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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Rosana Gramado ajuizou a ação de cobrança contra o Município de Santa Mariana. Afirmou a autora ser servidora pública municipal. De acordo com a Lei Complementar n. 001/2012, que acrescentara o art. 117-A à Lei Complementar n. 002/2000, possui direito ao recebimento do auxílio alimentação de 20% sobre o valor do salário mínimo vigente. Arguiu que a própria LC 001/2012 previra que seus efeitos seriam retroativos a 2 de janeiro de 2012. Após o pagamento ser regulamentada pelo Decreto n. 039/2012, a Municipalidade editara o Decreto n. 007/2013, que suspendera o pagamento do auxílio-alimentação. Defendeu a nulidade do Decreto n. 007/2013 e o direito ao recebimento do auxílio-alimentação. Destacou a natureza indenizatória da verba e a obrigação de a Municipalidade realizar o pagamento. Aduziu não existir ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. Postulou a aplicação do índice de correção oficial e dos juros legais, conforme alteração da Lei 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, por entender ser constitucional e legal. Registrou, por fim, que para efeito de cálculo de imposto de renda, deve ser obedecida a competência mensal, bem como não deve incidir tal imposto sobre os juros moratórios. Requereu a procedência do pedido para declarar “o direito dos autores de receber mensalmente o auxílio alimentação enquanto vigente o Art.117-A da Lei Complementar Municipal 002/2000, determinando o pagamento imediato de tal verba, mensalmente, ao Requerente, independentemente de regulamentação, na forma do decreto 039/2012; 2 – Condenar o requerido ainda a pagar o Requerente as seguintes parcelas, vencidas e vincendas, a serem apuradas em liquidação de sentença por simples cálculo, corrigidos monetariamente desde quando passaram a ser devidas e acrescidas de juros de mora legais até o efetivo pagamento, referente ao Auxílio alimentação de janeiro de 2012 à julho de 2012 e ainda ao pagamento do mesmo Auxílio alimentação de janeiro de 2013 até a efetiva implantação em folha de pagamento.”. Pugnou pela condenação do réu nos ônus de sucumbência (evento 1.1 - PROJUDI). Citado, o Município de Santa Mariana apresentou contestação. Arguiu, em prejudicial, a prescrição quinquenal da pretensão do autor. No mérito, asseverou que os gastos com pessoal acima do limite prudencial impediam a criação e regulamentação do auxílio-alimentação. Destacou a ausência de estudo de viabilidade financeira para regulamentação do auxílio alimentação. Arguiu que a revogação do Decreto n. 039/2012, que regulamentara o pagamento, decorre do poder discricionário da Administração Pública. Aduziu que, mesmo se devido o auxílio alimentação, seu pagamento não poderia ocorrer de forma retroativa, mas somente após a regulamentação. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial (evento 15.1 - PROJUDI). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 25.1 e 26.1 - PROJUDI). O MM. Juiz a quo Dr. Juliano Batista dos Santos julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido deduzido na presente demanda, para o fim de condenar o requerido ao pagamento da rubrica auxílio alimentação à parte autora, apenas no que se refere ao período de janeiro de 2013 até a efetiva implantação, nos termos do art. 117-A da Lei Complementar Municipal n.º 001/2012. Tais vantagens deverão ser corrigidas pelo INPC/IBGE, desde a data dos respectivos vencimentos, e os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima (CPC – art. 86, parágrafo único), condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual fica relegado para a fase de liquidação, uma vez que se trata de sentença ilíquida (CPC, art. 85, §4º, II).” (evento 33.1 - PROJUDI). Inconformado o Município de Santa Mariana interpôs apelação sustentando a necessidade de instaurar o incidente de inconstitucionalidade do Decreto nº 039/2012, ante a ausência de dotação orçamentária específica para criação de despesas voltadas para o pagamento do auxílio alimentação, em violação aos dispositivos constitucionais estaduais e federais. Também defende que o aumento das despesas decorrente da implantação do vale alimentação aos servidores municipais não observou a necessidade premente de adequação aos créditos orçamentários. A ausência de previsão específica para a concessão do referido benefício na Lei de Diretrizes Orçamentárias e consequentemente na Lei Orçamentária Anual do Município de Santa Mariana representa flagrante afronta aos artigos 133, I, II e III, 135, II e 137, §1º, II, da Constituição do Estado do Paraná, e a artigos 165, 167, II, 169, §1º, II, da Constituição Federal. Ressalta, ainda, ainda, que o Decreto Municipal nº 039/2012 é nulo de pleno direito, por afronta ao contido no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão de representar a contração de obrigação de despesa continuada em junho do ano de 2012, próximo ao término do mandato, dentro, pois, dos 02 (dois) últimos quadrimestres. A Lei sancionada antes dos 02 (dois) últimos quadrimestres representou a concessão de