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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025012-36.2016.8.16.0001, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 9ª VARA CÍVEL APELANTE: PUREX ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR ORIGINÁRIO: DES. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA RELATOR DESIGNADO: JUIZ SUBST. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL DE MOTOCICLETA. ACIDENTE OCORRIDO FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA, NÃO LIMITADO AO TERRITÓRIO NACIONAL, ESTABELECIDO APENAS NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. AVENÇA INTERPRETADA À LUZ DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIMITATIVAS DE DIREITO QUE DEVEM SER DEVIDAMENTE INFORMADAS AO CONSUMIDOR. RÉ QUE NÃO COMPROVOU TER ENTREGUE AS CONDIÇÕES GERAIS DA AVENÇA AO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR, NOS LIMITES DA APÓLICE, RECONHECIDO. DANOS MORAIS QUE, EM SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA, NÃO SE PRESUMEM. NATUREZA DA PESSOA JURÍDICA QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO CABAL DE QUE O ILÍCITO ENSEJOU PREJUÍZO EFETIVO À SUA HONRA OBJETIVA, BOA-FAMA, OU À SUA IMAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA REPERCUSSÃO NEGATIVA DO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Divergi do eminente relator, sendo acompanhado pela douta maioria e, seguindo-se o procedimento previsto à luz do art. 942, , do Novo§1º CPC, fiquei designado para lavrar o voto. Por brevidade, peço vênia para transcrever o relatório apresentado pelo Exmo. Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, que bem retrata o ocorrido no feito, conforme segue: “PUREX ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. judicializou, perante o MMº Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, esta Ação de Cobrança de Seguro sob n. º 0025012-36.2016.8.16.0001 contra SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Proprietária da motocicleta TRIUMPH Tiger Sport 1050, placas AYU-3324, contratou seguro com a Ré (Mov. 1.3, Apólice nº 320082-0). Culminou envolvida num grave acidente que acarretou na perda total e no passamento do piloto João Orlando Giglio. O fato tivera lugar no Peru, a 24 de abril de 2015. Daí a Autora requereu, administrativamente, pagamento da indenização securitária respectiva. A Ré, entretanto, negou-se sob fundamento de que “não estão cobertos pelo Seguro Auto os danos ocorridos fora do território nacional”. Via de consequência, bateu às portas do pretório propugnando fosse ela compelida a fazê-lo em monta correspondente a 100% do valor do veículo conforme a Tabela FIPE, também a fazer frente aos custos de repatriação da motocicleta e, outrossim, indenização à guisa de danos morais. Em contestação (Mov. 31.1) a SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A redarguiu escusando-se no fato de que os limites de abrangência geográfica se encontram devidamente estabelecidos no contrato (Cláusulas 2.5 e 2.11), restritas ao território nacional. Assim, “se o dano suportado pelo veículo da Empresa Autora ocorreu fora do território nacional, é manifestamente improcedente o pedido de pagamento da indenização securitária relacionado, em vista do não implemento do risco específico, imprescindível para o pagamento pretendido, à luz dos artigos 757 e 776 do Código Civil”. A contestação foi replicada (Mov. 34.1), sobrevindo, a seguir, a respeitável sentença (Mov. 52.1). Com efeito, assim se expendeu o MMº Juiz: “Evidencia-se, portanto, a relação de consumo, figurando a autora como consumidora, sendo, por isso, de rigor a aplicação do CDC. Contudo, cumpre esclarecer que, ainda assim, não se desincumbe o autor de provar aquilo que somente a ele compete. (...)O pedido não merece acolhimento. Dispõe a cláusula 2.5 da Apólice de seguros (mov. 31.2): “2.5. ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA Todas as Coberturas têm validade no território nacional. Exclusivamente para as Coberturas Compreensiva, Indenização Integral, Colisão e Incêndio e Roubo e Incêndio a validade se estende também para a Argentina, Paraguai e Uruguai, qualquer que seja o veículo. A cobertura de RCF - Responsabilidade Civil Facultativa não se estende para fora do território nacional. Os planos de Assistência 24 Horas têm cobertura em todo território nacional. Exclusivamente para os planos 2, 3 e 4 a cobertura se estende para Argentina, Paraguai, Uruguai e Chile. ” (grifei). (...)Ora, mesmo em se tratando de relação de consumo, a cláusula em questão é clara e de fácil compreensão, não apresenta grafia em tamanho reduzido e é facilmente localizada pelo sumário da apólice. Assim, não há que se cogitar abuso ou ilícito por