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Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0016187-38.2018.8.16.0000 – ED1, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 1ª VARA CRIMINAL. EMBARGANTE: MARCELO BONFIM LEDO. EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ. RELATOR ORIGINÁRIO: DES. TELMO CHEREM. RELATOR DESIGNADO: DES. CLAYTON CAMARGO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HABEAS CORPUS – CONTRADIÇÃO – OCORRÊNCIA – CONCLUSÃO FIRMADA NO V. ACÓRDÃO QUE CONFRONTA CONJUNTO PROBATÓRIO REUNIDO NOS AUTOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO AO ‘PERICULUM LIBERTATIS’ – ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE MOSTRA ABALADA, ESPECIALMENTE DIANTE DO PLEITO POPULAR PARA SOLTURA DO PACIENTE – SIMPLES MENÇÃO A EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS CONTRA O PACIENTE QUE, ISOLADAMENTE, NÃO SERVE DE SUSTENTÁCULO PARA SEU ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO – ORDEM QUE MERECE SER CONCEDIDA – EMBARGOS ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES E CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO – VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0016187-38.2018.8.16.0000 – ED1 da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é embargante MARCELO BONFIM LEDO e embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcelo Bonfim Ledo em face acórdão de 28 de junho de 2018 desta colenda 1ª Câmara Criminal, da lavra do eminente Desembargador TELMO CHEREM, em julgamento proferido nos autos de Habeas Corpus nº. 0016187-38.2018.8.16.0000 do qual participaram o eminente Juiz de Direito Substituto em 2º Grau NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO e o eminente Desembargador MIGUEL KFOURI NETO e, através do qual, por maioria de votos, denegaram a ordem impetrada, vencido esse último, com declaração de voto (mov. 37.1 e 37.2). Embargos de Declaração nº. 0016187-38.2018.8.16.0000 – ED1 fls.=2= Sustenta, em síntese, a ocorrência de contradição no julgamento argumentando a insuficiência de indícios de autoria; que a custódia cautelar fundada na garantia da ordem pública se contrapõe diretamente ao abaixo assinado da população local que abona a conduta do embargante; que o decreto prisional foi proferida unicamente em razão do histórico do embargante e contrapõe o entendimento jurisprudencial de que a existência de inquéritos e ações penais são insuficientes para a manutenção da constrição cautelar da liberdade; que o fundamento de afastamento do embargante de suas funções de policial militar não possui qualquer conexão com os fatos analisados no writ. Requer o acolhimento dos presentes embargos, com a imposição de efeitos infringentes e consequente concessão da ordem. É o relatório. 2. Os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Passa-se a análise das razões recursais. Nos termos do artigo 619, do Código de Processo Penal, o cabimento dos Embargos de Declaração resta condicionado a verificação das hipóteses em que a decisão embargada apresente qualquer espécie de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, produzindo, em razão de sua natureza integrativa, decisão que não substitui o julgado que se pretenda aclarar, mas apenas o complementa: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Analisando-se detidamente as razões apresentadas pelo Embargante, verifica-se que subsiste, de fato, a referida contradição no acórdão vergastado. No tocante a insurgência contra o decreto prisional propriamente dita, do estudo detido dos autos, verifica-se que os elementos colhidos até o momento não legitimam a segregação cautelar lançada contra o Embargante. Embargos de Declaração nº. 0016187-38.2018.8.16.0000 – ED1 fls.=3= O fumus comissi delicti e o periculum libertatis não foram demonstrados na decisão proferida pelo Juízo monocrático, carecendo a mesma de fundamentação em circunstâncias do caso concreto aptas a satisfazer os requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal. O ato impugnado fundamentou a justa causa da privação cautelar em indícios de autoria, prova da materialidade delitiva, bem como para garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta praticada e a periculosidade do Embargante como elementos indicativos da necessidade de mantê-lo preso preventivamente. No entanto, nem o v. Acórdão embargado, tampouco o próprio decreto prisional se funda em elementos concretos reunido nos autos ou expõe de forma clara e inequívoca a razão pela qual a liberdade do Embargante possa acarretar efetivamente perigo à ordem pública. Ao contrário, exsurge dos autos, a priori, que o Embargante sempre foi um combatente do tráfico e da criminalidade nos municípios de Tamarana, Lerroville e Guaravera. Tanto assim o é que centenas de habitantes do pequeno município de Tamarana subscreveram abaixo-assinado, reconhecendo os bons serviços prestados pelo Embargante e abonando sua conduta. Tal demonstração de reconhecimento de tais feitos apenas demonstra o que é óbvio, isto é, o Embargante não representa risco à ordem pública, mas é peça- chave indispensável para própria manutenção da ordem nas referidas localidades. Prematura, portanto, a custódia cautelar decretada, porque fundada em meras suposições e conjecturas. Também não há nos autos elementos outros que revelem, mesmo de forma indiciária, seja o Embargante o autor do suposto crime de homicídio perquirido. Não fosse somente isso, conforme muito bem concluiu o eminente Desembargador Miguel Kfouri Neto, ao lavrar voto vencido no julgamento do writ em destaque: (...) o paciente nunca se ausentou do distrito da culpa. Também não se noticiou nenhuma espécie de clamor público em prol da sua prisão. Tampouco se relatou qualquer interferência do indiciado na instrução criminal. Ou seja, a não ser a existência das investigações em curso, razão concreta para manter preso o Sd LEDO, a rigor, não existe (...). Embargos de Declaração nº. 0016187-38.2018.8.16.0000 – ED1 fls.=4= Frise-se que, quanto ao fato do Embargante haver sido indiciado em diversas investigações não concluídas até o momento, tal condição, isoladamente, não autoriza sua segregação cautelar. E nesse aspecto, o Supremo Tribunal Federal há muito firmou entendimento no sentido de que “a simples alusão de que o Paciente está sendo processado por outros crimes ou respondendo a inquéritos não é, por si só, suficiente à manutenção de sua custódia cautelar (STF - HC 99379, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-200 DIVULG 22- 10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-06 PP-01185) Por fim, no tocante a informação trazida aos autos de que a Polícia Militar, em relatório apresentado por Oficial Militar encarregado de procedimento próprio, concluiu pelo afastamento do Paciente da ativa da Corporação, é certo também que não revela suporta para manutenção da custódia do Paciente, já que se trata de mera peça informativa a qual não detém condão de vincular futura – e até o momento não noticiada nos autos – decisão por parte do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná. Impõe-se, portanto, acolher os presentes embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja concedida a ordem em favor do Paciente. Divergiu desse entendimento o eminente Desembargador Telmo Cherem, que lavra voto vencido. 3. Ex positis: ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em ACOLHER os Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para conceder a ordem impetrada, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, se por al não estiver preso. Restou vencido o eminente Desembargador Telmo Cherem, com declaração de voto. Presidiu o. Curitiba, Des. CLAYTON CAMARGO Relator Designado
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