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- 28/09/2018 17:41:47 - JUNTADA DE ACÓRDÃO
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Processo:
0004379-92.2016.8.16.0004
(Acórdão)
|
Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Wellington Emanuel Coimbra de Moura Desembargador
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Órgão Julgador:
9ª Câmara Cível |
Comarca:
Curitiba |
Data do Julgamento:
Thu Sep 27 00:00:00 BRT 2018
|
Fonte/Data da Publicação:
Fri Sep 28 00:00:00 BRT 2018 |
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Apelação Cível nº 0004379-92.2016.8.16.0004
1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba
Apelante: LIBERTY SEGUROS S.A.
Apelada: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A
Relator: Des. Coimbra De Moura
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
REGRESSO. DANOS ELÉTRICOS. NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 373, I, DO CPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. É indispensável
que a parte autora comprove o nexo de causalidade entre os danos
que o segurado sofreu em decorrência de ação ou omissão da
empresa concessionária de serviço público de distribuição de
energia elétrica, máxime por não ter havido a inversão do ônus da
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.prova.
I – RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório da sentença (evento nº 56.1) proferida nos presentes autos
registrados sob nº 0004379-92.2016.8.16.0004:
“Liberty Seguros S.A. ajuizou AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de COPEL
DISTRIBUIÇÃO S.A., aduzindo, em síntese, ter firmado contrato de seguro na moralidade compreensivo
residencial com AYRTON BECHER, representado pela apólice n.º 1484015075, por meio da qual se obrigou a
garantir os riscos do imóvel objeto do referido contrato.
Relatou que, na data de 13.02.2016, houve descarga elétrica no imóvel assegurado pela Requerente, com a
consequente propagação de danos a bens de propriedade do segurado – conforme se verifica dos pareceres
técnicos elabora dos que constataram a queima de diversos bens em decorrência da oscilação na corrente
elétrica–, o que foi proveniente da conduta omissiva da ré que não instalou dispositivo de segurança ou
equipamento de estabilização para impedir a variação de tensão na rede.
Assim, alegou estar sob a tutela do Código de Defesa do Consumidor e sustentou o dever da ré em reparar pelos
danos causados.
Aduziu a sub-rogação contratual dos direitos dos segurados, assim, ostenta as prerrogativas do código
consumerista, e sustenta o dever da ré em reparar os danos causados, postulando, então, a condenação da ré ao
pagamento da importância de R$
1.799,00 (mil setecentos e noventa e nove reais), acrescida de juros e correção monetária, bem como, a inversão
do ônus da prova.
Despacho inicial ao evento 10.1.
Em contestação, COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., sustentou que não houve oscilação ou sobrecarga de energia
elétrica nas datas informadas que tenha atingido a unidade consumidora, inexistindo nexo de causalidade entre o
evento narrado e os supostos prejuízos. Defendeu a fragilidade e unilateralidade dos laudos elaborados. Alegou a
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere ao pedido de inversão do ônus
probatório, postulando pela improcedência dos pedidos iniciais (ev. 21.1).
O Requerente apresentou réplica (seq. 24), reiterando os termos da exordial.
O Ministério Público deixou de intervir no feito (ev. 35.1).
A decisão de seq. 38.1 indeferiu o pedido de produção de provas, sendo anunciado o julgamento antecipado da
lide.”
Posteriormente, sobreveio sentença (evento nº 56.1), que julgou improcedente o pedido inicial,
com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência,
condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos
procuradores da ré, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.
Demonstrando sua insatisfação, a autora interpôs recurso de apelação (referência 62.1), alegando,
em síntese, que: a) houve falha na prestação dos serviços por parte da requerida, que ocasionaram
danos aos equipamentos do segurado da apelante, sendo dispensável a comprovação de culpa, eis
que a ré responde objetivamente, inclusive mediante aplicação do Código de Defesa do
Consumidor; b) o laudo técnico acostado à inicial é conclusivo com relação à origem dos danos, o
qual é hábil para comprovar o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos do segurado
e o pico de tensão elétrica.
Apresentada contrarrazões em mov. 67.1 pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
II - VOTO
Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é
de se conhecer do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela seguradora autora em face da sentença que julgou
improcedente o pedido inicial formulado na presente ação regressiva.
