Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0031201-62.2018.8.16.0000 Recurso: 0031201-62.2018.8.16.0000 Classe Processual: Desaforamento de Julgamento Assunto Principal: Homicídio Qualificado Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) xxx, xxx - GOIOERÊ/PR Réu(s): JUÍZO DE DIREITO DA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE GOIOERÊ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Santa Catarina , S/N - Goioerê - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 - Telefone: (44)3522-1414 1.Trata-se de pedido de desaforamento do julgamento dos réus DIOCLÉCIO RIBEIRO DA SILVA, MARCIO PEREIRA DE ANDRADE E TIAGO PEREIRA DA SILVApelo Tribunal do Júri da Comarca de Goioêre, manifestado pelo Ministério Público, com a finalidade de isenção do julgamento por interesse de ordem pública e dúvidas sobre a imparcialidade dos jurados. Relatam os agentes do Ministério Público firmatários do pedido, que o delito praticado pelos acusados foi praticado com brutalidade e causou bastante repercussão na pequena Comarca, sendo eles bastante conhecidos na localidade e extremamente perigosos, causando temor à população, pois, segundo relatório policial – mov.1.21 os moradores não quiseram contribuir com os esclarecimentos dos fatos por medo de represálias e mesmo quem, após muita insistência, se dispôs a colaborar, só concordou em depor de forma sigilosa, tanto que ao todo são 10 testemunhas sigilosas. Destacam que a própria motivação do delito, qual seja, o fato da vítima ter dançado com a esposa de um dos réus aliado aos depoimentos das testemunhas sobre o clima de terror e às ameaças dos réus e também às cartas anônimas recebidas e o pedido de prisão feito pela autoridade policial, revelam indicativos da periculosidade, do temor e medo de represálias que a população local têm dos réus. Frisam que uma das testemunhas (Lucas Ricardo da Silva) que vinha sofrendo ameaças, foi assassinada (inquérito policial nº 0001405-36.2016.8.16.0084) e segundo informações, pela mesma pessoa que matou a vítima do caso em tela. Acrescentam que os réus Márcio e Tiago já possuem condenações por outros delitos, o que pode comprometer a imparcialidade dos jurados. Asseveram ainda a dificuldade em preservar a identidade das testemunhas sigilosas no dia da sessão em plenário do júri, em face da falta de estrutura onde será realizado o julgamento. Diante do exposto, requerem, cautelarmente a suspensão do julgamento e, ao final, o desaforamento do feito com a designação de outra Comarca para o julgamento pelo Tribunal do Júri dos réus Dioclécio Ribeiro da Silva, Marcio Pereira de Andrade e Tiago Pereira da Silva. A liminar foi indeferida. O MM. Juiz de origem prestou informações acerca do presente pedido de desaforamento. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, através de sua representante Dr. SAMIA SAAD GALLOTTI BONAVIDES manifestou-se pelo deferimento do pedido de desaforamento. 2. Pretendem os representantes do Ministério Público o desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Goioêre dos réusDIOCLÉCIO RIBEIRO DA SILVA, MARCIO PEREIRA DE ANDRADE E TIAGO PEREIRA DA SILVA, por interesse de ordem pública e dúvidas sobre a imparcialidade dos jurados. Ocorre que o presente pleito de desaforamento resta prejudicado, pois consoante se extrai do Sistema Projudi (mov. 782) o julgamento dos réus foi realizado em data de 21.08.2018, sendo aqueles condenados. Assim, diante do julgamento dos réus, não há mais razão para o pedido de desaforamento. Esse é o entendimento da jurisprudência: “HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO.JULGAMENTO REALIZADO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO PELO TRIBUNAL A QUO. ORDEM DENEGADA. 1. O pedido de desaforamento não possui efeito suspensivo, admitindo-se, em caráter excepcional, a atribuição desse efeito, com base no poder geral de cautela. 2. Realizado o julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri, não merece reparo acórdão que julga prejudicado pedido de desaforamento, em virtude da perda do seu objeto. 3. Ordem denegada”. (STJ -HC 57.368/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 313). "DESAFORAMENTO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JÚRI. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA DO OBJETO. 1. Ocorrendo o julgamento superveniente pelo Tribunal do Júri, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto do desaforamento pretendido." (TJPR - 1ª Câmara Criminal - D 0168989-8 - Joaquim Távora - Rel.: Des. Bonejos Demchuk.- J. 23.06.2005). "PROCESSO PENAL - PROCEDIMENTO DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DESAFORAMENTO - ORDEM PÚBLICA E PARCIALIDADE DO CORPO DE JURADOS - JULGAMENTO REALIZADO - FATO SUPERVENIENTE - PEDIDO PREJUDICADO. 1. Ocorrendo o julgamento do acusado perante o Tribunal do Júri, o pedido de desaforamento perde seu objeto por causa superveniente." (TJPR - Câmara Cri. Sup. Úni. (06) - D 0393583-9 - Rio Negro - Rel.: Juíza Conv. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 23.07.2007) Desta forma, o pedido de desaforamento perdeu o objeto, restando, pois, prejudicado. Portanto, com fundamento no art. 200, XXIV, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente pedido de desaforamento. Comunicações e intimações necessárias. Curitiba, 27 de agosto de 2018. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco Desembargador
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