parte da seguradora, que apenas agiu nos termos do contrato celebrado com a parte autora. (...) A autora, por sua vez, não pode exigir cobertura diferente daquela contratada. Ainda que a sua intenção fosse cobertura para viagem ao Peru, deveria ter se cercado do cuidado de contratar seguro específico para a malsinada viagem e não exigir cobertura securitária inexistente no contrato celebrado com a ré, que negou a cobertura de acordo com o contratado com a autora”. Julgou, ao fim e ao cabo, improcedente a ação arrematando: “...condeno a parte autora, porque sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ante o contido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração para o arbitramento a natureza da causa e a desnecessidade de instrução do feito. ” A Autora desafia a sentença em grau de apelação (Mov. 74.1). Funda a necessidade de sua reforma nos seguintes tópicos: a) (...) “a cláusula limitativa da cobertura do seguro não fora informada à apelante previamente à contratação, obrigação imposta à seguradora pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, inciso III”; b) (...) “os únicos documentos entregues pela seguradora à ora apelante, e somente após a contratação – apólice e cartão do segurado, acostados à seq. 1.3 e 1.4 –, não apresentam nenhuma cláusula limitativa da cobertura do seguro, tampouco fazem remissão a qualquer outro documento acessível apenas pelo seu website”; c) (...) “frente ao evidente e inafastável descompasso à regra imposta pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 46, é óbvia a impossibilidade de se aplicar, em desfavor da apelante, qualquer cláusula prevista no Manual do Segurado quanto à limitação da cobertura, cláusulas estas que, aliás, são eivadas de nulidade, nos termos do artigo 51, inciso IV e § 1º, incisos I e II do mesmo diploma legal”; d) (...) “o Código de Defesa do Consumidor é suficientemente claro quanto ao direito do consumidor de ter o conhecimento prévio e efetivo dos produtos e serviços contratados, conforme exposto no artigo 6º, inciso III, com a certeza, ainda, de que a falta de conhecimento antecipado de todos os termos do contrato não há de obrigar o consumidor em seu próprio desfavor, na forma do seu artigo 46,2 sob pena de se promover o desequilíbrio da relação de consumo em evidente prejuízo da parte mais fraca. Assim, não há de ser aplicada a cláusula limitativa da cobertura a que se referem os itens 2.5 e 2.11 do Manual do Segurado”; e) (...) “no REsp 1.299.589-9 (DJe 10/10/2014) o Rel. Ministro Moura Ribeiro pontuou que o dano moral passível de indenização decorrente da recusa injustificada cobertura do seguro é presumido. Diante disso, considerando a dinâmica envolvendo o extenso procedimento administrativo até a recusa injustificada de cobertura, assim como o contexto familiar da empresa apelante e o fato de que o seu então sócio administrador, pai dos sócios atuais, faleceu no acidente, na forma detalhadamente exposta na petição inicial, item 3, a apelante faz jus à indenização correspondente”. Foram oferecidas as respectivas contrarrazões (Mov. 81.1). Conclusos os autos, relatei.” É o relatório. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A presente controvérsia se refere à aplicabilidade, ou não, de cláusula contratual que limita a cobertura securitária a eventos ocorridos no território nacional, bem como em países específicos, quais sejam a Argentina, Paraguai e Uruguai. O recurso de apelação interposto pela parte autora, segundo jurisprudência acerca do tema, merece provimento, pelas razões a seguir expostas. Em sendo aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, o ajuste firmado entre as partes deve ser balizado pelo princípio da boa-fé, sendo permitida a revisão das cláusulas que provoquem o desequilíbrio entre os contratantes, seja por abusivas, seja por imporem vantagem exagerada para qualquer das partes (art. 51 do CDC). Ademais, as disposições contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, que não estará obrigado a cumprir o ajuste se não for previamente cientificado do conteúdo contratual, ou se a redação do instrumento dificultar a compreensão de seu sentido e alcance (arts. 46 e 47 do CDC). Acerca do dever de informar nas relações consumeristas, leciona Cláudia Lima Marques : “Mais uma vez o CDC tem forte finalidade educativa, pois a do art. 46ratio é evitar que o consumidor, vítima de práticas de venda agressivas, seja levado a não tomar ciência das obrigações que está assumindo através daquele contrato. É o caso do consumidor que assina proposta de plano de saúde, de contrato de seguro, sobre as promessas do vendedor, que receberá após, em casa, pelo correio, o texto do contrato, ou o decarnet pagamento com o valor