Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
13ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0080979-90.2017.8.16.0014 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 8ª VARA CÍVEL APELANTE: RICARDO ANTONIO CALIXTO S.S. LTDA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ SUBST. DE 2º GRAU HUMBERTO GONÇALVES BRITO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA PRETENDIDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FUNDADA NO DIREITO MATERIAL À OBTENÇÃO DE DOCUMENTO COMUM AS PARTES. PRETENSÃO QUE DEVE SER EXERCIDA PELA VIA DA AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL (CPC, ART. 1.013, §3º, INC. II). RECUSA ADMINISTRATIVA DO BANCO E DIREITO MATERIAL À EXIBIÇÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE INCUMBE AO RÉU, ANTE A RECUSA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0080979-90.2017.8.16.0014, da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é apelante RICARDO ANTONIO CALIXTO S/S LTDA e apelado BANCO DO BRASIL S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RICARDO ANTONIO CALIXTO S.S. LTDA nos autos de Ação de Exibição de Documentos nº 0080979-90.2017.8.16.0014, ajuizada pelo ora apelante em face do Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida nos seguintes termos: Em regra, a produção de provas é realizada na fase instrutória do processo. Há, no entanto, circunstâncias excepcionais que autorizam a parte a promover, antes da fase procedimental apropriada, a colheita de elementos de convicção necessários à instrução da causa. O procedimento correspondente encontra-se previsto nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil. Pois bem, da leitura de tais dispositivos é possível aferir que o objeto da medida (e, por conseguinte, da sentença) é apenas o de assegurar à parte interessada a coleta da prova de forma precoce, para que os vestígios sensíveis do evento não se percam no tempo. No caso, extrai-se dos autos que a produção da prova requerida se mostra indispensável. É que, perante os fatos já narrados e sopesados, e, de igual modo, face à pertinência, relevância, necessidade e utilidade da prova consistente na exibição dos documentos solicitados pela parte autora, a fim, de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito, ou, ainda, obter prévio conhecimento dos fatos para fins de justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação (e por tais motivos refuta-se comuns preliminares de ausência de interesse de agir).Neste contexto, assiste razão aos autores, pois, o direito de cautela, consistente em comprovar a situação de fato - que lhe servirá de fundamento na ação principal - antes que haja a sua alteração em virtude do tempo. Em resumo, restando perfeito e acabado o preparo da prova, não se vendo nela vício externo ou interno capaz de macular seu instrumento, só resta ao juiz da cautela homologar a exibição do documento solicitado, submetendo-o a eventual interesse da parte requerente, na forma do art. 383 do Código de Processo Civil. Pelo exposto e produzida a prova solicitada (referente aos documentos que o Banco afirmou ter informações somente), posterga-se considerações meritórias para análise nos autos principais quando de sua utilização. Com a apresentação dos documentos solicitados e em até 30 dias disponibilize-se a prova produzida em cartório pelo prazo de 01 ano (CPC, artigo 383), observando-se o que disposto no respectivo parágrafo único. Oportunamente arquivem-se os autos. Sem honorários em razão da ausência de caráter litigioso da medida (pgf 2º e 4º do artigo 382 do CPC). Custas pelo autor que solicitou a medida, salvo se beneficiário da gratuidade processual. (mov. 36.1).. Contra a referida decisão a parte autora opôs Embargos de Declaração (mov. 42.1), os quais não foram conhecidos, pelos seguintes fundamentos: Trata-se de Embargos de Declaração, manejados contra nossa deliberação nestes autos, donde alega a parte ré omissão no julgado, quanto a suposta falta de apresentação dos documentos por parte da ré. É a resenha. Decido. A exibição de documentos trata-se de um processo de jurisdição voluntária, donde, não há coerção para que a parte ré (Banco), apresente os documentos requeridas pelo autor. No mais, as questões trazidas pelo autor em sede de Embargos, devem ser discutidas em futura ação principal, caso for necessário. Diante do exposto, deixo de conhecer os presentes Embargos de Declaração. (mov. 44.1) Inconformada, a parte autora interpõe o presente recurso (mov. 52.1), requerendo a reforma da sentença, pedido