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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002027-42.2009.8.16.0026 Apelação Cível n° 0002027-42.2009.8.16.0026 1ª Vara Cível de Campo Largo Apelante(s): ROSANA MARIANO, MARIA APARECIDA DE JESUS, GLAUCI LEIA DE ANDRADE BATISTA, BENEDITA DE ANDRADE BATISTA e UILSON TIMOTEO DA PAIXÃO Apelado(s): A.Z. Imóveis Ltda Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Francisco Carlos Jorge EMENTA – DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. EDIFICAÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (FAIXA MARGINAL DE CURSO D’ÁGUA NATURAL - CÓRREGO). ANÁLISE DA POSSE SEGUNDO A CORRENTE CIVILISTA (SAVIGNY E JHERING): AUSÊNCIA DO PODER DE USO. POSSE NÃO CARACTERIZADA. ANÁLISE DA POSSE SEGUNDO A CORRENTE FUNCIONALISTA (SALEILLES, PEROZZI E GIL): FENÔMENO DE UTILIDADE SOCIAL. FUNÇÃO SOCIAL E FUNÇÃO AMBIENTAL (SOCIOAMBIENTAL). CONFLITO COM A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECOLÓGICO LOCAL. FUNÇÃO AMBIENTAL NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DE USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal assegura o direito de propriedade como direito fundamental (art. 5º, XXII), desde que jungido à sua função social (art. 5º, XXIII), admitindo a possibilidade de sua limitação por competência comum ou concorrente do Município, para a proteção do meio ambiente e combate à poluição, preservação das florestas, fauna e flora (art. 23, VI, VII e 24, VI), justamente porque considera o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225). 2. Para que seja reconhecida a posse , é necessária a constatação do seu elementoad usucapionem objetivo, consistente num estado de fato, acrescido do ânimo de dono (elemento subjetivo), caracterizando um estado de fato que se converte em direito (Savigny), o qual então, segundo o ordenamento jurídico pátrio (art. 1.196/CC), deve ser visto como desdobramento do direito da propriedade (Jhering), aí caracterizado o .poder de uso 3. Se o proprietário não tem o poder de uso do imóvel, porque situado em área não edificável, na faixa marginal de curso d’água natural, portanto, Área de Preservação Permanente, nos termos dos artigos 4º e 65, § 2º da Lei nº 12.651/2.012, a ocupação aí exercida não caracteriza posse capaz de gerar a usucapião especial urbana (Constituição Federal, art. 183; Estatuto das Cidades, art. 9º e Código Civil, art. 1.240). 4. A instalação de uma “vila” de moradores em área de preservação permanente não contribui para a manutenção do equilíbrio ecológico local, não cumprindo a função socioambiental da posse, à luz da teoria funcionalista (Saleilles, Perozzi e Gil), não caracterizando posse suscetível de gerar aquisição da propriedade por usucapião especial urbana. 5. Apelação Cível a que se nega provimento. Insurgem-se os requeridos, em face da sentença proferida nos autos da ação reivindicatória , autuada sob nº 0002027-42.2009.8.16.0026, perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional deCampo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou procedente a pretensão, determinando a imissão da autora na posse do imóvel, constituído pelo lote urbano nº 15, da quadra 05, da planta de loteamento “Jardim São Lucas”, com área de 654,24 m², matriculado sob nº 21.691, junto ao Registro de Imóveis, determinando a sua desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 dias, a contar da publicação da sentença, facultando-lhes levantar, às suas expensas, eventuais acrescidas ao imóvel, sob pena de expedição de mandado de imissão debenfeitorias posse, condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, com a ressalva do contido no art. 98, § 3º/CPC (mov. 342.1/orig.). Após breve relato dos autos, sustentam, em síntese, manter posse da área em litígio há mais de 20 (vinte) anos, sendo que durante os últimos 13 (treze) anos esta jamais foi contestada, seja pela recorrida ou por qualquer órgão do meio ambiente, existindo inúmeras outras famílias em situação semelhante na comunidade, com suas casas construídas às margens do córrego, e sua retirada não resolverá os problemas ambiental e social existentes, mas apenas liberará a área para a ocupação por outras famílias, entendendo ser contraditório o afastamento da possibilidade de aquisição da área por usucapião, por se tratar de área de preservação permanente, enquanto a recorrida tem autorização para dispor do local da forma que lhe aprouver, tanto que, teria recentemente entrado em contato com os seus patronos para realizar proposta de venda do imóvel. Insistem em estar a sentença em confronto com o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2.001), o qual autoriza a usucapião especial coletiva (artigos 9º e 10), além de se tratar de pessoas humildes, residentes no local há mais de 20 (vinte) anos, de forma pacífica com as suas famílias, e não possuírem outra residência, pugnando pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, reconhecendo-se sua posse e