinto, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Face ao princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Ainda, condeno a requerida a pagar honorários ao procurador da parte autora no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, diante do tempo necessário ao deslinde da causa, o grau de zelo profissional, o fato de não ter ocorrido dilação probatória.Não houve insurgência das partes.O feito transitou em julgado em 08.12.2016.A Requerente pleiteou em 24.04.2017 o cumprimento de sentença. O MM. Magistrado “a quo” determinou a intimação do Executado para exibir os documentos pretendidos no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão e; pagamento do valor devido no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios.A Executada realizou o depósito do valor devido; deixando de exibir os documentos. A Exequente deu por quitado os débitos e pleiteou nova intimação para cumprimento da obrigação de fazer, a qual foi determinada na decisão de mov. 88.A Executada apresentou arquivos de históricos e cadastros da Exequente no mov. 97.1.A Exequente pleiteou a imposição de multa diária para exibição dos documentos ou conversão da obrigação em perdas e danos.Sobreveio a decisão agravada.Vejamos. O arbitramento pelo Magistrado de multa diária, conhecida como “astreinte”, é medida legítima que visa a dar efetividade e coercitividade às decisões judiciais.Encontra amparo no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.(grifou-se) Leciona a doutrina[2]: “A multa é uma medida coercitiva que pode ser imposta, de ofício ou a requerimento, no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação. (...) A multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação.” Como dito acima, antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não se admitia a imposição de multa diária em caso de descumprimento de obrigação de exibir documentos, este, inclusive, foi o posicionamento adotado na decisão sob a qual se exerce o juízo de retratação. O entendimento atual é de ser permitida a sua fixação, desde que outra medida coercitiva tenha sido imposta a parte executada anteriormente. Da narrativa dos fatos ocorridos no tramite processual, é possível observar que apesar de ter sido determinada a exibição dos documentos sob pena de busca e apreensão, não houve determinação de cumprimento desta última. Não se considera, no caso em concreto, que tenha sido efetivada qualquer medida coercitiva anterior ao pleito de fixação de multa diária, pelo que, em observância a tese 1.000 do STJ, não pode a mesma aplicada de imediato. Deve a Exequente primeiro pleitear medidas coercitivas em primeiro grau, a fim de compelir a Executada a cumprir com a sua obrigação e, restando estás infrutíferas, ser deferida a incidência de “astreintes”.A jurisprudência desta c. Corte é neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO BANCO RÉU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA - ACOLHIMENTO –SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NO JULGAMENTO DO RESP 1.736.462/MG, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, REVISITANDO A MATÉRIA, DEFINIU PELA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, DESDE QUE TENHA HAVIDO ANTERIOR TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA – MULTA QUE, NA SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS, FOI IMPOSTA DESDE LOGO – INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA NO CASO – AFASTAMENTO DA MULTA QUE SE IMPÕE, POR CONSEGUINTE - DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR, 13ª C.Cv., Agravo de Instrumento nº 0009078-65.2021.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, DJ: 02.10.2021) Diante do exposto, deve ser exercido o juízo positivo de retratação no recurso para reconhecer a possibilidade de fixação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação de exibir documentos pela Agravada, posteriormente a requerimento e deferimento de outra medida coercitiva pela Agravante, a qual não ocorreu. Assim, em que pese exercido o juízo de retratação, mantém-se o não provimento do Agravo de Instrumento, por fundamento diverso. Isto Posto:Exerce-se juízo positivo de retratação, com manutenção do não provimento do Agravo de Instrumento, por motivação diversa, com remessa dos autos ao Excelentíssimo 1º Vice-Presidente para prosseguimento.
|