que fundamenta, em síntese, nas seguintes alegações: a) o apelado não cumpriu integralmente a ordem de exibição, uma vez que apresentou apenas parte da documentação solicitada; b) por meio da impugnação a Apelante pleiteou em caso de não exibição voluntária, a determinação de busca e apreensão da fita de caixa pertinente ao cheque nº.181118, boletos bancários e cópia dos cheques já especificados na petição inicial, contudo, o magistrado singular optou por homologar as provas produzidas; c) por meio de instrumentos coercitivos pode o magistrado determinar que o Apelado exiba os documentos pleiteados, fazendo com que a ação alcance sua finalidade; d) em respeito ao princípio da efetividade processual, a presente ação deve assegurar o objetivo a que se propõe, conforme disposição do artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil; e) em que pese não seja possível proferir decisão de mérito nas ações de produção antecipada de provas, a busca e apreensão de documentos apenas possibilita que a demanda alcance sua finalidade não se confundindo com aferição de mérito; f) o Apelado não forneceu os documentos quando solicitado por via administrativa dando causa ao ajuizamento da ação, e ainda ofereceu resistência à ordem judicial de exibição exarada, devendo arcar com o ônus da sucumbência e a presunção de veracidade. Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 56.1), ocasião em que pugnou pela manutenção da sentença. O julgamento foi convertido em diligência, a fim de que as partes se manifestassem a respeito da possível nulidade da sentença por error in procedendo. É, em síntese, é o que se tem a relatar. II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil restou suprimido o procedimento cautelar preparatório para a exibição judicial de documentos que era previsto pelo diploma processual revogado, em seus artigos 844 e seguintes. Por força da extinção do processo cautelar, cumpre verificar agora, já sob a égide do Código de Processo Civil/15, qual seria a via adequada para se postular a exibição do documento. Aqui, entretanto, é preciso fazer uma distinção, eis que, de regra, a via adequada para tal postulação seria o procedimento de produção antecipada de provas, previsto nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, o qual, como se sabe, é de jurisdição voluntária. Entretanto, se o interessado tem direito material à obtenção do documento, não precisa sequer invocar a tutela jurisdicional, pois neste caso bastará solicitá-lo diretamente a quem tem a obrigação legal de fornecer o documento. Somente no caso de recusa do fornecimento, por parte daquele que tem a obrigação legal de exibir o documento, é que será necessária a invocação da tutela jurisdicional, para compelir aquele obrigado a fornecer o documento a cumprir com seu dever legal. Nesta hipótese, como há pretensão de direito material resistida, estamos diante de caso que demanda a invocação da jurisdição contenciosa e, portanto, inviável a adoção do rito previsto no art. 381 do CPC. Aqui, o pedido exibitório deverá ser formulado pela via do procedimento comum, submetida, portanto, as disposições do "TITULO I" do Código de Processo Civil. Em relação ao procedimento da ação de produção de provas, a doutrina já firmou entendimento no sentido de que, “no que couber, aplicam-se à antecipação da prova as regras do procedimento comum do processo de conhecimento, relativas ao meio de prova cuja antecipação requer” (TALAMINI, Eduardo. Produção Antecipada de Prova no Código de Processo Civil de 2015. Revista de Processo. Ano 41, vol. 260, outubro, 2016.) No caso específico dos autos, verifica-se que na inicial da demanda a parte autora alega que solicitou os documentos pela via administrativa, mas o banco se recusou a fornecê-los. Em despacho inicial o magistrado singular consignou o preenchimento dos requisitos do art. 305 do CPC (“procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente”) e determinou a intimação do réu para exibir os documentos voluntariamente, nos termos do art. 396 e ss. Contudo, considerou que, apresentada a contestação, como de fato ocorreu no caso dos autos (mov. 26.1), prosseguir-se-ia o rito ordinário (mov. 13.1). Impugnada a contestação, a parte autora informou que os documentos foram parcialmente apresentados, e, na sequência, sobreveio a prolação da sentença, ora impugnada, pela homologação da prova pretendida, com base no art. 383 do CPC (“Produção Antecipada da Prova”). Contudo, tendo em vista que o réu optou por contestar o pedido e não juntou