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Acórdão
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Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário n. 0003041-43.2016.8.16.0179 da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba.Trata-se de recurso contra a decisão que concedeu a segurança para o fim de declarar a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes, no que se refere às operações envio de folha de tabaco (tabaco cru) para a empresa CTA, com fins de exportação (mov. 62.1 – 1G).Em suas razões, alegou o Estado do Paraná, em síntese: a) a imunidade às operações de exportação de mercadorias não se estende para toda a cadeia de comercialização e exportação; com efeito, a própria Constituição, em seu artigo 155, X, ‘a’ assegura a “manutenção e o aproveitamento do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”; no caso, os apelados vendem o fumo em folha para a CTA-PR, a qual transfere a mercadoria para a CTA-RS que, por sua vez, industrializa o produto e exporta para o exterior; portanto, é possível a incidência do ICMS na operação inicial, sem que ocorra “exportação” do imposto; de outro lado, os apelados não podem ser enquadrados como substituídos tributários, haja vista que a lei paranaense estabeleceu a substituição apenas para as operações subsequentes e aos produtos já industrializados (mov. 67.1 – 1G).Ofertadas às contrarrazões (mov. 71.1 – 1G). A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso, mantendo-se a sentença em sede de reexame necessário (mov. 8.1). Após julgamento do recurso de apelação, o acórdão proferido manteve a sentença em sede de reexame necessário. O apelante interpôs recurso extraordinário, alegando ofensa ao artigo 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal. Tendo em vista o julgamento do Tema n. 475, este Tribunal determinou o sobrestamento do recurso extraordinário. Posteriormente, tendo em vista o julgamento do referido Tema, em que restou firmada a tese de que: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, "a", da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”, a primeira vice-presidência determinou o “retorno destes autos à Câmara de Origem para, querendo, exercer a retratação entre a decisão proferida e, sede de repercussão geral e o acórdão recorrido.” (mov. 64.1 – Autos 0003041-43.2016.8.16.0179/1). É o relatório.
Trata-se de recurso referente à isenção de ICMS no que se refere a exportação de folha de tabaco cru. Conforme mencionado anteriormente, esta 1ª CC, em sede de reexame necessário/julgamento de recurso de apelação, manteve a sentença que havia concedido a segurança, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes.Ocorre que STF, em 05 de agosto de 2020, julgou em sede de repercussão geral o RE n. 754.917 (Tema 475), com a seguinte conclusão: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Imunidade. Operações de exportação. Artigo 155, § 2º, X, a, CF. ICMS. Operações e prestações no mercado interno. Não abrangência. Possibilidade de cobrança do ICMS. Manutenção e aproveitamento dos créditos. 1. A Corte, sempre que se manifestou sobre as imunidades constitucionais, se ateve às finalidades constitucionais às quais estão vinculadas as mencionadas regras. Nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de se extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, se adotar uma interpretação ampliativa, de modo a se abarcarem fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo. 2. Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. 3. Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos. 4. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 5. Tese do Tema nº 475 da Gestão por Temas da Repercussão Geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”.[1] Assim, foi firmada a tese de que a imunidade prevista no art. 155, § 2º, inc. X, alínea a, da Constituição Federal, não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.Deste modo, em referência a imunidade debatida, tendo em vista o julgamento da repercussão geral pelo STF, com fixação de nova tese, deve ser reconhecido e acatado o entendimento firmado para reconhecer que a imunidade tributária prevista no art. 155, § 2º, inc. X, alínea a, da Constituição Federal, não se estende para toda a cadeia produtiva.Por outro lado, importa consignar que, em relação a substituição tributária: o tabaco produzido pelos apelados está sujeito ao regime de lançamento tributário diferido ou suspenso, de forma que não deve ser recolhido pelos produtores. Conforme elencado no artigo 18, IV da Lei Estadual 11.580/96, o substituto tributário no caso em comento é a empresa CTA, concluindo-se que os apelados não são responsáveis pelo recolhimento do ICMS nas operações sub judice.Prevê o art. 18, inc. IV, e art. 19, § 2º, ambos da Lei Estadual n. 11.580/96: Art. 18. São responsáveis