declarando-se a aquisição do domínio útil do imóvel, por meio da usucapião especial coletiva, declarando-os como legítimos proprietários do imóvel matriculado sob nº 21.691 no Registro de Imóveis de Campo Largo, com a inversão dos ônus sucumbenciais (mov. 356.1/orig.). Com as contrarrazões (mov. 379.1/orig.), vieram os autos à esta Corte. Aberto Vista à d. Procuradoria de Justiça, em especial ante a discussão a respeito de pretensão de usucapião sobre Área de Preservação Permanente, o d. Procurador de Justiça, COLMAR JOSÉ , entendeu “… RIBEIRO CAMPOS que o objeto do recurso, assim como da ação originária veiculam pretensão de direito individual, de cunho eminentemente patrimonial e disponível de pessoas físicas maiores e capazes, de um lado, e de pessoa jurídica de direito privado, de outro, a não atrair a necessidade de intervenção do Ministério , deixando, assim de se manifestarPúblico (arts. 127 e 129, CF, 178, CPC) (mov.81./AC). Eis, em síntese, o relatório. Fundamentos Trata-se de apelação cível impugnando sentença — proferida pela magistrada DEBORA —, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, reconhecendo a autora comoCASSIANO REDMOND legítima proprietária da área situada no loteamento irregular denominado “ em CampoJARDIM SÃO LUCAS”, Largo, imitindo-a na sua posse, como determinando a desocupação voluntária dos requeridos no prazo de 30 dias, com o levantamento de eventuais “ ” realizadas. benfeitorias Presentes os pressupostos de admissibilidade —extrínsecos tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e —intrínsecos legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido o recurso. A questão posta A autora formula pretensão reivindicatória, sendo determinada a citação dos requeridos mediante precatória (mov. 1.6 e 1.8/orig.),os quais apresentaram contestação, requerendo a concessão da gratuidade da justiça e arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir da autora e inépcia da inicial, aduzindo exceção de usucapião, por encontrarem-se no imóvel há mais de treze anos, de forma mansa e pacífica, com animus domini da área para fins de moradia, inexistindo outros bens em seus nomes (mov.1.9/orig.). Após réplica (mov.1.15/orig.)e a designação, sem êxito, de audiência de conciliação (mov. 1.17), o feito foi saneado, rejeitando-se as preliminares arguidas, determinando-se a produção de prova documental, pericial e oral (mov. 1.18). Acostados os laudos periciais aos autos (mov. 1.31 e 154.1)e realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 325), as partes apresentaram alegações finais (movs. 339.1 e 340.1), sobrevindo a sentença de procedência (mov. 342.1), reconhecendo a autora como “… legítima proprietária do imóvel descrito na matrícula n° 21.691/CRI de Campo Largo, nos seguintes termos: “lote de terreno urbano, sob nº15, da quadra nº 05, da planta de loteamento Jardim São Lucas situado no lugar Ferraria, na cidade de Campo largo - PR”, do qual pode dispor da melhor forma que lhe aprouver”, determinando, assim, sua imissão na posse, determinando aos requeridos a desocupação voluntária, no prazo de 30 dias, sob pena de expedição de mandado, condenando-as ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvando a gratuidade da justiça concedida. Em suas razões recursais, os requeridos insistem na tese da exceção de usucapião. A pretensão recursal Como se sabe, para aquisição da propriedade na modalidade de usucapião especial urbana, prevista no art. 183/CF, no art. 9º da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades), e no art. 1.240 do Código Civil, é necessário que o postulante concomitantemente preencha os seguintes requisitos: possua comoa) sua, de forma mansa e pacífica, área ou edificação urbana; com área de até 250m ; por 5 (cinco) anos; b) 2 c) d) utilizando-a para sua moradia ou de sua família, além de não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.e) Na presente lide restaram comprovadas e incontroversas, de um lado, a propriedade da autora pela juntada da matrícula do imóvel, sob nº 21.691, do CRI de Campo Largo (mov. 1.3)e, de outro, a habitação da área, pelos requeridos, há considerável lapso temporal — pelo menos, 15 (quinze) anos, de acordo com os depoimentos pessoais prestados (mov. 325.5 e 325.6), e com ânimo de donos e para fins de moradia, assim como o fato de não serem proprietários de outro imóvel, seja urbano ou rural Resta averiguar a possibilidade de configuração da usucapião especial urbana, em relação ao imóvel localizado em área não edificável, às margens de um córrego, caracterizada como Área de Preservação Permanente (APP), nos termos dos artigos 4º, inc. I e 65, § 2º do Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651/2.012). Esclareça-se aqui, por oportuno, que o fundamento constitucional da Área de Preservação Permanente, encontra-se no art. 225, § 1º, inc. III, da Constituição Federal, que dispõe como incumbência do Poder Público, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que .comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção Verifica-se, então, que, muito embora não haja a necessidade de desapropriação dessas áreas, nelas existem limites especiais impostos pelo Poder Público, a regular o exercício do direito de propriedade, que pode ser tanto do particular como do próprio Poder Público. Então, em outras palavras, nas Áreas de os poderes inerentes ao direito de propriedade, quais sejam, o , o , a ePreservação Permanente uso gozo disposição a (art. 1.228/CC), quase sempre sofrerão limitações, tendo-se aí a chamada propriedade limitada, comreivindicação direta repercussão na posse. Ultrapassada essa questão, necessária a análise do requisito posse, no seu sentido técnico-jurídico, a ensejar o reconhecimento do direito pleiteado. A problematização da posse Para o correto entendimento da questão, é mister ver-se, com a doutrina, a exemplo de que a pode ser conceituada a vista de três critérios, quais sejam: a) ; b) ORLANDO GOMES, propriedade sintético e , sendo que:analítico descritivo Sinteticamente, é de se defini-lo, com Windsheid, como a submissão de uma coisa, em todas as suas reações, a uma pessoa. , o direito de usar, fruir e dispor de um bem, e de reavê-lo de quem injustamente o possua. Analiticamente , o direito complexo, absoluto, perpétuo e exclusivo, pelo qual uma coisa fica submetida à vontade deDescritivamente uma pessoa, com as limitações da lei.[1] Sobre seu conceito não há maiores problematizações, sendo de tranquilo entendimento que, com relação à propriedade, optou o legislador pátrio pelo critério analítico, consoante se observa do do art.caput 1.228/CC, ao dispor que:“O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Já com relação à a questão é bem diferente. Até hoje se preocupa a doutrina emposse discutir qual a teoria mais adequada, se a de , ou se a de , ou mesmo asubjetiva SAVIGNY objetiva JHERING moderna que se constrói a partir de em especial pelos trabalhos de teoria funcionalista SALEILLES, SILVIO e ; se o Código Civil brasileiro adota a teoria de ou a de PEROZZI ANTONIO HERNANDEZ GIL SAVIGNY ; ou se a Constituição Federal de 1988 trouxe a construída a partir de aoJHERING teoria funcionalista SALEILLES ordenamento jurídico nacional. Bem aponta então, que DARCY BESSONE, “no tocante à posse, tudo é difícil e ”suscetível de controvérsias [2]. ORLANDO GOMES, por sua vez, adjetiva a posse como um “[...] fenômeno complexo e controvertido” [3], enquanto acrescenta que CAIO MÁRIO PEREIRA “tudo, em termos de posse, é debatido, negado, reafirmado” [4]. Justifica-se, assim, como veremos, a análise do presente caso primeiro sob o prisma dos clássicos e que decorre da pura interpretação do Código Civil e, após, sobre os lastros da SAVIGNY JHERING, , que parte dos ensinamentos de , como alguns estudiosos, a exemplo de teoria funcionalista SALEILLES LUIZ defendendo a necessidade de aplicar-se hoje também no Brasil, em especial pelo escopoEDSON FACHIN, normativo trazido na Constituição Federal de 1988, e que ainda representa uma corrente minoritária, mas não menos importante. A posse no Código Civil: Savigny ou Jhering? ARNOLDO WALD defende que o Código Civil brasileiro adotou a teoria objetiva de no que concerte à posse, tal como o Código Civil alemão (BGB) e o Código Civil suíço, na linha daJHERING maioria das legislações ocidentais do século XX [5]. Fato é, no entanto, que, conforme se depreende do magistério de , muito embora no Código Civil prepondere a teoria de , pouco se observaMARIA HELENA DINIZ JHERING que ele adota para o regramento da posse ora a teoria de e ora, a de , pelo que a inclinação aSAVIGNY JHERING uma dessas duas teorias deve ser analisada instituto por instituto [6]. À luz do art. 1.196 do Código Civil, possuidor é “[...] todo aquele que tem de fato o Em regra, o Código Civil então dispensa aexercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. presença do elemento subjetivo (intenção de ter a coisa como sua)para se concluir pela existência de posse bastando a, aparência ou a exteriorização de propriedade, que é o elemento . Portanto, tal disposição legal inclina-se aobjetivo teoria objetiva de . É a leitura aplicada nos interditos possessórios.JHERING No entanto, ao tratar da posse necessária ao reconhecimento da usucapião, o legislador pátrio acabou por exigir o elemento subjetivo, que, como visto, revela-se como a intenção de ter a coisa como sua. Daí que a posse para efeitos da usucapião, pela visão civilista, parte da teoria subjetiva de , pois exigeSAVIGNY como seu o e o . Por consequência, a compreensão da daelemento constitutivo corpus animus natureza jurídica posse também deve ser feita a partir da teoria de , para quem, conforme tambémad usucapionem SAVIGNY apresentado por MARIA HELENA DINIZ, “[...] a posse é, sem dúvida, um fato que se converte em direito, porque a lei o protege” [7]. Mas veja-se que da posse e da posse são coisaselementos constitutivos natureza jurídica distintas. Consequência