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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 001589-95.2016.8.16.0179 DA 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS APELADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL. RELATOR: RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AOS SEGURADOS. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. – ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO. – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS POR OSCILAÇÃO DE TENSÃO E DESCARGA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO DE TRANSMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº001589-95.2016.8.16.0179 da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em que é apelante Chubb do Brasil Companhia de Seguros e apelada a Companhia Paranaense de Energia – COPEL. Relatório. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Curitiba que em ação de ressarcimento de danos, autos nº 001589- 95.2016.8.16.0179, julgou improcedente o pedido. Pela sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 63.1). Inconformada, a autora apela e alega que os sinistros nos imóveis segurados decorreram da falha na prestação de serviço pela apelada que gerou a subtensão elétrica. Sustenta que o nexo de causalidade entre a oscilação na corrente elétrica e os danos ocorridos nos equipamentos elétricos ficaram evidentes em laudos técnicos. Argumenta que o ônus da prova deve ser da requerida, pois tem melhores condições de demonstrar que a rede de distribuição funcionou perfeitamente. Assevera que a responsabilidade da ré, concessionária de serviço público, é objetiva pelos danos causados a terceiros. Requer a reforma da sentença para julgar procedente a demanda (mov. 73.1). A requerida apresentou contrarrazões e, em preliminar, argumenta que, em caso de provimento do recurso, deve ser reconhecido o cerceamento do direito defesa em razão de ter postulado pela produção de prova pericial. No mérito pediu pela rejeição do recurso e a manutenção da sentença (mov. 78.1). É o relatório. Voto e sua fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso. Dos fatos. A seguradora autora firmou contratos de seguro residencial em 2015 com cobertura para danos elétricos e outros, conforme apólice nº1.954.481 do segurado Jorgente Medig Carrilho, residente em Londrina/PR, e apólice nº 1.953.210 do segurado Sergio Lauer Amaral Camargo, residente em Maringá/PR (mov.1.7 e mov.1.8) Os segurados sofreram danos em equipamentos elétricos e eletrônicos em eventos ocorridos nas datas de 06/10/2015 (Jorgete Medig Carrilho) e 11/12/2015 (Sergio Lauer Amaral Camargo), consoante avisos de sinistro (movs. 1.11 e mov.1.13.) O equipamento do segurado Jorgete Medig Carrilho foi danificado por oscilação de tensão. A seguradora requerente apurou que os equipamentos eletrônicos de Sergio Lauer Amaral Camargo sofreram oscilação de energia em decorrência das fortes chuvas acompanhadas de descargas atmosféricas. Confirmada a ocorrência de eventos cobertos, a autora indenizou o segurado Jorgente Medig Carrilho no valor de R$ 876.00 e o segurado Lauer Amaral Camargo na quantia de R$ 1.090,00, já descontada a franquia (movs. 1.12 a 1.15) Da responsabilidade civil. A controvérsia existente no caso se concentra em averiguar se há responsabilidade da COPEL pelos danos ocorridos nos equipamentos dos segurados e, em consequência, o dever de indenizar regressivamente a seguradora. A COPEL, sociedade de economia mista, atua como concessionária de serviço público e responde objetivamente pelos danos que venha a causar, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. A responsabilidade objetiva da Copel também encontra fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque, ao indenizar os segurados, consumidores da energia fornecida pela Copel, a seguradora sub-rogou-se nos direitos por força do art. 786 do Código Civil. De acordo com o art. 349 do Código Civil, a sub-rogação transfere ao novo credor os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida. Pelo disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à Copel fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Igual disposição encontra-se na Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Em razão da legislação referida, a Copel responde pelos danos causados aos equipamentos elétricos e eletrônicos de seus consumidores causados por sobretensão ou subtensão na rede elétrica. Ainda que a alteração de tensão na rede elétrica da Copel seja causada por descargas atmosféricas (raios), há a responsabilidade da empresa concessionária, pois se entende que a incidência de raios em suas instalações configura o denominado fortuito interno ou que integra o risco empresarial. A respeito do tema ensina Sérgio Cavalieri Filho: “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos..."1 A teoria do risco, que antes era aplicada com base na construção doutrinária e jurisprudencial, foi recepcionada pelo novo Código Civil como norma geral em seu art. 927, parágrafo único, não se limitando mais aos casos esparsos previstos na legislação extravagante. Sérgio Carlos Covello anotou que "a teoria do risco profissional, iniciada por Josserand e Saleilles e sustentada, no direito pátrio, por vários juristas, funda-se no pressuposto de que a responsabilidade civil deve sempre recair sobre aquele que extrai maior lucro da atividade que deu margem ao dano "ubi emolumentum ibi onus".2 Sob a ótica da teoria do risco profissional, o fornecedor de serviço de energia elétrica fica obrigado a indenizar os consumidores independentemente da perquirição sobre a existência de ação ou omissão negligente, imprudente ou imperícia. A Copel tem plena ciência que o serviço que presta aos seus consumidores está sujeito à interferência de descargas elétricas, fenômeno bastante comum no Brasil, e que deve, portanto, adotar todas as medidas de segurança para evitar que as alterações de tensão em sua rede não causem danos aos equipamentos dos usuários. Voltando ao caso concreto, tem-se que os equipamentos dos segurados foram danificados por oscilação de tensão no imóvel do primeiro segurado no dia 06 de outubro de 2015 e descargas 1 Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. Malheiros, 2001. p. 366. 