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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Tratam-se de recursos de Apelação interpostos por Airso Pedroso de Oliveira, Alci Pedroso de Oliveira, Julio Cesar Horn e Sergio Rodrigues da Luz, contra os termos da sentença de mov. 216.1, proferida em sede de Ação Civil de Improbidade Administrativa, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, a fim de absolver os requeridos da imputação do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei n.º 8.429/90; absolver os requeridos Sergio José Santana, Francisco Jose Filho e Cristina Borges ante a ausência de comprovação de atos de improbidade administrativa por parte deles e para condenar os réus Alci Pedroso de Oliveira, Sergio Rodrigues da Luz, Airso Pedroso de Oliveira, Julio Cesar Horn, ENACREM, Evandro Roberto Ramos, Deterra Destoca, Terraplenagem e Agropecuária Ltda. e Jose Roberto Borges pela prática de atos de improbidade administrativa, conforme previsto no artigo 11 caput, da LIA.
Em mov. 348, autos originários, os embargos de declaração opostos, que tratavam acerca dos honorários advocatícios, não foram acolhidos.
Irresignado, apela Julio Cesar Horn a este Tribunal, aduzindo, em suma, que inexistiu dolo de praticar o ato de improbidade; que a responsabilidade solidária não se aplica ao campo da improbidade administrativa; que sua função consistia em zelar pela regularidade do certame, conferindo a documentação apresentada e zelando para que a melhor proposta fosse declarada vencedora pelo Presidente da Comissão, não participando da elaboração do edital e do envio dos convites. Aduz que o simples fato de a comissão não detectar a existência de fraude na licitação não leva à conclusão de que houve prática de qualquer ato de improbidade administrativa que atente aos princípios administrativos, o que exige má-fé, desonestidade e intenção de fraudar, lesar ou favorecer.
Assevera que o fato de a empresa adjudicatária não ser proprietária do equipamento que iria proceder o objeto da licitação, ou ainda, não dispor de outra receita, senão o numerário relativo ao capital integralizado, são circunstâncias que não caberiam ao requerido questionar, posto que no edital não constava nenhuma restrição e/ou exigência quanto a esses fatos e, a priori, não constituíam exigências da administração para contratar, bem como que a veracidade das informações contidas na documentação apresentada é circunstância impossível de ser constatada de plano, durante a abertura das propostas, mesmo porque dependeria de análise mais profunda ou, até mesmo, de exame pericial. Afirma que o alvará de funcionamento e o habite-se não constavam como exigência do edital de convocação, sendo que o Tabelionato Ubiraci atribuiu autenticidade ao Certificado de Regularidade da Situação (CRS) do FGTS da proponente vencedora e, ainda que o questionamento quanto a eventual denominação social da empresa vencedora do certame, bem como o ramo de atividade por ela exercido e alterações contratuais efetuadas, são situações que não dizem respeito ao requerido, vez que constam do contrato social arquivado perante a Junta Comercial e se a mesma permitiu o registro com essa denominação e ramo comercial, inclusive registrando alterações, parece óbvio que restrição não há quanto a tais fatos. Ainda, destaca a desproporcionalidade das sanções aplicadas. Dessa maneira, requer o recebimento e provimento do recurso, absolvendo-se o réu. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da perda de perda da função pública, da perda dos direitos políticos e da proibição de contratar com a administração (mov. 240, autos originários).
Ademais, os réus Sérgio Rodrigues da Luz e Airso Pedroso de Oliveira apelam a este Tribunal aduzindo que o d. juízo a quo deixou de indicar em qual inciso do art. 11 da LIA a conduta se enquadra; que não existiu má-fé ou dolo por parte dos apelantes; que os apelantes não possuíam responsabilidade na elaboração do edital e contratos. Subsidiariamente, requerem a alteração da pena, eis que a consideram desproporcional, uma vez que não houve dano ao erário (mov. 241 e 242, autos originários). Pontuam, ainda, que a comissão entendia que sua única função era abrir os envelopes para verificar as certidões negativas e os valores apresentados, pois todo o processo licitatório era feito pelo Departamento de Licitações, que era dirigido por uma advogada, não podendo os membros da Comissão interferir no resultado. Por fim, Alci Pedroso de Oliveira também apela a este Tribunal, aduzindo, em suma, que não houve dolo ou má-fé; não houve prejuízo ao erário; que as irregularidades se referem às obrigações da comissão de licitação, sendo que o simples fato de o apelante ocupar o cargo de prefeito e homologar as licitações, por si só, não enseja a responsabilização do gestor público. Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de se absolver o apelante (mov. 243, autos originários). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná pugnou pelo não conhecimento do recurso de Alci Pedroso de Oliveira, ante sua intempestividade, bem como pelo conhecimento e desprovimento dos demais recursos (mov. 284.1, autos originários) A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer acostado em mov. 19.1, TJPR, pronunciou-se pelo não conhecimento do recurso de Alci Pedroso de Oliveira e pelo conhecimento e desprovimento dos demais recursos. Posteriormente, o feito foi sobrestado até o trânsito em julgado dos Recursos Especiais nº 1.553.124/SC, 1.605.586/DF, 1.502.635/PI e 1.601.804/TO (mov. 96.1, TJPR). As partes foram devidamente intimados a se manifestarem acerca de eventuais implicações da Lei nº 14.230/2021 (mov. 129.1).
