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Acórdão
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Vistos. I – RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Caixa Seguradora S/A nos autos da Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária nº 0057649-74.2011.8.16.0014, oriundos da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar a ré ao pagamento de: a) R$ 1.823,00 (mil, oitocentos e vinte e três reais) a título de indenização de danos decorrentes de construção; b) multa decendial de 2% prevista no contrato firmado entre as partes, bem como juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices oficiais a contar da data da presente decisão até efetivo pagamento; e, c) custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, os quais foram fixados em R$ 1.500,00 (Ref. Mov. 126.1 – autos originários).Nas razões de recurso, sustenta a apelante, em síntese, que: a) a seguradora ré é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista que vícios de construção são de responsabilidade da construtora; b) a Justiça Estadual é incompetente para decidir sobre a manifestação de interesse jurídico da CEF na lide, razão pela qual os autos devem ser remetidos à Justiça Federal; c) deve haver a denunciação da lide à construtora do imóvel; d) a pretensão autoral encontra-se prescrita; e) a prova pericial indicou a ausência de risco de desmoronamento e que os vícios de construção são excluídos da cobertura securitária, motivo pelo qual a indenização é indevida; f) a legalidade das cláusulas contratuais; g) o deferimento de riscos não cobertos causará o desequilíbrio contratual; h) a inaplicabilidade da multa decendial, ante a ausência de amparo legal e, alternativamente, em caso de condenação, sua limitação ao valor da obrigação principal com a correção; i) caso seja mantida a condenação, o quantum indenizatório deve observar o limite de cobertura da importância segurada; j) o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à espécie; e, k) a forma como são aplicadas a mora, a correção monetária e a multa geram enriquecimento ilícito ao autor. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, haja vista a ausência de cobertura securitária para vícios de construção (Ref. Mov. 140.1 – autos originários). Devidamente intimada, a autora apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (Ref. Mov. 149.1 – autos originários).Recebidos os autos neste Tribunal, foi determinada a intimação da CEF, oportunidade em que esta manifestou seu interesse na lide, uma vez que se trata de apólice securitária do ramo público (66) (Ref. Mov. 8.2 – autos recursais).Em seguida, intimou-se a COHAB, a qual juntou cópia do contrato da parte, bem como confirmou tratar-se de apólice do ramo público (Ref. Mov. 14.1 – autos recursais).As partes foram intimadas para se manifestarem sobre às informações prestadas pela CEF e pela COHAB, inclusive, quanto à ilegitimidade passiva (Ref. Mov. 16.1 – autos recursais), cuja manifestação da autora encontra-se ao mov. 23.1 (autos recursais).Por conseguinte, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a da possibilidade de suspensão do feito em razão do IRDR nº 5052192-11.2016.4.04.0000/PR (Ref. Mov. 25.1 – autos recursais), sendo que apenas a parte autora apresentou manifestação pelo sobrestamento do feito (Ref. Mov. 29.1 – autos recursais).Foi determinado o sobrestamento do feito, com fulcro no art. 360[2], do Regimento Interno desta Corte, tendo em vista a determinação de suspensão dos processos em que se discute a “se a partir da vigência da Lei nº 13.000/2014, que assegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal como representante judicial do Fundo de Compensação e Variações salariais, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, quando se tratar de apólice pública – ramo 66.” (Ref. Mov. 34.1 – autos recursais).Em seguida, a parte apelante se manifestou, informando o julgamento do Recurso Extraordinário nº 827996/PR, em sede de repercussão geral, em que foram estabelecidas teses vinculantes acerca da fixação de competência para julgamento dos feitos que versem sobre o seguro financeiro habitacional com cobertura do FCVS, ou seja, quando se tratar de apólice pública.Aduziu que com o julgamento do Recurso Extraordinário a CEF deve ser intimada para se manifestar informando se possui interesse jurídico em integrar o feito, com a posterior remessa dos autos à Justiça Federal (Ref. Mov. 40.1 – autos recursais).O pleito foi indeferido e mantida a suspensão conforme determinação contida no Ofício-Circular Nº 97/2020 -NUGEP/SG (mov. 42.1).Posteriormente, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do julgamento do tema 1011 do STF (mov. 51.1).A apelante pugnou pela suspensão do feito em virtude do tema 1039 do STJ e, sucessivamente, a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 54.1).A apelada, por sua vez, sustentou que a CEF não tem interesse em intervir na demanda, de forma que os autos devem permanecer na Justiça Estadual (mov. 55.1).