direitos, que, por sua vez, estavam condicionados à ato administrativo que representaria, efetivamente, a contração de despesas, o que não pode ser admitido. Assevera, por fim, a necessidade da observância do índice do IPCA-E para fins de incidência da correção monetária, e o acréscimo de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês. Requer o provimento do recurso para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 039/2012, a fim de julgar improcedente o pedido inicial. Alternativamente, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial ante o reconhecimento da nulidade por afronta aos arts. 22, II e 42, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal (evento 39.1 - PROJUDI). A apelada em contrarrazões manifestou pelo não provimento do recurso (evento 45.1 - PROJUDI). Inexiste interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público no feito. Nesta Instância foi dado: “parcial provimento ao recurso interposto por MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA tão somente para determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E durante todo o período de atualização e, em reexame necessário conhecido de ofício, manter, no restante, a r. sentença.” (evento 13.1 - PROJUDI). Os Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão foram conhecidos e rejeitados. Peticionou o Município de Santa Mariana requerendo a suspensão da apelação para aguardar o julgamento da ADIN nº 1747260-1 que questiona o art. 117-A da Lei Complementar (auxílio alimentação), em que foi concedida a liminar (evento 20.1 - PROJUDI). Foi determinado o sobrestamento do feito até julgamento final do Incidente pelo Órgão Especial (mov. 22.1). Instada a apelada discordou do pleito do Município sob o argumento que a ADIn não conferiu efeito suspensivo as ações em trâmite, apenas desindexou a correção pelo salário mínimo e o abono de aposentadoria ao salário mínimo nacional. Defendeu, ainda, a ocorrência do trânsito em julgado (evento 28.1 - PROJUDI). Em decisão interlocutória foi determinado o sobrestamento do feito e o afastamento da alegada ocorrência do trânsito em julgado (evento 35.1 – PROJUDI). Julgado em definitivo o incidente que acarretou o sobrestamento do feito, foram partes devidamente intimadas (mov. 45.1). A apelada renunciou ao prazo para manifestação (mov. 49). O apelante Município de Santa Mariana requereu: “o regular prosseguimento ao feito, afastando a condenação em razão da inconstitucionalidade superveniente à sentença, porém anterior ao trânsito em julgado dos presentes autos, invertendo, como consequência lógica, os ônus de sucumbência” (mov. 51.1).
De início, cumpre esclarecer que não houve o trânsito em julgado das decisões proferidas na Apelação e Embargos de Declaração em trâmite nesta Segunda Instância, conforme já bem exposto na decisão interlocutória irrecorrida contida no mov. 35.1. Em sendo assim, e diante da normativa processual civil de que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos exatos termos do art. 926, caput, do Código de Processo Civil, o recurso de Apelação comporta novo julgamento em atenção aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. Passa-se, portanto, à análise do recurso. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar a admissibilidade do apelo, pois de acordo com o Novo Código de Processo Civil, cabe ao relator do recurso exercer o juízo de admissibilidade recursal.[1] A apelação interposta pelo Município de Santa Mariana atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que tempestivo (evento 40.1 - PROJUDI), dispensa preparo (evento 40.1 - PROJUDI)[2], interposto por parte legítima, bem como não existe fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. DO REEXAME NECESSÁRIO Inicialmente, como a sentença recorrida foi publicada em maio de 2018, já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, deverá essa legislação ser aplicada. A sentença recorrida também está sujeita ao reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida, consoante entendimento consolidado na Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça e Enunciado n. 18 da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: "Súmula n. 490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas"."Enunciado n.º 18: As sentenças condenatórias ilíquidas proferidas contra os Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao reexame necessário, não incidindo, nesses casos, a exceção prevista no § 2.º do art. 475 do CPC. Precedentes: - TJPR, 5.ª CCv., ReexNec. n.º 769.864-2, Rel. Juiz Rogério Ribas, j.em 09.05.2011; - STJ, Corte Especial, EREsp.226.156/SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, Rel. para o Acórdão Min. Francisco Peçanha Martins, j. em 04.06.2003". Como a sentença possui natureza declaratória e condenatória, já que os valores correspondentes ao auxílio alimentação devidos entre janeiro de 2012 à julho de 2012, e janeiro de 2013 até a efetiva implementação não foram liquidados, não é possível aplicar a exceção à remessa necessária prevista no art. 496, §3º, do CPC/2015. Desta forma, deve ser conhecido de ofício o reexame necessário da r. sentença recorrida. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA O Município de Santa Mariana apela da sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento do auxílio alimentação à parte autora, desde janeiro de 2013 até a efetiva implantação. O pleito recursal do apelante Município comporta acolhimento. Conforme relatado, a Lei Complementar Municipal nº 01/2012, promulgada em 19 de março de 2012, com disposição de efeitos retroativos à 02 de janeiro de 2012 (art. 4º), incluiu no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Mariana o artigo 117-A, que instituiu o auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais, nos seguintes termos: “Art. 2º. Fica alterada a seção IV, do Capítulo V do Título II, da Lei Complementar nº 002/2000 e acrescentados os art. 117- A, passando a vigorar com a seguinte redação: “Seção IV DO ABONO-FAMÍLIA e AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: Art. 117-A. O auxílio alimentação será concedido ao servidor no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente, sendo o procedimento regulamentado por Decreto do Executivo, dependendo de estudo prévio acerca dos limites de despesas com pessoal instituídos pela Lei de Responsabilidade Fiscal”. Em 18 de junho de 2012, foi editado o Decreto nº 39/2012, regulamentando a concessão do auxílio-alimentação aos servidores estatuários ativos da Administração Pública Municipal e dispondo que seria devido a partir da conclusão do processo licitatório (art. 4º). Posteriormente, em 15 de janeiro de 2013, com a mudança da gestão municipal, sobreveio o Decreto nº 007/2013, revogando o Decreto nº 39/2012 e consignando que a implantação do auxílio alimentação somente ocorreria após o estudo prévio acerca dos limites de despesas com pessoal instituídos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme previsto nº art. 117-A da Lei Complementar Municipal nº 002/2000, incluído pelo artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 1/2012. Veja-se: “Art. 1º. Fica revogado o Decreto nº 39/2012, de 18 de junho de 2012. Art. 2º. A implantação do auxílio alimentação somente ocorrerá após o estudo prévio acerca dos limites de despesas com pessoal instituídos pela Lei de responsabilidade Fiscal, conforme previsto no art. 117-A da Lei Complementar nº 002/2000.” Como já exposto, o Município de Santa Mariana sustentou a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 01/2012, que incluiu o artigo 117-A na Lei Complementar nº 02/2000, assim como do Decreto Municipal nº 39/2012. O art. 117-A da Lei Complementar Municipal nº 02/2000, inserido pela Lei Complementar Municipal nº 01/2012, foi objeto da ADI nº 1747260-1, analisada pelo Órgão Especial desta c. Corte de Justiça. A ação direta de inconstitucionalidade, de relatoria do Desembargador Jorge Wagih Massad, fora, por unanimidade de votos, julgada procedente pelos integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e assim ementada: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2000, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2012, DE SANTA MARIANA/PR - INSTITUIÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO POR ANO TRABALHADO (ARTIGOS 117-A E 147 A) - SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS - INDEXAÇÃO DO VALOR DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS AO SALÁRIO MÍNIMO - ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CR/88 - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL CONFIGURADA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXPRESSO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 04/STF – INDENIZAÇÃO POR ANO TRABALHADO - TRANSPOSIÇÃO DO REGIME DO FGTS AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS MUNICIPAIS - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E À REGRA DO ARTIGO 33, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - EFEITOS MODULADOS EX NUNC PARA QUE A DECLARAÇÃO SURTA EFEITOS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NA IMPRENSA OFICIAL. A vinculação ao salário mínimo é inconstitucional, por força do artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República. A compreensão da Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal não permite ao Poder Judiciário substituir a indexação inconstitucional, sob pena de atuar como legislador positivo. A previsão de regime similar ao FGTS aos servidores públicos estatutários não está compreendida dentre as hipóteses do artigo 33, § 3º, da Constituição Estadual. Razões de interesse social e segurança jurídica impõem, no caso, a modulação de efeitos da decisão, resguardando a situação daqueles que, porventura, já receberam os valores declarados inconstitucionais. Artigo 27 da Lei nº 9.868/1999. Precedentes desta Corte. Ação julgada procedente.” (TJPR. ADI 1.747.260-1. Órgão Especial. Rel. Jorge Wagih Massad. J. 05.08.2019). Desta feita, o Órgão Especial desta c. Corte de Justiça concluiu pela inconstitucionalidade material do art. 117-A constante na Lei Complementar nº 02/2000 (incluída pela Lei Complementar n. 01/2012), em razão da impossibilidade de vinculação do vale alimentação e indexação ao salário mínimo nacional, diante da afronta ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal. Concluiu pela invalidade das referidas normas, frisando, ainda, que o Poder Judiciário não poderia determinar a substituição destas previsões, salientando que “A municipalidade deverá recriar o benefício por meio de nova lei, fruto de um processo político regular, escoimada dos vícios constatados, o que é bom seja proposta com maior responsabilidade pelos gestores.”