jurídica disso é que odireito em que o se deve ser compreendido dentro dafato converte sistemática do Código Civil, por inexistência de conflito com a norma posta no seu art. 1.196 que contempla a teoria de no que se refere à , para quem JHERING natureza jurídica da posse “[...] só há posse onde pode haver , a posse e a propriedade andam de mãos dadas, , na pessoa ou propriedade a falta de capacidade na coisa, para .”regar uma relação de propriedade, implica na falta idêntica a respeito da posse [8] Ou seja, pelo Código Civil, para o reconhecimento da posse , é necessárioad usucapionem um estado de fato — acrescido de ânimo de dono (elementos da posse segundo ) —SAVIGNY , em que se converte em direito (natureza jurídica da posse, segundo )SAVIGNY . No entanto, a esse direito que se converte o estado de fato, então, por força do disposto no art. 1.196/CC, para a configuração da posse a necessidade de ser exercitadoacresce-se algum dos poderes inerentes à propriedade, passando a ser um desdobramento do direito da propriedade, tal como preceituava .JHERING [9] A par disso, dentro do sistema jurídico civilista nacional, por conta da influência de tendo-se a posse também como um mero desdobramento do direito de propriedade, fica claroJHERING, entender-se a lição de quando afirma que PONTES DE MIRANDA “rigorosamente, a deposse é o estado de fato quem se acha na ou , sem serpossibilidade de exercer poder como o que exerceria quem fosse proprietário tivesse .proprietário, ”poder que sói ser incluso no direito de propriedade (usus, fructus, abusus) [10] No mesmo sentido, cita a seguinte passagem exposta por TITO FULGÊNCIO LUIS ao relatar o Código Civil:DOMINGUES Tenho a , qual o de — e digo coisa naposse como um poder inerente ao domínio usar, gozar e o de dispor da coisa acepção geral compreensiva também dos direitos. Esses poderes do domínio podem ser exercidos todos pelo proprietário ou uns exercidos pelo proprietário e outros .por terceiro E se se faz por em razão da sua própria faculdade de dispor daem regra desmembramento vontade do proprietário coisa, inerente ao domínio, se opera por atos e no .muitas vezes interesse exclusivo de outrem Seja, porém, , o direito considera o nessa , isto é, como for possuidor sua mesma situação exercendo de fato poderes de , e é essa situação que, a bem da ordem pública, ele resguarda contra as agressões de quem querdomínio si et in quantum que seja, muitas vezes até do próprio dono da coisa (Trabalhos da Câmara, II, 87) [11]. E então, bem conclui que a posse TITO FULGÊNCIO “[...] instaura-se pelo exercício de , tal como dispõe o art. 1.204/CC, ao reconhecer que: ”fato de algum poder do domínio [12] “adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à (art. 1.204/CC).propriedade” Assim, conforme , PONTES DE MIRANDA “a questão posta em devidos termos dá-nos: . Mas, uma vez que, como já referido, nas , ?”que poderes, contidos no direito de propriedade podem ser posse [13] os poderes inerentes ao direito de propriedade, quais sejam, o , o , a Áreas de Preservação Permanente uso gozo e a (art. 1.228/CC), quase sempre sofrerão limitações, haverá aí a chamada propriedadedisposição reivindicação limitada. A peculiar configuração da posse na propriedade limitada Bem se sabe, assim, que o poder de fato da propriedade, cujo exercício é necessário para que se reconheça a posse é . E, no caso específico da usucapião especial urbana, é o dead usucapionem o uso uso uma área de até 250,00m para fins de moradia. A par disso então se indaga: a parte apelada realmente tinha o2 exercício de fato do poder inerente à propriedade que é tido como de necessário exercício a ensejar àem questão declaração da usucapião pretendida? Ou o regime jurídico ambiental retirou dessa propriedade a ampla liberdade do desdobramento do , poder que em princípio lhe é inerente na integralidade, justamente nos moldes em que vemuso sendo realizado pela parte autora, e que é o mesmo exigido à configuração da especial urbana, a então não se poder , falar em posse dado que esse poder não estaria incluído no direito de propriedade dessa área? Assim, sob o ponto de vista da corrente adotada levando-se em conta unicamente o Código , reformulam-se as questões que neste caso merecem resposta.Civil A é a possibilidade ou não de usucapião sobre as Áreas de Preservaçãoprimeira Permanente por tratar-se faixa marginal de curso d’água natural. Já a , um pouco mais específica, é se ossegunda residentes do “ realmente exercem de fato os poderes inerentes à propriedade na área emJARDIM SÃO LUCAS” comento que se exige ao reconhecimento da usucapião, caso possível a usucapião na presente área. Usucapião em Área de Preservação Permanente Viu-se, pois, que de um lado encontram-se os requisitos constitucionais a ensejar o reconhecimento da usucapião especial urbana, antes mencionados, e os quais somente admitem supressão pelo próprio regime constitucional, a exemplo de se tratar de imóvel público (art. 