da prestação atual. (...). O vínculo contratual representa, ao contrário, a segurança do consumidor, e a melhor solução para ele é considerar não incluída a lista de cláusulas em seu contrato específico ou anular as cláusulas unilaterais e abusivas (...).” In casu, não há, na apólice coligida aos autos pela parte autora (mov. 1.3), nem tampouco na proposta de seguro juntada pela ré no mov. 31.2 – págs. 10-15, menção qualquer a respeito da limitação territorial da cobertura contratual; tal informação consta, tão somente, nas condições gerais da avença, todavia não há prova nos autos de que o documento em questão foi entregue ao segurado na ocasião da contratação. Via de consequência, a cláusula que limita a cobertura a eventos ocorridos em território nacional ou em países específicos (Argentina, Paraguai e Uruguai) é inaplicável à espécie, pois a requerida não se desincumbiu de comprovar que informou adequadamente o consumidor a respeito de seu conteúdo. Oportuno registrar, ademais, que nem mesmo a proposta juntada pela requerida (mov. 31.2 – Pág.15) foi subscrita pelo segurado, o que demonstra, ainda mais, a desídia com que a ré trata o seu dever de informar o consumidor – ou ao menos de comprovar que dele se desincumbiu. Aqui, é bom que se ressalte, não há qualquer ilicitude na limitação da cobertura ao âmbito do território nacional, desde que a cláusula que impõe tal restrição seja devidamente informada ao consumidor, circunstância que, como já exposto, não foi comprovada pela requerida. Calha ponderar que a contratação englobava cobertura fora do território nacional, o que implica dizer que o contratante/requerente, havendo pago prêmio maior, assim desejava, convindo lembrar que a contratação precedeu, .em apenas alguns dias, a viagem internacional Aliás, causa espécie a postura recalcitrante das seguradoras quanto ao cumprimento do dever de informar ao consumidor a respeito dos termos do contrato; ano após ano, mesmo tendo consciência da pacífica orientação da jurisprudência a respeito do tema, as fornecedoras desse serviço insistem em firmar contratos sem exigir do segurado a assinatura de termo qualquer, com o escopo de fazer prova a respeito do adimplemento do dever de informar, nem mesmo se resguardando quanto aos termos propostos pelo segurado (e.mail, detalhes/consulta informados pelo corretor, etc.). Ora, se a própria seguradora, ávida por auferir os prêmios o quanto antes, aceita fazer a contratação sem a subscrição de qualquer documento, deve, também, responder pelo risco assumido pela sua postura contratual omissa, desidiosa, sobretudo porque as avenças de seguro apresentam natureza consumerista e de adesão, sendo o consumidor parte vulnerável da relação entabulada. Com efeito, tomando em consideração que, no momento do evento danoso, o contrato de seguro apresentava plena vigência, a pretensão de recebimento da verba securitária merece ser julgada procedente. A jurisprudência não discrepa, senão vejamos: PRAZO PRESCRICIONAL. SEGURO DE VIDA. CONTRATO CELEBRADO POR TELEFONE. AÇÃO DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR. TERMO INICIAL. DATA DA REMESSA DA APÓLICE AO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE FIXAR O TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O SEGURADO TOMOU CIÊNCIA DA RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. 1. Deve ser remetida cópia da apólice contratada ao segurado, ainda que a celebração do contrato tenha se dado por via telefônica. Conforme determina o art. 6º, III, do CDC, o fornecedor ou prestador de serviços tem o dever de informar devidamente o consumidor sobre os termos do contrato oferecido, prestando os esclarecimentos necessários para a perfeita compreensão quanto aos direitos e obrigações deles oriundas, especialmente quando a contratação é feita por telefone. 2. O prazo prescricional de um ano não deve ser contado a partir da concisa recusa da seguradora, mas sim da data em que a seguradora atendeu à solicitação formulada pelo segurado a fim de que lhe fosse remetida cópia da apólice que celebrou por telefone, necessária à exata compreensão das razões que levaram à negativa de indenização. Em face do disposto no art. 199, I, do CC/02, não há prescrição da ação de recebimento de indenização, pois, ao reter impropriamente a apólice solicitada pelo segurado, a própria seguradora deu causa à condição suspensiva. 3. A procrastinação da seguradora no que diz respeito à entrega de cópia da apólice ao segurado não pode lhe trazer benefícios, levando o consumidor de boa-fé à perda de seu direito de ação. É preceito consuetudinário, com respaldo na doutrina e na jurisprudência, que a parte a quem aproveita não pode tirar proveito de um prejuízo que ela mesma tenha causado. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1176628/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010) APELAÇÕES CÍVEIS. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELANTE QUE DECLINOU AS RAZÕES PELAS QUAIS REPUTA COMPORTE SUA PRETENSÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR EM SEGURO EMPRESARIAL. DANOS ÀCONTRARRAZÕES AFASTADA. 2. COBERTURA DO ESTACIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO DA AUTORA, OCASIONADOS POR CHUVA DE GRANIZO. EVENTO COBERTO PELO SEGURO. NEGATIVA DE PAGAMENTO PORQUE AS COBERTURAS SERIAM DE “SOMBRITE” (TELA DE SOMBREAMENTO). INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO À SEGURADA SOBRE TAL CLÁUSULA LIMITATIVA E DE POSSIBILIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA NATUREZA DA CONSTRUÇÃO NO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTS. 6.º, III, E 54, § 4.º, DO CDC). AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA. ACEITAÇÃO TÁCITA DAS CONDIÇÕES DO LOCAL DE RISCO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0037481-54.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 13.12.2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE SEGURO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PREENCHIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A SEGURADA TEVE CIÊNCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA DE DIREITO QUE PREVIA QUAIS DOENÇAS ERAM CONSIDERADAS GRAVES E ESTAVAM COBERTAS PELA APÓLICE SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DO CDC. CARÊNCIA DE 90 DIAS PARA COBERTURA DE DOENÇAS GRAVES. NÃO CUMPRIMENTO. PRÉVIO CONHECIMENTO DA SEGURADA SOBRE A LIMITAÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVA LEGÍTIMA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001536-45.2013.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 08.11.2018) APELAÇÃO CÍVEL (1 E 2) – SEGURO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA – PULVERIZADOR – TOMBAMENTO – CLÁUSULA UTILIZADA PARA NEGAR COBERTURA - PROPOSTA DE ADESÃO QUE REMETE O CONSUMIDOR PARA SITE ELETRÔNICO DA SEGURADORA, A FIM DE TER ACESSO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO AS CLÁUSULAS LIMITADORAS DE DIREITOS – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – REGRAS CONSUMERISTAS QUE DEVEM SER OBSERVADAS – DANOS MATERIAIS DEVIDOS – DESCONTO DE FRANQUIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000495-70.2016.8.16.0096 - Iretama - Rel.: Luiz Lopes - J. 27.09.2018) APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE COBRANÇA". SEGURO.PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE DOIS SINISTROS ENVOLVENDO DOIS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA SEGURADORA.INDENIZAÇÃO RECUSADA COM BASE NAS CLÁUSULAS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS.INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO À SEGURADA.CONTRATO DE SEGURO PECULIAR. DEVER DE INFORMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL À CONSUMIDORA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO, PORÉM, EM QUANTIA MENOR DO QUE A PRETENDIDA PELA AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE CADA ACIDENTE. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA RECUSA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO A CADA SINISTRO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, §§ 1.º E 11 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.VERBA HONORÁRIA RECURSAL ARBITRADA EM FAVOR DA APELANTE, NA QUANTIA CORRESPONDENTE A 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1585480-3 - Cascavel - Rel.: Elizabeth de Fátima Nogueira - Unânime - J. 10.11.2016) Ressalto, ademais, que o montante da indenização deve ser de R$ 38.899,00, que corresponde ao valor do veículo na tabela Fipe à época do acidente (mov.1.22), quando a requerida deveria ter pago a indenização, mas não o fez. A correção monetária deve, na espécie, incidir a partir da data do acidente (24 de maio de 2015), nos termos do que preceitua a Súmula 43 do Superior de Justiça, pela média entre os índices INPC e IGP-DI, e os juros de mora devem ser contados a partir da citação, na razão de 1% ao mês, pois a obrigação ora tratada é de natureza contratual (art. 405 do Código Civil). Nessa linha, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1.- "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" (Súmula 43/STJ). 2.- Nos casos de ilícito contratual os juros de mora são contados da data da citação (CC, art. 405). 3.- Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp 487.898/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014) Por corolário, voto no sentido de reformar a sentença para julgar procedente a demanda, condenando a requerida ao pagamento de R$ 38.899,00, corrigidos monetariamente pela média entre os índices INPC e IGP-DI a partir do prejuízo, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Ressalvo, quanto ao mais, o direito da requerida de transferência do salvado em seu favor, devendo a requerente entregar, também, toda a documentação necessária para este desiderato. De mais a mais, deve ser julgada procedente a pretensão indenizatória a título de repatriação da motocicleta, no valor de R$ 3.000,00, tal como pleiteado na inicial, certo que, embora o dispêndio em questão não tenha sido comprovado mediante a juntada de nota fiscal ou recibo, não houve impugnação específica da requerida a seu respeito, estando o montante compatível com a circunstância e o local. Sobre a aludida verba, deverá incidir correção monetária a partir do pedido administrativo e juros de mora a partir da citação, respeitados os índices acima indicados. No que concerne ao pleito de condenação da ré a título de danos morais, por outro lado, não assiste razão à parte autora. Para bem enfrentar a questão, fundamental ponderar que as pessoas jurídicas não possuem vida natural, tratam-se, em verdade, de entidades de relevância social e econômica às quais a lei confere personalidade e, assim, garante a possibilidade de interagirem com o mundo jurídico na condição de sujeitos dotados direitos e deveres. Embora não se descure da grande importância conferida às referidas entidades, é certo que, em virtude de sua natureza, são desprovidas de certos direitos ínsitos à personalidade humana, tais como a integridade física e psíquica, bem como de alguns aspectos da integridade moral como é o caso da honra subjetiva e da identidade pessoal. De outro lado, existem alguns direitos da personalidade, de natureza ajustável às características particulares das pessoas jurídicas – na forma do que preceitua o art. 52, do Código Civil –, que lhes são inerentes e, via de consequência, são tutelados pelo direito. É o caso, por exemplo, do direito ao bom nome, à imagem, à reputação, que se adequam à estrutura lógico-normativa conferida pelo ordenamento pátrio às pessoas jurídicas, e que, uma vez violados, geram, para o ofendido, prejuízos de índole extrapatrimonial passíveis de reparação. A respeito do tema, oportuno lançar mão das considerações trazidas pela Exma Ministra Nancy Andrighi, senão vejamos: Ao se referir a danos morais suportados por pessoas jurídicas, não se está“ a tutelar um direito da personalidade típico, detido pelas pessoas naturais, isso porque as pessoas jurídicas não sofrem questões existenciais que abalam sua autoconsciência e sua posição na sociedade. Dessa forma, o dano moral de pessoa jurídica não é idêntico àquele sofrido por um indivíduo. Percebe-se que a expressão dano moral é usada como analogia, uma vez que envolvem direitos extrapatrimoniais, mas não são de natureza biopsíquica e tampouco envolve a dignidade da pessoa humana. Nessa hipótese, protege-se a honra objetiva da pessoa jurídica, sendo os danos causados em .violação ao bom nome, à fama, à reputação Integram o “patrimônio moral” da pessoa jurídica e, diferentemente das pessoas naturais, têm uma repercussão no patrimônio propriamente dito, embora de difícil avaliação na maioria das circunstâncias. Gisela Sampaio da CRUZ (Lucros cessantes. São Paulo: Ed. RT, 2011. p. 160) afirma, inclusive, que as “construções que pretendem aplicar às pessoas jurídicas a ideia de dano moral são fruto de uma dificuldade quase insuperável de se provar e quantificar os lucros cessantes”. Essas distinções reclamam, por questão de isonomia, um tratamento jurídico diferente para cada situação. Esse tratamento distinto deve recair na questão da demonstração do dano moral. ” (REsp 1497313/PI, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017) (grifo nosso). Note-se, portanto, que, diferentemente da pessoa física, a pessoa jurídica não ostenta direitos de natureza biopsíquica, corolários do princípio da dignidade da pessoa humana, e dos quais a violação pode ser presumida por força dos próprios fatos (in re ipsa), sem a necessidade de prova da repercussão do ilícito. Com efeito, para que a pessoa jurídica se veja indenizada por danos morais, não basta a alegação de que houve ato ilícito, é imprescindível, também, a cabal comprovação de que o evento danoso atingiu a sua honra objetiva ou gerou abalo sobre a sua imagem no mercado, impingindo-lhe relevante desprestígio perante terceiros, a ponto de prejudicar a atividade empresarial para qual foi constituída. Aqui, mais uma vez oportuno transcrever parte do recente julgado de lavra da Exma. Ministra Nancy Andrighi, que aborda a matéria em questão com singular clareza, senão vejamos: O dano moral suportado por pessoa natural se apresenta