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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044364-48.2014.8.16.0001, DA 13ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE (1):MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A APELANTE (2): EVA DE MELO APELADOS:OS MESMOS RELATOR:DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA RELATOR SUBST.:JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – INVALIDEZ PARCIAL – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE CLÁUSULA RESTRITIVA – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – PREVISÃO DE COBERTURA PARA INVALIDEZ PARCIAL NAS CLÁUSULAS GERAIS – INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DEVIDA – CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM PECÚLIO – POSSIBILIDADE – PECÚLIO PREVISTO NA APÓLICE DE SEGURO – INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA PELO PERITO – COBERTURA DISTINTA DA QUE AUTORIZA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO 1 NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0044364-48.2014.8.16.0001, originários da ação de cobrança de indenização securitária, julgada pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba, em que figuram como apelante , apelante (1) MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A (2) e apeladas .EVA DE MELO AS MESMAS I - :RELATÓRIO Insurgem-se as apelantes em face da sentença de mov. 134.1 que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida a pagar à autora indenização por Invalidez por Acidente prevista na apólice de seguro, no valor de R$ 71.232,50 (setenta e um mil duzentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) corrigido monetariamente pela média do INPC/IGPDI desde 22/04/2014 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil. A apelante (1), doravante denominada de ré, em suas razões, alega, em síntese que: a) a indenização do valor integral de R$ 71.221,38 só seria devida no caso de incapacidade total e permanente da autora; b) a redução funcional parcial do membro superior direito da autora não é causa de invalidez total, mas sim parcial e temporária; c) a limitação dos riscos é permitida pelo art. 757 do C.C; d) a interpretação das cláusulas contratuais deve ser restritiva, devendo ser respeitada a vontade das partes; e) em que pese o ilustre sentenciante ter entendido que não houve ciência da autora quanto aos termos gerais do contrato, consta dos autos a proposta de adesão por ela assinada, dentro da qual consta que teve ciência das cláusulas que lastreiam a avença; f) quando do saneamento, o Juízo a quo não fixou como ponto controvertido o fato de a autora desconhecer os termos gerais do contrato e, sendo assim, não é possível que tal fato sirva de motivo para sustentar sua condenação ao pagamento da indenização nos termos dos arts. 10 e 357, II, III e §1º, do CPC; g) subsidiariamente, no caso de persistir a condenação, a indenização deve ser de acordo com o percentual de incapacidade laborativa apurado na perícia, ou seja, de acordo com o dano efetivamente sofrido (mov. 139.1). Por sua vez, a apelante (2) doravante denominada de autora, sustenta em suas razões recursais, em síntese, que: a) ficou provado nos autos que ficou 100% inválida para exercer suas atividades habituais, sendo que a exigência de que fique em estado vegetativo para receber o seguro é cláusula que contraria a função social do contrato; b) o contrato é de adesão e não foi informada sobre todos os termos do contrato, em especial sobre o conceito de invalidez funcional previsto nas condições contratuais da apólice; c) a falta de informação é contrária ao disposto no art. 422 do C.C e no art. 6º, III, do CDC; d) conforme dispõe o art. 46 do CDC, a falta de informação sobre a cláusula restritiva desobriga o consumidor; e) a cláusula restritiva é abusiva e nula de pleno direito nos termos do art. 51 e art. 54, §4º do CDC; e f) “o pecúlio e a indenização são benefícios completamente distintos e não há qualquer previsão na proposta ou na apólice que são excludentes, impondo à seguradora a obrigação de pagar ambos os valores à apelante devido sua incapacidade total e permanente.” (mov. 141.1). Logo em seguida, a autora apresentou contrarrazões ao recurso da ré, no qual reiterou os argumentos expostos na sua apelação (mov. 143.1). Por fim, a ré apresentou contrarrazões ao recurso da autora, no qual sustentou que o pagamento de indenização por invalidez exclui a indenização para cobertura de risco de “pecúlio por morte”. No mais, reiterou os argumentos expostos no seu recurso de apelação (mov. 149.1). É o relatório. XXX FIM RELATORIO XXX II – :FUNDAMENTAÇÃO Conheço de ambos os recursos por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhes são exigidos por lei. Conforme documento de mov. 1.6 e 31.2, em 28/02/2007, as partes firmaram contrato de seguro de vida com previsão de cobertura, dentre outras, para: a) pecúlio por morte ou invalidez; e b) indenização por morte ou invalidez. Em fevereiro de 2011, a autora teve a capacidade funcional do seu ombro direito reduzida devido a uma queda. Posteriormente, em que pese ter feito uma cirurgia para corrigir a lesão, no mês de dezembro de 2011, acabou se aposentado por invalidez em decorrência da doença. Diante desse evento, a autora pleiteou à ré o pagamento da indenização por invalidez e do pecúlio por invalidez, cada qual no valor de R$ 71.232,50, sendo que esse recusou o adimplemento da obrigação. Durante a instrução, foi realizada perícia