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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Esrael Stocco em face da sentença que, refutando o direito alegado, julgou improcedente o pedido inicial e denegou a segurança postulada pelo recorrente nos autos do Mandado de Segurança n. 0000178-86.2018.8.16.0004 da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, condenando o impetrante, de conseguinte, a arcar com as custas do processo (evento 25.1). A sustentar a revisão do julgado, defendeu o apelante, em resenha, que: (i) ao optar por atender ao princípio da seletividade, o Estado do Paraná deve estabelecer alíquotas conforme a essencialidade do bem sobre o qual recai a tributação, nos termos do art. 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal (CF/1988); (ii) é inconstitucional, de conseguinte, a cobrança de alíquota de ICMS sobre operações com energia elétrica superior à alíquota geral de 18%; (iii) é dever do Poder Judiciário impedir o cometimento de abusividades contra o contribuinte, não havendo que se falar no caso em violação ao princípio da separação de poderes; e (iv) faz jus à repetição do indébito referente aos pagamentos a maior efetuados nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à impetração. Requereu, por fim, o provimento do recurso interposto, a fim de “declarar a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue a Apelante a recolher o ICMS incidente na energia elétrica à alíquota de 29%, garantindo-lhe o direito de pagar o ICMS pela alíquota interna de 18%; (...)” e, nesse sentido, “reconhecido o direito que se pleiteia, requer, ainda, seja declarado o direito a compensação e/ou restituição dos valores pagos indevidamente, inclusive nos 5 (cinco) anos anteriores à esta ação, devidamente corrigidos monetariamente, acrescido de juros, desde a citação, conforme previu o cronograma estabelecido na alínea “e” inciso II do artigo 4.ª do Decreto 3.913/2001” (evento 32.1). O recurso foi oportunamente respondido pelo Estado do Paraná (evento 39.1). Sucessivamente, após a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo seu não provimento (evento 12 – 2º grau), a Colenda 3ª Câmara Cível, na sessão de julgamento realizada na data de 26/2/2019, por maioria de votos negou provimento ao apelo interposto (evento 25.2 – 2º grau). Eis a ementa do julgado: “TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 14, INCISO V, ALÍNEA “A”, DA LEI ESTADUAL N. 11.580/1996. ALÍQUOTA DE VINTE E NOVE POR CENTO (29%). EXCESSO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 155, § 2º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO. INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 174.723-7/01 JULGADO IMPROCEDENTE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO VINCULANTE. RITJ/PR, ART. 272-A. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. DECISÃO DA MAIORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Não satisfeito, o impetrante/apelante interpôs Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Especificamente no que é objeto desta decisão, no Extraordinário requereu, palavra por palavra: “V – Dos PedidosDeste modo, demonstrada a violação aos preceitos legais retro elencados, pede e espera a Recorrente seja recebido e provido o presente recurso extraordinário pelo fundamento da alínea “a” e “c” do art. 102, III da Carta Magna, para o fim de ser reformado o v. acórdão recorrido, de modo a julgar totalmente procedente os pedidos da inicial, a fim de declarar a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue a Apelante a recolher o ICMS incidente na energia elétrica à alíquota de 29%, garantindo- lhe o direito de pagar o ICMS pela alíquota interna de 18%, invertendo-se o ônus sucumbencial” (evento 1.1 dos autos n. 0000178-86.2018.8.16.0004/1 - Pet 1). Na sequência, fazendo remissão ao fixado pelo STF no julgamento, em caráter repetitivo, do RE n. 714.139/SC (Tema 745) e da tese nele assentada, ordenou a douta 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, na decisão no evento 29.1 dos autos n. 0000178-86.2018.8.16.0004 Pet 1, o encaminhamento dos presentes autos a esta Câmara Cível, a fim de que, acaso assim entenda, exerça o juízo de conformidade entre o mencionado leading case e o v. acórdão recorrido. Instadas a respeito do definido pelo STF e de seus reflexos no caso em estudo, ambas as partes se manifestaram pela adequação do julgado à tese fixada pela Corte Constitucional no Tema 745 (a impetrante no evento 55.1 e o Estado no evento 47.1 – 2º grau), reafirmando o ente público, em acréscimo, a impossibilidade do efeito patrimonial pretérito na via do mandado de segurança. A douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, com vista dos autos, preferiu não se manifestar sobre o juízo de conformação facultado (evento 50 – 2º grau). Entrementes, certificou-se o trânsito em julgado do decidido no Recurso Extraordinário (evento 44.1 – 2º grau). É, resumidamente, o relatório. Pois bem.