Primeiramente, necessário se faz mencionar que a apelada (Copel Distribuição S/A) é
concessionária de serviço público, razão pela qual responde civilmente, nos mesmos parâmetros
do Estado, eis que aplicável a teoria do risco administrativo, consagrado no § 6º, do artigo 37, da
Constituição Federal, que dispõe:
“§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa”.
Assim, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa.
Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o
consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II
- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época
em que foi fornecido".
Ademais, o art. 14, § 3º, do CDC, por sua vez, pontua as causas excludentes de responsabilização
por defeito na prestação do serviço, quais sejam:
"§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I -
que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro".
Conforme exposto alhures se trata de responsabilidade objetiva da ré e, ainda, incide na espécie a
legislação consumerista, sendo que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos concernentes à prestação dos serviços,
independentemente da existência ou comprovação de culpa, sendo, contudo, necessária a prova
no nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano.
Este é o escólio de Fábio Ulhoa Coelho:
“Para a caracterização da responsabilidade objetiva, bastam dois pressupostos: a)
bdano patrimonial ou extrapatrimonial suportado pelo credor; ) relação de
causalidade entre a conduta do devedor descrita em lei e o dano do credor. Aqui, o
pressuposto subjetivo é irrelevante”. (Curso de direito civil, volume 2: Obrigações
- Responsabilidade civil, 5. ed., São Paulo : Saraiva, 2012).
Para comprovação do nexo causal e o dano, a seguradora apelante apresentou com a exordial os
documentos constantes nos eventos 1.8 e 10, consubstanciados em laudo de vistoria, relação de
bens sinistrados, orçamentos para reparo e comprovante de transferência de valores ao segurado.
Constou no laudo unilateralmente produzido pela apelante que o evento foi caracterizado como “
” (mov. 1.8). Malgrado se indique como data dopossivelmente uma sobrecarga no equipamento
fato 13 de fevereiro de 2013, sequer há demonstração aproximada do horário do sinistro.
Por outro lado, a companhia de energia elétrica recorrida apresentou, igualmente, laudo técnico,
no qual consta a informação de que no dia em que a parte autora reputou terem ocorrido os danos
(13 de fevereiro de 2013) não houve interrupções, quedas ou problemas com o fornecimento de
energia elétrica na unidade consumidora (mov. 21.5). Do mais, os Indicadores de Qualidade do
Serviço não acusaram a ocorrência de qualquer interrupção de energia na unidade segurada no
período do sinistro (mov. 21.4).
Desta forma, ante a apresentação de provas unilaterais produzidas por ambas as partes que
possuem conclusões opostas, mostrava-se indispensável a produção de prova, sob o crivo do
contraditório, para esclarecer as circunstâncias em que ocorreram os alegados danos, bem como
comprovar a existência do nexo causal.
Ocorre que, na espécie, não houve a inversão do ônus probatório, de modo que competia à parte
autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, de que os danos teriam sido
causados por ação ou omissão da parte apelada, conforme inteligência do art. 373, I, do CPC.
Contudo, a parte autora, ora apelante, ao ser instada a especificar as provas que pretendia produzir
se limitou em requerer o julgamento antecipado da lide (evento 30.1), devendo-se, por
conseguinte, presumir a inexistência de nexo de causalidade.
Sobre o tema, veja-se a doutrina abalizada do Prof. Egas Moniz de Aragão:
“O melhor sem dúvida, é o que a lei adota em decorrência da aplicação da teoria
do ônus da prova: autoriza o magistrado a julgar em desfavor daquele a quem
incumbia produzir a prova necessária a convencê-lo e ou não o fez ou, embora
fazendo-o, fê-lo insuficientemente e por isso não logrou o resultado pretendido
(formar o convencimento do julgador)”. (Exegese do Código de Processo Civil.
Ed. Aide, Vol. IV, tomo I, nº 55, pg. 86).
A propósito, esta Câmara assim se manifestou ao apreciar idêntica controvérsia:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DO
VALOR PAGO EM SEGURO - DESCARGA ATMOSFÉRICA - COPEL -
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA -
INCIDÊNCIA DO CDC - TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
INICIAL - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - OCORRÊNCIA DE
-SOBRECARGA DA REDE ELÉTRICA NÃO COMPROVADA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS
RECURSO DESPROVIDO”.(TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1527911-3 - Curitiba -
Rel. Des. - Unânime - - J. 02.06.2016, sem destaqueJosé Augusto Gomes Aniceto
no original).
