SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007548-38.2012.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Apr 06 00:00:00 BRT 2019
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 06 00:00:00 BRT 2019

Ementa

24 de Maio, 118 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-080 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA NOMINAL E EFETIVA. MÉTODO COMPOSTO DE FORMAÇÃO DO ENCARGO. CÁLCULO MATEMÁTICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANATOCISMO. INTERPRETAÇÃO ORIUNDA DO JULGAMENTO DE CASO PARADIGMA PELO STJ. RESP Nº 973.827/RS. CONSUMIDOR ATRAÍDO PELA PARCELA CUJO VALOR FOI PREVIAMENTE FIXADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. TABELA PRICE QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE EM ANATOCISMO. DECISÃO JÁ PACIFICADA. - O método composto de formação de juros não implica anatocismo e, ademais, o consumidor celebrou o contrato atraído pela parcela cujo valor, além de fixo, era de seu prévio conhecimento. - Em síntese, perfeitamente legítimo o método composto de formação dos juros, o qual, aliás, não deve ser compreendido como capitalização, conforme restou decidido pelo STJ no julgamento do caso paradigma. - O Órgão Especial deste Tribunal, quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 806.337-2/01, revendo posicionamento anterior, entendeu pela constitucionalidade da MP 2.7170-36/2011. - No sistema de amortização Price os juros remuneratórios são calculados pela taxa mensal e quitados mensalmente. A enunciação dicotômica de taxa mensal e anual não importa em capitalização composta de juros. TARIFA DE CADASTRO (TC). COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. VALOR NÃO ABUSIVO. LEGALIDADE. “É válida a cobrança da tarifa de cadastro, exigível uma única vez, no início do relacionamento comercial entre as partes, nas operações de financiamento, salvo se computado valor abusivo frente à taxa média de mercado, ou cumulada com outra tarifa, como de abertura de crédito (TAC) ou Comissão de Operações Ativas (COA)”. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.361, §1º DO CC. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. VALOR CONSOANTE À MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JULGAMENTO DE CASO PARADIGMA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.578.553/SP. - Segundo a tese adotada pelo STJ, no RESP 1.578.553/SP, é legal o repasse ao consumidor da tarifa de registro de contrato expressamente pactuada, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor esteja em conformidade à média praticada no mercado. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. UTILIDADE E INDISPENSABILIDADE DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. VALOR CONSOANTE À MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO DE CASO PARADIGMA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.578.553/SP. - Segundo a tese adotada pelo STJ, no RESP 1.578.553/SP, para fins de aplicação do efeito repetitivo, a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pactuada de forma clara no contrato, é válida se o serviço tiver sido efetivamente prestado e o valor estiver em conformidade à média praticada no mercado. SERVIÇOS DE TERCEIROS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO INDIVIDUALIZA OS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DO ENTEDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. RESP Nº 1.578.553/SP. - O Superior Tribunal já adotou a tese de que os serviços de terceiros serão considerados abusivos se o contrato discutido não mencionar os valores de forma discriminada. - No caso, se nota que os valores cobrados não estão devidamente individualizados, acarretando a ilegalidade da tarifa em questão. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF.DILUIÇÃO NAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OS VALORES COBRADO INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. - A quantia cobrada a título de IOF/IOC incidente sobre as tarifas declaradas abusivas deve ser restituída. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO CREDOR. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. - A devolução dos valores cobrados indevidamente deve ser realizada na forma simples, e não em dobro, porquanto não provada a má-fé do credor. Recurso parcialmente provido.