em si mesmo (in re ipsa), isto é, o dano é compreendido em sua própria causa. Por isso, afirma-se que não há prova em dano moral, pois sua reparabilidade decorre da simples violação, sendo desnecessária a produção de prova do dano cuja indenização se pleiteia. A título de exemplo, não é necessário comprovar o dano moral que uma mãe e um pai sofrem com o falecimento do filho devido a um atropelamento causado por motorista que dirigia sob o efeito de bebida alcoólica. Nessa circunstância, o dano moral está contido no próprio ato ilícito – ou seja, em si mesmo –, sem a necessidade de questionar a existência de abalo psíquico dos genitores do falecido. Contudo, como defendem Luiz Rodrigues WAMBIER e Teresa ARRUDA ALVIM WAMBIER, essa possibilidade de considerar o dano moral em si mesmo – sem comprovação – decorre da existência de uma comunhão de valores éticos e sociais ou, ainda, de uma ‘essência comum universal’ dos seres humanos. Na palavra dos autores: ‘A concepção no sentido de que o dano terá ocorrido como consequência de certos acontecimentos (como por exemplo, a morte, a perda de um membro etc.) parte da pressuposição de que há uma essência comum universal aos homens. Não se pretende que alguém demonstre que sofreu em virtude da perda de um ente querido e nem o quanto sofreu. Basta que se comprove o ilícito que levou à morte de alguém e a autoria deste ilícito. O dano moral é (Dano moral dein re ipsa. pessoa jurídica e sua prova. In: Anuário de Produção Intelectual. Curitiba: Arruda Alvim Wambier, 2008, p. 151)’. Entretanto, pessoas jurídicas são ficções legais, criadas para auxiliar o homem na condução das mais diversas atividades. Quando se trata de sociedades empresárias, percebe-se que sua finalidade é a obtenção e otimização de lucros, sem maiores espaços para valores existenciais (Carla Wainer Chalréo Lgow. Pessoa jurídica pode sofrer dano extrapatrimonial? Revista de Direito Privado: RDPriv, v. 13, n. 51, jul./set. 2012). Não há como aceitar, assim, a existência de dano moral suportado por pessoa jurídica sem a apresentação de qualquer tipo de prova ou de indícios que permitam conduzir o julgador ao entendimento de que, em uma determinada situação, a pessoa jurídica sofreu verdadeiramente um prejuízo extrapatrimonial. Em razão da ausência dessa essência comum às pessoas jurídicas, portanto, é impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica, sem qualquer tipo de demonstração, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato (REsp 1497313/PI, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,ilícito pelo ofensor. TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017) (grifo nosso). No caso em tela, todavia, parte autora não comprovou nenhum abalo à honra objetiva, boa-fama, ou à sua imagem, sem demonstrar, também, real e efetivo prejuízo à sua credibilidade e, , ao desempenho da atividadea fortiori para a qual foi constituída. Ônus de Sucumbência Tendo havido significativa alteração no desfecho da demanda, redistribuo a sucumbência, condenando a parte ré ao pagamento de 75% das custas e despesas processuais, devendo a parte autora suportar os 25% remanescentes. Fixo, em favor do patrono da requerente, honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor atualizado da condenação, sendo que, deste percentual, 10% correspondem ao trabalho desempenhado na origem e 5% ao labor exercido nesta seara recursal, na forma do que preceitua o art. 85, §11, do NCPC. Em favor do patrono da ré, arbitro honorários no valor de 12% sobre o proveito econômico obtido (valor da causa – valor da condenação = proveito econômico), sendo que a verba arbitrada em razão do trabalho desempenhado na origem e na seara recursal correspondem, respectivamente, aos montantes de 10% e 2% (ex vi do art. 85, §11, NCPC, pois o recurso foi apenas parcialmente provido). Conclusão O voto, portanto, é no sentido de conhecer do recurso de apelação e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. É como voto. DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por de votos, em maioria interposto por PUREX ENGENHARIAconhecer do recurso de apelação AMBIENTAL LTDA , nos termos do voto acima, dando-lhe parcial provimento relatado. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca (com voto), participaram da sessão e acompanharam o voto divergente os Exmos. (as) Des. (a) Ângela Khury e Albino Jacomel Guérios. Acompanhou o rel. o Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira. Curitiba, 28 de março de 2019. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz Subst. em 2º Grau – Relator Designado DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Desembargador/Vencido (brb)
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