Insta, ainda, colacionar o seguinte excerto do inteiro teor do Acórdão supracitado:
“Tem-se, assim, que a despeito de o técnico responsável pela elaboração do
Relatório de Regulação de Sinistro ter classificado o sinistro como “danos
elétricos”, tal conclusão unilateral, por não ter sido produzida sobre o crivo do
contraditório, não é suficiente à comprovação da relação de causalidade existente
entre o dano ocorrido no equipamento da empresa segurada e alguma conduta
(ação ou omissão) da companhia de energia elétrica”.
No mesmo sentido, colacionam-se o seguinte arestos:
“DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU EM SUBSTITUIÇÃO AO DES.
FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR. APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO
MATERIAL – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR
SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO –
SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO
NOS DIREITOS DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
FORNECEDOR DE SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. –
DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS POR
DESCARGA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA NA
REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE
INTERRUPÇÃO DE TRANSMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO
. – INCIDÊNCIA DEDEMONSTRADO. RESSARCIMENTO INDEVIDO
HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.”(TJPR - 9ª C. Cível - 0001738-97.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.:
Juiz Substituto em 2º Grau - J.Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso
02.08.2018, sem destaque no original).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS
ELÉTRICOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - COPEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E 37, § 6º DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS
PROBATÓRIA ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E
ART. 333, I, CPC/73.A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONSTATADA. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 8ª C. Cível - AC - 1494251-9 -
Curitiba - Rel. Des. - Unânime - - J.Clayton de Albuquerque Maranhão
12.05.2016, sem destaque no original).
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - SEGURADORA
EM FACE DO SUPOSTO CAUSADOR DO DANO - ARTIGO 786 DO
CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - JULGAMENTO
ANTECIPADO - MANIFESTAÇÃO DAS PARTES PELA
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS -
SEGURADORA QUE NÃO COMPROVOU O NEXO CAUSAL ENTRE OS
DANOS SUPORTADOS PELA EMPRESA SEGURADA E AÇÃO OU
OMISSÃO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - ÔNUS QUE LHE
INCUMBIA (ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC) - RECURSO
DESPROVIDO”. (TJPR - 8ª C. Cível - AC - 1430287-5 - Curitiba - Rel. Des.
- Unânime - - J. 18.02.2016, sem destaque no original).Marcos S. Galliano Daros
“AÇÃO DE RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS EM RAZÃO DE
CONTRATO DE SEGURO. DANO SUPOSTAMENTE OCORRIDO POR
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS
CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTS.37, §6º DA CF E 927,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. IMPRESCINDIBILIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A
FALHA NO SERVIÇO. DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A INICIAL QUE
NÃO FAZEM PROVA SUFICIENTE DO NEXO CAUSAL. AUTORA QUE
PLEITEOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM SE
DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA RÉ
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO ENÃO COMPROVADA.
DESPROVIDO”. (TJPR - 8ª C. Cível - AC - 1345839-0 - Curitiba - Rel. Des.
- Unânime - - J. 18.06.2015, sem destaqueGuilherme Freire de Barros Teixeira
no original).
Por estes motivos, merece permanecer intacta a r. sentença.
Honorários recursais
Consoante o enunciado administrativo n. º 7, do Superior Tribunal de Justiça, somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.85, §11, do CPC/2015.
Sobre o tema:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS. 1. O Pleno deste Superior Tribunal de Justiça elaborou
enunciados administrativos relativos ao Código de Processo Civil de 2015, com
o intuito de orientar a comunidade jurídica acerca das questões de direito
intertemporal, referentes à norma vigente aplicável a cada caso. 2.