2 Responsabilidade Civil, Editora Saraiva; 2º ed.; p. 277-278. atmosféricas no imóvel do segundo segurado ocorridas no dia 11 de dezembro 2015 (mov. 1.11 e mov. 1.13). No relatório de regulação do sinistro do segurado Jorgete Megid Carrilho consta que não houve vistoria no local dos fatos e que o aparelho de televisão danificado foi analisado pela empresa Eletrônica Fugi Ltda. e o laudo técnico constatou que a elevação de tensão veio a causar danos ao circuito regular (mov. 1.11). Contudo, o referido laudo técnico não foi trazido aos autos. No relatório de regulação do sinistro do segurado Sérgio Lauer Amaral Camargo consta que não houve vistoria no local dos fatos e que o sistema de segurança danificado foi analisado pela empresa Omega Sat e o laudo técnico constatou que uma oscilação de energia veio a causar a queima da central de alarme, da sirene e de quatro sensores IVP (mov. 1.13 e 1.12). Contudo, a regulação do primeiro sinistro, além de estar desacompanhada do laudo técnico, não informa se a oscilação de tensão ocorreu na rede da Copel ou no âmbito interno da rede elétrica do segurado. O laudo técnico do segundo segurado menciona a ocorrência de uma sobrecarga elétrica ou oscilação de energia, mas nada menciona sobre possível descarga atmosférica e se esta atingiu a rede elétrica da Copel ou diretamente o imóvel em que o equipamento de segurança estava instalado. A responsabilidade da Copel, consoante exposto, verifica-se quando os danos nos equipamentos decorrem de alteração de tensão na rede elétrica que chega até a unidade consumidora. Além dos relatórios de inspeção e do laudo técnico não comprovarem que houve alteração de tensão na rede elétrica da Copel que chega até os imóveis segurados, tem-se que, no dia 06/10/15 não houve registro de interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do segurado Pedro Roberto Carrilho, residente em Londrina/PR (mov. 33.6). De igual forma, no dia 11/12/2015 não houve registro de interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do segurado Sergio Lauer Amaral Camargo, residente em Maringá/PR (mov. 33.9 e mov. 33.11). Conforme explicitado pela Copel, quando há uma sobretensão em sua rede, o sistema de segurança é acionado e ocorre a queda do disjuntor, o que interrompe o fornecimento de energia para as unidades consumidoras da área afetada. Ao sanear a demanda a MM Juíza de Direito indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e contra esta decisão não houve a interposição do recurso de agravo de instrumento pela seguradora (mov. 51.1). A seguradora não apresentou provas de que as descargas elétricas atingiram a rede da Copel. Assim, a ausência de registro de interrupção do fornecimento de energia para os imóveis segurados nos dias em que ocorreram os danos nos equipamentos eletrônicos permite concluir que a sobre tensão não foi causada pela rede de fornecimento da Copel que alimenta as unidades consumidoras, o que afasta o dever de indenizar. O ônus da prova do nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos segurados e a sobre tensão na rede elétrica que alimenta os imóveis em que estavam instalados era da seguradora autora, do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC/2015). Ausente a prova do nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos e a sobre tensão ou oscilação na rede de transmissão da requerida, não há o dever de indenizar. Neste sentido invoca-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA - COPEL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NO DIA DOS FATOS - DESCARGA ELÉTRICA NÃO COMPROVADA - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL PRESTADO DE FORMA ADEQUADA, EFICIENTE, SEGURA E CONTÍNUA - ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 22 DO CDC C/C ART. 6º DA LEI Nº 8.987/1995 - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - PREJUÍZOS ORIUNDOS DE CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DESEMPENHADA PELA COPEL - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO NCPC - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1647052-7 - Curitiba - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 20.07.2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO EM SEGURO - DESCARGA ATMOSFÉRICA - COPEL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - INCIDÊNCIA DO CDC - TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - OCORRÊNCIA DE SOBRECARGA DA REDE ELÉTRICA NÃO COMPROVADA - HONORÁRIOS Apelação Cível nº 1.527.911-3 fls. 2ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1527911-3 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 02.06.2016) Por estas razões o recurso não comporta provimento. Dos honorários recursais. A rejeição do recurso de apelação implica na majoração da verba honorária na forma do art. 85, § 11 do CPC. Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser elevados para 20% sobre o valor atualizado da causa. Conclusão. Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação com incidência de honorários recursais. Dispositivo. Acordam os Desembargadores (Juízes de Direito Substitutos em 2ª Grau) integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade dos votos, em negar provimento ao recurso. Participaram da sessão de julgamento os Senhores Desembargadores DOMINGOS JOSÉ PERFETTO (Presidente, sem voto), Des. COIMBRA DE MOURA e Des, JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO. Curitiba, 23 de agosto de 2018. RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau – Relator
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