pelo pagamento do imposto: (...) IV - o contribuinte ou depositário a qualquer título, na qualidade de substituto tributário, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes -inclusive quanto ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado neste Estado - na forma a ser regulamentada em Decreto do Poder Executivo, em relação a: (...) d) produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados, compreendidos na Seção IV da NBM/SH; Art. 19. Sairão com suspensão do imposto: § 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder suspensão do pagamento do imposto em operações ou prestações internas e de importações, bem como, na forma prevista em convênios celebrados com as demais unidades federadas, em outras operações e prestações. Não obstante, o Decreto n. 6.080/12, em seu art. 105, inc. VI, §§ 3º e 5º: Art. 105. Há suspensão do pagamento do imposto (art. 19 da Lei n. 11.580/1996): VI - nas saídas de fumo em folha e de seus resíduos, de produção paranaense, promovidas pelo produtor com destino a estabelecimento industrial ou seu depósito localizado no Estado; § 3º Na hipótese do inciso VI, do "caput", o imposto fica suspenso até a posterior saída daqueles estabelecimentos das mesmas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua industrialização, devendo o mesmo ser pago de forma incorporada ao débito da operação. (...) § 5º Caso a mercadoria ou o serviço amparado com suspensão não seja objeto de nova operação tributável, ou se submeta ao regime de isenção ou não-incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto suspenso na etapa anterior, ressalvado o disposto no § 2º do art. 72. De acordo com a legislação supra, há suspensão do pagamento do ICMS e, em regra, caso a mercadoria amparada pela suspensão não seja objeto de futura operação tributável, cabe àquele que promove a operação recolher o imposto suspenso nas etapas anteriores, com a ressalva trazida pelo art. 72, § 2º, do Decreto n. 6.080/12, que disciplina que: “Não se exigirá a anulação do crédito em relação: I - a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior (art. 29, § 2º, da Lei n. 11.580/1996); § 2º Nas hipóteses deste artigo fica também dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações ou prestações anteriormente abrangidas por diferimento ou suspensão”.Portanto, correta a manutenção do acórdão e da sentença quando declara que os impetrantes não são os responsáveis tributários pelo recolhimento do ICMS, tendo em vista a ocorrência de substituição tributária para trás.Cito trecho do Parecer proferido pelo Ministério Público “Da leitura dos referidos dispositivos tem-se que o ICMS fica suspenso e que, em regra, deveria haver o recolhimento do imposto das etapas anteriores caso ocorresse operação futura não tributável. Contudo, no caso de exportação prevê-se exceção à regra, que nos termos do art. 72, § 2º, do Decreto nº 6.080/12, dispensa o pagamento do tributo. Ainda, da leitura dos dispositivos legais apontados, verifica-se que em não ocorrendo a exportação, quem deve pagar o tributo é a empresa, no caso a CTA, e não os impetrantes produtores rurais, pois cabe “ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto suspenso na etapa anterior. Despropositada, portanto, a cobrança de ICMS dos produtores rurais nas operações subjudice. Nesse contexto, bem decidiu a sentença recorrida, que deve ser mantida para afastar o ato coator e desta forma, confirmar-se a ordem de segurança concedida, uma vez que dos contratos de compra e venda de tabaco em folha, acostados com a inicial, todo o tabaco produzido é vendido à Continental Tobaccos Alliance S/A–CTA, que é o efetivo sujeito passivo da obrigação tributária”. Assim, o recurso ostenta parcial provimento, devendo ser modificada a decisão no ponto pertinente ao reconhecimento e aplicação da tese fixada pelo STF no julgamento, em sede de repercussão geral, do RE n. 754.917 (Tema 475), de que imunidade tributária prevista no art. 155, § 2º, inc. X, alínea a, da Constituição Federal, não se estende para toda a cadeia produtiva.Portanto, voto pelo exercício do juízo de retratação dando parcial provimento do recurso, pela aplicação do Tema n. 475, STF, mantendo-se no mais a segurança pleiteada, em sede de reexame necessário, considerando que a empresa CTA é o efetivo sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos da fundamentação.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO o recurso de ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO o recurso de Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Lauri Caetano Da Silva, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Salvatore Antonio Astuti e Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.[1] RE 754917, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020.
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