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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007548-38.2012.8.16.0001 Recurso: 0007548-38.2012.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): JOEL PADILHA DOS SANTOS (RG: 64481193 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.877.739-18) Travessa Nassim Sado, 47 Casa - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.920-777 Apelado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89) 24 de Maio, 118 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-080 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA NOMINAL E EFETIVA. MÉTODO COMPOSTO DE FORMAÇÃO DO ENCARGO. CÁLCULO MATEMÁTICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANATOCISMO. INTERPRETAÇÃO ORIUNDA DO JULGAMENTO DE CASO PARADIGMA PELO STJ. RESP Nº 973.827/RS. CONSUMIDOR ATRAÍDO PELA PARCELA CUJO VALOR FOI PREVIAMENTE FIXADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. TABELA PRICE QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE EM ANATOCISMO. DECISÃO JÁ PACIFICADA. - O método composto de formação de juros não implica anatocismo e, ademais, o consumidor celebrou o contrato atraído pela parcela cujo valor, além de fixo, era de seu prévio conhecimento. - Em síntese, perfeitamente legítimo o método composto de formação dos juros, o qual, aliás, não deve ser compreendido como capitalização, conforme restou decidido pelo STJ no julgamento do caso paradigma. - O Órgão Especial deste Tribunal, quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 806.337-2/01, revendo posicionamento anterior, entendeu pela constitucionalidade da MP 2.7170-36/2011. - No sistema de amortização Price os juros remuneratórios são calculados pela taxa mensal e quitados mensalmente. A enunciação dicotômica de taxa mensal e anual não importa em capitalização composta de juros. TARIFA DE CADASTRO (TC). COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. VALOR NÃO ABUSIVO. LEGALIDADE. “É válida a cobrança da tarifa de cadastro, exigível uma única vez, no início do relacionamento comercial entre as partes, nas operações de financiamento, salvo se computado valor abusivo frente à taxa média de mercado, ou cumulada com outra tarifa, como de abertura de crédito (TAC) ou Comissão de Operações Ativas (COA)”. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.361, §1º DO CC. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. VALOR CONSOANTE À MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JULGAMENTO DE CASO PARADIGMA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.578.553/SP. - Segundo a tese adotada pelo STJ, no RESP 1.578.553/SP, é legal o repasse ao consumidor da tarifa de registro de contrato expressamente pactuada, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor esteja em conformidade à média praticada no mercado. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. UTILIDADE E INDISPENSABILIDADE DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. VALOR CONSOANTE À MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO DE CASO PARADIGMA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.578.553/SP. - Segundo a tese adotada pelo STJ, no RESP 1.578.553/SP, para fins de aplicação do efeito repetitivo, a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pactuada de forma clara no contrato, é válida se o serviço tiver sido efetivamente prestado e o valor estiver em conformidade à média praticada no mercado. SERVIÇOS DE TERCEIROS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO INDIVIDUALIZA OS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DO ENTEDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. RESP Nº 1.578.553/SP. - O Superior Tribunal já adotou a tese de que os serviços de terceiros serão considerados abusivos se o contrato discutido não mencionar os valores de forma discriminada. - No caso, se nota que os valores cobrados não estão devidamente individualizados, acarretando a ilegalidade da tarifa em questão. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF.DILUIÇÃO NAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OS VALORES COBRADO INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. - A quantia cobrada a título de IOF/IOC incidente sobre as tarifas declaradas abusivas deve ser restituída. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO CREDOR. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. - A devolução dos valores cobrados indevidamente deve ser realizada na forma simples, e não em dobro, porquanto não provada a má-fé do credor. Recurso parcialmente provido. Vistos, etc. I – RELATÓRIO Joel Padilha dos Santos apela da sentença exarada nos autos nº 0007548-38.2012.8.16.0001, da Ação Revisional de Contrato, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para limitar os referidos encargos moratórios à incidência exclusiva de comissão de permanência, excluindo-se a cobrança dos demais encargos, sendo que a incidência fica limitada à soma dos juros remuneratórios, dos juros de mora e da multa contratual; com a restituição dos valores efetivamente pagos a maior de forma simples. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerido, fixados em R$ 1.500,00. Observando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Inconformado, busca o apelante mov. 71.1, a ilegalidade e abusividade dos juros remuneratórios mensais de forma capitalizada com aplicação da tabela Price. Sustenta a ilegalidade das tarifas de cadastro, registro de contrato, avaliação do bem e de serviços de terceiros. Aduz que a cobrança do IOF sobre encargos ilegais seja declarada nula. Por fim, que a repetição do indébito seja em dobro. Foram apresentadas contrarrazões mov. 45.1. Recebidos os autos neste Tribunal, inicialmente foi determinado o sobrestamento do recurso até o julgamento do REsp nº 1.578.526/SP. Com a decisão o recurso retornou concluso a este gabinete. II- Fundamentação - Da Capitalização dos Juros remuneratórios: Compulsando os autos, constata-se que no contrato (mov. 1.5) em questão restou expressamente estipulado a taxa de juros mensal de 1.59% e taxa de juros anual de 20,84%. É comum o consumidor postular o reconhecimento de abusividade da cláusula contratual cujo teor prevê duas taxas de juros distintas (uma intitulada “nominal” e outra “efetiva”), dualidade enfatizada no intuito de demonstrar a cobrança de juros capitalizados, invocando, em apoio a essa tese, o conteúdo de normas que ora proíbem, ora limitam a cobrança desse encargo. Em virtude da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o Superior Tribunal de Justiça admitiu o REsp nº 973.827/RS como representativo da controvérsia e pacificou o tema nos seguintes termos: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em A capitalização de juros intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido”. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Da fundamentação desse precedente extrai-se a seguinte passagem, de relatoria para acórdão da Ministra Maria Isabel Gallotti, cujo teor é claro ao expor que o método composto de formação dos juros se confunde com capitalização:não “Assim, embora o método composto de formação da taxa de juros seja comumente designado, em textos jurídicos e matemáticos, como "juros compostos", empregada esta expressão também como sinônimo de "capitalização", "juros capitalizados" e "anatocismo", ao jurista, na construção do direito civil, cabe definir a acepção em que o termo é usado na legislação, a fim de que os preceitos legais e respectivas interpretações jurisprudenciais não entrem em contradição, tornando incoerente o sistema. Tomando por base essas premissas, concluo que o Decreto 22.626/33 não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas), a qual, repito, não se confunde com capitalização de juros em sentido estrito (incorporação de juros devidos e vencidos ao capital, para efeito de incidência de novos juros, prática vedada pelo art. 4º do citado Decreto, conhecida como capitalização ou anatocismo). A restrição legal ao percentual da taxa de juros não é a vedação da técnica de juros compostos (mediante a qual se calcula a equivalência das taxas de juros no tempo, por meio da definição da taxa nominal contratada e da taxa efetiva a ela correspondente), mas o estabelecimento do percentual máximo de juros cuja cobrança é permitida pela legislação, vale dizer, como regra geral, o dobro da taxa legal (Decreto 22.626/33, art. 1º) e, para as instituições financeiras, os parâmetros de mercado, segundo a regulamentação do Banco Central (Lei 4.595/64). Dessa forma, se pactuados juros compostos, desde que a taxa efetiva contratada não exceda o máximo permitido em lei (12%, sob a égide do Código Civil de 1916, e, atualmente, a taxa legal prevista nos arts. 406 e 591 do Código vigente, limites estes não aplicáveis às instituições financeiras, cf. Súmulas 596 do STF e 382 do STJ e acórdão da 2ª Seção do STJ no REsp 1.061.530, rel. Ministra Nancy Andrighi) não haverá ilegalidade na fórmula adotada no contrato para o cálculo da taxa