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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000475-32.2008.8.16.0073 Apelação Cível n° 0000475-32.2008.8.16.0073 Vara Cível de Congonhinhas Apelante(s): JOSE VANUCH COTRIM, ROGERIO NAVARRO COTRIM e JAIME VANUCHI COTRIM Apelado(s): OLIVIO VAZ DOS SANTOS Relator: Sigurd Roberto Bengtsson APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. INADIMPLEMENTO DOS ARRENDATÁRIOS QUE JÁ FOI OBJETO DE DISCUSSÃO E DE RESCISÃO CONTRATUAL EM OUTRA AÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS E LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS DECORRENTES DA TERRAPLANAGEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MÍNIMA DOS CUSTOS DECORRENTES DOS SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM. RESSARCIMENTO DE VALORES COM SERVIÇOS DE GRADEAÇÃO E CATAÇÃO NA ÁREA ARRENDADA. IMPOSSIBILIDADE. MELHORAMENTOS NECESSÁRIOS À EXPLORAÇÃO DA ÁREA RURAL E SÃO RESSARCIDOS COM A PRÓPRIA PRODUÇÃO AO FINAL DA COLHEITA. QUE NÃO SE CONFUNDEM COM BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES. DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 687009-7 QUE JÁ RECONHECEU O DIREITO DOS ARRENDATÁRIOS À INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS QUE DEIXARAM DE OBTER NA SAFRA DE 2005/2006, PERÍODO EM QUE FORAM IMPEDIDOS PELO RÉU DE PLANTAR NA TERRA ARRENDADA. PROVA PERICIAL QUE APONTOU O FATURAMENTO BRUTO PARA O PERÍODO INDICADO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora juntada declaração do prestador de serviços, os autores apelantes não trouxeram nenhum recibo de pagamento pelos serviços de terraplanagem, apenas uma tabela unilateral e meramente indicativa do valor total de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) (mov. 1.4, fls. 36). 2. Os serviços de “gradagem crua, intermediária, niveladora e ainda a catação de paus, ” não se enquadram na definição de benfeitorias. Constituem melhoriaspedras e raízes voltadas à exploração da área arrendada, em benefício do próprio arrendatário. 3.Como bem sublinhado na sentença, as melhorias necessárias para o cultivo de soja e trigo são inerentes ao próprio contrato de arrendamento rural, custeadas pela própria produção ao final da colheita. 4.No julgamento da Apelação Cível nº 687009-7, que anulou a primeira sentença proferida nos autos de origem, ficou decidido o direito dos autores apelantes à indenização por lucros cessantes referente ao período de 2005/2006 em que ficaram impedidos de plantar. XXX INICIO RELATORIO XXX I – RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível nº 0000475-32.2008.8.16.0073da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jaime Vanuchi Cotrim e outros na “ação de indenização por perdas e danos” ajuizada contra Olivio Vaz dos Santos, dispondo ao final: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta nesse Processo 0000475-32.2008.8.16.0073, em que são autores JAIME VANUCHI COTRIM, JOSÉ VANUCH COTRIM e ROGERIO NAVARRO COTRIM e réu OLIVIO VAZ DOS SANTOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: - Decretar a nulidade da cláusula contratual que proibiu a indenização de benfeitorias. - Condenar o réu à indenização de benfeitoria relativa à compra de calcário para neutralização do solo, no valor de R$15.292,20, a ser corrigido monetariamente a contar de cada desembolso (súmula 43 do STJ) pela média dos índices INPC/IBGE+IGP-DI, com juros de mora de 1% a contar da citação (art. 397, parágrafo único do CC). Considerando que nesse processo específico a sucumbência da parte autora se deu em relação a grande parte dos pedidos, condeno as partes ao rateio na proporção de 80% para a parte autora e 20% para a parte ré, quanto às custas e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação (CPC 85, §2º e 86, par. único), tendo sido considerados zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelos advogados, bem como local de prestação do serviço e natureza e importância da causa, observado o contido no artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, quando cabível. Tal valor deverá ser rateado em 20% - importância devida ao advogado do autor, e 80% - importância devida ao advogado da ré.” Os autores interpuseram recurso de apelação (mov. 141.1) alegando, em suma: i)havendo reconhecimento da melhoria da área, transformaram-na em agricultável e, reconhecido a nulidade de