Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos n° 0006638-35.2017.8.16.0001, oriundos da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos advogados das rés, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observados os benefícios da justiça gratuita (Ref. Mov. 70.1 – autos originários).Irresignado, apela o autor, sustentando, em síntese, que: a) os documentos juntados à petição inicial, quais sejam, os recibos de pagamento e o demonstrativo anual, comprovam o custeio do plano de saúde; b) são dois os requisitos legais previstos no artigo 31 da Lei nº 9.656/98 para a manutenção do plano de saúde por prazo indeterminado, a aposentadoria e a contribuição por 10 anos, os quais foram cumpridos; c) em que pesem os documentos trazidos pela ré ao processo, nos quais não constam descontos do plano de saúde, estes dizem respeito apenas aos seus 4 últimos anos de trabalho; d) a ré não se desincumbiu de provar que o autor não contribuiu para o plano de saúde pelo prazo mínimo de 10 anos; e) o CDC é perfeitamente aplicável ao presente caso, visto que o autor se encaixa no conceito de consumidor previsto em seu artigo 2º, bem como a operadora do plano de saúde no conceito de fornecedora de serviços de que trata seu artigo 3º; f) nunca foi informado sobre seu direito de manter o plano de saúde, mesmo sendo uma obrigação prevista no artigo 10 da Resolução 279/11 da ANS; e, g) o contrato de plano de saúde não poderia ter sido rescindido unilateralmente, razão pela qual tem o direito de ser reintegrado e mantido no plano de saúde que possuía, tendo em vista o eminente perigo de dano, uma vez que encontra-se com quase 60 anos e é portador da doença de Parkinson.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, a fim de que sejam jugados procedentes os pedidos iniciais (Ref. Mov. 80.1 – autos originários).Devidamente intimada, a ré Robert Bosch LTDA apresentou contrarrazões, alegando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda (Ref. Mov. 85.1 – autos originários). Da mesma forma, a ré Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos também apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 87.1 – autos originários). Foi determinado o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema nº 989, pelo STJ (Ref. Mov. 7.1 – autos recursais).Após o julgamento do Tema Repetitivo, foi determinado o levantamento da suspensão (Ref. Mov. 17.1 – autos recursais).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Da ilegitimidade passivaAduz a ré Robert Bosch Ltda., em sede de contrarrazões, que possuía com o autor uma relação exclusivamente trabalhista e seu objeto social não se refere ao fornecimento de planos de saúde, razão pela qual é parte ilegítima para compor o polo passivo.Com razão.Isso porque, a empresa apelada, ao contratar com a segunda ré – Unimed Curitiba -, plano de saúde coletivo para seus funcionários, atua como estipulante em favor dos empregados, de maneira que é apenas mandatária dos beneficiários, não possuindo, portanto, as mesmas responsabilidades da operadora de plano de saúde, especialmente no que concerne à manutenção dos beneficiários no plano.Nessa linha, já decidiu o STJ:"(...) Não há falar em litisconsórcio passivo com a empresa estipulante, porquanto, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não possui a empregadora, em regra, legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, com fundamento nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a manutenção de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo empresarial após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa. Precedentes. (...)" (AgInt no REsp 1684124/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 12/09/2018) "(...) A jurisprudência desta Corte entende que "a empresa estipulante não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários e não da operadora" (REsp n. 1.575.435/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 3/6/2016). (...)" (AgInt no AREsp 1264138/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)
Saliente-se que a legitimidade passiva depende do vínculo existente entre os sujeitos da ação e deles com a causa de pedir, de modo que no polo passivo da demanda devem figurar, em regra, aqueles que suportarão os efeitos de eventual condenação.Nessa linha de raciocínio, não sendo a empresa quem administra o plano de saúde que beneficia seus funcionários, e se o próprio beneficiário fundamenta o seu pedido no art. 31, da Lei 9.656/1998, que prevê que o empregado demitido sem justa deve assumir o pagamento integral de sua mensalidade, caso pretenda manter-se vinculado ao plano coletivo, não se verifica qualquer pertinência subjetiva da ação com relação a ex-empregadora.Ainda que o beneficiário alegue que a empresa, sendo a sua ex-empregadora, atua como intermediária, pondera-se que mesmo atuando como a estipulante do plano de saúde, disponibilizando o plano de saúde em proveito do grupo que a ela se vincula, não se confunde com a própria operadora.Em consonância, já se manifestou este Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSOS DAS REQUERIDAS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EX EMPREGADORA. RECONHECIMENTO. LEGITIMIDADE DA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. EX FUNCIONÁRIO APOSENTADO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PLEITO DE MANUTENÇÃO COMO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTOS DOS REQUISITOS ESTABELECIDO PELO ARTIGO 30, § 6º DA LEI Nº 9.656/98. