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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS I. Trata-se de juízo de retratação oportunizado pela 1ª Vice-Presidência desta Corte, diante da vinculação existente entre o recurso extraordinário interposto pelo apelante, e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 754.917 (Tema 475). O Acórdão prolatado por esta 2ª Câmara Cível decidiu por conhecer, em parte, do recurso, e na parcela conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a sentença, em sede de reexame necessário, que declarou a inexistência de relação jurídica tributária entre os impetrantes e o Estado do Paraná, em relação ao tabaco cru enviado à empresa CTA para fins de exportação. A 1ª Vice-Presidência remeteu os autos a este Relator para, querendo, exercer juízo de conformidade entre a decisão proferida em sede de recurso extraordinário e o acórdão recorrido.É o relatório.
II. O RE 754.917 (Tema 475), julgado pela Corte Suprema sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, "a", da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”O Recurso Extraordinário restou assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ARTIGO 155, § 2º, X, A, CF. ICMS. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES NO MERCADO INTERNO. NÃO ABRANGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ICMS. MANUTENÇÃO E APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. 1. A CORTE, SEMPRE QUE SE MANIFESTOU SOBRE AS IMUNIDADES CONSTITUCIONAIS, SE ATEVE ÀS FINALIDADES CONSTITUCIONAIS ÀS QUAIS ESTÃO VINCULADAS AS MENCIONADAS REGRAS. NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO, É CLARA A ORIENTAÇÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE, A PRETEXTO DE SE EXTRAIR DA REGRA IMUNITÓRIA O MÁXIMO DE EFETIVIDADE, SE ADOTAR UMA INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA, DE MODO A SE ABARCAREM FATOS, SITUAÇÕES OU OBJETOS A PRIORI NÃO ABRANGIDOS PELA EXPRESSÃO LITERAL DO ENUNCIADO NORMATIVO. 2. AO ESTABELECER A IMUNIDADE DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO AO ICMS, O ART. 155, § 2º, X, DA CONSTITUIÇÃO SE OCUPA, A CONTRARIO SENSU, DAS OPERAÇÕES INTERNAS, PRESSUPONDO A INCIDÊNCIA E ESTABELECENDO O MODO PELO QUAL O ÔNUS TRIBUTÁRIO É COMPENSADO: MEDIANTE A MANUTENÇÃO E O APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS RESPECTIVOS. 3. CASO HOUVESSE IMUNIDADE PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS, DE MODO QUE NÃO FOSSE COBRADO O ICMS EM NENHUMA DAS ETAPAS ANTERIORES À EXPORTAÇÃO, SERIA INÚTIL E DESPROPOSITADA A REGRA DE MANUTENÇÃO E APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. 4. DIANTE DO EXPOSTO, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 5. TESE DO TEMA Nº 475 DA GESTÃO POR TEMAS DA REPERCUSSÃO GERAL: ‘A IMUNIDADE A QUE SE REFERE O ART. 155, § 2º, X, A, DA CF NÃO ALCANÇA OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES ANTERIORES À OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO’”. (STF, RE 754917, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) Extrai-se do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, que: “A mim parece que a questão e facilmente resolvida pela simples leitura do dispositivo constitucional. Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição ocupa-se, a contrário sensu, das operações internas, pressupondo a incidência do imposto e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário e compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores a exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos. (...)Quanto as operações internas, ocorridas dentro do território nacional, independentemente da posterior destinação da mercadoria ao exterior, incide o ICMS não cumulativo. Por sua vez, na operação final de destinação da mercadoria ao exterior, vigora a referida imunidade tributária. Verifica-se, portanto, que a Constituição Federal de 1988 resguardou apenas ao exportador a imunidade tributária ora em debate, conferindo-lhe o direito a manutenção e o aproveitamento do valor referente ao ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores”. Como bem salientou o Ministro Relator no julgamento do recurso extraordinário, caso houvesse imunidade para as operações internas, não sendo cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores a exportação, seria desnecessária a regra de manutenção e aproveitamento de créditos.No presente caso, foi mantida a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica tributária entre os impetrantes e o Estado do Paraná, em relação ao tabaco cru enviado à empresa CTA para fins de exportação.Assim, constata-se que o Acórdão destoa do posicionamento firmado pela Suprema Corte, de que a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, da CF não alcança operações ou prestações anteriores a exportação, No mesmo sentido os seguintes julgados: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE TABACO CRU PARA EXPORTAÇÃO. RE Nº 754.917-RS. TEMA 475/STF. DECISÃO PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 155, §2º, X, “A” DA CF) NÃO ALCANÇA AS OPERAÇÕES ANTERIORES À EXPORTAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. EXERCÍCIO DE CONFORMIDADE POSITIVO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO”.(TJPR - 2ª C.Cível - 0002533-97.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 28.07.2022) “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. COBRANÇA DE ICMS SOBRE A PRODUÇÃO DE TABACO CRU DESTINADO AO EXTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ESTÁ EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 475 DO STF DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 754917/RS. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 155, § 2º, INCISO X, “A” DA CF NÃO ALCANÇA OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES ANTERIORES À OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. EXERCÍCIO DE CONFORMIDADE POSITIVO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO”.(TJPR - 2ª C.Cível - 0004649-19.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 30.08.2021) Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, exerço juízo de retratação, reformando o Acórdão, para dar provimento ao recurso de apelação do Estado do Paraná, denegando a segurança, e julgando prejudicado o reexame necessário, impondo aos apelados o pagamento das custas processuais (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
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