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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001503-27.2016.8.16.0179 DA 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE: ITAÚ SEGUROS DE AUTO RESIDÊNCIA S.A. APELADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL. RELATOR: RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AOS SEGURADOS. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. – ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO. – DANO EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO POR OSCILAÇÃO DE TENSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO DE TRANSMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº0001503-27.2016.8.16.0179 da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em que é apelante Itaú Seguros de auto e residência S.A. e apelada a Companhia Paranaense de Energia – COPEL. Relatório. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Curitiba que em ação de ressarcimento de danos, autos nº 001503- 27.2016.8.16.0179, julgou improcedente o pedido. Pela sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 62.1). Inconformada, a autora apela e alega que o sinistro no imóvel segurado decorreu da falha na prestação de serviço pela apelada que gerou a subtensão elétrica. Sustenta que o nexo de causalidade entre a oscilação na corrente elétrica e o dano ocorrido no eletrodoméstico ficou evidente em laudo técnico. Argumenta que o ônus da prova deve ser da requerida, pois tem melhores condições de demonstrar que a rede de distribuição funcionou perfeitamente. Assevera que a responsabilidade da ré, concessionária de serviço público, é objetiva pelos danos causados a terceiros. Requer a reforma da sentença para julgar procedente a demanda (mov. 69.1). A requerida apresentou contrarrazões pela rejeição do recurso (mov. 72.1). É o relatório. Voto e sua fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso. Dos fatos. A seguradora autora firmou contrato de seguro residencial em 2014 com cobertura para danos elétricos e outros, conforme apólice nº33.14.0129.49074 da segurada Meiri Aparecida Tragueta Grosbelli, residente em Palotina/PR (mov.1.7) A segurada sofreu danos em seu equipamento elétrico no evento ocorrido na data de 20/04/2015. (mov.1.8.) A seguradora requerente apurou que o equipamento eletrodoméstico da segurada sofreu um pico de tensão e pagou a indenização no valor de R$ 1.489.19. Da responsabilidade civil. A controvérsia existente no caso se concentra em averiguar se há responsabilidade da COPEL pelos danos ocorridos no equipamento da segurada e, em consequência, o dever de indenizar regressivamente a seguradora. A COPEL, sociedade de economia mista, atua como concessionária de serviço público e responde objetivamente pelos danos que venha a causar, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. A responsabilidade objetiva da Copel também encontra fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque, ao indenizar os segurados, consumidores da energia fornecida pela Copel, a seguradora sub-rogou-se nos direitos por força do art. 786 do Código Civil. De acordo com o art. 349 do Código Civil, a sub-rogação transfere ao novo credor os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida. Pelo disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à Copel fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Igual disposição encontra-se na Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Em razão da legislação referida, a Copel responde pelos danos causados aos equipamentos elétricos e eletrônicos de seus consumidores causados por sobretensão ou subtensão na rede elétrica. A respeito do tema ensina Sérgio Cavalieri Filho: “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos..."1 A teoria do risco, que antes era aplicada com base na construção doutrinária e jurisprudencial, foi recepcionada pelo novo Código Civil como norma geral em seu art. 927, parágrafo único, não se limitando mais aos casos esparsos previstos na legislação extravagante. Sérgio Carlos Covello anotou que "a teoria do risco profissional, iniciada por Josserand e Saleilles e sustentada, no direito pátrio, por vários juristas, funda-se no pressuposto de que a 1 Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. Malheiros, 2001. p. 366. responsabilidade civil deve sempre recair sobre aquele que extrai maior lucro da atividade que deu margem ao dano "ubi emolumentum ibi onus".2 Sob a ótica da teoria do risco profissional, o fornecedor de serviço de energia elétrica fica obrigado a indenizar os consumidores independentemente da perquirição sobre a existência de ação ou omissão negligente, imprudente ou imperícia. Retornando ao caso em questão, tem-se que o equipamento da segurada fora danificado por surto de tensão no imóvel na data de 20 de abril de 2015 (mov. 1.8). Contudo, o laudo técnico apresentado pela autora é lacônico e não informa se a oscilação de tensão ocorreu na rede da Copel ou no âmbito interno da rede elétrica do segurado. A responsabilidade da Copel, consoante exposto, verifica-se quando os danos nos equipamentos decorrem de alteração de tensão na rede elétrica que chega até a unidade consumidora. Além do laudo técnico apresentado não trazer elementos que demonstrem alteração de tensão na rede elétrica da Copel que chega até o imóvel da segurada, tem-se que, no dia 20/04/15 não houve registro de interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da segurada Meiri Aparecida Tragueta Grosbelli, residente em Palotina/PR (mov. 28.6). Ao sanear a demanda a MM Juíza de Direito indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e contra esta decisão não houve a interposição do recurso de agravo de instrumento pela seguradora (mov. 46.1). Assim, a ausência de registro de interrupção do fornecimento de energia para o imóvel segurado no dia em que ocorreu o dano no equipamento eletrônico permite concluir que o surto de tensão não foi causado pela rede de fornecimento da Copel que alimenta as unidades consumidoras, o que afasta o dever de indenizar. O ônus da prova do nexo de causalidade entre o dano no equipamento segurado e a sobre tensão na rede elétrica que alimenta o 2 Responsabilidade Civil, Editora Saraiva; 2º ed.; p. 277-278. imóvel em que estava instalado era da seguradora autora, do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC/2015). Ausente a prova do nexo de causalidade entre o dano no equipamento e a sobre tensão ou oscilação na rede de transmissão da requerida, não há o dever de indenizar. Neste sentido invoca-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS - DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA - PAGAMENTO AO SEGURADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSA - DESCARGA ELÉTRICA QUE PODERIA TER SIDO CAUSADA POR CURTO CIRCUITO INTERNO, OU ATÉ QUEDA DE RAIO NO IMÓVEL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE RESPONSABILIDADE DA COPEL NO OCORRIDO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO I, DO NCPC - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1633407-3 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 20.04.2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO EM SEGURO - DESCARGA ATMOSFÉRICA - COPEL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - INCIDÊNCIA DO CDC - TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - OCORRÊNCIA DE SOBRECARGA DA REDE ELÉTRICA NÃO COMPROVADA - HONORÁRIOS Apelação Cível nº 1.527.911-3 fls. 2ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1527911-3 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 02.06.2016) Por estas razões o recurso não comporta provimento. Dos honorários recursais. A rejeição do recurso de apelação implica na majoração da verba honorária na forma do art. 85, § 11 do CPC. Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser elevados para 20% sobre o valor atualizado da causa. Conclusão. Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação com incidência de honorários recursais. Dispositivo. Acordam os Desembargadores (Juízes de Direito Substitutos em 2ª Grau) integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade dos votos, em negar provimento ao recurso. Participaram da sessão de julgamento os Senhores Desembargadores SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI (Presidente, sem voto), Des. COIMBRA DE MOURA e Des. JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO. Curitiba, 13 de setembro de 2018. RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau – Relator
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