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DIRETA PARA O CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS Nº 1.680.318/SP E 1.708.104/SP. SENTENÇA TOTALMENTE REFORMADA. 1. “A jurisprudência predominante afirma que a sociedade empresária estipulante atua exclusivamente como interveniente no contrato coletivo de saúde na condição de mandatária do grupo de usuários e não como operadora, sendo parte ilegítima para figurar em demandas em que o ex-empregado pleiteia a revisão das condições ofertadas com fundamento nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1754323/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020) (...) (TJPR - 9ª C.Cível - 0015619-53.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 05.07.2020. Sem grifo no original) APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. RECURSO DE APELAÇÃO (1) – INTERPOSTO PELA RÉ ROBERT BOSCH LTDA..1.1. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-EMPREGADORA. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A ELA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/15. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 2. RECURSO DE APELAÇÃO (2) – INTERPOSTO PELA RÉ UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS.2.1. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO PLANO. ART. 30, DA LEI Nº 9.656/98. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL. NÃO DEMONSTRADA A CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA COM O PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.680.318/SP. SENTENÇA REFORMADA.3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO (ART. 85, § 11, CPC/2015). RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 9ª C. Cível - 0027929-91.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 17.04.2021. Sem grifo no original) Portanto, acolho a preliminar arguida, a fim de extinguir o processo, sem resolução do mérito, com relação à ré Robert Bosch Ltda, o que faço com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Quanto aos honorários advocatícios, mantenho sua fixação nos termos da sentença ora recorrida. 3. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso de apelação merece ser conhecido. 4. MéritoPrimeiramente, impende salientar que as relações jurídicas entre usuários e os planos de assistência à saúde estão submetidas às disposições contidas na Lei nº 9.656/1998, a qual prevê, em seus artigos 30 e 31, que:art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. § 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.§ 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.§ 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.§ 5o A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. § 6o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1o Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. 2o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos § 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30. § 3o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o e 4o do art. 30. (Sem grifo no original) Frise-se que se está diante de empregado que se encontra aposentado, razão pela qual aplica-se ao caso em comento o disposto no artigo 31, da Lei nº 9.656/1998.Cinge-se a controvérsia, portanto, no alegado direito do autor/apelante, funcionário aposentado, à manutenção no plano de saúde, nos termos do artigo supracitado.Cumpre observar que a Lei garante ao ex-empregado aposentado, e seus dependentes, o direito à manutenção, nas mesmas condições do benefício de plano de saúde coletivo do qual fazia parte em razão do vínculo empregatício, por prazo indeterminado, desde que tenha contribuído financeiramente para o custeio das mensalidades pelo prazo mínimo de dez anos e passe a arcar com o pagamento integral da contraprestação pecuniária devida.Desse modo, contribuir para o plano de saúde significa, nos termos da lei, pagar uma mensalidade ou parte dessa mensalidade, independentemente de se estar usufruindo dos serviços de assistência médica.Nesse contexto, cabe conferir o conceito constante na Resolução Normativa (RN) nº 279/2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que regulamentou os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1997:Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I – contribuição : qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica; Outrossim, conforme o julgamento dos Resp n.º 1.680.318/SP e 1.708.104/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça editou o Tema 989:(...) Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto. (...) para os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 há a necessidade de contribuição do empregado, entendida esta como a parte paga referente à mensalidade do plano de saúde, em nada se confundindo com a cota de coparticipação, que é apenas a parte paga relacionada com os procedimentos utilizados nos serviços de assistência médica e hospitalar, (sem destaque no original) como medida inibitória do uso indiscriminado pelos usuários (...). (Recurso Especial n.