cláusula proibitiva de indenização por benfeitorias, o pedido não pode ser rejeitado sob o argumento de que os recorridos deixaram de comprovar os valores e despesas despendidas na consecução dos serviços, pois para situações assim, tem-se a possibilidade de se proferir sentença ilíquida, a qual sujeita a liquidação, diante da previsão legal contida nos artigos 509 e seguintes do CPC; ii)os recorrentes estavam impedidos de produzir na área arrendada, enquanto não cumprissem as obrigações concernentes aos arrendamentos no período de 2003/2004 e 2004/2005; iii)pugnam pela condenação do recorrido ao pagamento de perdas e danos que sofreram com a rescisão contratual, no período de 2005/2006, vez que estavam impedidos de plantarem, conforme mencionado termo de Acordo, sendo apurado pela perícia técnica (evento 89.1) que os recorrentes deixaram de colher em 2005 a quantia de 8.199 (oito mil cento e noventa e nove) sacas de soja de 60kg, cujo valor importava a quantia de R$194.234,31 (cento e noventa e quatro mil duzentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos) em 30.04.2006, bem como a quantia de R$2.686 (dois mil seiscentos e oitenta e seis) sacadas de trigo de 60kg, cujo valor importava a quantia de R$59.092,00 (cinquenta e nove mil e noventa e dois reais) em 30.09.2006. O réu apresentou contrarrazões (mov. 151.1) alegando, em suma: as benfeitorias alegadas, embora nãoi) comprovada a sua valoração, não ultrapassava daquilo destinado aos tratos necessários à adequação da área para plantio, inerentes à própria atividade agrícola; é juridicamente impossível almejarem qualquer ressarcimento porii) perdas e danos ou lucros cessantes em desfavor do apelado, quando a culpa pela rescisão do contrato é dos apelantes que não efetuaram o pagamento do arrendamento. É a breve exposição. XXX FIM RELATORIO XXX II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Resumo fático. Depreende-se dos autos que em 28.02.2003 as partes celebraram “instrumento particular de contrato de arrendamento rural”, tendo como arrendador o réu Olívio Vaz dos Santos, arrendatário o autor José Vanuch Cotrim e fiadores os autores Jaime Vanuchi Cotrim e Rogério Navarro Cotrim (mov. 1.1, fls. 16/18). O contrato previa o prazo de cinco anos, com início em 01.09.2003 e vencimento em 31.08.2008 “ou após a colheita ” (cláusula terceira).do trigo da safra do ano de 2008, prevalecendo aquele que primeiro ocorre Estipularam que “o preço anual do presente arrendamento é de 25 (vinte e cinco) sacas de soja, de 60 quilos cada, ”por alqueire paulista de área explorável, livre de impurezas e/ou quaisquer outros descontos, inclusive umidade (cláusula quarta). E ainda que “os períodos anuais deste contrato são as safras de 2003/2004; 2004/2005; ” (cláusula quarta “b”).2005/2006; 2006/2007; 2007/2008 Sustentam os autores que, por se tratar de imóvel anteriormente destinado a gado, com pasto, os autores precisaram realizar mecanização, gradagem, destoca, terraplanagem, aplicação de calcário para correção da acidez e remoção de pedras, o que atrasou no preparo das terradas, o que, aliado a ausência de condições climáticas ideais, culminou na ausência do cumprimento do contrato no primeiro ano. Em 22.11.2004, firmaram “acordo para pagamento de arrendamento rural em atraso”, posteriormente constituído em “escritura pública de confissão de dívida com obrigação de entrega de coisa fungível”, convencionando o pagamento de 2.684 sacas de soja comercial de 60 quilos e livres de descontos. No mesmo instrumento, convencionariam as partes que: “até que haja o efetivo cumprimento da entrega do trigo nos termos aqui convencionados e que haja a quitação do arrendamento atrasado, respeitadas as ressalvas, os arrendatários se comprometem a não destinar na área arrendada qualquer ação cultivadora para a próxima safra ”.sem a expressa permissão do arrendante e, se o fizerem incorrerão esbulho possessório Sustentam os apelantes, porém, que novamente não foi possível cumprir integralmente o que fora contratado. Necessário esclarecer, preliminarmente, que da relação jurídica em apreço desdobram-se duas ações judiciais, sintetizadas a seguir. Ação de despejo em fase de cumprimento de sentença nº 0000150-28.2006.8.16.0073. O arrendador Olívio Vaz dos Santos, em 14.03.2006, ajuizou ação de despejo c/c perdas e danos contra o arrendatário José Vanuchi Cotrim e