Concernente aos honorários advocatícios, conforme o Enunciado
Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do
artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. 3. Acolho os embargos de
declaração apenas para fins de esclarecimentos, sem efeitos modificativos"
(STJ - EDcl no AgRg no AREsp 489.160/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 17/6/2016, semSANSEVERINO
destaque no original).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Em sessão realizada dia
9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), o Plenário desta Corte Superior
deliberou que 'somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC' (Enunciado
Administrativo número 7). 2. Inviável o agravo regimental que deixa de
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do
que dispõe a Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento"
(STJ- AgRg no REsp 1.230.136/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
, Quarta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 4/5/2016, sem destaque no original).
Neste e. Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA - CITAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - EDITAL -
FALTA DE AFIXAÇÃO NO FORUM DA COMARCA - MERA
IRREGULARIDADE - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E
JORNAL - COTAS CONDOMINIAIS - SUBSTITUIÇÃO DO POLO
PASSIVO - FASE EXECUTIVA - POSSIBILIDADE - NOVOS
PROPRIETÁRIOS - AQUISIÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ANTERIOR CONHECIMENTO SOBRE A
TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS - NÃO COMPROVADA - NATUREZA
PROPTER REM, QUE ACOMPANHA O IMÓVEL - EXCESSO DE
EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURADA - LIMITAÇÃO DE PERÍODO DE
COBRANÇA - INDEVIDA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO -
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES PERÍODICAS ATÉ A DATA DO
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - REJEIÇÃO DA PRETENSÃO -
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS -
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.”
(TJPR - 9ª C. Cível - AI - 1584636-1 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Domingos José
- Unânime - - J. 08.12.2016, sem destaque no original).Perfetto
“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL
INTERPOSTA PELA RÉ.1. DANOS MORAIS. QUESTÃO ENVOLVENDO
PLANO DE SAÚDE. AUTOR QUE SOFRE DE ÚLCERAS DE DECÚBITO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO PARA O
TRATAMENTO DE TERAPIA POR PRESSÃO NEGATIVA.
DEMANDADA QUE ALEGOU QUE O PROCEDIMENTO NÃO POSSUI
COBERTURA OBRIGATÓRIA. ANS QUE, DIFERENTEMENTE,
ATRAVÉS DE OFÍCIO, INFORMA A OBRIGATORIEDADE.
DEMANDANTE COM 83 ANOS NA DATA DA NEGATIVA.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS
EVIDENCIADOS.MANUTENÇÃO DO VALOR.2. HONORÁRIOS
RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO NCPC, VIGENTE NA DATA DA
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.VERBA HONORÁRIA RECURSAL
ARBITRADA EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1583962-2 -
Curitiba - Rel.: Des. - Unânime - - J.Guilherme Freire de Barros Teixeira
20.10.2016, sem destaque no original).
A 3ª Turma do STJ, ao julgar o EDcl no REsp 1.573.573, fixou os requisitos para arbitramento
dos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do NCPC, são eles: a) o recurso
deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) o não conhecimento
integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que
interposto o recurso; e, d) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art.
85, do NCPC.
Considerando que os honorários sucumbenciais já foram fixados no patamar máximo de 20%
(vinte por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, descabido o arbitramento de honorários
recursais.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por e ao recurso de apelação, mantendo-seconhecer negar provimento
integralmente a r. sentença.
III - DISPOSITIVO
ACORDAM OS MAGISTRADOS INTEGRANTES DA NONA CÂMARA CÍVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Domingos José Perfetto, sem voto, e
dele participaram Desembargador Coimbra De Moura (relator), Desembargador José
Augusto Gomes Aniceto e Juiz Subst. 2ºgrau Guilherme Frederico Hernandes Denz.