integralmente os documentos pleiteados, não seria, a rigor, caso de homologar a prova, mas, sim, de verificar, após o exame da contestação, o direito processual do autor à exibição dos documentos e, aplicando-se subsidiariamente o disposto no parágrafo único do art. 400 do Código de Processo Civil, “adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido”. Portanto, sendo a pretensão de exibição de documentos, aplicam-se, subsidiariamente, o procedimento probatório previsto nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, reconhecida a inaplicabilidade do procedimento previsto no artigo 381 do Código de Processo Civil, impõe-se a decretação, de ofício, da nulidade da sentença por error in procedendo. Superada tal questão, verifica-se a possibilidade do julgamento da lide desde logo por esta Corte, na forma do art. 1.013, 3º, inc. II do Código de Processo Civil, uma vez que configurado o interesse processual da parte autora, bem como desnecessárias outras provas a serem produzidas na hipótese. Isto porque, tratando-se a pretensão apenas de reconhecimento do direito material de se obter um determinado documento, considera-se que o meio adequada para tal deve ser exercida pelas vias gerais de tutela, sendo este o procedimento adotado no presente feito. Com relação a este tema, leciona o doutrinador José Miguel Garcia Medina: “A exibição será incidental quando tiver por fim propiciar a produção de provas em processo já em curso. No caso, a exibição pode ser pedida por uma das partes do processo contra a outra, bem como contra terceiros. Poderá, também, ser determinada ex officio, nos termos do art. 370 do CPC/15 (cf. a respeito, STJ, AgRg no AResp 332.142/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª. T. j. 02.12.2014). Mas a exibição de documento ou coisa também pode ser pedida em ação autônoma (ação exibitória) voltada exclusivamente à exibição de documento ou da coisa, ajuizada por uma das partes contra a outra, muitas vezes antes da ação em que se discutirá o fato objeto de prova, mas também, com o intuito de apenas ver a coisa ou o documento exibidos, com o intuito de satisfazer direito material à exibição, constante em lei ou de contrato (aplica-se ao caso o disposto nos arts. 497 do CPC/15, já que exibir é fazer)”. (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973, 4 ed., São Paulo: RT, 2016 p. 692) (grifo nosso) Este também é o entendimento desta Corte Julgadora: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PETIÇÃO INICIAL QUE DECLINA MAIS DE UMA CAUSA DE PEDIR PARA JUSTIFICAR A PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO. FUNDAMENTOS DE DIREITO MATERIAL À EXIBIÇÃO, CUMULADOS COM A ALEGAÇÃO DE DIREITO PROCESSUAL AUTÔNOMO À EXIBIÇÃO, PREVISTO NO ART. 381, III, DO CPC. OPÇÃO DO AUTOR PELO PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A POSSIBILIDADE, NESTA VIA, DE EXAME DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO MATERIAL INVOCADOS. CONHECIMENTO APENAS DA CAUSA DE PEDIR RELATIVA AO DIREITO PROCESSUAL AUTÔNOMO À EXIBIÇÃO (ART.381, III, DO CPC). FINANCEIRA QUE NÃO MANIFESTOU QUALQUER INSURGÊNCIA AO PEDIDO FORMULADO POR ESTE FUNDAMENTO, EXIBINDO O DOCUMENTO APÓS SUA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTENCIOSO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A pretensão de exibição de documentos, fundada em direito material, não pode ser exercitada pela via da ação de produção antecipada de provas, prevista nos arts. 381 e 382 do CPC, eis que se trata de ação destinada apenas e tão somente à tutela de direito processual à produção de prova documental. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1615013-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - - J. 29.03.2017) (Grifou-se). Assim, adequada a via eleita pela parte autora para a pretensão exibitória fundada em direito material, cumpre examinar a necessidade da atuação do judiciário no feito. E, nesse ponto, cumpre observar o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justilça por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.349.453. No citado julgamento, a Corte Superior firmou tese no sentido de que, na ação de exibição de documentos, o interesse de agir da parte autora está configurado em três fatores: a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) comprovação de prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável; e c) pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária. O julgado foi assim ementado: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). Em seu