fiadores Jaime Vanuchi Cotrim e Rogério Navarro Cotrim em razão do inadimplemento do contrato de arrendamento rural. Em audiência, as partes acordaram quanto à desocupação dos réus da área objeto do contrato de arrendamento (mov. 1.4, fls. 13), prosseguindo o feito em relação aos demais pedidos. A sentença proferida naqueles autos julgou procedente o pedido (mov. 1.5, fls. 75/85), no seguinte sentido: Em recurso de apelação nº 457.501-3 julgado por esta 11ª Câmara Cível, reformou-se em parte a sentença anterior “ para afastar a condenação dos apelantes ao pagamento dos alugueres a título de arrendamento rural a partir de agosto de 2005, vez que, neste período até a saída do imóvel em agosto de 2006, não puderam exercer atividade agrícola e, como o pagamento da locação da terra se dava em produtos, foi inviabilizado o adimplemento das obrigações com a concordância do próprio apelado, ressaltando-se, também, que não há, provado nos autos, o ”:pagamento de qualquer quantia que possa ensejar o abatimento do valor devido “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. INADIMPLEMENTO DAS LOCAÇÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. ACORDO ENTABULADO QUE PREVIA O NÃO PLANTIO NA ÁREA ARRENDADA. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO CONTRATO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 59.566/66. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DOS ALUGUÉIS REFERENTES AO PERÍODO DA VEDAÇÃO CONTRATUAL AO PLANTIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS EVENTUAIS. AFASTAMENTO. CODIGO CIVIL QUE ADOTA A TEORIA DO DANO MATERIAL DIRETO E IMEDIATO. ART. 403 CC. AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 457501-3 - Congonhinhas - Rel.: Augusto Lopes Cortes - Unânime - J. 27.02.2008)”. A decisão transitou em julgado em 14.04.2008 e os autos encontram-se, atualmente, em fase de cumprimento de sentença. Ação de indenização por danos morais e materiais nº 0000475-32.2008.8.16.0073. Os autores apelantes ajuizaram, em 22.12.2008, a presente ação indenizatória requerendo: a) declaração de nulidade da cláusula 9ª do contrato de arrendamento, no sentido de possibilitar a indenização das benfeitorias; b) indenização por benfeitorias no valor de R$194.758,95 (cento e noventa e quatro mil setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos); c) perdas e danos e compensação pela valorização da propriedade; d) lucros cessantes de R$517.792,50 (quinhentos e dezessete mil setecentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos). Inicialmente os autos foram sentenciados (mov. 1.7 – fls. 08/26), julgando-se parcialmente procedente os pedidos para: “a) declarar nula a cláusula n. 09 do contrato de arrendamento rural firmado entre as partes em Fevereiro de 2003 a qual impede o ressarcimento das benfeitoria promovidas pelo arrendatário. b) improcedente o pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas pela parte requerente e, de igual modo, a condenação do requerido ao pagamento dos lucros cessantes.”. Entretanto, anulada a sentença em sede de recurso de apelação (nº 687.009-7), no qual se acolheu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, “para fins de que seja realizada prova pericial onde se apurará por projeção a quantia que seria obtida pelos apelantes na safra de 2005/2006 em que foram proibidos ilegalmente de ” (mov. 1.8, fls. 15/21):plantar na área arrendada “APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO RURAL. INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO DO CONTRATO RECONHECIDA EM OUTRO APELO. PROIBIÇÃO DE PLANTIO PELOS ARRENDATÁRIOS. ILEGALIDADE. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO POSSÍVEL SOMENTE POR PERÍCIA. CÁLCULO DE PROJEÇÃO DA SAFRA DE 2005/2006. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA. APELO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 687009-7 - Congonhinhas - Rel.: Augusto Lopes Cortes - Unânime - J. 06.10.2010)”. Referida decisão transitou em julgado em 24.10.2012. Os autos retornaram, sendo realizada a prova pericial (mov. 89.1 e 106.1), conforme determinado na decisão de segunda instância. A sentença, porém, acolheu apenas o pedido de nulidade da cláusula contratual que proibiu a indenização de benfeitorias, condenando o réu à indenização “relativa à compra de calcário para neutralização do solo, no valor de ”.R$15.292,20 Passa-se, então, a analisar as razões da apelação interposta pelos autores. 