SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0025012-36.2016.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator(a) do Processo: Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Mar 28 00:00:00 BRT 2019
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 01 00:00:00 BRT 2019

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL DE MOTOCICLETA. ACIDENTE OCORRIDO FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA, NÃO LIMITADO AO TERRITÓRIO NACIONAL, ESTABELECIDO APENAS NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. AVENÇA INTERPRETADA À LUZ DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIMITATIVAS DE DIREITO QUE DEVEM SER devidamente informadas ao consumidor. ré que não comprovou ter entregue as condições gerais da avença ao segurado.  DEVER DE INDENIZAR, NOS LIMITES DA APÓLICE, RECONHECIDO. danos morais que, em se tratando de pessoa jurídica, não se presumem. natureza da pessoa jurídica que exige a comprovação cabal de que o ilícito ensejou prejuízo efetivo à sua honra objetiva, boa-fama, ou à sua imagem. ausência de prova da repercussão negativa do ilícito no exercício da atividade empresarial. danos morais não verificados.  ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.