médica, a qual constatou que: “a Autora atualmente apresenta, dor, limitação da mobilidade e diminuição de força muscular em membro superior direito. Tais sequelas são de caráter definitivo e incapacitam a Autora para exercer suas atividades laborais”. A incapacidade é permanente e parcial e o perito avaliou que a redução funcional do membro afetado é de 50% (mov. 95.1). Em que pese a constatação da incapacidade, alegou a ré que não tem o dever de indenizar porque a lesão apresentada pela autora não se enquadra em nenhuma hipótese de cobertura prevista no contrato. Ressaltou que o contrato é comutativo e que é licita a restrição da cobertura nos termos do art. 757 do C.C. Consta da proposta assinada pela autora que o Pecúlio por Invalidez será pago no caso de “invalidez permanente total por acidente ou doença” (mov. 1.6). De outro lado, na apólice de seguro, consta apenas que o Pecúlio e a Indenização por acidente serão devidos no caso de invalidez, sem definir se a invalidez deve ser total ou parcial. Havendo dúvida sobre o conceito do sinistro coberto pelo seguro, incide ao caso a regra do art. 41 do CDC que dispõe: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Assim, sendo certo que a incapacidade da autora é permanente, e que decorreu de acidente, a ré tem o dever de indenizar. Sob outro vértice, embora a ré argumentou que não consta das cláusulas gerais do contrato que a indenização será devida para o sinistro de incapacidade parcial, não há provas de que a cláusula restritiva foi informada à autora. Com efeito, apenas a proposta de adesão foi assinada pela autora, ao passo que os demais documentos, que especificam os termos contratuais, só foram conhecidos pela autora durante a instrução processual. Ainda assim, a ré, para excluir sua responsabilidade, sustenta que a prova de que a autora teve ciência sobre as cláusulas gerais do contrato não foi fixado pelo Juízo como ponto controvertido. Desse modo, como consequência, defende que esse argumento não pode ser usado para fundamentar a decisão em seu desfavor, sob pena de violação dos arts. 10 e 357, II, III e §1º, do CPC. Ocorre que este tema foi levantado pela autora na petição de impugnação à contestação (mov. 35.1), sendo que a ré, ao especificar as provas que pretendia produzir (mov. 40.1), nada mencionou sobre esse fato, ou seja, não era ponto controvertido. Assim, conforme dispõe o art. 374, III do CPC, não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos, o que afasta a alegação da ré de que houve violação do disposto nos arts. 10 e 357, II, III e §1º, do CPC. Não bastasse isso, o documento contendo as cláusulas gerais do contrato de seguro, juntado aos autos com a contestação (mov. 31.4) prevê expressamente que o seguro cobre o sinistro de invalidez total ou parcial por acidente (cláusula 3ª). Diante da evidência, não resta nenhuma dúvida sobre a obrigação da ré em pagar a indenização prevista na apólice. Sobre a incidência de tabela de graduação, para fins de redução do valor da indenização conforme o grau da incapacidade, por ser cláusula restritiva não informada à autora, conforme determina o art. 6º, III, do CDC, não deve ser aplicada ao caso, conforme regra do art. 51, IV do CDC. Afinal, o art. 6º, III do CDC prevê a informação como um direito básico do consumidor, o qual, se descumprido pelo fornecedor, faz com que as condições contratuais desconhecidas não obriguem o consumidor. Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A INVALIDEZ. DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE TUTELA. INOCORRÊNCIA. ESTIPULANTE. MANDATÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA REDUÇÃOINFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DA SEGURADORA. PROPORCIONAL PELO GRAU DE INVALIDEZ. INAPLICABILIDADE NO CASO. PROPOSTA E DECLARAÇÃO DE APÓLICE SILENTES. TERMO DE ADESÃO SEM DESTAQUE. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO. TABELA DA SUSEP, CONDIÇÕES GERAIS E CIRCULAR Nº 17/92. AUSÊNCIA DE MENÇÃO OU DESTAQUE. DIVULGAÇÃO INSUFICIENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1470837-7, Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli, publicado em 20.05.2016) CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E PROTEÇÃO PESSOAL. ACIDENTE QUE GEROU INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL NO SEGURADO.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO À COBERTURA PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. SEGURADO QUE NÃO TEVE ACESSO ÀS CONDIÇÕES GERAIS, AS QUAIS ESTABELECIAM A PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO AO GRAU DE INVALIDEZ. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DE COMPROVAR O DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA (ART. 6º, VIII, DO CDC). CERTIFICADO INDIVIDUAL ENTREGUE AO SEGURADO QUE NÃO DIFERENCIOU VALORES DE COBERTURA PARA INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL.REDAÇÃO NÃO PRECISA. FALHA NA INFORMAÇÃO SOBRE O PRODUTO. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, III, DO CDC. PRETENSA ATRIBUIÇÃO DO DEVER DE INFORMAR AO ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 24 DO CDC. CONSUMIDOR QUE SE OBRIGA APENAS ÀS CONDIÇÕES E TERMOS A QUE TEVE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR AACESSO (ART. 46 DO CDC). SEGURADORA A PAGAR O VALOR CORRESPONDENTE AO TETO DA COBERTURA. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE. APELO PROVIDO. (TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1328544-2, Rel. Des. Lilian Romero, publicado em 11.09.2015) Seguindo, então, os princípios da legislação consumerista, entendo que a falta de informação à autora sobre os preceitos da tabela de graduação prevista nas condições gerais securitárias registradas na SUSEP impede a sua aplicação no presente caso, sob pena de afronta aos princípios da lealdade e boa-fé contratual. Em casos semelhantes, decide este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - -AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADO MÉRITO - APLICABILIDADE DO CDC - ALEGAÇÕES DE PAGAMENTO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ - INAPLICABILIDADE DAS CONDIÇÕES GERAIS E TABELA COMPLEMENTAÇÃOSUSEP - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADO - DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA AGRAVO RETIDO DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1508669-2, Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, publicado em 28.07.2016) (destaquei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES. APELAÇÃO CÍVEL (01). RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE SECURITÁRIA. ACOLHIMENTO. CLÁUSULA LIMITATIVA NÃO REDIGIDA EM DESTAQUE. VIOLAÇÃO AO ART. 54, §4º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONHECIMENTO PELO SEGURADO DAS CONDIÇÕES GERAISDO SEGURO. INFRINGÊNCIA AO DIREITO À INFORMAÇÃO (CDC, ART. 6º, INC. III). SENTENÇA REFORMADA COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A cláusula que prevê, em caso de invalidez parcial, o pagamento de valor proporcional ao capital segurado, a depender do grau da invalidez do beneficiário, limita o direito do consumidor, revelando-se abusiva quando não escrita em destaque, de modo a permitir a sua imediata e fácil compreensão pelo consumidor, nos termos a que alude o art. 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor; 2. Uma vez afirmado pelo segurado que não era de seu conhecimento as condições gerais do seguro, considerando que a comprovação de tal afirmação dependeria de "prova negativa" (cuja produção é notoriamente inviável), e à luz da teoria distribuição dinâmica do ônus probatório, forçoso concluir que compete à seguradora produzir prova a esse respeito, inclusive em razão da inversão do ônus probatório, à luz do art. 6º, inc. VIII do (...) (TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1457636-2, Rel. Des.Código de Processo Civil. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, publicado em 21.06.2016) (destaquei). De outro lado, quanto a cumulação da indenização com o pecúlio pelo mesmo sinistro, tenho como perfeitamente possível no caso concreto. Isso porque, a finalidade de cada cobertura é distinta uma da outra. Segundo o conceito descrito no documento de mov. 31.4 (pág. 04) a indenização é o “valor que a seguradora deverá pagar ao segurado ou a seus beneficiários quando da ocorrência de um evento coberto contratado”, enquanto que o pecúlio, segundo o regulamento juntado no mov. 31.3, é benefício sob a forma de pagamento único ao próprio participante, em decorrência de sua invalidez total e permanente. Historicamente, o pecúlio está associado a benefício previdenciário; consistia na devolução em cota única das contribuições efetuadas para o INSS pelo cidadão que permaneceu em atividade após ter se aposentado. Assim, o direito ao pecúlio deve ser verificado a partir da invalidez para o trabalho, tendo em vista que consiste em reserva pecuniária para assistir o trabalhador no momento em que ficar impossibilitado de exercer atividade laboral. Nesse diapasão, considerando que o conceito descrito no regulamento estabelecido pela ré é abrangente (mov. 31.3), que, historicamente, o pecúlio visa a segurança econômica do trabalhador que ficou incapacitado, que não há cláusula contratual excluindo a sua cumulação com a indenização prevista na apólice e, principalmente, que o perito afirmou que a autora ficou incapacitada para o trabalho (independentemente do grau de limitação funcional do membro afetado – mov. 95.1), tenho que é devido pela ré o pagamento do pecúlio de forma cumulativa com a indenização prevista na apólice de seguro. Consigno, que o valor total previsto na apólice (R$ 40.000,00 – quarenta mil reais) deverá ser atualizado monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI, desde a contratação da cobertura securitária até a data do pagamento, bem como ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação até a data do efetivo pagamento no âmbito judicial. Em consequência, redistribuo os ônus da sucumbência, devendo a ré pagar integralmente as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, já observado o disposto no art. 85, §11 do CPC. Por tais fundamentos, voto no sentido de que esta Corte NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO 1, interposto pela ré, e DÊ PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO 2, interposto pela autora para condenar a ré ao pagamento do pecúlio previsto na apólice de seguro e redistribuir os ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação. III - :DISPOSITIVO ACORDAM os Julgadores integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em e negar provimento ao recurso de apelação 1 dar provimento ao , nos termos do voto do Relator.recurso de apelação 2 Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Ademir Ribeiro Richter e o Desembargador Mário Helton Jorge. Curitiba, 14 de fevereiro de 2019. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI RELATOR
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