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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 16.1) proferida na ação de despejo NPU 0025373-58.2023.8.16.0017, promovida por ADEMAR ALVES contra OLINDA FURIO BISCOLA, pela qual foi indeferido o pedido liminar de despejo. O agravante ADEMAR ALVES sustenta, em síntese, que: 1. A fiança contratada pela agravada, trata-se de uma relação bilateral e onerosa, a qual foi firmada mediante contraprestação financeira dos contratantes e limitada aos termos e condições pactuados entre a agravada e o fiador; 2. Em decorrência do inadimplemento da agravada diante dos valores contratados a título de garantia junto ao fiador, este procedeu com a rescisão do contrato de fiança, exonerando-se da garantia prestada, conforme notificação enviada (acostada à exordial). As comunicações com a imobiliária e com os inquilinos foram realizadas por meio digital, conforme provou-se na exordial.3. A Lei nº 8.245/1991 permite às Partes dispor livremente sobre os limites das garantias da locação. O artigo 39, em redação literal é bem claro ao dispor que, “Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei”;4. A cláusula de fiança firmada pelas Partes dispõe sobre os limites da garantia e as condições para manutenção da mesma, deixando bem claro que o inadimplemento das obrigações contratuais terá como consequência a exoneração da garantia, independentemente do termo do contrato, situação em que o fiador não será mais obrigado a prestá-la;5. Na interpretação teleológica do artigo 835, do Código Civil, o qual prevê que “O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor”, colhe-se a intenção do legislador em prever uma possibilidade de libertação do fiador sob o risco de submetê-lo à um julgo perpétuo;6. A nona cláusula do contrato de locação avençado entre as Partes é clara ao limitá-lo aos termos do negócio jurídico firmado entre os locatários e fiadores e não ao prazo do contrato de locação;7. O contrato locação prevê que “O inquilino declara-se ciente de que, uma vez exonerada a VELO pela garantia, deverá providenciar no prazo de 30 dias (trinta) dias a substituição da garantia, sob pena de despejo”. Nesse caso, tem-se que a cláusula funciona como micro negócio jurídico limitador da garantia possibilitando a resolução antecipada do contrato, diante da ausência da segurança inaugural;8. Ir ao contrário do que dispõe o artigo 39, da Lei nº 8.245/91, implica em evidente ofensa ao princípio da não interpretação extensiva da cláusula de fiança. No caso, uma vez exonerado o fiador e descoberto o contrato da segurança inaugural, encontram-se atendidos todos os requisitos previstos no artigo 59, VII e IX, da Lei 8.245/91 para o deferimento da liminar;9. A Magistrada entendeu que o envio da notificação não é válido e, portanto, a garantia ainda está presente no contrato de locação objeto desta demanda. Contudo, é válido dizer que conforme verifica-se pelo acostado com a exordial a comunicação enviada através de aplicativo de mensagem contendo a notificação foi recebida e lida;10. A mensagem direcionada a Parte ré continha como anexo o documento informando acerca da exoneração da rescisão da VELO, bem como a notificação para que apresentasse nova garantia ao contrato de locação;11. Consoante os documentos acostados na inicial, é de se esclarecer que a Parte ré foi devidamente notificada acerca da exoneração da garantia e, portanto, o contrato de locação, no momento, não possui qualquer espécie de garantia prevista em lei;12. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Recebidos os autos por este Relator, foi determinada a intimação da Parte agravada (mov. 8.1), tendo decorrido o prazo sem manifestação (mov. 18.0). É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Trata-se de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 16.1) pela qual foi indeferido o pedido liminar de despejo.Em sede recursal, aduz a Parte agravante, em síntese, que: a) em razão do inadimplemento da agravada, o fiador informou a rescisão do contrato de fiança e pediu sua exoneração; b) tendo em vista a exoneração do fiador, o contrato está desprovido das garantias do art. 37 da lei de locações; c) a comunicação da exoneração foi enviada por meio de aplicativo de mensagem contendo o envio da notificação, foi recebida e lida pela ré; d) a mensagem continha como anexo o documento informando acerca da exoneração da rescisão da VELO, bem como a notificação para que apresentasse nova garantia ao contrato de locação e e) é disposição do contrato firmado com a VELO que os dados informados no cadastro são meio apto para o envio das notificações referentes ao contrato de locação.O art. 59, §1º, IX da Lei de locações prevê que “a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” Em observância à referida lei, são requisitos para a concessão da liminar de desocupação de imóvel a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, somada à inexistência de quaisquer garantias dispostas no artigo 37 do mesmo diploma legal:Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:I - caução;II - fiança;III - seguro de fiança locatícia.IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de locação estaria garantido por fiança (mov. 1.5) nos termos do art. 37, II, o que, a priori, impossibilitaria o despejo liminar pleiteado pelo agravante. Todavia, nota-se que a empresa BELLAKAZA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS encaminhou notificação extrajudicial à agravada, informando acerca da exoneração do fiador (mov. 1.8). No caso, muito embora a Magistrada tenha entendido que a agravada não teria recebido a notificação extrajudicial, as mensagens foram visualizadas pela Sra. Olinda, ainda que não tenha oferecido resposta (mov. 1.8). A fim de conferir veracidade ao número de Whatsapp no qual foi enviada a notificação extrajudicial pelo agravante, tem-se que se trata do mesmo número informado ao Sr. Oficial de Justiça e no qual foi realizada a citação da Sra. Olinda (mov. 55.3). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. EXONERAÇÃO DA GARANTIA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NOVA GARANTIA PELO LOCATÁRIO NO PRAZO LEGAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO IMÓVEL LOCADO E TAMBÉM POR MEIO DE MENSAGEM WHATSAPP, COM MARCAÇÃO DE LEITURA. ENCERRAMENTO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA GARANTIA. FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. ARTIGO 40, INC. IV, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ARTIGO 59, INC. VII E IX, DA LEI 8.245/91. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 300 DO CPC, APENAS QUANDO AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI ESPECIAL. LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. (...) 5. Observa-se que a agravante/locadora devidamente notificou a agravada para substituição de garantia, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no parágrafo único do artigo 40 da Lei nº 8.245/91, “sob pena de retomada forçada do imóvel com pedido judicial de liminar” (mov. 1.21). Houve, ainda, a juntada nos autos de Aviso de Recebimento (mov. 1.23), além de print de conversa de WhatsApp com a marcação atestando a leitura (mov. 1.22). (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0054092-04.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 27.11.2023)Nesse sentido, registrada a exoneração da fiança, não há mais que se falar em garantia do contrato de locação, de forma que a liminar deve ser apreciada de acordo com essa premissa. O art. 59, § 1º da Lei de locações autoriza que, independentemente da audiência da Parte contrária, seja concedida a liminar despejo, desde que “prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” Da análise dos autos, conforme acima exposto, tendo em vista que o contrato firmado entre as Partes não possui mais garantia e que o inadimplemento contratual já dura cerca de 8 meses, a manutenção do imóvel com a locatária tende apenas a ampliar um prejuízo de difícil recuperação. Conforme se observa do comprovante de pagamento juntado ao mov. 13.2 e 13.3, o agravante ofereceu caução equivalente a três meses de aluguel, nos termos da exigência legal anteriormente mencionada – de modo que estão presentes todos os requisitos exigidos em lei para concessão da liminar de desocupação de imóvel.Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. 1. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.245/1991, ARTIGO 59, PARÁGRAFO 1º, INCISO IX. AUSÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL, ANTE A EXONERAÇÃO DA FIANÇA. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL. PRECEDENTES DA CORTE. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DA CAUÇÃO, NOS TERMOS DA EXIGÊNCIA LEGAL. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0114319-57.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 08.04.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. RECURSO DO AUTOR.CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DESOCUPAÇÃO LIMINAR DO IMÓVEL. ART. 59, § 1º, IX, DA LEI 8.245/91. PRESSUPOSTOS. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. CONTRATO COM GARANTIA (CAUÇÃO) INSUFICIENTE. PRETENSÃO RECURSAL ACOLHIDA. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE DESOCUPAÇÃO CONDICIONADA À PRÉVIA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO LOCADOR. – Conforme dispõe o artigo 59, §1º e inciso IX, da Lei n. 8245/1991, para a concessão da liminar para desocupação, deve ser prestada caução em valor equivalente a três meses de aluguel, inexistir garantia no contrato e ser comprovado o inadimplemento.- A ausência de garantia contratual se revela a partir da constatação de que a dívida acumulada pela falta de pagamento dos aluguéis supera o valor da garantia prestada pelo locatário, importando no seu exaurimento.- Para que veja cumprida a decisão liminar de desocupação do imóvel, com a expedição do respectivo mandado judicial, deverá o locador prestar caução idônea em montante correspondente a 03 meses de aluguel. Recurso provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0083641-59.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.12.2023). Assim, preenchidos os requisitos legais do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8245/1991, deve ser concedida a liminar de desocupação de imóvel, reformando-se, assim, a decisão agravada.Ante o acima exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso.
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