º 1.680.318/SP e 1.708.104/SP. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. J. 22-8-2018) Registre-se que o contexto probatório dos autos demonstra a ausência de contribuição direta do ex-funcionário em relação ao prêmio do plano de saúde.Em que pese tenha colacionado holerites junto com sua inicial (mov. 1.8 a 1.12), verifica-se que se tratam de apenas alguns meses dos anos de 1992 a 1994, com descontos variáveis, que não demonstram se tratar de mensalidade integral do plano, nem pelo prazo de 10 anos.Ademais, o demonstrativo anual de remuneração e benefícios juntado pelo autor/apelante, apenas demonstra a existência de benefício de assistência médica e o valor a ele correspondente no ano de 2008, sem, contudo, comprovar o desembolso pelo beneficiário (mov. 1.7).Por outro lado, a ré/apelada Robert Bosch Ltda. alegou que a parte autora não arcava com o plano, o qual era custeado inteiramente pela ex-empregadora, conforme holerites juntados ao mov. 25.10.Com efeito, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, o apelante somente teria direito a ser mantido no plano nas condições até então existentes, com o pagamento integral do prêmio, se houvesse realizado o pagamento direto, consistente na contribuição individual mensal para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício.Assim, quanto aos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, o que não é caso dos autos.Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, vejamos:APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO APOSENTADO NO PLANO DE SAÚDE CUSTEADO PELA EMPRESA – NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DIRETA PELO EX-EMPREGADO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM REPETITIVO RESP Nº 168031/SP, REFERENTE AO TEMA 989 - CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA PELA EMPREGADORA NÃO É SUFICIENTE PARA PREENCHER O REQUISITO DO ART. 31 DA LEI 9.656/1998 – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO (APOSENTADO) NO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL CUSTEADO PELA EX-EMPREGADORA - SENTENÇA REFORMADA – CONDENAÇÃO DO AUTOR NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0015599-96.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.05.2022. Sem grifo no original) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA E APOSENTADO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DO AUTOR E SEUS DEPENDENTES COMO BENEFICIÁRIOS. ARTIGOS 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/1998. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA PERMANÊNCIA NO PLANO, NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DIRETA POR PARTE DO BENEFICIÁRIO PARA O SEU PLANO DE SAÚDE. ARTIGO 2º, INCISO I, DA RN 279/2011 DA ANS. VALORES RELACIONADOS AOS DEPENDENTES, COPARTICIPAÇÃO E TAXAS ADMINISTRATIVAS QUE NÃO CARACTERIZAM CUSTEIO DO PLANO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.680.318/SP E Nº 1.708.104/SP, REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. TEMA 989. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0015946-61.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 28.06.2020. Sem grifo no original) Assim, como o Autor/Apelante não contribuiu de maneira efetiva para o plano de saúde, durante o curso do contrato de trabalho, o qual era suportado integralmente pelo seu empregador, não há que se falar em manutenção do benefício, uma vez que não estão preenchidos os requisitos de custeio exigidos pela Lei nº 9.656/1998.Diante do exposto, em que pesem os argumentos apresentados, entendo por negar provimento ao recurso. 4. Honorários advocatícios recursais No tocante aos honorários advocatícios recursais, previstos no artigo 85, § 11, do CPC[2], conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, estes somente serão cabíveis quando preenchidos os seguintes requisitos:1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (Sem grifo no original). In casu, verifica-se que os pedidos iniciais foram julgados improcedentes pelo juízo a quo (Ref. Mov. 70.1 – autos originários), razão pela qual parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento.Assim sendo, se mostra cabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais, na medida em que dentre os requisitos cumulativos para tanto está o de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso, pelo colegiado ou monocraticamente.Dito isso, para a fase recursal, fixa-se honorários advocatícios na ordem de R$300,00 (trezentos reais), a serem cumulados com aqueles já arbitrados na sentença, de modo a remunerar o trabalho adicional dos advogados da parte ré e coibir recursos infundados e protelatórios. 5. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.Contudo, acolho a preliminar apresentada em contrarrazões, a fim de extinguir o processo, sem resolução do mérito, com relação à ré Robert Bosch Ltda, o que faço com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
|