voto, o Ministro Salomão citou o jurista Antônio Carlos Marcato, para quem: "o que caracteriza o interesse de agir é o binômio necessidade-adequação. Assim, é preciso que, a partir do acionamento do Poder Judiciário, se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada". Consignada tal premissa, no caso específico dos autos, é inconteste a relação jurídica havia entre as partes. Ademais, a parte autora acostou à inicial da demanda a notificação encaminhada à instituição financeira (mov. 1.4). No que tange ao pagamento dos custos do serviço para a exibição na esfera administrativa, em nenhum momento restou demonstrado que a instituição financeira tenha exigido o pagamento do autor e, que este tenha se recusado a cumprir. Além disso, para que se possa fazer tal exigência é necessario a previsão contratual, o que também não se avista no presente caso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PLEITO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, PORQUE NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DAS TARIFAS REFERENTES AO SERVIÇO DE EMISSÃO DA 2ª VIA DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO RESP. nº 1.349.453/MS DE QUE O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO DEVE TER EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIZAÇÃO DA AUTORIDADE MONETÁRIA - CONTRATO QUE NÃO FOI EXIBIDO E, PORTANTO, NÃO HÁ COMO AFERIR A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS RESPECTIVAS TARIFAS - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA PELA COOPERATIVA - DOCUMENTOS NÃO EXIBIDOS - INÉRCIA - PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER EM EXIBIR OS DOCUMENTOS - NÃO ACOLHIMENTO - DEVER LEGAL DE GUARDA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA COOPERATIVA – (...) SENTENÇA MATINDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1502099-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - - J. 15.06.2016) Sob tais prismas, revela-se inconteste o interesse processual da parte autora, notadamente em razão da solicitação administrativa dos documentos ora pleiteados. No que tange ao prazo para a exibição administrativa, verifica-se dos autos que o apelante propôs a ação de exibição de documentos em 05.12.2017, quando passados quatro meses da notificação extrajudicial encaminhada à instituiçao financeira (mov. 1.4), de modo que se mostra evidentemente razoável e suficiente para que ao banco respondesse a pretensão administrativa do autor. Com feito, o autor preencheu devidamente os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que, comprovada a solicitação administrativa e não obtendo retorno, resta claro que há evidentede interesse agir. Cumpre destacar, ainda, que o banco não apenas ofereceu resistência à pretensão, tendo apresentado contestação, mas apresentou somente parte da documentaçao postulada. Portanto, considerando-se que o banco foi citado para apresentar os documentos pleiteados na inicial, mas apresentou apenas parte da documentação, o caso é de julgar procedente a presente ação de exibição de documentos para o fim de determinar que o réu exiba os documentos faltantes, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 3981 do Código de Processo Civil, sob pena de busca e apreensão2. Neste sentido: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉRCIA NA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RESISITIDA CONFIGURADA. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA CABÍVEL CASO O DOCUMENTO PLEITEADO NÃO SEJA APRESENTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1737911-0 - Wenceslau Braz - Rel.: Albino Jacomel Guérios - Unânime - J. 14.06.2018) No que tange à sucumbência, comprovada a resistência administrativa, bem como diante da não apresentação da documentação integral postulada, conforme verificado, deve o banco apelado arcar com as custas e com os honorários advocatícios. Ressalte-se, ademais, que diante da nulidade da sentença ora decretada e do novo julgamento da demanda (tal qual autorizado pelo art. 1.013 do CPC), impõe o arbitramento da verba honorária. No caso específico, uma vez que não há condenação, sendo inexistente qualquer proveito econômico, bem como irrisório o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), os honorários advocatícios devem ser fixados 1 Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação. 2 Art. 403 (...) Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado. em valor equitativo, nos termos a que alude o art. 85, §8º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85. (...) § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. Assim, dadas as peculiaridades da causa, sobretudo a baixa complexidade da demanda e o pouco tempo de sua tramitação (menos de um ano), fixo os honorários advocatícios em R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor que se mostra em conformidade, inclusive, com o que tem sido fixado por este E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. (...) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA CONSOANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIOS PELA FIXAÇÃO EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS). MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE (...) 2. ESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL FIXOU EM DIVERSOS PRECEDENTES A TESE DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS) PARA OS CASOS DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, MÁXIME A POUCA COMPLEXIDADE DA DEMANDA, SEM PREJUÍZO AOS PARÂMETROS PREVISTOS NO § 4º, DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.CÍVEL - AC - 1416840-0 - REL.: LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - UNÂNIME - - J. 17.02.2016) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, EMBORA NOTIFICADA, NÃO FORNECE EXTRAJUDICIALMENTE OS DOCUMENTOS SOLICITADOS. INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR CONFIGURADO. RESP Nº 1.349.453/MS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS APENAS NO CURSO DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO.RECONHECIMENTO DO PEDIDO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM QUATROCENTOS REAIS (R$ 400,00), COM FULCRO NO ART. 20, §3º, "A", "B" E "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1355084-8 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - - J. 12.08.2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DA DEMANDA.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1423828-5 - Cornélio Procópio - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 02.12.2015) Por fim, registre-se que, diante da cassação da sentença, não há que se falar em fixação de honorários de sucumbência em sede recursal. A propósito, acerca do assunto, leciona a doutrina especializada que: “ART. 85: 51. (...) A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVIAMENTE FIXADOS ACONTECE NOS CASOS EM QUE NÃO SE CONHECE OU SE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO, DESDE QUE O ADVOGADO DO RECORRIDO TENHA DESEMPENHADO ALGUM TIPO DE TRABALHO ULTERIOR À DECISÃO RECORRIDA (P. EX., OFERTA DE RESPOSTA AO RECURSO). SE O ADVOGADO DO RECORRIDO NADA FEZ APÓS A DECISÃO QUE FIXOU SEUS HONORÁRIOS, NÃO HÁ RAZÃO PARA O AUMENTO DA VERBA HONORÁRIA. QUANDO SE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO PARA A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA, HÁ EM REGRA UMA NOVA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO TRIBUNAL, EM FAVOR DE PESSOA DIVERSA, QUE LEVARÁ EM CONTA O TRABALHO DO ADVOGADO DO RECORRENTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA E NA INSTÂNCIA RECURSAL. NÃO HÁ MAJORAÇÃO PROPRIAMENTE DITA NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS. NO CASO DE O RECURSO SER PROVIDO PARA A SIMPLES CASSAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, SEM A SUBSTITUIÇÃO DESDE POR OUTRO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL, NÃO HÁ DELIBERAÇÃO ACERCA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESSA OPORTUNIDADE”. (NEGRÃO, THEOTONIO; GOUVÊA, JOSÉ ROBERTO FERREIRA; BONDIOLI, LUIZ GUILHERME AIDAR; DA FONSECA, JOÃO FRANCISCO NAVES. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR. 47ª ED. SÃO PAULO: SARAIVA, 2016, P. 192) DISPOSITIVO Assim, voto no sentido de cassar, de ofício, a sentença e, nos termos a que alude o art. 1.013, §3º do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de determinar que o réu exiba os documentos faltantes, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 3983 do Código de Processo Civil, sob pena de busca e apreensão, condenando, ainda, a instituição financeira ré ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da fundamentação expendida. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores e Juízes integrantes da 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, dá provimento ao recurso. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores Fernando Ferreira de Moraes e Rosana Andriguetto de Carvalho. Curitiba, 05 de agosto de 2018 Humberto Gonçalves Brito Juiz de Direito Substituto em 2º Grau 3 Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
|