Curitiba, 27 de Setembro de 2018
DES. COIMBRA DE MOURA
Relator
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004379-92.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 27.09.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Apelação Cível nº 0004379-92.2016.8.16.0004 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba Apelante: LIBERTY SEGUROS S.A. Apelada: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A Relator: Des. Coimbra De Moura APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. DANOS ELÉTRICOS. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 373, I, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. É indispensável que a parte autora comprove o nexo de causalidade entre os danos que o segurado sofreu em decorrência de ação ou omissão da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, máxime por não ter havido a inversão do ônus da RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.prova. I – RELATÓRIO Por brevidade, adoto o relatório da sentença (evento nº 56.1) proferida nos presentes autos registrados sob nº 0004379-92.2016.8.16.0004: “Liberty Seguros S.A. ajuizou AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., aduzindo, em síntese, ter firmado contrato de seguro na moralidade compreensivo residencial com AYRTON BECHER, representado pela apólice n.º 1484015075, por meio da qual se obrigou a garantir os riscos do imóvel objeto do referido contrato. Relatou que, na data de 13.02.2016, houve descarga elétrica no imóvel assegurado pela Requerente, com a consequente propagação de danos a bens de propriedade do segurado – conforme se verifica dos pareceres técnicos elabora dos que constataram a queima de diversos bens em decorrência da oscilação na corrente elétrica–, o que foi proveniente da conduta omissiva da ré que não instalou dispositivo de segurança ou equipamento de estabilização para impedir a variação de tensão na rede. Assim, alegou estar sob a tutela do Código de Defesa do Consumidor e sustentou o dever da ré em reparar pelos danos causados. Aduziu a sub-rogação contratual dos direitos dos segurados, assim, ostenta as prerrogativas do código consumerista, e sustenta o dever da ré em reparar os danos causados, postulando, então, a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 1.799,00 (mil setecentos e noventa e nove reais), acrescida de juros e correção monetária, bem como, a inversão do ônus da prova. Despacho inicial ao evento 10.1. Em contestação, COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., sustentou que não houve oscilação ou sobrecarga de energia elétrica nas datas informadas que tenha atingido a unidade consumidora, inexistindo nexo de causalidade entre o evento narrado e os supostos prejuízos. Defendeu a fragilidade e unilateralidade dos laudos elaborados. Alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere ao pedido de inversão do ônus probatório, postulando pela improcedência dos pedidos iniciais (ev. 21.1). O Requerente apresentou réplica (seq. 24), reiterando os termos da exordial. O Ministério Público deixou de intervir no feito (ev. 35.1). A decisão de seq. 38.1 indeferiu o pedido de produção de provas, sendo anunciado o julgamento antecipado da lide.” Posteriormente, sobreveio sentença (evento nº 56.1), que julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos procuradores da ré, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Demonstrando sua insatisfação, a autora interpôs recurso de apelação (referência 62.1), alegando, em síntese, que: a) houve falha na prestação dos serviços por parte da requerida, que ocasionaram danos aos equipamentos do segurado da apelante, sendo dispensável a comprovação de culpa, eis que a ré responde objetivamente, inclusive mediante aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) o laudo técnico acostado à inicial é conclusivo com relação à origem dos danos, o qual é hábil para comprovar o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos do segurado e o pico de tensão elétrica. Apresentada contrarrazões em mov. 67.1 pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso de apelação. Trata-se de recurso de apelação interposto pela seguradora autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial formulado na presente ação regressiva. Primeiramente, necessário se faz mencionar que a apelada (Copel Distribuição S/A) é concessionária de serviço público, razão pela qual responde civilmente, nos mesmos parâmetros do Estado, eis que aplicável a teoria do risco administrativo, consagrado no § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, que dispõe: “§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Assim, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa. Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido". Ademais, o art. 14, § 3º, do CDC, por sua vez, pontua as causas excludentes de responsabilização por defeito na prestação do serviço, quais sejam: "§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Conforme exposto alhures se trata de responsabilidade objetiva da ré e, ainda, incide na espécie a legislação consumerista, sendo que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos concernentes à prestação dos serviços, independentemente da existência ou comprovação de culpa, sendo, contudo, necessária a prova no nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Este é o escólio de Fábio Ulhoa Coelho: “Para a caracterização da responsabilidade objetiva, bastam dois pressupostos: a) bdano patrimonial ou extrapatrimonial suportado pelo credor; ) relação de causalidade entre a conduta do devedor descrita em lei e o dano do credor. Aqui, o pressuposto subjetivo é irrelevante”. (Curso de direito civil, volume 2: Obrigações - Responsabilidade civil, 5. ed., São Paulo : Saraiva, 2012). Para comprovação do nexo causal e o dano, a seguradora apelante apresentou com a exordial os documentos constantes nos eventos 1.8 e 10, consubstanciados em laudo de vistoria, relação de bens sinistrados, orçamentos para reparo e comprovante de transferência de valores ao segurado. Constou no laudo unilateralmente produzido pela apelante que o evento foi caracterizado como “ ” (mov. 1.8). Malgrado se indique como data dopossivelmente uma sobrecarga no equipamento fato 13 de fevereiro de 2013, sequer há demonstração aproximada do horário do sinistro. Por outro lado, a companhia de energia elétrica recorrida apresentou, igualmente, laudo técnico, no qual consta a informação de que no dia em que a parte autora reputou terem ocorrido os danos (13 de fevereiro de 2013) não houve interrupções, quedas ou problemas com o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora (mov. 21.5). Do mais, os Indicadores de Qualidade do Serviço não acusaram a ocorrência de qualquer interrupção de energia na unidade segurada no período do sinistro (mov. 21.4). Desta forma, ante a apresentação de provas unilaterais produzidas por ambas as partes que possuem conclusões opostas, mostrava-se indispensável a produção de prova, sob o crivo do contraditório, para esclarecer as circunstâncias em que ocorreram os alegados danos, bem como comprovar a existência do nexo causal. Ocorre que, na espécie, não houve a inversão do ônus probatório, de modo que competia à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, de que os danos teriam sido causados por ação ou omissão da parte apelada, conforme inteligência do art. 373, I, do CPC. Contudo, a parte autora, ora apelante, ao ser instada a especificar as provas que pretendia produzir se limitou em requerer o julgamento antecipado da lide (evento 30.1), devendo-se, por conseguinte, presumir a inexistência de nexo de causalidade. Sobre o tema, veja-se a doutrina abalizada do Prof. Egas Moniz de Aragão: “O melhor sem dúvida, é o que a lei adota em decorrência da aplicação da teoria do ônus da prova: autoriza o magistrado a julgar em desfavor daquele a quem incumbia produzir a prova necessária a convencê-lo e ou não o fez ou, embora fazendo-o, fê-lo insuficientemente e por isso não logrou o resultado pretendido (formar o convencimento do julgador)”. (Exegese do Código de Processo Civil. Ed. Aide, Vol. IV, tomo I, nº 55, pg. 86). A propósito, esta Câmara assim se manifestou ao apreciar idêntica controvérsia: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO EM SEGURO - DESCARGA ATMOSFÉRICA - COPEL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - INCIDÊNCIA DO CDC - TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - OCORRÊNCIA DE -SOBRECARGA DA REDE ELÉTRICA NÃO COMPROVADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS RECURSO DESPROVIDO”.(TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1527911-3 - Curitiba - Rel. Des. - Unânime - - J. 02.06.2016, sem destaqueJosé Augusto Gomes Aniceto no original). Insta, ainda, colacionar o seguinte excerto do inteiro teor do Acórdão supracitado: “Tem-se, assim, que a despeito de o técnico responsável pela elaboração do Relatório de Regulação de Sinistro ter classificado o sinistro como “danos elétricos”, tal conclusão unilateral, por não ter sido produzida sobre o crivo do contraditório, não é suficiente à comprovação da relação de causalidade existente entre o dano ocorrido no equipamento da empresa segurada e alguma conduta (ação ou omissão) da companhia de energia elétrica”. No mesmo sentido, colacionam-se o seguinte arestos: “DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS POR DESCARGA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO DE TRANSMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO . – INCIDÊNCIA DEDEMONSTRADO. RESSARCIMENTO INDEVIDO HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 9ª C. Cível - 0001738-97.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Substituto em 2º Grau - J.Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso 02.08.2018, sem destaque no original). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIA ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E ART. 333, I, CPC/73.A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 8ª C. Cível - AC - 1494251-9 - Curitiba - Rel. Des. - Unânime - - J.Clayton de Albuquerque Maranhão 12.05.2016, sem destaque no original). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - SEGURADORA EM FACE DO SUPOSTO CAUSADOR DO DANO - ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO - MANIFESTAÇÃO DAS PARTES PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - SEGURADORA QUE NÃO COMPROVOU O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS SUPORTADOS PELA EMPRESA SEGURADA E AÇÃO OU OMISSÃO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC) - RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 8ª C. Cível - AC - 1430287-5 - Curitiba - Rel. Des. - Unânime - - J. 18.02.2016, sem destaque no original).Marcos S. Galliano Daros “AÇÃO DE RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS EM RAZÃO DE CONTRATO DE SEGURO. DANO SUPOSTAMENTE OCORRIDO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTS.37, §6º DA CF E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA NO SERVIÇO. DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A INICIAL QUE NÃO FAZEM PROVA SUFICIENTE DO NEXO CAUSAL. AUTORA QUE PLEITEOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA RÉ RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO ENÃO COMPROVADA. DESPROVIDO”. (TJPR - 8ª C. Cível - AC - 1345839-0 - Curitiba - Rel. Des. - Unânime - - J. 18.06.2015, sem destaqueGuilherme Freire de Barros Teixeira no original). Por estes motivos, merece permanecer intacta a r. sentença. Honorários recursais Consoante o enunciado administrativo n. º 7, do Superior Tribunal de Justiça, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.85, §11, do CPC/2015. Sobre o tema: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O Pleno deste Superior Tribunal de Justiça elaborou enunciados administrativos relativos ao Código de Processo Civil de 2015, com o intuito de orientar a comunidade jurídica acerca das questões de direito intertemporal, referentes à norma vigente aplicável a cada caso. 2. Concernente aos honorários advocatícios, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. 3. Acolho os embargos de declaração apenas para fins de esclarecimentos, sem efeitos modificativos" (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 489.160/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO , Terceira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 17/6/2016, semSANSEVERINO destaque no original). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Em sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), o Plenário desta Corte Superior deliberou que 'somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC' (Enunciado Administrativo número 7). 2. Inviável o agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ- AgRg no REsp 1.230.136/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , Quarta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 4/5/2016, sem destaque no original). Neste e. Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CITAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - EDITAL - FALTA DE AFIXAÇÃO NO FORUM DA COMARCA - MERA IRREGULARIDADE - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E JORNAL - COTAS CONDOMINIAIS - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - FASE EXECUTIVA - POSSIBILIDADE - NOVOS PROPRIETÁRIOS - AQUISIÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ANTERIOR CONHECIMENTO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS - NÃO COMPROVADA - NATUREZA PROPTER REM, QUE ACOMPANHA O IMÓVEL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURADA - LIMITAÇÃO DE PERÍODO DE COBRANÇA - INDEVIDA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES PERÍODICAS ATÉ A DATA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - REJEIÇÃO DA PRETENSÃO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C. Cível - AI - 1584636-1 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Domingos José - Unânime - - J. 08.12.2016, sem destaque no original).Perfetto “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ.1. DANOS MORAIS. QUESTÃO ENVOLVENDO PLANO DE SAÚDE. AUTOR QUE SOFRE DE ÚLCERAS DE DECÚBITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO PARA O TRATAMENTO DE TERAPIA POR PRESSÃO NEGATIVA. DEMANDADA QUE ALEGOU QUE O PROCEDIMENTO NÃO POSSUI COBERTURA OBRIGATÓRIA. ANS QUE, DIFERENTEMENTE, ATRAVÉS DE OFÍCIO, INFORMA A OBRIGATORIEDADE. DEMANDANTE COM 83 ANOS NA DATA DA NEGATIVA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.MANUTENÇÃO DO VALOR.2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO NCPC, VIGENTE NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.VERBA HONORÁRIA RECURSAL ARBITRADA EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1583962-2 - Curitiba - Rel.: Des. - Unânime - - J.Guilherme Freire de Barros Teixeira 20.10.2016, sem destaque no original). A 3ª Turma do STJ, ao julgar o EDcl no REsp 1.573.573, fixou os requisitos para arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do NCPC, são eles: a) o recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e, d) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85, do NCPC. Considerando que os honorários sucumbenciais já foram fixados no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, descabido o arbitramento de honorários recursais. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por e ao recurso de apelação, mantendo-seconhecer negar provimento integralmente a r. sentença. III - DISPOSITIVO ACORDAM OS MAGISTRADOS INTEGRANTES DA NONA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Domingos José Perfetto, sem voto, e dele participaram Desembargador Coimbra De Moura (relator), Desembargador José Augusto Gomes Aniceto e Juiz Subst. 2ºgrau Guilherme Frederico Hernandes Denz. Curitiba, 27 de Setembro de 2018 DES. COIMBRA DE MOURA Relator
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