2. Da indenização pelas benfeitorias relativas à terraplanagem. A sentença recorrida dispôs pela nulidade da cláusula nona que previa que “O arrendatário não terá direito a indenização por quaisquer benfeitorias que edificar na área arrendada e, se as fizer, desde logo, fica ciente que as ”.mesmas incorporarão o imóvel Dispôs também: “Note-se ainda que não se tratava de área previamente utilizada para a agricultura, de sorte que foi necessária a retirada de pasto e realização de melhorias aptas a permitir a plantação. Por outro lado, a parte autora falhou em não trazer provas contundentes de todos os gastos alegados, mesmo após oportunidade específica de se manifestar sobre a produção probatória (seq. 108 e 117).”. No que tange ao serviço de terraplanagem, assim dispôs a sentença: “A declaração de fls. 105/106, relativa à realização de terraplenagem, menciona a contratação de 1.800 horas/máquina de serviços (960 horas/máquina de trator de esteiras; 740 horas/máquina de pá-carregadeira; 100 horas/máquina de retroescavadeira), sem trazer o preço efetivamente pago. Ainda, em conta simples, se apenas uma das máquinas realizou o serviço em 960 horas (conforme consta da declaração), divididas em 8 horas diárias de trabalho (mesmo que efetuado aos fins de semana), toda a prestação do serviço teria durado 120 dias corridos ou aproximadamente 4 meses. Se o contrato se iniciou em 01/09/2003 (fls. 17/18), o preparo das terras teria findado somente no final de dezembro (isso sem contar a gradagem, aplicação de calcário e catação de pedras, paus e raízes). A informação é, portanto, incompatível com o dado trazido pelos próprios autores de que chegaram a plantar no ano de 2003. A discrepância é reforçada pela transcrição do depoimento de testemunha dos autores tomado em outra demanda, que veio a estes autos como prova documental. A testemunha NILSON POMINI afirmou ter iniciado seu trabalho para os autores em setembro de 2003 e que houve soja plantada na safra 2003/2004 (fls. 47). Ou seja: ou os autores não plantaram em 2003, mas somente em 2004, ou os autores não efetuaram a terraplenagem na extensão e forma em que alegado. De qualquer modo, não há qualquer indicativo seguro do valor do serviço, motivo pelo qual não é possível a indenização de terraplenagem.”. Sustentam os autores apelantes que “ao declarar nos autos que houve efetivamente a transformação da área em ” e,pastagem para terra agricultável, tem-se a premissa de que efetivamente ocorreu os serviços de terraplanagem assim sendo, “que sejam os serviços e custos mensurados por procedimento próprio e adequado de liquidação de ”.sentença Não lhes assiste razão. O único documento juntado pelos autores apelantes para comprovar os serviços de terraplanagem, é uma declaração redigida pelo prestador de serviços em que sequer é indicado o valor cobrado pelos serviços prestados. Apenas indica que ao total foram realizadas 1.800 horas/máquina de serviços (960 horas/máquina de trator de esteiras; 740 horas/máquina de pá-carregadeira; 100 horas/máquina de retroescavadeira) (mov. 1.2, fls. 105/106). Como bem sublinhado na sentença, somando-se as horas/máquina indicadas na referida declaração, o preparo da terra teria sido concluído apenas no final de dezembro de 2003, o que contraria a alegação dos autores de que teriam plantado no ano de 2003. Nota-se que este ponto sequer restou esclarecido ou rebatido adequadamente pelos autores no recurso de apelação. Outrossim, embora juntada declaração do prestador de serviços, os autores apelantes não trouxeram nenhum recibo de pagamento pelos serviços de terraplanagem, apenas uma tabela unilateral e meramente indicativa do valor total de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) (mov. 1.4, fls. 36). E nem há que se falar em apuração dos valores em liquidação de sentença, visto que não se trata de lucros cessantes, mas, sim, danos emergentes, cujo direito à indenização não ficou demonstrado pelos autores apelantes. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. JULGAMENTO CONJUNTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. ALEGADA INSINCERIDADE DO PEDIDO DE RETOMADA DO IMÓVEL PELO ARRENDADOR. INOCORRÊNCIA. PROVA QUE COMPETE AOS ARRENDATÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 4º, DO DECRETO Nº 59.566/66. LEGALIDADE DO DESPEJO EM RAZÃO DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ART. 32, I, DO DECRETO Nº 59.566/66. PRETENSÃO DE RETENÇÃO DO IMÓVEL ATÉ O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS ALEGADAS BENFEITORIAS REALIZADAS NA ÁREA ARRENDADA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS BENFEITORIAS. ÔNUS QUE CABIA AOS SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. NECESSIDADEARRENDATÁRIOS. DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Inexiste cerceamento do direito de defesa quando a questão sub judice prescinde de realização de outras provas além das constantes dos autos (artigo 355 do Código de Processo Civil). Julgamento antecipado que não caracteriza violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. 2. A insinceridade do pedido de retomada arguida pelos arrendatários deve ser por estes demonstrada, por meio de quaisquer dos meios de prova admitidos em direito. Elementos que indicam a efetiva intenção de exploração da área pela arrendante. Inteligência do art. 22, § 4º, do Decreto nº 59.566/66. 3. Não comprovada a realização de benfeitorias no imóvel arrendado, não há que se falar em direito de retenção por parte dos arrendatários (art. 25, Apelação Cível nº 0009139-66.2017.8.16.0031 fls. 2 § 1º, do Decreto nº 59.566/66), tampouco em eventual indenização. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido, com a fixação de honorários recursais. (TJPR - 11ª C.Cível - 0009139-66.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 01.08.2018) APELAÇÃO. ARRENDAMENTO RURAL. SENTENÇA CONJUNTA - PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DE DESPEJO E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE ATENTADO. APELAÇÃO DO RÉU, RELATIVA APENAS À PRIMEIRA DEMANDA DE DESPEJO - INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO DE DESPEJO. INCORRÊNCIA.CONTRATO EXPRESSAMENTE PACTUADO SOB A FORMA DE ARRENDAMENTO RURAL. NATUREZA TRABALHISTA QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR O ARRENDAMENTO - CONCLUSÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE CORROBORA ESSE ENTEDIMENTO.DIREITO DE RETENÇÃO CONSEQUENTEMENTE INVIABILIZADO - INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA RETOMADA DAS TERRAS RECONHECIDA.PACTUAÇÃO DE NOVO CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCULA COM TERCEIRO, SEM INFORMAR O ATUAL ARRENDATÁRIO OU OPORTUNIZAR A RENOVAÇÃO DO CONTRATO. INSINCERIDADE DA ARRENDANTE.VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE DESPEJO PARA PERMITIR A RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO.CONVERSÃO DESTA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, ANTE O DECURSO DE VASTO LAPSO TEMPORAL.ART. 499, CPC - INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O SUPOSTO CUSTEIO PELO APELANTE PELAS CONSTRUÇÕES NAS TERRAS ARRENDADAS. RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO PELO PREPARO DO SOLO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE .PROVIDO, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1631026-0 - Cornélio Procópio - Rel.: Mario Nini Azzolini - Unânime - J. 04.04.2018) 3. Da indenização pelos serviços de gradeação e catação. Requerem os autores apelantes, também, o ressarcimento dos valores gastos com gradagem, catação de paus, pedras e raízes para correção do solo e transformação da terra em área agriculturável. A sentença, todavia, dispôs que: “É da própria natureza do contrato de arrendamento que os serviços dos arrendadores devem ser remunerados com a produção, de sorte que o arrendador não pode ser compelido a pagar por algo que seria custeado com a colheita a ser efetuada pelos autores. Conforme apurado em prova oral produzida nos autos de despejo (Processo 0000150-28.2006.8.16.0073) e trazidas a esta demanda enquanto prova documental (fls. 45 a 55), a média de colheita de soja nos anos contratados foi de 90 sacas por alqueire, sendo que o pagamento combinado era de 25 sacas por alqueire. Ou seja, as 65 sacas restantes seriam voltadas a custear a produção e serviços dos arrendatários. Ademais, no período entre uma safra e outra, os arrendatários plantaram trigo, sendo que essa produção é integralmente sua, sem pagamento ao arrendador.”