O apelante Airso Pedroso de Oliveira pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição do réu, ante a atipicidade da conduta e inexistência de dolo específico (mov. 134.1, TJPR).
O apelante Sérgio Rodrigues da Luz pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Ainda, sustentou a atipicidade da conduta e ausência de dolo específico, com a absolvição do apelante (mov. 135.1, TJPR). O apelante Julio Cesar Horn pugnou pela aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 no que beneficiar o apelante, sustentando a atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, a inexistência de demonstração do dolo específico, afastando-se as sanções impostas. Ainda de forma subsidiária, requer o reconhecimento da impossibilidade de aplicação da pena de perda de função pública para a conduta reconhecida na r. sentença, nos termos da redação do art. 12, III, da Lei 14.230/2021, adequando-se a penalidade à conduta praticada (mov. 136.1, TJPR). A d. Procuradoria-Geral de Justiça reiterou o pronunciamento de mérito acostado ao mov. 19.1, opinando, ainda, pela não aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21 ao presente caso (mov. 145.1, TJPR). Devidamente intimado o patrono do apelante Alci Pedroso de Oliveira para a regularização do polo ativo, ante o falecimento do ora apelante, o prazo decorreu sem cumprimento (movs. 148.1 e 152.1, TJPR). O Ministério Público do Estado do Paraná ratificou as contrarrazões apresentadas, pontuando a adequação normativa da conduta ao art. 11, inciso V, da Lei nº 14.230/21 (mov. 139, TJPR).
Considerando a inércia do patrono de Alci Pedroso de Oliveira, o Ministério Público e a Procuradoria-geral de justiça se manifestaram pelo não conhecimento do recurso (movs. 157.1 e 163.1, TJPR). É, em suma, o relatório.
II- DO CONHECIMENTO Inicialmente, deixo de conhecer do recurso de Alci Pedroso de Oliveira, eis que prejudicado. Veja-se que o ora apelante foi condenado pela prática do art. 11, caput, da LIA, tendo lhe sido aplicadas as penas de suspensão dos direitos políticos pelo período de três anos; pagamento de multa civil de três vezes a maior remuneração percebida por ele enquanto exercente de cargo público e a proibição de firmar contratos com o Poder Público, ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Sabe-se que as penas de proibição de contratar com o poder público e de suspensão de direitos políticos são personalíssimas. Ainda, segundo dispõe o art. 8º da LIA, somente os sucessores daquele que causar dano ao erário ou se enriquecer ilicitamente estão sujeitos à obrigação de reparação até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido, o que não se aplica às hipóteses de condenação pela violação aos princípios administrativos, senão vejamos: “Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)” Do mesmo modo, tem-se que a multa civil não é transmissível aos sucessores na hipótese de condenação pelo art. 11 da LIA. Assim, não merece conhecimento o recurso interposto pelo apelante Alci, restando prejudicada sua análise.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LIA. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL. TRANSMISSÃO DA SANÇÃO AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que extinguiu o processo de improbidade administrativa, sem julgamento de mérito, haja vista o falecimento do recorrido e o caráter personalíssimo das sanções aplicadas. 2. Sobre a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, nos moldes do artigo 8º da Lei 8.429/1992, "a multa civil é transmissível aos herdeiros, "até o limite do valor da herança", somente quando houver violação aos arts. 9º e 10 da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível a transmissão quando a condenação se restringir ao art. 11" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011). No mesmo sentido: Edcl no REsp 1.505.356/MG, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/8/2017, DJE 13/9/2017; e AgInt no AREsp 890.797/RN, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJE 7/2/2017.3. In casu, como a condenação do réu por ato de improbidade administrativa se deu somente com base no art. 11 da LIA, uma vez que não há prova de lesão ao erário, é indevida a transmissão da pena de multa ao seu espólio.4. No que toca à incidência do artigo 8º da Lei de Improbidade, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se adequa à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".5. Recurso Especial não provido.