. A decisão modulou a atribuição de efeitos ex nunc apenas para os servidores que já receberam a verba indenizatória, para que a inconstitucionalidade tenha eficácia a partir da data de publicação desta decisão na imprensa oficial, “objetivando resguardar a situação daqueles que, porventura, já auferiram de boa-fé os pagamentos destas verbas, evitando sejam compelidos a devolverem os valores percebidos”. Nesse sentido já decidiu esta c. Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2000, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2012, DE SANTA MARIANA/PR - INSTITUIÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO (ARTIGOS 117-A E 147-A). VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.747.260-1, ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ANÁLISE DO REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADA. O art. 117-A, da Lei Complementar Municipal nº 02/2000, inseridos pela LCM nº 01/2012, foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade nesta Corte, ocasião em que o Órgão Especial entendeu pela impossibilidade de instituição do vale alimentação e indexação ao salário mínimo nacional. Veja-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2000, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2012, DE SANTA MARIANA/PR - INSTITUIÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO POR ANO TRABALHADO (ARTIGOS 117-A E 147-A) - SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS - INDEXAÇÃO DO VALOR DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS AO SALÁRIO MÍNIMO - ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CR/88 - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL CONFIGURADA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXPRESSO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 04/STF – INDENIZAÇÃOPOR ANO TRABALHADO - TRANSPOSIÇÃO DO REGIME DO FGTS AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS MUNICIPAIS - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E À REGRA DO ARTIGO 33, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - EFEITOS MODULADOS EX NUNC PARA QUE A DECLARAÇÃO SURTA EFEITOS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NA IMPRENSA OFICIAL. A vinculação ao salário mínimo é inconstitucional, por força do artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República. A compreensão da Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal não permite ao Poder Judiciário substituir a indexação inconstitucional, sob pena de atuar como legislador positivo. A previsão de regime similar ao FGTS aos servidores públicos estatutários não está compreendida dentre as hipóteses do artigo 33, § 3º, da Constituição Estadual. Razões de interesse social e segurança jurídica impõem, no caso, a modulação de efeitos da decisão, resguardando a situação daqueles que, porventura, já receberam os valores declarados inconstitucionais. Artigo 27 da Lei nº 9.868/1999. Precedentes desta Corte. Ação julgada procedente. (TJPR. ADI 1.747.260-1. Órgão Especial. Rel. Jorge Wagih Massad. J. 05.08.2019- negritei).” (TJPR - 5ª C.Cível - 0002052-50.2018.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 22.04.2020). Logo, considerando que a discussão da presente ação e do recurso apresentado envolve o pagamento de auxílio alimentação, previsto na Lei Complementar nº 02/2000 (incluída pela Lei Complementar n. 01/2012), do Município de Santa Mariana, diante do julgamento da Ação Declaratória nº 1.747.260-1, que declarou a inconstitucionalidade do art. 117-A, razão assiste ao Município de Santa Mariana, motivo pelo qual deve haver a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados pela parte autora, ora apelada. Destaque-se, por cautela, que a ora apelada chegou a receber os valores ora pleiteados (mov. 17.3), razão pela qual se aplicam ao caso as disposições que modularam os efeitos da ADI, qual seja, que ela não está obrigada a devolver os valores percebidos, já que os auferiu de boa-fé o pagamento desta verba. Portanto, ante à inexistência de recursos para custear o pagamento das verbas indenizatórias, a deficiência do processo legislativo e à declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 01/2012 (ADI nº 1.747.260-1), forçosa a reforma da r. sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, não fazendo a servidor jus ao recebimento das verbas relativas ao auxílio alimentação. Diante do provimento da apelação, inverte-se o ônus da sucumbência à apelada, devendo custear integralmente as custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º, 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
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