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o apelo merece parcial conhecimento.Isto porque, no que diz respeito à alegação de prescrição, operou-se a preclusão. Da detida análise dos autos, verifica-se que o magistrado a quo em despacho saneador (Ref. Mov. 39.1) afastou tal insurgência. Contra tal decisão, contudo, a ré não interpôs agravo de instrumento, motivo pelo qual a matéria não pode ser suscitada neste momento processual. Sobre a preclusão, Humberto Theodoro Júnior descreve:Opera, para o que se manteve inerte, aquele fenômeno que se denomina preclusão processual. E preclusão, nesse caso, vem a ser a perda da faculdade ou direito processual, que se extinguiu por não exercício em tempo útil. Recebe esse evento a denominação técnica de preclusão. [3] Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:“A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa) (...)” No mesmo sentido é o entendimento desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E PRESCRIÇÃO. QUESTÕES ANALISADAS EM DECISÃO SANEADORA QUE RESTOU IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. 2. ALEGAÇÕES DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA, DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O AGENTE FINANCEIRO, INÉPCIA DA INICIAL PELA FALTA DE AVISO DO SINISTRO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOVAÇÃO RECURSAL. 3. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PONTOS. 4. DANOS DECORRENTES DE ALEGADOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ENTENDIMENTO PROFLIGADO PELO E. STJ. PERÍCIA QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO IMÓVEL DOS AUTORES, EM DECORRÊNCIA DA BAIXA QUALIDADE DOS MATERIAIS E/OU DA EXECUÇÃO DA OBRA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA, DE ACORDO COM O VALOR INDICADO PELO LAUDO PERICIAL. RECURSO DOS AUTORES. 5. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DECENDIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO I, DA SEGURADORA, PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO II, DOS AUTORES, CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000393-13.2008.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 09.10.2023) Assim sendo, a tese não pode ser conhecida, ante a preclusão temporal. 3. MéritoTrata-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária na qual a autora almeja ser ressarcida pelos vícios construtivos constatados no imóvel no qual reside, o qual fora financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e, portanto, assegurado pela Apólice de Seguro Habitacional.Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedente os pedidos iniciais. Da análise dos autos, tem-se que a Caixa Econômica Federal – CEF manifestou o seu interesse no feito, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista que a apólice é pública – ramo 66 (Ref. Mov. 8.2 dos autos recursais). Por ocasião do julgamento do RE nº 827.996, em sede de repercussão geral pelo Tema 1011 (Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza) o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese com as hipóteses de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e a necessidade remessa do feito para a Justiça Federal[4]:1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1 sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2 com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. MODULAÇÃO DE EFEITOS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Acolhidos parcialmente os embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão. Desta feita, dessume-se que a apólice discutida em juízo tem natureza pública (ramo 66), a CEF manifestou interesse em intervir na causa e a ação foi ajuizada após 26/11/2010, motivos pelos quais a tese supracitada deve ser a considerada para aplicação no presente caso.Portanto, por força do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil[5], e da tese firmada pelo STF no Tema 1011, o presente processo deve ser remetido para a Justiça Federal.Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES. APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66). MANIFESTO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESE DEFINIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO N. 827.996/PR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006820-68.2009.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 15.04.2024) SEGURO HABITACIONAL. AGRAVO RETIDO RATIFICADO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO PELA RÉ. DISCUSSÃO ACERCA DO INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OBSERVÂNCIA DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO N. 827.996/PR (TEMA N. 1.011/STF) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APÓLICES DO RAMO 66 (RAMO PÚBLICO). MANIFESTO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AUTOR COM APÓLICE DO RAMO PRIVADO. CONTRATO FIRMADO FORA DO SFH. SEGURADORA DIVERSA RESPONSÁVEL. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PREJUDICADO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000930-90.2006.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 04.12.2023)
Portanto, em observação ao tema 1011, dou provimento ao recurso para reconhecer a incompetência deste juízo e, por conseguinte, anular a sentença, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer em parte e dar provimento ao recurso, a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.
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