183, § 3º, da Constituição Federal). Surge, com isso, uma corrente defendendo que as limitações administrativas ao uso da propriedade em virtude de questões ambientais não se confundiriam com os requisitos constitucionais a ensejar o reconhecimento da usucapião, de modo a admitirem a usucapião em Área de Preservação Permanente sempre que ela recaia sobre um bem privado. Vale aqui destacar a seguinte passagem do estudo feito pelo engenheiro ambiental e professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense ,FRANK PAVAN DE SOUZA defensor dessa corrente, ao analisar o caso das ocupações irregulares no Município de Campo dos Goytacazes, no Rio de Janeiro: Em outros termos, as características ambientais de uma área não a retiram do mercado, já que ela continua . podendo ser comercializada e transferida por quaisquer das formas previstas em nosso ordenamento jurídico As e demais normas federais, estaduais erestrições ambientais que se impõem pelo Código Florestal (Lei nº 4.771/65) municipais que dispõem da matéria, são, nos termos de Mello (2007), limitações administrativas ao exercício do direito , isto é, de propriedade não se tratam de restrições à transferência do domínio, mas do exercício dos poderes do , que no caso das restrições ambientais se dirigem especialmente ao uso, não obstando a liberdade deproprietário transferir a propriedade a outrem. [14] Inclusive, é nesse sentido, a autorizar a usucapião em imóvel privado qualificado como Área de Preservação Permanente, que já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - - PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DEAÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL PROCEDENTE REFORMA DA SENTENÇA, POR SE TRATAR DE ÁREA SITUADA EM LOCAL DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DESCABIDA - O FATO DE A ÁREA USUCAPIENDA ESTAR SITUADA EM LOCAL DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, COM RESTRIÇÃO E LIMITAÇÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE, NÃO IMPEDE QUE VENHA A PERTENCER A ALGUÉM, POIS, OBTIDA A USUCAPIÃO, O RECURSO DESPROVIDO.PROPRIETÁRIO DEVERÁ RESPEITAR AS LIMITAÇÕES DE USO DA ÁREA. (TJPR - 18ª C.Cível - AC 0548799-6 - Ponta Grossa - Rel.: Des. Roberto De Vicente - Unânime - J. 07.10.2009) Aliás, confiram-se os seguintes julgados, de outros Tribunais Pátrios:mutatis mutandis, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. . PEDIDO DE DILIGÊNCIA.USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DESNECESSIDADE. PROVA SUFICIENTE. GLEBA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DOMÍNIO DECLARADO COM RESTRIÇÃO DE USO. SENTENÇA MANTIDA. APELOIRRELEVÂNCIA. I M P R O V I D O . Não há necessidade da conversão do julgamento em diligência quando houver nos autos do processo farto conjunto probatório a inspirar a convicção do julgador. "O fato de se tratar de área de preservação permanente não é óbice à consumação da USUCAPIÃO extraordinária, cabendo aos entes públicos, na competência que lhes é conferida pelo art. 23 da Constituição Federal, exercitar seu poder de polícia com vistas à PROTEÇÃO e à fiscalização da " (Desembargador Jaime Ramos).área de PROTEÇÃO AMBIENTAL, ainda que ocupada por particular ( , ACTJSC 2004.036563-0, Juiz Prolator Margani de Mello, Segunda Câmara de Direito Civil, Julgado em 23/09/2009). (destacou-se) USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESENTES OS REQUISITOS AD USUCAPIONEM RELATIVOS AO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL. POSSE VINTENÁRIA DOS AUTORES COMPROVADA. A lei não impossibilita a aquisição do domínio de área de preservação ambiental, ao contrário esta apresenta as diretrizes para estímulo e alternativas de recomposição e utilização das APELO PROVIDO. UNÂNIME.áreas de interesse comum. ( , Apelação Cível Nº 70020333746, Vigésima Câmara Cível, Relator:TJRS Rubem Duarte, Julgado em 19/03/2008). (destacou-se) No entanto, com a devida vênia àqueles que assim defendem, é de se observar que não se pode admitir, de uma forma genérica, que em todos os casos de imóveis privados localizados em Áreas de Preservação Permanente admita-se a usucapião. Em verdade, caso não se trate de área pública, deve-se admitir, , a usucapião; e nãoem regra sempre. Isso porque há casos em que justamente por tratar-se de área especialmente protegida pelo regime de direito ambiental, a exemplo de uma Área de Preservação Permanente, o Poder Público acaba retirando do , então proprietário, o exercício de fato de alguns dos poderes inerentes à propriedade. Isso aconteceparticular também no regime das limitações administrativas, como é o caso do Tombamento. No Tombamento, por exemplo, muitas vezes retira-se do proprietário a possibilidade de alterar a fachada de certo imóvel. Com isso, limita-se seu uso, sem que se impeça, contudo, e em regra, a habitação do imóvel. Na espécie de que tratam os autos, o poder retirado do particular proprietário pelo Poder Público, justamente por tratar-se de Área de Preservação