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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001738-97.2017.8.16.0004 DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE: ALFA SEGURADORA S/A. APELADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA. RELATOR: RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB- ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS POR DESCARGA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO DE TRANSMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº0001738-97.2017.8.16.0004 da 4ª Vara Cível da Fazenda Pública do foro central da Comarca da região metropolitana de Curitiba em que é apelante Alfa Seguradora S/A e apelada a Companhia Paranaense de Energia – COPEL. Relatório. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do foro central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em ação de ressarcimento, autos nº 0001738-97.2017.8.16.0004, que julgou improcedente os pedidos. Pela sucumbência, condenou a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 867,27 (mov. 42.1). Inconformada, a autora apela e nas razões recursais alega que o sinistro no imóvel segurado ocorreu por falha na prestação dos serviços da apelada tendo em vista a ocorrência de descargas elétricas. Sustenta que o fato foi comunicado à Copel, mas essa se manteve inerte. Argumenta que os danos nos equipamentos do segurado ocorreram por falha na prestação do serviço pela apelada e que sua responsabilidade é objetiva. Aponta a impossibilidade da produção de perícia nos equipamentos e nas instalações internas do segurado, tendo em vista o decurso do tempo e o conserto dos bens danificados. Sustenta que o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos elétricos e o pico de tensão foram comprovados em laudos técnicos e, em razão do tempo decorrido, seria impossível a realização de prova pericial. Aduz que o ônus da prova deve ser da requerida, pois tem melhores condições de demonstrar que a rede de distribuição funcionou perfeitamente. Assevera que a responsabilidade da ré, concessionária de serviço público, é objetiva pelos danos causados a terceiros. Defende a não aplicação da Resolução 414/2010 da Aneel, pois o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento da via administrativa. Requer a reforma da sentença para julgar procedente a demanda (mov. 48.1). A requerida apresentou contrarrazões pela rejeição do recurso e a manutenção da sentença (mov. 54.1). Voto e sua fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso. Dos fatos. A seguradora autora firmou contrato de seguro residencial em 2015 com cobertura danos elétricos e outros, conforme apólice nº 749991.114.66 do segurado Antonio Roberto Ferreira Menino residente em Jandaia do Sul (mov. 1.8). O segurado sofreu danos em equipamentos elétricos e eletrônicos em razão de sobrecarga elétrica, evento ocorrido na data de 11/12/2015, conforme relatório de regulação do sinistro (mov. 1.9). A seguradora requerente apurou que os equipamentos elétricos e eletrônicos do segurado foram danificados em razão de provável forte oscilação de energia elétrica (mov. 1.9, pg. 02). A requerente indenizou o segurado no valor de R$ 8.672,79, já descontada a franquia, e sub-rogou-se nos direitos (mov. 1.11). Da responsabilidade civil. A controvérsia existente no caso se concentra em averiguar se há responsabilidade da COPEL pelos danos ocorridos nos equipamentos do segurado e, em consequência, o dever de indenizar regressivamente a seguradora. A COPEL, sociedade de economia mista, atua como concessionária de serviço público e responde objetivamente pelos danos que venha causar, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal. A responsabilidade objetiva da Copel também encontra fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque, ao indenizar o segurado, consumidor da energia fornecida pela Copel, a seguradora sub-rogou-se nos direitos por força do art. 786 do Código Civil. Com efeito, de acordo com o art. 349 do Código Civil a sub- rogação transfere ao novo credor os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida. Pelo disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à Copel fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Igual disposição encontra-se na Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §1º: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Em razão da legislação referida, a Copel responde pelos danos causados aos equipamentos elétricos e eletrônicos de seus consumidores causados por sobretensão ou subtensão na rede elétrica. Ainda que a alteração de tensão na rede elétrica da Copel seja causada por descargas atmosféricas (raios), há a responsabilidade da empresa concessionária, pois se entende que a incidência de raios em suas instalações configura o denominado fortuito interno ou que integra o risco empresarial. A respeito do tema ensina Sérgio Cavalieri Filho: “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos..."1 A teoria do risco, que antes era aplicada com base na construção doutrinária e jurisprudencial, foi recepcionada pelo novel do Código Civil como norma geral em seu art. 927, parágrafo único, não se limitando mais aos casos esparsos previstos na legislação extravagante. Sérgio Carlos Covello anotou que "a teoria do risco profissional, iniciada por Josserand e Saleilles e sustentada, no direito pátrio, por vários juristas, funda-se no pressuposto de que a responsabilidade