. Com acerto a sentença apelada. Os serviços de “ ” não segradagem crua, intermediária, niveladora e ainda a catação de paus, pedras e raízes enquadram na definição de benfeitorias, conforme preceitua o art. 24 do Decreto 59.566/66: “As benfeitorias que forem realizadas no imóvel rural objeto de arrendamento, podem ser voluptuárias, úteis e necessárias, assim conceituadas: I – voluptuárias, as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do imóvel rural, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor; II – úteis, as que aumentam ou facilitam o uso do imóvel rural e; III – necessárias, as que decorram do cumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento para a conservação de recursos naturais” Constituem, na verdade, serviços que visam à melhor exploração da atividade rural, em benefício do próprio arrendatário. Os próprios apelantes afirmam que “a área cedida ao arrendamento, constituía em área unicamente de pastagem, sendo indispensável todo o preparo articulado pelos autores, para tornar a propriedade apta ao cultivo de soja de ”.trigo Ora, os autores apelantes sabiam, quando da celebração do contrato, que a área arrendada não estava apta à exploração agrícola, sendo necessário o preparo da terra. Como bem sublinhado na sentença, as melhorias necessárias para o cultivo de soja e trigo são inerentes ao próprio contrato de arrendamento rural, custeadas pela própria produção ao final da colheita, não se tratam de benfeitorias. Nas palavras de ANTONIO LUIZ RIBEIRO MACHADO: “As benfeitorias não podem ser confundidas com melhoramentos realizados no imóvel e com serviços necessários para conservação de certos bens. No meio rural são normais e necessários. Cabe ao arrendatário e ao parceiro-outorgado realiza-los para a conservação normal daquilo que receberam para usar. Visam a propiciar-lhes a própria exploração normal da gleba. Tais são os reparos em cercas, o conserto de mangueiras para gado, conserto de porteiras, reparos nas estradas de que se utilizam, reparos das pontes e pontilhões etc”.[1] HELENA MARIA BEZERRA RAMOS ensina: “De qualquer forma, as benfeitorias não devem ser confundidas com melhoramentos necessários, realizados no imóvel para sua conservação e uso normal, que visam à exploração normal da gleba. Entre esses, reparo em cercas, conserto de mangueiras para gado, conserto de porteiras, reparo nas estradas que utilizam, de pontes e pontilhões, preparo do solo para plantio etc”. [2] Cita VILSON FERRETTO em sua obra (2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 260):Contratos Agrários “Sobre tais questões, anotam-se decisões do extinto TARS: BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. Tendo sido a área arrendada dentro de um todo maior, as cercas e porteiras colocadas pelo arrendatário para delimitar a área e confinar os animais constituem-se benfeitorias necessárias ou úteis ao uso pelo arrendatário, e não necessárias ou úteis ao imóvel, com proveito do arrendante. Sendo facilmente removíveis, pode o arrendatário levantá-las, não se justificando a retenção e indenização (Ac. n. 194.094.504, 2º C. Cív., rel. Juiz Juracy Vilela de Souza, j. em 7-6-1994, Julgados, 90/254). Não se constituem em benfeitorias as obras indispensáveis à infraestrutura para exploração da atividade agrícola ou pecuária, como os tapumes, canais, condutos, taipas, cercas, galpões, mangueiras, aramados e outras (Ac. n. 190.062.422, 1ª C. Cív., rel. Juiz Osvaldo Stefanelo, j. em 26-6-1990). CONTRATOS AGRÁRIOS. (...) RETOMADA. RETENÇÃO. (...) 4. Direito de retenção. Demonstrou-se que todas as alegadas benfeitorias na verdade consubstanciavam-se em melhorias essenciais e necessárias à correta destinação do bem imóvel, nos moldes do art. 41, inciso II, do Decreto nº 59.566/66, tendo sido instituídas exclusivamente para uso e benefício privativo do arrendatário. Logo, não lhe assiste o direito de retenção em face delas (Ac. n. 70040004152, 9ª C. Cív. TJRGS, rel. Des. Iris Helena Medeiros Nogueira, j. 26-1-2011). “. Sendo também o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. PREPARAÇÃO DO SOLO PARA PLANTIO. ÔNUS DO ARRENDATÁRIO. BENFEITORIA INDENIZÁVEL NÃO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FALTA DE PROVA DO PAGAMENTO EM EXCESSO. INDENIZAÇÃO POR REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR EFETIVADA. FALTA DE PROVA DO DANO. ÔNUS DO REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Não é benfeitoria indenizável o preparo do solo para viabilizar o plantio, realizado pelo arrendatário na terra arrendada. 