Permanente, acaba sendo o mesmo que se exige à configuração da posse na usucapião especial urbana, que é o de uma área de até 250,00m paraad usucapionem uso 2 fins de moradia. O lote usucapiendo, como já referido, integra Área de Preservação Permanente, não edificável, nos termos dos artigos 4º, inc. I e 65, § 2º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Assim, se dentro da corrente civilista, é o exercício de fato de um dos poderesposse inerentes à propriedade (ou a mera exteriorização do domínio), enquanto que necessária para configuraçãoa posse da , exigindo-se que um dos poderes de fato seja o sobre uma área deusucapião especial urbana é qualificada uso até 250m , por consequência, não se pode reconhecer a usucapião a favor dos apelantes, requeridos, dada a natureza2 da ocupação por eles exercida. Vale dizer assim, a posse exercida por parte dos requeridos, não, é qualificada como se exige na espécie. E veja-se que com isso não se está restringindo a usucapião especial urbana por mecanismos infraconstitucionais ou mesmo existe, nessa linha civilista, qualquer conflito de direito fundamental. Trata-se simplesmente da conceituação de um instituto jurídico, a , que nesse caso acaba por prejudicar aposse pretensão da parte apelante no reconhecimento da usucapião pretendida. Tenha-se que se a própria Constituição Federal assegura o direito de propriedade, dentre os direitos fundamentais (art. 5º, XXII), assim o faz desde que jungido à sua função social (art. 5º, XXIII), e sem excluir a possibilidade de sua limitação, na medida em que assegura competência legislativa, ora comum, ora concorrente ao Município, para a proteção do meio ambiente e combate a poluição, assim como para a preservação das florestas, fauna e flora (art. 23, VI, VII e 24, VI), justamente porque considera o meio ambiente ecologicamente como , impondo não só ao Poderequilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida Público, como à coletividade (art. 225).o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações Só por isso, dentro de uma corrente eminentemente civilista, impõe-se a rejeição do argumento de defesa presente na contestação (súmula 237 do STF), ante a impossibilidade do reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião especial na peculiaridade da situação de fato verificada. Não sendo assim, é caso então de verificar-se a .teoria funcionalista da posse A questão segundo a teoria funcionalista Aponta , em sua tese de doutorado pela UniversidadeSÉRGIO SAID STAUT JÚNIOR Federal do Paraná, quando analisou a construção teórica da posse no Brasil, que muito embora os ideais das teorias de e tenham sido fundamentais para a construção da teoria moderna da posse, provavelmenteSAVIGNY JHERING pela força desses dois juristas e pelo momento histórico que foram pensadas, a doutrina sobre a posse ainda não foi capaz de se libertar desses dois antecessores, permanecendo essa matéria, até certo ponto, no mesmo eixo teórico do século XIX [15]. Aí então, a esse raciocínio, acrescenta-se o magistério de CRISTIANO CHAVES DE e no sentido de que as teorias de e não teriamFARIAS NELSON ROSENVALD, SAVIGNY JHERING capacidade de explicar o instituto jurídico da posse em conjunto com uma teoria material dos direitos fundamentais, estando envelhecidas e em desacordo com a realidade social presente [16]. É neste contexto que uma corrente, até hoje minoritária, mas não menos importante, propõe uma teoria da posse vista sob o prisma de sua função social, ou melhor, de forma mais contemporânea, da sua função socioambiental, dissociando-se tanto da teoria de SAVIGNY como da de , como bem observa o ao apontarJHERING PROF. FACHIN, [17]: Tem trânsito livre na ciência jurídica moderna a noção de que a posse é mera exteriorização da propriedade, admitindo-se excepcionalmente a figura do possuidor não proprietário. Enjaular o fenômeno possessório dessa forma .corresponde a uma visão superada pela realidade, mas ainda não reconhecida Diz-se que esses novos contornos da matéria começaram a tomar destaque quando passou a defender que a posse seria um fenômeno autônomo da propriedade, ligado aRAYMOND SALEILLES utilização econômica e social da coisa. Fala-se em restituição da “[...] sua finalidade econômica e social imanente e dependente apenas dos costumes sociais e das diferentes relações jurídicas que unem a pessoa à coisa por ela explorada” [18]. Enfim, para a posse SALEILLES “refere-se a uma vontade do indivíduo que deve ser respeitada pela necessidade mesma de todos de apropriação e exploração econômica das coisas, desde que esta vontade corresponda um ideal coletivo, segundo os costumes e opinião pública” [19]. Contribuindo com essa ideia de autonomia da posse à propriedade, e reforçando a tese da função social da posse, surge no início do século XX o italiano , aludindo que SILVIO PEROZZI “a posse é [...] um fenômeno social de gênese e natureza consuetudinária, um produto sociológico” [20], e, na segunda