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Processo:
0031201-62.2018.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Edison de Macedo Pacheco
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Mon Aug 27 00:00:00 BRT 2018
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 27 00:00:00 BRT 2018

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0031201-62.2018.8.16.0000

Recurso: 0031201-62.2018.8.16.0000
Classe Processual: Desaforamento de Julgamento
Assunto Principal: Homicídio Qualificado
Autor(s):

Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30)
xxx, xxx - GOIOERÊ/PR
Réu(s):

JUÍZO DE DIREITO DA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA
COMARCA DE GOIOERÊ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Santa Catarina , S/N - Goioerê - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 - Telefone:
(44)3522-1414
1.Trata-se de pedido de desaforamento do julgamento dos réus DIOCLÉCIO RIBEIRO DA SILVA,
MARCIO PEREIRA DE ANDRADE E TIAGO PEREIRA DA SILVApelo Tribunal do Júri da Comarca
de Goioêre, manifestado pelo Ministério Público, com a finalidade de isenção do julgamento por interesse
de ordem pública e dúvidas sobre a imparcialidade dos jurados.

Relatam os agentes do Ministério Público firmatários do pedido, que o delito praticado pelos acusados foi
praticado com brutalidade e causou bastante repercussão na pequena Comarca, sendo eles bastante
conhecidos na localidade e extremamente perigosos, causando temor à população, pois, segundo relatório
policial – mov.1.21 os moradores não quiseram contribuir com os esclarecimentos dos fatos por medo de
represálias e mesmo quem, após muita insistência, se dispôs a colaborar, só concordou em depor de forma
sigilosa, tanto que ao todo são 10 testemunhas sigilosas.

Destacam que a própria motivação do delito, qual seja, o fato da vítima ter dançado com a esposa de um
dos réus aliado aos depoimentos das testemunhas sobre o clima de terror e às ameaças dos réus e também
às cartas anônimas recebidas e o pedido de prisão feito pela autoridade policial, revelam indicativos da
periculosidade, do temor e medo de represálias que a população local têm dos réus.

Frisam que uma das testemunhas (Lucas Ricardo da Silva) que vinha sofrendo ameaças, foi assassinada
(inquérito policial nº 0001405-36.2016.8.16.0084) e segundo informações, pela mesma pessoa que matou
a vítima do caso em tela.

Acrescentam que os réus Márcio e Tiago já possuem condenações por outros delitos, o que pode
comprometer a imparcialidade dos jurados.

Asseveram ainda a dificuldade em preservar a identidade das testemunhas sigilosas no dia da sessão em
plenário do júri, em face da falta de estrutura onde será realizado o julgamento.

Diante do exposto, requerem, cautelarmente a suspensão do julgamento e, ao final, o desaforamento do
feito com a designação de outra Comarca para o julgamento pelo Tribunal do Júri dos réus Dioclécio
Ribeiro da Silva, Marcio Pereira de Andrade e Tiago Pereira da Silva.

A liminar foi indeferida.

O MM. Juiz de origem prestou informações acerca do presente pedido de desaforamento.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça, através de sua representante Dr. SAMIA SAAD GALLOTTI
BONAVIDES manifestou-se pelo deferimento do pedido de desaforamento.

2. Pretendem os representantes do Ministério Público o desaforamento do julgamento pelo Tribunal do
Júri da Comarca de Goioêre dos réusDIOCLÉCIO RIBEIRO DA SILVA, MARCIO PEREIRA DE
ANDRADE E TIAGO PEREIRA DA SILVA, por interesse de ordem pública e dúvidas sobre a
imparcialidade dos jurados.

Ocorre que o presente pleito de desaforamento resta prejudicado, pois consoante se extrai do Sistema
Projudi (mov. 782) o julgamento dos réus foi realizado em data de 21.08.2018, sendo aqueles
condenados.

Assim, diante do julgamento dos réus, não há mais razão para o pedido de desaforamento.

Esse é o entendimento da jurisprudência:

“HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PEDIDO DE
DESAFORAMENTO.JULGAMENTO REALIZADO PERANTE O TRIBUNAL DO
JÚRI. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO PELO TRIBUNAL A QUO. ORDEM
DENEGADA. 1. O pedido de desaforamento não possui efeito suspensivo, admitindo-se,
em caráter excepcional, a atribuição desse efeito, com base no poder geral de cautela. 2.
Realizado o julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri, não merece reparo
acórdão que julga prejudicado pedido de desaforamento, em virtude da perda do seu
objeto. 3. Ordem denegada”. (STJ -HC 57.368/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 313).

"DESAFORAMENTO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JÚRI.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA DO
OBJETO. 1. Ocorrendo o julgamento superveniente pelo Tribunal do Júri, impõe-se o
reconhecimento da perda do objeto do desaforamento pretendido." (TJPR - 1ª Câmara
Criminal - D 0168989-8 - Joaquim Távora - Rel.: Des. Bonejos Demchuk.- J.
23.06.2005).

"PROCESSO PENAL - PROCEDIMENTO DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO -
DESAFORAMENTO - ORDEM PÚBLICA E PARCIALIDADE DO CORPO DE
JURADOS - JULGAMENTO REALIZADO - FATO SUPERVENIENTE - PEDIDO
PREJUDICADO. 1. Ocorrendo o julgamento do acusado perante o Tribunal do Júri, o
pedido de desaforamento perde seu objeto por causa superveniente." (TJPR - Câmara
Cri. Sup. Úni. (06) - D 0393583-9 - Rio Negro - Rel.: Juíza Conv. Astrid Maranhão de
Carvalho Ruthes - Unânime - J. 23.07.2007)

Desta forma, o pedido de desaforamento perdeu o objeto, restando, pois, prejudicado.

Portanto, com fundamento no art. 200, XXIV, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o
presente pedido de desaforamento.

Comunicações e intimações necessárias.

Curitiba, 27 de agosto de 2018.
Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco
Desembargador