efetiva de juros embutidos nas prestações”. A Ministra vai além, e explica didaticamente o processo matemático de formação da taxa de juros cobrada, notadamente o método pelo qual é calculada a equivalência da taxa de juros no tempo, circunstância que acarreta a dualidade de índices, aliás, perfeitamente legítima e inconfundível com anatocismo (juros vencidos, não pagos, que passam a integrar o principal). Uma leitura atenta do caso paradigma afasta toda e qualquer dúvida. Ademais, ao tempo da do contrato, o consumidor viu-se atraído pelocelebração valor da parcela, o qual reputou adequado às suas condições financeiras, satisfazendo, destarte, o desejo de aquisição do bem almejado. Não é crível que o consumidor, durante a fase de do contrato, e após umaexecução execução análise detalhada de tal documento, tenha considerado inviável o método composto de formação dos juros. Ao que parece, o consumidor preferiu tomar o dinheiro emprestado e adquirir o bem de imediato, prescindindo da hipótese de economizar o valor necessário para só então efetuar a compra. Com o passar do tempo, o bem sofre uma natural deterioração e o adquirente outrora ansioso, já não se vê tão entusiasmado com o uso desse bem, porém, as parcelas continuam sendo cobradas conforme o valor inicialmente pactuado. Surge aí uma mudança no padrão de comportamento do consumidor, o qual passa a considerar abusivas as prestações cujo valor anteriormente reputou adequado. Entretanto, essa mudança no padrão de conduta do consumidor implica afronta ao art. 422 do Código Civil, assim redigido: Art. 422 - “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”. A boa-fé objetiva, dentre outras funções, tem a de proibir que as partes regressem contra atos próprios. A teoria dos atos próprios parte do princípio de que, se uma das partes agiu de determinada forma durante , não é admissível que em momento posteriorqualquer das fases do contrato qualquer das fases do contrato aja em total contradição com sua própria conduta anterior. O que se quer evitar com isso é que a parte da relação jurídica contratual adote mais de um padrão de conduta, segundo as vantagens que cada situação possa lhe oferecer. Não se pode admitir que, em um momento, a parte aja de determinada forma e, no seguinte, de forma totalmente diversa, apenas porque, nesse segundo momento, não lhe é conveniente adotar a mesma postura que adotou anteriormente. Ao se falar em boa-fé no cumprimento do contrato, deve-se ter em mente que as partes têm que cumprir o pactuado, bem como sujeitar-se aos seus efeitos. A boa-fé, portanto, aponta a maneira como deve o contratante agir, sempre orientado para a consecução de sua prestação contratual, sobretudo porque, no presente caso, o valor da parcela era de prévio conhecimento do consumidor, inexistindo circunstância que implique agravamento de sua obrigação. Em síntese, perfeitamente legítimo o método composto de formação dos juros, o qual, aliás, não deve ser compreendido como capitalização, conforme restou decidido pelo STJ no julgamento do caso paradigma. Por fim, relevante descrever o seguinte precedente, oriundo do julgamento de caso análogo submetido à apreciação da 18ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CDC) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - PREVISÃO NO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE TAXAS MENSAL E ANUAL, ESTA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DAQUELA PACTUAÇÃO DE PARCELAS FIXAS - MÉTODO COMPOSTO DE FORMAÇÃO DOS JUROS - POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ART. 557, CAPUT, DO CPC - TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ/BOLETO (TEC) - PACTUAÇÃO EXPRESSA E EM VALORES QUE SE INSEREM NA MÉDIA DE MERCADO - CONTRATO FORMALIZADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007 - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 18ª C. Cível - AC - 1093493-5; Rel.: Antonio Domingos Ramina Junior - J. 10.12.2014) Insta enfatizar que a Súmula nº 121 do STF, segundo a qual "É vedada a ", tinha por fundamento, então, acapitalização de juros, ainda que expressamente convencionada inexistência de autorização legal específica para a cobrança de juros remuneratórios compostos ao tempo da edição daquele Enunciado Sumular. Da mesma forma, não encontra amparo a alegação do apelante acerca da declaração de inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001, o Órgão Especial deste Tribunal, quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 806.337-2/01, revendo posicionamento anterior, entendeu pela sua constitucionalidade: “INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PEDIDO DE REEXAME SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVENIENTES. ART. 272 DO RITJ. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ABUSO DE PODER A AUTORIZAR O CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADOS. INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. - Consoante o artigo 272 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça "A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, se proferida por maioria absoluta, constituirá, para o futuro, decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria". - As medidas provisórias, como todas as demais leis e atos normativos, sujeitam-se ao controle de constitucionalidade (STF, ADI-MC 295/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 22/08/97), sendo admitida, em hipóteses excepcionais, consoante a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de controle jurisdicional sobre a configuração dos pressupostos da relevância e urgência (art. 62, CF), como forma de impedir situações de abuso do poder de legislar (ADI 162/DF, Rel. Min. Moreira Alves) ou que se caracterizem hipóteses reveladoras da ausência dos requisitos de índole jurídica (RTJ 165/173, Rel. Min. Carlos Velloso) (cfme. STF, ADI 2736/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 08/09/2010, DJe de 28/03/2011). - No caso em exame não ocorre situação excepcional de abuso de poder por parte do Chefe do Poder Executivo a autorizar o controle jurisdicional sobre a presença dos requisitos da relevância e urgência a autorizar a edição da Medida Provisória em questão.- O Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2591, já decidiu que "(...) A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro (...)" (ADI 2591, Rel. p/ Ac. Min.EROS GRAU, Tribunal Pleno, j. em 07/06/2006, DJ 29-09- 2006).- A regulamentação a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal diz respeito à relação do Poder Público com as instituições financeiras públicas ou privadas, uma vez que a relação entre os bancos e os particulares rege-se por normas de direito privado, motivo pelo qual, sob o escólio de José Afonso da Silva, "as leis complementares só são exigidas na disciplina das relações institucionais, não nas relações negociais entre bancos e clientes, bancos e depositários, bancos e usuários dos serviços bancários. Essas relações negociais se regem pela legislação que lhe é própria." (Curso de Direito Constitucional Positivo, 32ª ed., p. 826).” (TJPR - Órgão Especial - IDI - 806337-2/01 - Londrina - Rel.: Jesus Sarrão - Por maioria - - J. 03.12.2012) Sobre isso, posicionou-se esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO BANCO. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 543- C, § 7º, II DO CPC E DO ART. 109, II, DO RITJPR, EM FACE DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. NOVO ENTENDIMENTO DESTE TJPR. DECLARADA A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º, DA MP Nº 2.170-36. INCIDENTE DIRETO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 806.337-2/01 DO ÓRGÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CONTRATO EM APREÇO. INCIDÊNCIA SOMENTE EM CONTRATOS POSTERIORES À SUA EDIÇÃO E MEDIANTE EXPRESSA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ACORDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 868932-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Unânime - - J. 11.12.2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO JULGADA PROCEDENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MP 2.170-36 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE COM EFEITO VINCULANTE AOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS (INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 806337-2/01 ALTERANDO ANTERIOR POSICIONAMENTO DESTA CORTE). CONTRATAÇÃO PRESUMIDA EM FACE DO ENTENDIMENTO EXPRESSADO NO RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO PELO STJ Nº 973.827 - RS (2007/0179072-3). INTELIGÊNCIA DO ART. 272 DO RITJ/PR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1066599-5 - Pato Branco - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - - J. 11.12.2013). Assim, plenamente válida a aplicação da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, pois declarada constitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal no Incidente nº 806.337-2/01. Desta forma, não há o que se falar em irregularidades nesta parte do contrato, mantenho as pactuadas taxas de capitalização de juros. - Tarifa de Cadastro: Sobre o assunto, as 17 . E 18 . Câmaras Cíveis deste Tribunal elaboraram oa a enunciado n° 2: 2) DIREITO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. - É válida a cobrança da tarifa de cadastro, exigível uma única vez, no início do relacionamento comercial entre as partes, nas operações de financiamento, salvo se computado valor abusivo frente à taxa média de mercado, ou cumulada com outra tarifa, como de abertura de crédito (TAC) ou Comissão de Operações Ativas (COA). Precedentes: - REsp nº. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (STJ, art. 543-C, CPC) - AC 780.328-1-TJPR-17ª Câmara Cível, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, v.u., j. 24/09/2014, DJPR 08/10/2014. - AC 1007949-1-TJPR-17ª Câmara Cível, rel. Juiz Francisco Jorge, v.u., j. 22/10/14, DJPR, 07/11/2014. - AC 1.193.379-2-TJPR-18ª Câmara Cível, rel. Des. Vitor Roberto Silva, v.u., j. 17/09/2014, DJPR 02/10/2014. Assim, a pode ser cobrada uma única vez e tem como fatotarifa de cadastro (TC) gerador o início do relacionamento entre a instituição financeira e o contratante/consumidor, o que restou ratificado no artigo 3° da Resolução 3.518/07 c/c a Circular n° 3.371/07 do Banco Central. No presente feito, o valor da tarifa administrativa de cadastro foi expressamente previsto no contrato e a parte consumidora consentiu com tal cobrança. Ademais, o valor cobrado (R$ 509,00) não diverge da média praticada em contratos dessa natureza, não se vislumbrando qualquer abusividade. Também não houve qualquer discussão acerca de já haver relação bancária entre as partes, o que, em tese, afastaria a possibilidade da cobrança, que somente pode ocorrer no início do relacionamento entre a instituição e o cliente, conforme esclarecido acima. Logo, a sentença deve ser mantida, em relação a ), eis que atarifa de cadastro (TC cobrança desta é válida. - Da tarifa de Registro de Contrato: A tarifa é relativa ao registro do contrato na repartição competente para o licenciamento de veículos, fazendo-se a anotação no certificado de registro (art. 1.361 e § 1° do Código Civil), ou no cartório de registros de imóveis (art. 23 da Lei 9.514/97), a fim de conferir a necessária publicidade ao ato, especialmente para garantia de direito de terceiros. Esclarece-se que esta tarifa não ofende à regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, conforme pacificado no Recurso Repetitivo de nº 1.578.553/SP, que consolidou a seguinte tese: “validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Assim, para ser considerada como válida a sua cobrança, o serviço deve ter sido efetivamente prestado, e o valor não pode se mostrar excessivo. No caso, verifica-se que foi realizada o registro do contrato, e o valor cobrado (R$ ) não diverge da média praticada.91,42 Portanto, a sentença deve ser , em relação à ,mantida tarifa de registro de contrato eis que a cobrança desta é válida. - Da Tarifa de Avaliação do Bem: A tarifa de avaliação do bem, pactuada de forma clara no contrato, não ofende a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, considerando que é direito da Instituição Financeira verificar em quais circunstâncias se encontra o bem que receberá em garantia do contratante. Não obstante, para ser considerada como válida a sua cobrança, o serviço deve ter sido efetivamente prestado, e o valor não pode se mostrar excessivo. Em virtude da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o Superior Tribunal de Justiça admitiu o REsp nº 1.578.553/SP, como representativo da controvérsia e pacificou o tema, consolidando a seguinte tese: “validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso, verifica-se que foi realizada a avaliação do bem garantido pelo contratante, e o valor cobrado (R$ 193,00) não diverge da média praticada. Portanto, deve ser mantida a cobrança em relação à , eistarifa de avaliação do bem que a cobrança desta é válida. - Do Serviços de Terceiros: Sobre o tema, primeiramente, cumpre esclarecer que os serviços de terceiros previstos nos contratos bancários, como o próprio nome da tarifa induz, estão relacionados aos serviços que não são prestados pela instituição financeira. No tocante à validade da sua cobrança, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553 SP, a saber: “Ante esse cenário normativo, e a realidade fática trazida pelos recursos afetados, cumpre desdobrar a primeira tese em duas, para apreciar a controvérsia sob dois ângulos distintos, a