2. Sem prova do pagamento a maior, não há que se falar em repetição do indébito. 3. É dever do requerente provar o dano que alegou ter sofrido em virtude de efetivação de medida cautelar posteriormente revogada. Se não o faz, improcede sua pretensão indenizatória. (REsp 794.376/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2005, DJ 13/03/2006, p. 323). Dessa forma, não há que se falar em ressarcimento dos serviços com gradeação e catação da área arrendada, cujos gastos, como bem sublinhado na sentença, sequer foram documentalmente comprovados pelos autores apelantes. Além do que, não se tratam de benfeitorias e não devem ser indenizados. 4. Da indenização por lucros cessantes referente ao período de 2005/2006. Como já sublinhado anteriormente, no acordo firmado entre as partes para pagamento de arrendamento rural em atraso ficou estipulado que “até que haja o efetivo cumprimento da entrega do trigo nos termos aqui convencionados e que haja a quitação do arrendamento atrasado, respeitadas as ressalvas, os arrendatários se comprometem a não destinar na área arrendada qualquer ação cultivadora para a próxima safra sem a expressa permissão do ”.arrendante e, se o fizerem incorrerão esbulho possessório Sustentam os autores apelantes que referida disposição é ilegal, razão pela qual requereram o pagamento de indenização por lucros cessantes pelo que deixaram de plantar na safra do período de 2005/2006 na terra arrendada. A sentença rejeitou a pretensão, sob o seguinte fundamento: “No Processo n. 0000150-28.2006.8.16.0073 os arrendatários conseguiram reverter parcialmente a sentença de mérito, visando a evitar o pagamento de alugueis de agosto de 2005 a agosto de 2006, por terem sido impedidos de exercer a atividade agrícola no imóvel (fls. 434 dos autos mencionados). Ora, se não pagaram aluguel, tampouco podem cobrar o valor que seria obtido com o plantio. Além disso, o contrato foi rescindido nos autos em apenso sob fundamento de que os autores (réus naquela demanda) inadimpliram o que foi avençado. Em que pese apenas o dispositivo faça coisa julgada entre as partes, os fundamentos adotados naquela demanda são igualmente aplicáveis ao presente feito. Quem primeiro descumpriu o contrato foram os autores, ao não efetuar o pagamento do valor avençado. Trata-se de fato admitido e comprovado pelos próprios requerentes (seq. 1.1, fls. 22 a 24), de sorte que a responsabilidade pelo não cumprimento da obrigação é dos autores, na forma do art. 389 do CC. Assim, não se vislumbra motivo para se atribuir a responsabilidade por eventuais danos ao réu, visto que não foi ele o culpado pelo descumprimento do contrato.”. Ocorre que, no julgamento da Apelação Cível nº 687009-7, que anulou a primeira sentença proferida nos autos de origem, ficou decidido o direito dos autores apelantes à indenização por lucros cessantes referente ao período de 2005/2006 em que ficaram impedidos de plantar. Transcreve-se o trecho daquele acórdão: “Como a cobrança do aluguel pelo arrendamento foi considerada ilegal devido à limitação havida ao plantio, isso gerou, de fato, um dano aos apelantes que tinham o direito de plantar na safra de 2005/2006 na terra arrendada, dano este que deve ser indenizado a título de lucros cessantes. Esse dano, contudo, não abarca das safras de 2006/2007 e 2007/2008 como pretende o apelante, pois pactuaram, em juízo, desocupar o imóvel em 08/01/2007 devido ao inadimplemento do contrato de arrendamento rural, assim, eles não foram retirados do imóvel e impedidos de plantar por uma conduta ilícita como se deu em relação à safra de 2005/2006, mas por um acordo homologado em juízo (fls. 26/32). Assim, somente o período referente à safra de 2005/2006 seria indenizável por lucros cessantes. Ocorre que, para que se possa saber o valor referente à safra de 2005/2006 que os apelantes obteriam após o plantio, que de fato não ocorreu por conduta ilegal do apelado, seria necessário cálculo de projeção do valor, o qual exige prova pericial, perícia esta que deve ser feita levando-se em consideração os valores obtidos nas safras anteriores e os gastos com despesas da safra. Dessa forma obter-se-ia uma projeção do valor da safra de 2005/2006 que seria parâmetro para a fixação da indenização a título de lucros cessantes devidos aos apelantes. Contudo, mesmo com pedido dos apelantes para que se procedesse à perícia