(REsp n. 1.767.578/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/5/2019.) APELAÇÃO CÍVEL (2). FALECIMENTO DO RÉU LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS. CONDENAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDEVIDA A TRANSMISSÃO DA PENA DE MULTA AO SEU ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO.APELAÇÃO CÍVEL (1). AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM PRÉVIO EMPENHO. ASSUNÇÃO DE DESPESAS NOS ÚLTIMOS DOIS QUADRIMESTRES DA GESTÃO SEM DISPONIBILIDADE DE CAIXA. ARTIGO 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS ATOS SE DERAM EM DESACORDO OU EM DESATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DOLO, INTENÇÃO DE SE BENEFICIAR OU PERSEGUIÇÃO. ELEMENTO VOLITIVO IMPRESCINDÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002020-16.2013.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 17.05.2021) Os demais recursos, por sua vez, comportam conhecimento, ante a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos à sua admissibilidade. III- FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia sobre a prática de improbidade administrativa por parte dos apelantes. Inicialmente salienta-se sobre as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 para a Lei de Improbidade Administrativa, a qual foi objeto de apreciação do STF, que firmou entendimento por meio do TEMA 1199, de como se dará a aplicabilidade e efeitos da novel legislação. Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. [...] 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".”(ARE 843989 / PR - RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES - 18/08/2022 - PLENÁRIO) Destaca-se que, em consonância ao entendimento do STF, verifica-se que a nova legislação é aplicável ao caso concreto, vez que a tese “3” firmada no supracitado tema, dispõe que a nova lei se aplica aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior, que ainda não tem condenação transitada em julgado, o que se enquadra com o cenário fático da presente demanda. Ainda, restou consignado na referida decisão que o novo regime de prescrição não é retroativo, e que os novos marcos interruptivos começam a correr a partir da publicação da lei, isto é, de 26/10/2021, garantindo-se a eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. Desse modo, não há que se falar em ocorrência de prescrição no presente caso. Outrossim, resta inequívoca a aplicação da novel legislação in casu, nos moldes acima delineados. Passa-se, portanto, à verificação da ocorrência de atos ímprobos por parte dos apelantes. De acordo com a Lei nº 14.230/2021, é imprescindível a caracterização do elemento subjetivo para que uma conduta seja caracterizada como ímproba, ou seja, deve se demonstrar que o agente atuava com vontade livre e consciente de desobedecer aos comandos legais e violar os princípios da Administração Pública. Sobre o tema destaca a doutrina:
“O dolo do agente para toda e qualquer conduta tipificada na lei de Improbidade Administrativa passa a ser específico: consciência + vontade + finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (GUIMARÃES, Rafael. A Nova Lei de Improbidade Administrativa Comentada. Leme: Imperium, 2022. Pág. 22) “Com efeito, não basta mais, segundo correta interpretação da LIA, alegar que um ato é doloso, ou demonstrar que é ilegal. Sob o regime do novo diploma, é necessário se demonstrar a má-fé, uma intenção de lesar, alguma forma de conluio entre agentes” (GAJARDONI; CRUZ; FAVRETO, 2022:48 - Grifou-se).
Extrai-se dos autos, em síntese, que houve a realização de procedimento licitatório por parte do Município de Carambeí, pela modalidade Carta Convite sob nº 21/99, cujo objeto era a locação de serviços de corte de cascalho com trator esteira porte grande (até 470 horas), do qual se constatou, posteriormente, através do Relatório de Auditoria nº 032/02 e procedimento investigatório preliminar nº 20/2001, a ocorrência de fraudes a fim de favorecer a empresa Deterra, que mesmo não tendo sido a vencedora do certame, recebeu o pagamento pela prestação de serviços ao Município.
Verificou-se, no caso, que o convite realizado à empresa Deterra Destoca, Terraplenagem e Agropecuária Ltda. foi promovido um dia antes da autorização para a realização do procedimento licitatório, bem como que a empresa vencedora do certame, ENACREM – Empreiteira Nacional de Obras e Serviços Ltda. não possuía o bem objeto da licitação e nem possuía condições para adquirí-lo. A aludida empresa, ainda, não estava em funcionamento e o domicílio fiscal constante na Junta Comercial não coincidia com o endereço da sede da empresa. Ademais, o endereço constante da carta convite se encontrava baixado desde 22/12/92 e o novo domicílio fiscal apenas foi alterado em 19/09/99, sem autorização para funcionamento. Frise-se, ainda, que o imóvel em que constava o endereço da empresa sequer tinha qualquer identificação dela e mesmo assim ela foi localizada para a realização da licitação. Estava, ainda, com o alvará de funcionamento vencido e não possuía, à época, em seu objeto social, qualquer atividade comercial ou de prestação de serviços.