2. Vieram os autos a este colegiado para os fins do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), diante de virtual juízo de conformação do apelo interposto por Esrael Stocco ao entendimento fixado pelo Excelso Pretório em julgamento de caráter repetitivo. E como vislumbrou a digna 1ª Vice-Presidência desta Corte, é o caso da retratação alvitrada. Afinal de contas, o entendimento antes aplicado no âmbito deste e. Tribunal, decorrente da exigência de então observar o resolvido pelo Órgão Especial da Corte no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade (IDI) n. 174.723-7/01, resta agora superado, como é de notório conhecimento, pelo decidido pelo Pretório Excelso, em caráter vinculativo (CPC, art. 932, V), no julgamento do RE n. 714.139/SC (Tema 745), cujo acórdão está assim ementado (grifei): “Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 745. Direito tributário. ICMS. Seletividade. Ausência de obrigatoriedade. Quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do bem ou do serviço com outros elementos. Energia elétrica e serviços de telecomunicação. Itens essenciais. Impossibilidade de adoção de alíquota superior àquela que onera as operações em geral. Eficácia negativa da seletividade. 1. O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2. A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS. Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto. O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3. A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral. A observância da eficácia positiva da seletividade – como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo –, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4. Os serviços de telecomunicação, que no passado eram contratados por pessoas com grande capacidade econômica, foram se popularizando de tal forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los. A lei editada no passado, a qual não se ateve a essa evolução econômico-social para efeito do dimensionamento do ICMS, se tornou, com o passar do tempo, inconstitucional. 5. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.6. Recurso extraordinário parcialmente provido.7. Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21).”(STF - RE 714.139/SC, Relator: Ministro Marco AURÉLIO, Relator p/ acórdão: Ministro Dias TOFFOLI, Tribunal Pleno, J. em 18/12/2021, DJe 15/3/2022, Decisão por maioria). Segundo o estabelecido em sede de repercussão geral, uma vez adotado o critério da seletividade pelo legislador estadual, como o fez o Estado do Paraná, não é permitido, sobre os bens de primeira necessidade, como reconheceu a Suprema Corte é o caso da energia elétrica, alíquota de ICMS superior a aplicada às operações em geral, sob pena de violação a essencialidade que é intrínseca à referida técnica que a orienta. Ainda de acordo com o fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ocasião, a despeito da facultatividade quanto à seletividade, a sua adoção pressupõe, concretamente, o cumprimento do princípio da essencialidade a que correspondente, conforme se extrai da literalidade do previsto no art. 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal, a saber: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:(...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:(...) III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;” (Sublinhei). E, dessa maneira, conforme o julgado paradigma, a despeito da ausência de obrigatoriedade quanto à utilização do método, se tidos como essenciais, pela lei estadual, determinados bens e serviços, o que se denota pela sujeição desses à alíquota de ICMS em patamares distintos e inferiores ao padrão geral, não pode a tributação da energia elétrica superar a das demais operações, tanto menos àquelas relacionadas a bens supérfluos, em descompasso com a regra constitucional. A propósito, excerto que se colhe do v. acórdão do STF, em que restou designado relator o Senhor Ministro Dias TOFFOLI: “(...) Adotada a seletividade, o critério não pode ser outro senão a essencialidade. Surge a contrariedade à Constituição Federal, uma vez inequívoco tratar-se de bens e serviços de primeira necessidade, a exigir a carga tributária na razão inversa da imprescindibilidade.(...)A utilidade social dos setores de energia elétrica e telecomunicação é revelada na Constituição Federal, em que foram alçados à condição de serviços públicos de competência da União – artigo 21, incisos XI e XII, alínea “b”. (...)São setores de demanda predominantemente inelástica, ante a indispensabilidade. O acréscimo na tributação não gera realocação dos recursos, porquanto insubstituíveis os itens. Daí a necessária harmonia com o desenho constitucional, presente a fragilidade do contribuinte frente à elevação da carga tributária. Conforme fiz ver no julgamento do recurso extraordinário nº 1.043.313, Pleno, relator ministro Dias Toffoli, “a corda não pode arrebentar do lado mais fraco”.O desvirtuamento da técnica da seletividade, considerada a maior onerosidade sobre bens de primeira necessidade, não se compatibiliza com os fundamentos e objetivos contidos no texto constitucional, a teor dos