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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de “ação de conhecimento pelo procedimento comum com pedido de condenação à reparação civil por danos materiais e morais” ajuizada por Inez Chaves em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A.Na inicial, a autora narrou que possui o veículo Meriva 1.8/CD, Ano 2003, Modelo 2004, Cor preta, Placa ALE3872, Chassi 9BGXF75R04C108319, Renavam 812631722, alienado fiduciariamente ao Banco Santander, conforme contrato de financiamento nº 407691790 firmado em 18/03/2019. Alegou que inadimpliu as parcelas de janeiro e fevereiro de 2021, sendo que no mês de fevereiro recebeu ligação telefônica do banco cobrando os valores; temerosa com as consequências, acessou o site oficial do Banco Santander Financiamentos, a fim de imprimir boleto para quitação; que pagou as parcelas em atraso, no valor de R$1.438,65 em 27/02/2021, por documento retirado do site oficial do Banco Santander, como já havia feito em outras oportunidades; que, após o pagamento, continuou recebendo ligações de cobrança, de forma que informou a quitação total do débito; que novamente ingressou no site oficial do Banco Santander Financiamentos e emitiu novo boleto para pagamento no valor de R$2.889,94 em 17/03/2021.Asseverou que há fragilidade no sistema bancário, o qual permitiu que terceiro fraudador alterasse o beneficiário em uma das oportunidades em que emitiu boleto para quitação; que o beneficiário do boleto falso constou como Pagseguro; que o boleto falso foi gerado no site oficial do banco, de modo que jamais pensou se tratar de um golpe, haja vista a ausência de elementos capazes de levantar suspeitas acerca da fraude.Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva. Requereu, a procedência da ação para condenar os réus à reparação civil por danos morais de R$10.000,00 e danos materiais de R$2.986,03 pelos pagamentos indevidos, que equivale a R$1.438,65 pagos para o beneficiário Pagseguro, mediante boleto emitido no site oficial do banco réu e R$1.547,38 pagos a mais.Citado, o réu Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. apresentou contestação (mov. 18), alegando que é instituição de pagamento e não oferece os mesmos serviços que instituições financeiras. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustentou que o não é beneficiária do valor patrimoninal transacionado; que não possuía meio de identificar que o título seria adulterado fora de seu ambiente para realização de fraudes; que para que o boleto parecesse ter sido emitido pela Aymoré, o fraudador o adulterou após a emissão, enviando à autora para pagamento. Impugnou o dever de indenizar ao argumento de que o fato de os boletos terem sido adulterados fora do seu ambiente virtual e enviados para a autora por aplicativos de mensagens, e-mail ou redes sociais, rompe o nexo causal e afasta a sua responsabilidade; que o fraudador teve acesso a informações internas e sigilosas dos clientes da Aymoré e dos contratos em aberto; que houve culpa da própria autora por ausência de conferência. Citado, a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A apresentou contestação (mov. 46), na qual arguiu sua ilegitimidade passiva. Sustentou inexistência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima. Argumentou que a autora não acessou os canais oficiais para emissão do boleto; que a autora não notou o nome do beneficiário diverso no momento da confirmação de dados, ou seja, assumiu o risco em não ter cuidado com o cumprimento do acordado.Foi proferida decisão saneadora, na qual foi decretada a revelia da ré Aymoré e determinada a apresentação dos dados do beneficiário dos valores referentes ao boleto pago pela autora (mov. 55).Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos (mov. 71), cuja parte dispositiva restou assim redigida: Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para condenar as rés, solidariamente, a devolução, em favor da autora, do valor de R$ 1.438,65, referente ao valor pago através do boleto objeto de fraude, bem como o valor referente a diferença entre as parcelas efetivamente devidas (parcelas 3 e 4, referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2021) e o valor pago pela autora no boleto verdadeiro (seq. 1.7, página 02), que somou a quantia total de R$ 2.889,94.A importância deverá ser corrigida monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data do desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Ante a sucumbência final, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas do processo, mais os honorários do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 § 2º do CPC. Os embargos de declaração opostos pela ré Pagseguro (mov. 74) foram rejeitados (mov. 86). Inconformada, a ré Aymoré apelou (mov. 77), aduzindo, em síntese: a) ilegitimidade passiva; b) inexistência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima, pois o sítio eletrônico no qual a autora obteve o boleto não é canal oficial da instituição financeira, bem como se trata de fraude externa e é responsabilidade do cliente efetuar os pagamentos do financiamento de modo correto; c) inexistência de danos materiais e morais; d) prequestionamento:Contrarrazões pela autora (mov. 85), que defendeu a manutenção da sentença. Alegou que comprovou o acesso ao meio oficial do banco para geração do boleto, sequência 1, item 1.7, sendo pelo site do banco recorrente, onde gerou o boleto falso e posteriormente o boleto real, ficando comprovado inclusive a similaridade dos boletos.Inconformada, o réu Pagseguro apelou (mov. 91), aduzindo, em síntese: a) que o evento danoso não ganhou lugar em seu ambiente digital; b) ausência de falha de serviço; c) inaplicabilidade da súmula nº 479 do STJ, pois é uma instituição de pagamentos; d) o emissor de boleto não pode ser considerado fornecedor da cadeia de consumo; e) a fraude não tem origem na emissão do boleto, mas no acesso aos dados mantidos pela Aymoré; f) descuido determinante da autora e fato de terceiro.Intimada, a autora não apresentou contrarrazões e houve o decurso do prazo (mov. 100).Os autos vieram conclusos.É o que tinha a relatar.