o magistrado decidiu o processo no estado em que se encontrava, não realizando a prova que era essencial à solução da controvérsia. É por todas essas considerações feitas que se deve acolher a preliminar arguida pelos apelantes de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e anular a sentença proferida para fins de que seja realizada a prova pericial onde se apurará por projeção a quantia que seria obtida pelos apelantes na safra de 2005/2006 em que foram proibidos ilegalmente de plantar na área arrendada.” (grifei). Ressalta-se que referida decisão permaneceu inalterada em sede de Recurso Especial, transitando em julgado em 24.10.2012. Com o retorno dos autos, realizada prova pericial em que se apurou que o valor do faturamento bruto (sem o desconto do arrendamento) que seria obtido na época (2005) referente a colheita de soja era de R$194.234,31 (cento e noventa e quatro mil duzentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos), e da colheita de trigo seria de R$59.092,00 (cinquenta e nove mil e noventa e dois reais) (mov. 89.1). Denota-se que dessas quantias não poderá haver o abatimento do valor do arrendamento, porquanto já decidido no recurso de Apelação Cível nº 457.501-3 que no período de agosto de 2005 a agosto de 2006, os apelantes não puderam exercer atividade agrícola, desnaturando o contrato de arrendamento, “não podendo ser cobrado os valores ”.de alugueres, vez que o imóvel não mais podia ser utilizado para a finalidade que havia sido contratado No referido acórdão, consignado que somente após a produção de prova pericial com projeção do valor da safra de 2005/2006, seria possível a fixação da indenização a título de lucros cessantes devidos aos apelantes, como de fato ocorreu nos autos de origem. Dessa forma, não pairam dúvidas quanto ao direito dos autores apelantes à indenização por lucros cessantes referente à projeção da safra de soja e trigo do período de 2005/2006 no valor total de R$253.326,31 (duzentos e cinquenta e três mil trezentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos), porquanto já reconhecido o dever de indenizar do réu apelado no julgamento do recurso de Apelação Cível nº 687009-7. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde a data do laudo pericial (16.08.2017 – mov. 89.1), bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. 5. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de se dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Jaime Vanuchi Cotrim e outros, a fim de condenar o réu ao valor de R$253.326,31 (duzentos e cinquenta e três mil trezentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos), a título de lucros cessantes, com correção monetária e juros de mora conforme já indicado nesta decisão. Considerando que os autores foram vencedores em parte dos pedidos, condena-se reciprocamente as partes ao pagamento das custas processuais, no importe de 50% para os autores e 50% para o réu. Arbitram-se os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, condenando-se as partes, reciprocamente, ao pagamento de 50% para os autores e 50% para o réu. III - DECISÃO. MACHADO, Antonio Luiz Ribeiro. [1] Manual prático dos contratos agrários e pecuários: doutrina, . – 3. ed.rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 1991, p.jurisprudência, formulários e legislação 90/91. RAMOS, Helena Maria Bezerra. 2ª Edição, Curitiba: Juruá, 2013,[2] Contrato de arrendamento rural. p. 140. III - DECISÃO. MACHADO, Antonio Luiz Ribeiro. [1] Manual prático dos contratos agrários e pecuários: doutrina, . – 3. ed.rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 1991, p.jurisprudência, formulários e legislação 90/91. RAMOS, Helena Maria Bezerra. 2ª Edição, Curitiba: Juruá, 2013,[2] Contrato de arrendamento rural. p. 140. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Provimento em Parte do recurso de ROGERIO NAVARRO COTRIM, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Provimento em Parte do recurso de JOSE VANUCH COTRIM, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Provimento em Parte do recurso de JAIME VANUCHI COTRIM. O julgamento foi presidido pelo (a) Sigurd Roberto Bengtsson (relator), com voto, e dele participaram Desembargador Mario Nini Azzolini e Desembargador Ruy Muggiati. 05 de dezembro de 2018 Sigurd Roberto Bengtsson Relator
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