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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0034141-97.2018.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0034141-97.2018.8.16.0000 DA COMARCA DE ROLÂNDIA - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES AGRAVANTE: A. C. S. E OUTROS AGRAVADA: A. T. S. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS (CC, ART. 1.641). PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM NA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO, DURANTE A VIGÊNCIA DO VÍNCULO MATRIMONIAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO MÚTUO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 377/STF. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0034141-97.2018.8.16.0000 da Comarca de Rolândia – Vara de Família e Sucessões, em que é agravante A. C. S. e outros e agravada A. T. S. I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo que, em sede de ação de inventário, acolheua quo parcialmente a impugnação apresentada pela agravada, para o fim de incluir esta na partilha de valores constantes em contas bancárias, deixadas pelo autor da herança, reconhecendo que, embora casada com o pelo regime da separação legal de bens, não haveria nos autos prova de que os valores eramde cujus de propriedade exclusiva do falecido (mov. 1.1). O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido à mov. 7.1. A contraminuta foi apresentada à mov. 27.1. Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 30.1). É a breve exposição. II – Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser conhecido o recurso. Anote-se que as preliminares arguidas pela agravada, objetivando o não conhecimento da insurgência, não merecem prosperar. Quanto à falta de juntada dos documentos elencados pelo art. 1.017, inc. I, do Código de Processo Civil, observe-se que o mesmo artigo, em seu § 5º, dispensa a sua apresentação quando os autos do processo forem eletrônicos, como no caso em apreço. Em relação à necessidade de juntada de cópia da petição de interposição do agravo de instrumento no processo originário, conforme art. 1.018 do Digesto Processual, cabe ressaltar que, conforme julgado recente do e. Superior Tribunal de Justiça, a providência destina-se a permitir que o juiz da causa realize o juízo de retratação e a parte recorrida exerça o contraditório. Cuidando-se, no entanto, de autos eletrônicos em ambas as instâncias – como a hipótese sob exame –, fica o agravante dispensado da obrigação de juntar cópia do inconformismo na origem (REsp 1708609/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018). Superadas as preliminares, no mérito, postula a parte agravante a reforma da decisão hostilizada, para que seja excluída a parte agravada da partilha de valores deixados pelo autor da herança em contas bancárias de sua titularidade exclusiva. Para tanto, as recorrentes sustentam que, em razão do regime da separação obrigatória de bens, a comunicação do patrimônio adquirido durante a constância do matrimônio dependeria de prova do esforço comum, ao contrário da interpretação dada pelo juízo em relação ao Enunciado n. 377 daa quo Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que presumiu dito esforço. A solução do caso já foi brevemente delineada pela decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo à insurgência. Conforme certidão de casamento entre o e a agravada, cuja cópia repousa à mov. 24.3 do feitode cujus principal, o matrimônio dos dois foi celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens, nos termos do que previa o art. 1.641, inc. II, do Código Civil à época. Acerca deste regime de bens, o e. Supremo Tribunal Federal sumulou seu entendimento no Enunciado n. 377: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. Da leitura deste enunciado sumular, podem ser extraídas duas interpretações diversas, conforme informativo n. 628 da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça. A primeira, no sentido de que, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum na aquisição do acervo. E, a segunda, no sentido de que, em tal regime, comunicam-se os bens adquiridos na constância do matrimônio, desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição. Uniformizando o entendimento no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça – que encontrava dissonância entre as colendas Terceira e Quarta Turmas –, a Segunda Seção da Corte compreendeu que a melhor interpretação é a de que, no regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição. Isso porque, “a adoção da compreensão de que o esforço comum deve ser presumido (por ser a regra) conduz à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, deverá o interessado fazer prova negativa, comprovar que o ex-cônjuge ou ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, conquanto tenha sido a coisa adquirida na constância da união. Torna, portanto, praticamente impossível a separação dos aquestos ”. Por outro lado, “o entendimento de que a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, parece mais consentânea com o sistema legal de regime de bens do casamento, recentemente adotado no Código Civil de 2002, pois prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens. Caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com ”.a dissolução da união (prova positiva) Deve prevalecer, portanto, a presunção de que, no regime da separação legal de bens, inexiste comunicação automática, entre os consortes, do patrimônio adquirido por cada um deles ao longo da sociedade conjugal. Para existir a comunicação, o interessado deve comprovar que a aquisição é fruto de esforço comum. Por estas premissas, verifica-se que o entendimento adotado pela decisão hostilizada não reflete o mais recente posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, por força de mandamento constitucional, dar a palavra final em termos de interpretação da legislação infraconstitucional (CRFB/88, art. 105, III). Assim, não se pode, por presunção, afirmar que a agravada contribuiu para a formação do patrimônio em relação ao qual fora determinada a sua inclusão como herdeira do autor da herança. Logo, a decisão, por inverter a presunção decorrente do regime da separação legal de bens, deve ser reformada, para que a agravada seja afastada da partilha dos valores constantes de contas bancárias que eram de titularidade do autor da herança. Caso a recorrida entenda ter contribuído para a formação do patrimônio cuja parcela postula receber, deverá ela se valer das vias processuais adequadas para buscar a tutela dos seus direitos, observando-se a regra probatória do procedimento de inventário (CPC, art. 612). Voto, por isso, pelo conhecimento e provimento do presente recurso de agravo de instrumento. III - DECISÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Provimento do recurso de ABILENE CAMARGO SOUZA, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Provimento do recurso de ANA LEA CAMARGO SOUZA SCHNEIDER, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Provimento do recurso de ADMA CAMARGO DE SOUZA, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Provimento do recurso de ANDRESSA CAMARGO SOUZA. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, com voto, e dele participaram Desembargador Marco Antonio Antoniassi (relator) e Desembargador Rogerio Etzel. 24 de outubro de 2018 Desembargador Marco Antonio Antoniassi Juiz (a) relator (a)
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