2. Admissibilidade recursalOs recursos devem ser conhecidos, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos. Preliminar de ilegitimidade passiva da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.A ré arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não tem responsabilidade sobre a emissão, recebimento, impressão e pagamento do boleto falso.Todavia, não tem razão.Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves[1] que a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. Tradicionalmente, afirma-se que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante. No caso, a autora possui contrato de financiamento de veículo firmado com a Aymoré (mov.1.6), tendo constado como beneficiária dos boletos pagos pela autora, razão pela qual é a relação jurídica de direito material que justifica sua manutenção no polo passivo.Ademais, conforme a Teoria da Asserção, acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça[2], aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, de modo que implica sentença de mérito e coisa julgada material[3].Assim sendo, a instituição financeira é parte legítima para compor o polo passivo, rejeitando-se a preliminar aventada. MéritoA situação narrada possui base constitucional (art. 5º, incisos V, X e XXXII), bem como pressupõe aplicação do Código Civil (artigos 186 e 927) e do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2, 3 e 17), em diálogo das fontes. Deve ser observada a súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297/STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ademais, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor enuncia a responsabilidade objetiva para os casos de falha na prestação do serviço: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...)§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Nesse sentido, a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado. Com efeito, a responsabilidade da empresa prestadora de serviços é elidida somente nas hipóteses de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No caso, anexado aos autos o contrato de financiamento de veículo firmado em 18/03/2019 entre a autora e a ré instituição financeira Aymoré (mov. 1.6). É incontroverso que a autora estava inadimplente de parcelas do financiamento e que foi vítima de fraude, na medida em que acreditou estar pagando à instituição financeira credora, mas, em verdade, pagou por boleto falso, em benefício de terceiro.A controvérsia reside na verificação da responsabilidade das rés acerca por falha na prestação do serviço ou caracterização de excludente de responsabilidade de culpa exclusiva da autora.De acordo com a súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”. Trata-se da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa[4]Contudo, das provas produzidas restou demonstrada a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva da consumidora, na medida em que a autora, por sua própria conta e risco, emitiu boleto para pagamento em sítio eletrônico não oficial da instituição financeira.No caso, a autora narrou que recebeu ligações de cobrança, ela mesma acessou o site da instituição financeira e emitiu o boleto para regularização da dívida. Entretanto, o site acessado pela consumidora não é canal oficial da instituição financeira credora.Confira-se a diferença:Site oficial:Site não oficial:Em casos semelhantes, esta c. 9ª Câmara entendeu que não há falha na prestação do serviço bancário: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE DE BOLETO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PRECLUSÃO. MÉRITO. BOLETO BANCÁRIO REQUERIDO E RECEBIDO POR CANAIS NÃO OFICIAIS E COM BENEFICIÁRIO DIVERSO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS CONTRA OS AUTORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AFASTADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 47 DO STJ. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. ART. 14, §3º, II, DO CDC. NÃO DEMONSTRADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001404-02.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.:DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 22.02.2024). Grifei. Embora haja similaridade entre os boletos verdadeiros e o boleto falso, quando do pagamento apareceu como beneficiário o réu Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A, mas a autora confirmou a transação bancária:Assim, conclui-se que houve negligência da própria consumidora na conferência de dados antes da confirmação do pagamento, o que caracteriza a sua culpa pelo evento. Nessa linha, não há nexo de causalidade entre as condutas dos fornecedores e o dano financeiro causado à autora.Em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Fraude no pagamento de boleto bancário. Sentença de improcedência. (1) Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Inocorrência. Produção de prova oral que não se mostra útil para o deslinde do feito. (2) Alegação de violação à Súmula nº 479/STJ. Não acolhimento. Comprovante de pagamento que possui informações distintas daquelas constantes do boleto juntado aos autos. Pagamento realizado à beneficiário que não possui qualquer relação com a ré. Fraude perpetuada por terceiro. Ausência de participação da instituição financeira. Falha na prestação do serviço não constatada. Falta de cautela do consumidor para verificar os dados do boleto no momento do pagamento. Fortuito externo com culpa exclusiva do consumidor (CDC, art. 14, II). Ausência de dever de indenizar. (3) Ausência de má-fé da ré ao incluir o nome da autora em cadastro de inadimplentes. Boleto original que não foi quitado. Mero exercício de direito pela ré. (4) Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001567-28.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 13.04.2024). Grifei. Ademais, a fraude ocorrida caracteriza-se por fortuito externo, que não está no âmbito de responsabilidade do fornecedor, pois não ocorreu no ambiente digital das rés, havendo culpa de terceiro. No caso, há alegação genérica na inicial de ausência de segurança dos dados da autora, mas não restou comprovado vazamento de dados. Ainda, o site utilizado para emissão do boleto falso indicou apenas dados do veículo de domínio público.Especificamente quanto ao Pagseguro, também não houve falha na prestação de serviço, vez que a sua função se restringe meramente à intermediação da transação financeira. No caso, restou comprovado que o valor foi repassado diretamente a terceiro (mov. 63), de modo que não houve retenção pelo réu.Em conclusão, de um lado, não restaram demonstradas falhas nas prestações de serviços pelas rés e, lado outro, ficou caracterizada a culpa exclusiva de terceiro e da própria consumidora, nos termos do art. 14 §3º inciso II do Código de Defesa do Consumidor. Daí porque não há restituição de valores ou indenização por danos morais.Diante disso, deve ser dado provimento aos recursos, reformando integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora, bem como inverter a sucumbência em seu desfavor. Registre-se a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo[5], no sentido de que a fixação de honorários recursais pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, o que não é o caso dos autos.
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