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Processo:
0002027-42.2009.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Nov 25 00:00:00 BRT 2019
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 28 00:00:00 BRT 2019

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. EDIFICAÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (FAIXA MARGINAL DE CURSO D’ÁGUA NATURAL - CÓRREGO). ANÁLISE DA POSSE SEGUNDO A CORRENTE CIVILISTA (SAVIGNY E JHERING): AUSÊNCIA DO PODER DE USO. POSSE NÃO CARACTERIZADA. ANÁLISE DA POSSE SEGUNDO A CORRENTE FUNCIONALISTA (SALEILLES, PEROZZI E GIL): FENÔMENO DE UTILIDADE SOCIAL. FUNÇÃO SOCIAL E FUNÇÃO AMBIENTAL (SOCIOAMBIENTAL). CONFLITO COM A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECOLÓGICO LOCAL. FUNÇÃO AMBIENTAL NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DE USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.1. A Constituição Federal assegura o direito de propriedade como direito fundamental (art. 5º, XXII), desde que jungido à sua função social (art. 5º, XXIII), admitindo a possibilidade de sua limitação por competência comum ou concorrente do Município, para a proteção do meio ambiente e combate à poluição, preservação das florestas, fauna e flora (art. 23, VI, VII e 24, VI), justamente porque considera o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225).2. Para que seja reconhecida a posse ad usucapionem, é necessária a constatação do seu elemento objetivo, consistente num estado de fato, acrescido do ânimo de dono (elemento subjetivo), caracterizando um estado de fato que se converte em direito (Savigny), o qual então, segundo o ordenamento jurídico pátrio (art. 1.196/CC), deve ser visto como desdobramento do direito da propriedade (Jhering), aí caracterizado o poder de uso.3. Se o proprietário não tem o poder de uso do imóvel, porque situado em área não edificável, na faixa marginal de curso d’água natural, portanto, Área de Preservação Permanente, nos termos dos artigos 4º e 65, § 2º da Lei nº 12.651/2.012, a ocupação aí exercida não caracteriza posse capaz de gerar a usucapião especial urbana (Constituição Federal, art. 183; Estatuto das Cidades, art. 9º e Código Civil, art. 1.240).4. A instalação de uma “vila” de moradores em área de preservação permanente não contribui para a manutenção do equilíbrio ecológico local, não cumprindo a função socioambiental da posse, à luz da teoria funcionalista (Saleilles, Perozzi e Gil), não caracterizando posse suscetível de gerar aquisição da propriedade por usucapião especial urbana.5. Apelação Cível a que se nega provimento.