saber: (a) validade da cobrança genérica de ressarcimento de ; e (b) validade de cobrança de comissão doserviços prestados por terceiro correspondente bancário a título de serviço de terceiro. A primeira forma de cobrança, por se tratar de uma cobrança genérica, afronta o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não especifica o serviço especificamente prestado pelo terceiro. É bem de ver que a regulamentação bancária utilizou-se da expressão genérica “serviços de terceiros” tão somente em virtude da impossibilidade de se elencar todos os serviços de terceiros passíveis de serem agregadas aos contratos bancários. Não era- nem poderia ser- objetivo da regulação bancária dispensar as instituições I. II. III. IV. V. financeiras da obrigação de especificar o serviço que estaria sendo efetivamente prestado por meio da atividade de terceiros. Deveras, a especificação do serviço contratado é direito previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, como também o direito a informação adequada sobre os acréscimos do financiamento, conforme se verifica nos enunciados normativos abaixo transcritos: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor; III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: Preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; Montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; Acréscimos legalmente previstos; Número e periodicidade das prestações; Soma total a pagar, com e sem financiamento; Com base nesses enunciados normativos, verifica-se que a cobrança genérica por serviços prestados por terceiros, além de não encontrar amparo na regulação bancária, malfere o Código de Defesa do Consumidor. A partir dessa constatação, propõe-se a primeira tese a ser fixada no presente repetitivo: “Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado”. Ultrapassada a leitura do julgado, fácil concluir que se revelam abusivos os contratos que não individualizam os serviços de terceiros cobrados. Ademais, neste raciocínio, também prevê o art. 51 do CDC, que “são nulas de pleno direito, dentre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. [...]” Diante desse cenário, se extrai que o contrato firmado (mov. 1.5) não especifica os serviços efetivamente prestados, sendo, portanto, abusiva a cláusula que prevê remuneração de serviços de terceiros (R$ 2.277,93), impondo-se o afastamento da sua cobrança. Logo, a sentença deve ser reformada, em relação à cobrança da tarifa por serviços , eis que a cobrança é abusiva.de terceiros - Do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF): Em que pese à legalidade do imposto sobre operações financeiras, sendo, de competência privativa da União e sua hipótese de incidência independe de previsão contratual, encontrando-se disciplinado por meio da Lei Federal nº 5143/66, bem como regulamentado pelo Decreto nº 6.306/2007. Referidas normas são claras no sentido de que o IOF incide sobre a operação de crédito discutida nos autos, sendo o fato gerador correspondente à entrega do valor que constitua objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado. Ocorrido o fato gerador, caberá ao contribuinte, isto é, ao otomador do crédito pagamento do imposto em questão, assumindo a a condição de responsável pelainstituição financeira cobrança do imposto e respectivo recolhimento aos cofres públicos. Diante desse contexto, nada impede que o valor recolhido pela instituição financeira junto ao Fisco Federal venha a ser cobrado do mutuário de forma diluída nas parcelas, pois, diante da necessidade de crédito, revela-se conveniente que o tributo seja exigido de imediato, tampouco emnão sua integralidade, satisfazendo, assim, o interesse do consumidor que, naturalmente, deverá arcar com o pagamento dos encargos correspondentes. No presente caso, foi verificada a abusividade e houve a exclusão dos valores cobrados a título de serviços de terceiros, sendo assim, constata-se que a cobrança dos valores que incidiu IOF sobre as cláusulas reconhecidas abusivas no contrato, é irregular. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA APROFUNDADA, ADOTADA PELO STJ.VULNERABILIDADE EVIDENCIADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36/2001 QUE PERMITE A PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA ANUAL EFETIVA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO REPETITIVO RESP 973.827/RS. ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DO TJPR. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. IOF. EXIGÊNCIA POR IMPOSIÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DILUÍDA. OPÇÃO DE PAGAMENTO À VISTA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO IOF SOBRE ENCARGOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃOFINANCEIRA DEVIDA. EVIDENCIADA.LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO 2 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 18ª C.Cível - AC – 1.713.784-1 - Jandaia do Sul - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 13.12.2017) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.PRETENSÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE, NOS TERMOS DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÕES UNICAMENTE DE DIREITO E PRECEDENTES DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO.NULIDADE INEXISTENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA.PACTUAÇÃO EXPRESSA ANTE A PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA ANUAL EFETIVA, SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS. RESP 973.827/RS. TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. COBRANÇA DEVIDA. ENUNCIADO Nº 2 APROVADO PELOS INTEGRANTES DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DO TJPR. RESP 1.251.331/RS E 1.255.573/RS. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.ABUSIVIDADE. REGISTRO DO CONTRATO E INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE IOF SOBRE ENCARGOS INDEVIDOS. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.NECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Relatório: A respeitável sentença de mov. 25.1 (PROJUDI), proferida em Ação Revisional de Contrato (NPU 0007869-59.2012.8.16.0038) ajuizada por GILMAR FERREIRA MARTINS contra BANCO ITAUCARD S/A, julgou improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, e, em consequência, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais, observada a concessão de assistência judiciária gratuita ao autor, sem Apelação Cível nº 1.319.358-7 (f. 2/12) honorários advocatícios, em razão do indeferimento de plano da demanda, conforme autoriza o artigo 285-A do CPC”. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1319358-7 - Fazenda Rio Grande - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - Unânime - J. 06.07.2016) “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA AFASTAR A COBRANÇA DA TARIFA DENOMINADA "PAGAMENTO SERVIÇOS A TERCEIROS", E IOF SOBRE A COBRANÇA INDEVIDA, COM REPETIÇÃO SIMPLES.RECURSO DA AUTORA (APELANTE 1): LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INADMITIDA. ORIENTAÇÃO Nº 01 DO RESP 1.061.530-RS. SÚMULA Nº 382 DO STJ.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE, ANTE A PREVISÃO EXPRESSA, NO CONTRATO, DA TAXA MENSAL E ANUAL DOS JUROS, E DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES. ENUNCIADO Nº 3 DA 17ª E 18ª CÂMARAS DESTE TRIBUNAL. IOF PARCELADO QUE SE SUBMETE AOS MESMOS ENCARGOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "PAGAMENTO DE SERVIÇOS". AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE A DESTINAÇÃO DA COBRANÇA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES, APÓS COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL DÉBITO. ENUNCIADO Nº 7 DA 17ª E 18ª CÂMARAS DESTE TRIBUNAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SE ORIENTAR PELOS GANHOS E PERDAS.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA-RÉ (APELANTE 2): TARIFA DENOMINADA "PAGAMENTO SERVIÇO A TERCEIROS". IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA, AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O SERVIÇO PRESTADO. DEVOLUÇÃO DO IOF INCIDENTE SOBRE O ENCARGO REPUTADO ABUSIVO. MERA CONSEQUÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE RIGOR,SOBRE ENCARGOS INDEVIDOS. SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.RECURSO DO AUTOR (APELANTE 1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA-RÉ (APELANTE 2) CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1293637-1 - Francisco Beltrão - Rel.: Luis Espíndola - Unânime - J. 07.10.2015) “APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – (...) IOF - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, EIS QUE DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO DO IOF INCIDENTE DE PROPORCIONALIDADE SOBRE OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - SUCUMBÊNCIA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...).” (TJPR - 13ª Câmara Cível – Ap. Cível nº 807.758-5 - Rel. Luís Carlos Xavier) “APELAÇÃO CÍVEL. REVISONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DO AUTOR. APELAÇÃO DO BANCO/RÉU. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DEMONSTRAÇÃO POR LAUDO PERICIAL E CONSTATAÇÃO DE SUA O CORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS IMPOSTOS INCIDENTES (IOF E CPMF) PROPORCIONALMENTE SOBRE OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE”. (TJPR - 13ª Câmara Cível – Ap. Cível nº 679.009-2 - Rel. Everton Luiz Penter Correa) “APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA PERMITIDA. PACTUAÇÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. 3. IOF. RESTITUIÇÃO. VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. 4. AFASTAMENTO DA MORA. COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. 5. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. 6. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA”. (TJPR – 4ª Câmara Cível – Ap. Cível nº 1.601.451-4 – Rel. Des. Luiz Taro Oyama) Logo, os valores cobrados em excesso a título de IOF, referente as cláusulas consideradas abusivas, devem ser objeto de restituição. - :Da Repetição do indébito Os valores possivelmente cobrados indevidamente, devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira (art. 884, do Código Civil), sendo tal montante devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso de cada parcela acrescida de valores indevidos. Contudo, a devolução deve se dar de forma simples, e não em dobro, pois, como determina o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, necessária a prova da má-fé do credor que, no caso, não restou caracterizada. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. (...) 4.- A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que a determinação de devolução em dobro dos valores pagos a maior, só cabível em caso de demonstrada .má-fé, o que não foi comprovado na hipótese dos autos 5.- Agravo Regimental improvido” (STJ – AgRg no AREsp nº 520353/RS, Terceira Turma, Min. Sidnei Beneti, DJ: 5.8.2014 – destaquei). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO MUTUÁRIO. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, a Devolução em dobro do valor indevidamente recebido depende da constatação da má-fé, dolo ou malícia . Precedentes. Incidência da súmula 7/STJ. Impossibilidade depor parte do credor reenfrentamento do acervo fático e probatório dos autos para derruir a fundamentação do Tribunal a quo que asseverou inexistir má-fé da casa bancária. 2. Agravo regimental desprovido” (STJ – AgRg no AREsp nº 446861/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJ: 18.3.2014) – destaquei). A questão também foi pacificada pelas 17ª e 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, através do Enunciado nº 7: “A restituição de valores decorrentes de cobranças consideradas ilegais ou abusivas, nos contratos de mútuo feneratício garantidos por alienação fiduciária e de arrendamento mercantil, deve se dar de forma simples, salvo comprovada má-fé da instituição financeira”. Precedentes: - AgRgARESP. 461.958/RS-STJ, 4ª T., Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.08.2014, DJe de 26.08.2014 - EI 1.000.806-3/01-TJPR-17ª Câmara Cível em Composição Integral, Relator Des. Luis Sérgio Swiech, v.u., j. 05/02/2014. - AC 925.869-3-TJPR-17ª Câmara Cível, rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli, v.u., j. 12/09/2012, DJPR 24/10/2012 (dobra aplicada quando cobrado sem previsão no contrato). - AC -TJPR, 17ª Câm. Civ., rel. Juiz Fabian Schweitzer; j. 08/12, DJPR859.051-4 933, 23/08/2012 Assim, não há que se falar em repetição do indébito em dobro. Desta forma, os valore deverão ser levantados na fase de liquidação de sentença, onde será possível verificar os valores cobrados a maior, caso haja o que restituir, será feito de forma simples. - Das verbas de sucumbência: Pelo resultado final deste julgamento, e considerando que o autor venceu parcela mínima da demanda, mantenho a condenação sucumbencial imposta pela sentença, nos termos do artigo 86, parágrafo único do CPC. III – DECISÃO: Nessas condições, nos termos do artigo 932 do CPC, aodou parcial provimento recurso, para reconhecer a ilegalidade e determinar a devolução do valor cobrado a título de serviço de terceiros, corrigido monetariamente pela variação do INPC, desde a data do contrato, e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e ainda, a devolução correspondente dos acréscimos de IOF incidentes na referida tarifa. Intimem-se. Curitiba, 06 de abril de 2019 Péricles Belusci de Batista Pereira Desembargador Relator
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