SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000475-32.2008.8.16.0073
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sigurd Roberto Bengtsson
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Congonhinhas
Data do Julgamento: Thu Dec 06 00:00:00 BRST 2018
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 13 00:00:00 BRST 2018

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. INADIMPLEMENTO DOS ARRENDATÁRIOS QUE JÁ FOI OBJETO DE DISCUSSÃO E DE RESCISÃO CONTRATUAL EM OUTRA AÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS E LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS DECORRENTES DA TERRAPLANAGEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MÍNIMA DOS CUSTOS DECORRENTES DOS SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM. RESSARCIMENTO DE VALORES COM SERVIÇOS DE GRADEAÇÃO E CATAÇÃO NA ÁREA ARRENDADA. IMPOSSIBILIDADE. MELHORAMENTOS NECESSÁRIOS À EXPLORAÇÃO DA ÁREA RURAL E SÃO RESSARCIDOS COM A PRÓPRIA PRODUÇÃO AO FINAL DA COLHEITA. QUE NÃO SE CONFUNDEM COM BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES. DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 687009-7 QUE JÁ RECONHECEU O DIREITO DOS ARRENDATÁRIOS À INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS QUE DEIXARAM DE OBTER NA SAFRA DE 2005/2006, PERÍODO EM QUE FORAM IMPEDIDOS PELO RÉU DE PLANTAR NA TERRA ARRENDADA. PROVA PERICIAL QUE APONTOU O FATURAMENTO BRUTO PARA O PERÍODO INDICADO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora juntada declaração do prestador de serviços, os autores apelantes não trouxeram nenhum recibo de pagamento pelos serviços de terraplanagem, apenas uma tabela unilateral e meramente indicativa do valor total de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) (mov. 1.4, fls. 36). 2. Os serviços de “gradagem crua, intermediária, niveladora e ainda a catação de paus, ” não se enquadram na definição de benfeitorias. Constituem melhoriaspedras e raízes voltadas à exploração da área arrendada, em benefício do próprio arrendatário. 3.Como bem sublinhado na sentença, as melhorias necessárias para o cultivo de soja e trigo são inerentes ao próprio contrato de arrendamento rural, custeadas pela própria produção ao final da colheita. 4.No julgamento da Apelação Cível nº 687009-7, que anulou a primeira sentença proferida nos autos de origem, ficou decidido o direito dos autores apelantes à indenização por lucros cessantes referente ao período de 2005/2006 em que ficaram impedidos de plantar. XXX INICIO RELATORIO XXX I – RELATÓRIO.