artigos 1º e 3º, seja sob o ângulo da dignidade da pessoa humana, seja sob a óptica do desenvolvimento nacional. (...)Em termos mais concretos, a essencialidade da energia elétrica fica claramente evidenciada na análise do recente caso do apagão no Estado do Amapá, iniciado em 3/11/20 e decorrente de incêndio na mais importante subestação de energia daquele estado.Nessa toada, mesmo considerando outros elementos, além da qualidade intrínseca da energia elétrica, não existe razão, em meu modo de ver, para se submeter, como regra, a energia elétrica – seja qual for seu consumidor ou mesmo o nível de consumo – à alíquota de ICMS maior do que a aquela incidente sobre as operações em geral, quando adotada a seletividade. [...].” (Destaques no original). Isto posto, à medida em que prevê alíquota de 29% (vinte e nove por cento) de ICMS nas operações com energia elétrica e comunicação (art. 14, inciso V e alínea “a”) e, de outro lado, sujeita as demais operações, generalizadas, à alíquota de 18% (dezoito por cento) para o mesmo tributo (art. 14, inciso VI), incorre a Lei Estadual n. 11.580/1996 (LICMS) em violação ao disposto no art. 155, § 2º, inciso III, do texto constitucional. Logo, consequência do assentado pela Corte Constitucional, é mesmo curial a reforma do v. acórdão revisando para adequá-lo ao leading case, com o reconhecimento do direito do contribuinte à redução da alíquota de ICMS incidente sobre a energia elétrica. Concretamente, o reconhecimento do direito à cobrança/redução da alíquota de ICMS incidente sobre a energia elétrica dos 29% (vinte e nove por cento) cobrados, para o percentual de 18% (dezoito por cento) a que sujeitas as operações em geral, conforme a Lei do ICMS paranaense, nos exatos contornos do entendimento firmado pela Corte Suprema. Outrossim, não se olvida que a eficácia do fixado foi objeto de modulação pela Excelsa Corte, devendo se aplicar, em regra, a partir do exercício financeiro de 2024, dada a grave repercussão que, evidentemente, implica nas contas públicas. Ficaram explicitamente excepcionadas da variante estabelecida, contudo, as ações ajuizadas até a data do início do julgamento de mérito do recurso extraordinário (iniciado em fevereiro de 2021), como é o caso do presente mandamus, ajuizado no mês de janeiro de 2018. Ao caso se aplica, portanto e desde já, a tese normativa contida na decisão do Supremo Tribunal Federal. A exceção fora, por outra, reafirmada no julgamento, v.g., dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina: “(...) Apenas foram ressalvadas da modulação dos efeitos da decisão as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21). A decisão é suficientemente clara no sentido de que, em relação a essas ações, vale a tese fixada, sem limitações temporais. [...]” (STF - Quartos EMB. DECL. no Recurso Extraordinário 714.139/SC, Relator: Ministro Marco AURÉLIO, Relator p/ acórdão: Ministro Dias TOFFOLI, Tribunal Pleno, J. em 30/5/2022, DJe 14/6/2022, Unânime). 2.1.1. No mais a mais, dois registros cabem em acréscimo a encerrar o tópico. O primeiro que a conclusão acerca do tema de fundo foi recentemente consolidada pelo legislador ordinário, como se lê do novel art. 18-A do Código de Tributário Nacional, incluído pela Lei Complementar 194/2022 (destacado): “Art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo:I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços;II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; eIII - é vedada a fixação de alíquotas reduzidas de que trata o inciso II deste parágrafo, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação deste artigo.” No mesmo sentido, na Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996), dispõe o incluso art. 32-A sobre a essencialidade das operações com energia elétrica e serviços de comunicação e a vedação à fixação de alíquota de ICMS, para os referidos bens e serviços, em patamar superior ao das operações em geral. E o segundo que, a teor do estabelecido no art. 949, parágrafo único, do CPC, não se faz necessária nova submissão da questão à regra da reserva de plenário (art. 97 da CF/1988), uma vez que já houve pronunciamento do STF sobre a matéria. De fato, muito embora haja também acórdão do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, do ano de 2006, pela improcedência do IDI n. 174.723-7/01, não se pode negar a expressa superação do entendimento àquela ocasião exarado, de resto já anotada, em razão do posicionamento adotado pelo Plenário da Corte Constitucional no paradigmático RE 714.139/SC.Conforme a próprio Corte Suprema assinalou no julgamento do Tema 856: “I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal;”. 2.2. De outro vértice, reconhecido o excesso na cobrança tributária baseada em alíquota superior à aplicada às operações em geral, imperioso, a afastar o enriquecimento ilícito da administração, a declaração do direito à repetição do indébito. 