Outrossim, todas as propostas continham o mesmo erro de digitação, evidenciando-se o direcionamento, bem como não possuía a empresa vencedora qualquer tipo de receita para poder adjudicar o objeto licitado. Veja-se que a empresa vencedora sequer possuía o bem objeto do contrato, conforme exigia a cláusula primeira do instrumento, bem como a empresa Deterra recebeu o pagamento da licitação pela prefeitura, através de seu representante legal, tendo alugado trator de grande porte à empresa vencedora da licitação. É evidente o dolo específico dos ora apelantes, os quais deveriam zelar pela regularidade do certame, conferindo a documentação apresentada, cabendo-lhes examinar e julgar todos os documentos apresentados, sendo nítido, no caso, o direcionamento da licitação. Nesse aspecto, tem-se que a vencedora do certame deveria ter sido desclassificada por desatender aos requisitos, a qual sequer possuía o bem objeto da licitação. Frise-se, nesse sentido, que embora existisse a previsão contratual de que o bem fosse de propriedade da contratada, a comprovação de tal exigência poderia ter sido facilmente verificada pela Comissão, o sequer foi feito.
Com efeito, as inúmeras irregularidades constatadas no certame, as quais eram patentes, não deixam dúvidas de que os apelantes contribuíram de forma efetiva para a formalização do procedimento fraudado, agindo com dolo específico de violar os princípios da administração pública. Apesar das diversas irregularidades do procedimento, ainda assim, a empresa ENACREM logrou-se vencedora do certame enquanto a segunda colocada, Deterra, locou a ela o bem objeto do contrato e seu representante legal recebeu a contraprestação do Município, não sendo possível o afastamento do dolo específico dos apelantes, restando evidenciada a fraude no certame. Desse modo, não merece acolhimento o argumento de que a análise dos dados das empresas e demais documentos não seriam atribuição da comissão de licitação e que os membros desta seriam despreparados para exercer tais funções. Destarte, tem-se que é escorreita a condenação dos apelantes por ato de improbidade administrativa, tal qual efetuado na r. sentença. Outrossim, não há que se falar em atipicidade das condutas, já que as provas dos autos comprovam que os requeridos incorreram na prática de ato de improbidade previsto no artigo 11, V, da Lei 8.429/92, como pontuado pelo Ministério Público ao mov. 139.1: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.” Ressalte-se que é lícito ao magistrado enquadrar os fatos em hipótese diversa da indicada na inicial, uma vez que a narrativa dos fatos possibilitou o pleno exercício do contraditório por parte dos apelantes. Nesse aspecto, apesar das modificações legislativas, a conduta permaneceu típica. À propósito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INCÊNDIO EM PRÉDIO PÚBLICO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL A PERMITIR CONTRATAÇÃO DIRETA. INCLUSÃO DE OBRAS E REFORMAS DE AMBIENTES NÃO ATINGIDOS PELO EVENTO DANOSO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FAVORECIMENTO DE PARTICULAR E TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. NECESSIDADE DE NOVA ADEQUAÇÃO.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, em julgamento realizado no dia 6/2/2024, no AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, acórdão pendente de publicação, seguiu a orientação da Suprema Corte no sentido de que "as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023).3. Na sessão de 27/2/2024, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 1/3/2024, a Primeira Turma desta Corte, alinhando ao entendimento do STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública.4. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, atestou a prática de ato ímprobo, em razão de dispensa indevida de licitação e do favorecimento de particular e terceiro, consignando a presença do elemento subjetivo em relação aos fatos apurados. A reversão de tal entendimento exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5. Nesse contexto, nota-se que a referida conduta (dispensa indevida de licitação e favorecimento de particular e terceiro) guarda correspondência com a hipótese prevista no inciso V do art. 11 da LIA, de maneira a atrair a referida tese da continuidade típico-normativa.6. Considerando que a sanção de vedação de contratar com o Poder Público foi fixada em prazo superior ao limite legal (art. 12, III, da LIA, com a redação original), merece ser reduzida para 3 anos, de modo, também, a melhor atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dadas as circunstâncias contidas no acórdão recorrido e as diversas outras penalidades aplicadas.7. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo, a fim de conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a 3 anos a pena de proibição de contratar com a Administração Pública.(AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Outrossim, com as modificações legislativas realizadas, impõe-se a adequação das penas dos apelantes, ponto em que, merecem parcial provimento os recursos. Assim, devem ser afastadas as penas de suspensão dos direitos políticos e de perda da função pública, as quais não mais encontram guarida nas hipóteses do art. 11 da LIA. As demais penalidades devem ser mantidas, eis que fixadas de forma razoável, proporcional e escorreita, em conformidade com o que preceitua a legislação em apreço. Ante o exposto, voto no sentido de: a) não conhecer do recurso de Alci Pedroso de Oliveira, eis que prejudicado e; b) conhecer e dar parcial provimento aos recursos de Airso Pedroso de Oliveira, Julio Cesar Horn e Sergio Rodrigues da Luz, somente para readequar as sanções impostas.
CBS
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