metade do século XX, o espanhol , com sua obra intitulada ,ANTÔNIO HERNANDEZ GIL “A função social da posse” defendendo que a posse seria historicamente anterior a institucionalização da propriedade privada, de modo que então ela incorporaria “[...] algo social e juridicamente anterior que não começa com ou na propriedade” [21]. Assim, apesar de inexistir no Brasil qualquer texto normativo com referência expressa à função social da posse, ao reestruturar-se a teoria da posse com base em , e , aSALEILLES PEROZZI GIL entendê-la como um fenômeno social, ou melhor, de utilidade social, passa-se a exigir o atendimento à sua função social, pois isso seria intrínseco ao seu conceito (se é um fenômeno de utilidade social, logicamente deve-se atender a sua função social). A dúvida então é o que seria essa função social da posse, bem respondida por nosRODRIGO NICOLETTO seguintes termos [22]: [...] a ,posse como função social permite o atendimento aos princípios fundamentais do sistema jurídico brasileiro conferindo dignidade ao trabalhador do campo, capaz de produzir alimentos para sua subsistência e para a sociedade, e ao morador da cidade, eliminando as habitações indignas e humilhantes. Sem dúvida reconhecer na posse uma função social é caminhar em direção a uma sociedade mais justa, combatendo a pobreza e diminuindo as desigualdades sociais. Até aqui, portanto, à luz de uma , seria de se reconhecer ateoria da função social da posse usucapião em favor da parte apelada, superada a questão de cunho processual que vicia o feito e também acaso se fosse verificado o prazo suficiente a tanto, pois teriam feito da área em questão sua moradia. Sucede que, com o passar do tempo, “surgiram [...] que são produtos da evolução do direito parana vida jurídica novos institutos regular novas exigências sociais, precisamente como são a e a propriedade , para posse ecológica responder às , que busca exigências de consciência ecológica garantir um ambiente saudável e ecologicamente equilibrado , assim como o respeito ao meio ambiente, quando o tipo de bem assim o exija por suaspara toda a comunidade características especiais de uso ou aproveitamento, de posse ou titularidade” [23]. Assim, bem considera que RODRIGO NICOLETTO “a posse também cumpre com uma , uma vez que não basta ao possuidor apenas tornar uma determinada área de terra produtivafunção ambiental para que sua função social seja reconhecida. É fundamental que o possuidor no desempenho de suas atividades , garanta a preservação do meio ambiente utilizando os recursos naturais disponíveis de forma racional, sob pena ”de não ser reconhecida a função socioambiental da posse [24]. Hoje então, para os adeptos dessa teoria funcionalista da posse, não mais se fala somente em , mas em função social da posse função socioambiental da . São elementos autônomos, função ambiental e função social, que devem ser atendidos em conjunto para aposse caracterização da posse , de modo que a ausência de um deles culmina pela inexistência de(função socioambiental) posse. E aí então, tendo a parte apelante, considerados em conjunto com os demais ocupantes da área toda, agido em desrespeito às leis ambientais, pois instalaram uma verdadeira vila, em local qualificado como Área de Preservação Permanente, não há como se concluir pelo atendimento da função ambiental da sua posse. Por consequência, mesmo que adotada a teoria funcionalista da posse, uma vez que não está atendida a sua função socioambiental, pois não se vem contribuindo para a manutenção do equilíbrio ecológico local, não haveria como, também por essa corrente, falar-se em posse, a assim ensejar o reconhecimento da usucapião. Aliás, valendo aqui registrar a seguinte passagem de ,CARLOS FREDERICO MARÉS DE SOUZA para quem [25]: A propriedade da terra gera males paradoxais e porque destrói a natureza com força devastadora argumenta que . Ironicamente, mais precisa destruir para dar de comer a desesperado e incontável contingente humano quanto , inclusive humana, quanto mais altera os seres vivos, mais se aproximamais destrói a natureza, menos vida possibilita da morte. Há algo de errado nessa lógica inversa, não é possível que a garantia de um direito individual seja o flagelo do direito dos povos. Imperativo, portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, o desprovimento do recurso. Conclusão Vê-se, portanto, que, seja adotando-se a teoria clássica civilista, ou a moderna teoria funcionalista da posse, a ocupação exercida pelos recorrentes não caracteriza posse, o que impede a verificação da prescrição aquisitiva ou usucapião. ANTE AO EXPOSTO, à apelação, mantendo-se a sentença incólume.nego provimento É o voto. FJ/G-RAGF/CT [1] GOMES, Orlando. Direitos reais 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985. p. 86 .. (sem destaques no original) [2] ANDRADE, Darcy Bessone de Oliveira. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 223.Direitos reais. [3] GOMES, Orlando. , p. 17.op. cit. [4] PEREIRA, Caio Mario da Silva. . vol. IV. Atualizada porInstituições de direito civil: direitos reais Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho. Rio de Janeiro: 2004. p. 16. [5] WALD, Arnoldo. 11 ed. rev., aum. e atual. com a colaboração dos professoresDireito das coisas. Álvaro Villaça Azevedo e Véra Fradera. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 48. [6] DINIZ, Maria Helena. 4º vol. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 36.Curso de direito civil brasileiro. [7] , p. 35.Ibidem [8] NICOLETTO, Rodrigo Lucietto. Dissertação de.Função sócio-ambiental e laborativa da posse Mestrado. Caxias do Sul: UCS, 2008. p. 56 .(sem destaques no original) [9] PONTES DE MIRANDA, inclusive, faz a seguinte crítica, então aplicável ao ordenamento jurídico pátrio justamente por conta dessa questão, que estabelece um sistema eclético: “A sistemática da posse e da proteção possessória muito prejudicou, através dos séculos, mas principalmente no período a que chamamos teorizante, o querer-se arquitetar, ou com os textos romanos, ou sem o fundo filosófico De legenecessário, ‘teorias da posse’. Para o jurista, não há outra teoria verdadeira da posse que a do sistema jurídico que ele contempla. ferenda, pode o jurista sugerir outra teoria, ou alteração; mas a mistura das duas atitudes é perniciosa para a ciência e para a vida”. (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. ., p. 9).op. cit [10] MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. . p. 7.op cit [11] FULGÊNCIO, Tito. Vol. I. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense. p. 11.Da posse e das ações possessórias. [12] , p. 12.Ibidem [13] MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. ., op. cit loc. cit. [14] , Campos dos Goytacazes/RJ, v. 4 n. 1, p.Boletim do Observatório Ambiental Alberto Ribeiro Lamego 37-56, jan. / jun. 2010. Disponível em http://www.essentiaeditora.iff.edu.br/index.php/ . Acesso em 14 de outubro de 2011 .boletim/article/view/937/628 (sem destaques no original) [15] STAUT JÚNIOR, Sérgio Said. A posse no direito brasileiro da segunda metade do século XIX ao Tese de doutorado. Curitiba: UFPR, 2009. p. 169..Código Civil de 1916 [16] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. . 6 ed, 2 tir. Rio de Janeiro:Direitos Reais Lumen Juris 2009. p. 31. IWASAKI, Micheli Mayumi. apud A desapropriação judicial do código civil: . Dissertação de mestrado. Curitiba: UFPR, 2011. p. 72.limites e possibilidades para a reforma agrária [17] FACHIN, Luiz Edson. A função social da posse e da propriedade contemporânea uma perspectiva: Porto Alegre: SAFE, 1988. p. 13. IWASAKI, Micheli Mayumi. da usucapião imobiliária rural. apud ., p. 73-74.op. cit [18] ALBUQUERQUE, Ana Rita Vieira. Da função social da posse e sua consequência frente à situação . Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. NICOLETTO, Rodrigo Lucietto. , p. 59.proprietária apud op. cit. [19] ALBUQUERQUE, Ana Rita Vieira. p. 128-129. OLIVEIRA, Álvaro Borges de;op. cit., apud MACIEL, Marcos Leandro. Estado da arte das teorias possessórias. Revista direitos fundamentais e Curitiba, vol. 5. 2009. p. 10. Disponível em: www.revistaeletronicadfd.unibrasil.com.br.democracia. Acesso em: 22 out 2011. [20] SOARES, Fernando Luso. Ensaio sobre a posse como fenómeno social e instituição jurídica. 1980. p. XCVI. apud OLIVEIRA, Álvaro Borges de; MACIEL, Marcos Leandro. , p. 10.op. cit. [21] GIL, Antonio Hernandez. Madrid: Alianza Editora S.A., 1969. p. 90.La función social de la posesión. NICOLETTO, Rodrigo Lucietto. ., p. 76.apud op. cit [22] ALBUQUERQUE, Ana Rita Vieira. ., p. 128-129. OLIVEIRA, Álvaro Borges de;op. cit Apud MACIEL, Marcos Leandro. op. cit., loc. cit. (sem destaques no original) [23] MORA, Eduardo Chacon. . In: Congresso Mundial deUma forma de poseer em beneficio de todos Direito Agrário. Porto Alegre: UMAU, 1999. Direito agrário e desenvolvimento sustentável. apud NICOLETTO, Rodrigo Lucietto. ., p. 105. op. cit (sem destaques no original) [24] NICOLETTO, Rodrigo Lucietto. . p. 107.op. cit., [25] DE SOUZA, Carlos Frederico Marés. Porto Alegre: Sergio Antonio FabrisA função social da terra. Editor, 2003. p. NICOLETTO, Rodrigo Lucietto. p. 109-110 .apud op. cit., (destacou-se) Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de ROSANA MARIANO, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de MARIA APARECIDA DE JESUS, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de GLAUCI LEIA DE ANDRADE BATISTA, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de BENEDITA DE ANDRADE BATISTA, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de UILSON TIMOTEO DA PAIXÃO. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho, com voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Francisco Carlos Jorge (relator) e Juíza Subst. 2ºgrau Sandra Bauermann. 22 de novembro de 2019 Juiz Subst. 2ºGrau Francisco Carlos Jorge Juiz (a) relator (a)
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