2.2.1. Diferentemente, porém, do que sustentou o impetrante, e desde que em hipóteses como a presente (contribuinte pessoa física) não se pode falar em “compensação em conta gráfica” (ou em “escrita fiscal” como afirmou a parte no apelo), os efeitos condenatórios do decidido na seara mandamental estão limitados financeiramente, para o passado, à data da impetração. De outra forma, a cobrança de valores de diferenças anteriores ao ajuizamento requer, ressalvado o prescrito e o requerimento do pagamento e/ou da compensação na via administrativa, a partir do que reconhecido/declarado nesta via, através da ação judicial própria do contribuinte. Afinal, sabido e consabido que o mandado de segurança não é sucedâneo da ação de cobrança e que na via mandamental não há produção de efeitos patrimoniais pretéritos à data da impetração (v. STF, MS 31.690/DF AgR, Ministro Celso de MELLO, j. 11/2/2014). Nesse trilhar: Sumula STF n. 269“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” Sumula STF n. 271“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” Com efeito, dado as condicionantes acima, o pedido de repetição do indébito é acolhido apenas em termos. 2.2.2. No mais, o valor do crédito a repetir será corrigido monetariamente, desde cada pagamento a maior, e até o trânsito em julgado, pela variação do “fator de conversão e atualização monetária” (FCA) como prevê o art. 37 da Lei Estadual n. 11.580/1996 e exige a isonomia em relação ao exigido ao contribuinte. 2.2.3. A contar do trânsito em julgado (CTN, art. 167, parágrafo único), e até a efetiva restituição do indébito tributário, ao valor a repetir será acrescido de juros de mora, contados no específico, dado o caráter tributário da pretensão, de acordo com a taxa Selic [- mais um por cento ao mês ou fração relativa ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado -], conforme o exigido, em tratamento isonômico em sentido inverso, do fisco aos contribuintes, nos termos do previsto no art. 15, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual n. 107/2005[2], que estabelece normas gerais sob direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná. Com efeito, acerca do cobrado ao contribuinte em mora, é o que dispõe o art. 38 da Lei n. 11.580/1996: “Art. 38. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, será acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei. § 1º Será de um por cento ao mês ou fração o percentual de juros de mora, relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado". Sobre a isonomia de premissa, para o mais dizer, é o que restou consolidado pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 870.947/SE: “(...) 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (STF - RE 870.947/SE – Plenário – Rel. Ministro Luiz FUX - julgado em 20/09/2017, DJe 20/11/2017) – sem o grifo no original. E o que no enunciado da Súmula STJ n. 523, literalmente: “A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”. Cumpre recordar, porém e finalmente, a conclusão do mesmo Superior Tribunal de Justiça de que não é possível cumular a taxa Selic, composta de fatores diversos de atualização e juros, com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros moratórios. A dizer, mutatis mutandis, que a incidência da taxa SELIC a título de juros moratórios a partir do trânsito em julgado exclui a incidência cumulativa e concomitante de correção monetária, sob pena de indevido bis in idem (v. STJ - EDcl no REsp 717.433-PR, Rel. Desembargador Convocado Vasco Della GIUSTINA, DJE 24/11/2009). 2.3. Por fim, desde que ambas as partes decaíram em parte de sua pretensão, impositiva a repartição do ônus sucumbencial entre as partes, nos termos do previsto no art. 86, caput, do CPC. Proponho, assim, condenar o Estado do Paraná ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e o apelante/impetrante a arcar com os 50% (cinquenta por cento) remanescentes, observada, em relação ao último, a suspensão de exigibilidade de que trata o art. 98, § 3º, do CPC, em face da gratuidade deferida na origem (evento 7.1). No mais, à luz do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009, não há que se falar na condenação de honorários advocatícios na ação mandamental. Conclusão3. Em conclusão, desde que o pretendido pelo recorrente Esrael Stocco no Recurso Extraordinário interposto encontra amparo no julgamento da Suprema Corte em repercussão geral (Tema 745/STF), nos termos da fundamentação acima VOTO no sentido de exercer o juízo de retratação facultado, para o efeito de, dando parcial provimento ao recurso de apelação interposto, conceder em parte o mandado de segurança, para o efeito de (i) reconhecer o direito do impetrante/apelante ao pagamento do ICMS sobre operações com energia elétrica no percentual geral aplicado no Estado do Paraná (de 18%) e, de consequência, (ii) condenar o Estado do Paraná ao pagamento do indébito correspondente à diferença entre a alíquota cobrada (29%) e a devida (18%) desde a data da impetração, com os consectários acima, (iii) impondo a ambas as partes, finalmente, ao pagamento, em igual proporção, das custas processuais, ressalvada a gratuidade deferida ao impetrante.
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