civil deve sempre recair sobre aquele que extrai maior lucro da atividade que deu margem ao dano "ubi emolumentum ibi onus".2 Sob a ótica da teoria do risco profissional, o fornecedor de serviço de energia elétrica fica obrigado a indenizar os consumidores independentemente da perquirição sobre a existência de ação ou omissão negligente, imprudente ou imperícia. A Copel tem plena ciência que o serviço que presta aos seus consumidores está sujeito à interferência de descargas elétricas, fenômeno bastante comum no Brasil, e que deve, portanto, adotar todas as medidas de segurança para evitar que as alterações de tensão em sua rede não causem danos aos equipamentos dos usuários. Voltando ao caso concreto, tem-se que os equipamentos do segurado teriam sido danificados por descargas atmosféricas ocorridas no dia 11 ou 12 de dezembro de 2015 (mov. 1.9). 1 Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. Malheiros, 2001. p. 366. 2 Responsabilidade Civil, Editora Saraiva; 2º ed.; p. 277-278. No Laudo Técnico da empresa Dorio Eletro consta que os equipamentos foram danificados por queda ou excesso de energia elétrica - raio (mov. 1.9, pg. 7). Contudo, o laudo técnico elaborado pela seguradora não informa se a descarga elétrica que danificou os equipamentos do segurado atingiu a rede elétrica da Copel ou diretamente o imóvel em que os equipamentos estavam instalados. A responsabilidade da Copel, consoante exposto, verifica-se quando os danos nos equipamentos decorrem de alteração de tensão na rede elétrica que chega até a unidade consumidora. De acordo com relatório de mov. 22.6, no dia do evento não houve ocorrências de interrupção no fornecimento de energia elétrica e/ou perturbações no circuito elétrico que atende a unidade consumidora que pudessem causar danos em instalações ou aparelhos elétricos dos consumidores. Conforme explicitado pela Copel, quando há uma sobretensão em sua rede, o sistema de segurança é acionado e ocorre a queda do disjuntor, o que interrompe o fornecimento de energia para as unidades consumidoras da área afetada. O ônus da prova do nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos segurados e a sobre tensão na rede elétrica que alimenta o imóvel em que estavam instalados era da seguradora autora, do qual não se desincumbiu (art. 333, 1 do CPC/1974 e art. 373, I, do CPC/2015). A autora, ora apelante, não se voltou contra a decisão interlocutória que não inverteu o ônus da prova (mov. 10.1) e, intimada para especificação de prova (mov. 29.1), a autora dispensou a produção da prova e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 36.1). Ausente a prova do nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos e a sobretensão na rede de transmissão da requerida, não há o dever de indenizar. O argumento da seguradora de que a produção da prova do nexo causal seria impossível não merece guarida. Como a seguradora alega que os danos nos equipamentos ocorreram por descarga atmosférica, era possível apresentar relatório do Simepar ou de outra instituição idônea que comprovasse a ocorrência do fenômeno no dia do fato e no local da residência do segurado. Quanto a perícia dos aparelhos danificados, a prova restou impossibilitada pela própria seguradora que orientou o segurado a se desfazer deles (mov. 1.9, pg. 6 – item Salvados). O julgamento de improcedência encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA - COPEL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NO DIA DOS FATOS - DESCARGA ELÉTRICA NÃO COMPROVADA - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL PRESTADO DE FORMA ADEQUADA, EFICIENTE, SEGURA E CONTÍNUA - ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 22 DO CDC C/C ART. 6º DA LEI Nº 8.987/1995 - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - PREJUÍZOS ORIUNDOS DE CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DESEMPENHADA PELA COPEL - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO NCPC - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1647052-7 - Curitiba - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 20.07.2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO EM SEGURO - DESCARGA ATMOSFÉRICA - COPEL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - INCIDÊNCIA DO CDC - TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - OCORRÊNCIA DE SOBRECARGA DA REDE ELÉTRICA NÃO COMPROVADA - HONORÁRIOS Apelação Cível nº 1.527.911-3 fls. 2ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1527911-3 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 02.06.2016) Por estas razões o recurso não comporta provimento. Dos honorários recursais. A rejeição do recurso de apelação implica na majoração da verba honorária na forma do art. 85, § 11 do CPC. Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º do CPC, a verba honorária deve ser majorada de R$ R$ 867,27 para R$ 1.500,00. Conclusão. Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação com incidência de honorários recursais. Dispositivo. Acordam os Desembargadores (Juízes de Direito Substitutos em 2ª Grau) integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade dos votos, em negar provimento ao recurso. Participaram da sessão de julgamento os Senhores Desembargadores DOMINGOS JOSÉ PERFETTO (Presidente, com voto) e Des. COIMBRA DE MOURA. Curitiba, 02 de agosto de 2018. RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau – Relator
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