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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 APELAÇÃO CRIME Nº 0000255-53.2018.8.16.0115 DA VARA CRIMINAL DE MATELÂNDIA APELANTE 1: MARCELO AUGUSTO ERTHAL MOREIRA APELANTE 2: FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS E MARCOS DROST APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ RELATOR: DESEMBARGADOR LUÍS CARLOS XAVIER RELATOR SUBST.: JUIZ SUBST. 2 GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR XX INICIO EMENTA XXX APELAÇÃO CRIME 1. RECURSO INTERPOSTO POR MARCELO AUGUSTO ERTHAL MOREIRA. ARTIGO 14 E ARTIGO 16 DA LEI 10826/03 E ARTIGO 273,§1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RÉU QUE NÃO INTERPOS RECURSO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO DEFENSOR FORA DO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI. ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. APRECURSO NÃO CONHECIDO. ELAÇÃO CRIME 2. RECURSO INTERPOSTO POR FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS E MARCOS DROST. ARTIGO 14 E ARTIGO 16 DA LEI 10.826/03 E ARTIGO 273,§1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS. DESPROVIMENTO.ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. FATO QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE PENAL DOS ACUSADOS. PRESENÇA DE, NO MÍNIMO, DOLO EVENTUAL. ARTIGO 273, §1ºB, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – VERBO “TRANSPORTAR” NÃO PREVISTO COMO CONDUTA TÍPICA. ELEMENTARES DO TIPO QUE NÃO CONSTAM NA EXORDIAL. INEXISTÊNCIA DE ADITAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA. ABSOLVIÇÃO, EX OFFICIO, EFEITOS ESTENDIDOS AO ACUSADO MARCELODOS ACUSADOS. AUGUSTO ERTHAL MOREIRA QUE NÃO INTERPOS RECURSO TEMPESTIVAMENTE. ARTIGO 14 E ARTIGO 16, AMBOS DA LEI 10.826/03. PLEITO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. DESPROVIMENTO. DOSIMETRIA CORRETAMENTE REALIZADA, PORÉM ADEQUADA À ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO, , DA PRÁTICA DOEX OFFICIO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 273, §1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, com adequação da dosimetria. 1) RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença (mov. 150.1) que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, a fim de: a) condenar o réu/apelante MARCELO AUGUSTO ERTHAL MOREIRA nas sanções dos artigos 14, e 16, da Lei 10.826/03 e do artigo 273, §1ºcaput caput do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade em 10 (dez) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 550 dias-multa, no regime fechado; b) condenar o réu/apelante FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS nas sanções dos artigos 14, caput e 16, caput da Lei 10.826/03 e do artigo 273, §1º do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 484 dias-multa, no regime fechado; c) condenar o réu/apelante MARCOS DROST nas sanções dos artigos 14, caput e 16, caput da Lei 10.826/03 e do artigo 273, §1º do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade em 09 (nove) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 484 dias-multa, no regime fechado. Segundo a denúncia (mov. 41.1): “FATO 01. No dia 29 de janeiro de 2018, por volta das 14h00min, na Rodovia BR 2/77, perímetro urbano deste Município e Comarca de Matelândia/PR, os denunciados MARCELO AUGUSTO ERTHAL MOREIRA, FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS 5 MARCOS DROST, em concurso de agentes, com unidade de desígnios, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com uma parcela necessária para a consecução da empreitada criminosa , agindo dolosamente, com consciência e vontade orientadas a pratica delitiva a seguir descrita, plenamente cientes da reprovabilidade de suas condutas, transportavam, no interior do veículo Renault Clio, placa AZE— 9413, 50 (cinquenta) cartuchos de calibre 38, sem marca aparente, munições de uso permitido, de acordo com o artigo 17 do Decreto nº 3665, de 20 de novembro de 2000, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Restou apurado dos autos que o denunciado MARCELO AUGUSTO ERTHAL MOREIRA conduzia o veículo Renault/Clio, placas AZEQ413 (Auto de Apreensão — fls. 99/1031), ao passo que os denunciados FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS e MARCOS DROST conduziam o veículo Audi A3, placa CVU2425, atuando na função de 'batedores', prestando auxílio material e informando sobre a existência de fiscalizações policiais ao longo da rodovia, entre os municípios de Foz do Iguaçu/PR e Curitiba/PR. Fato 02. No dia 29 de janeiro de 2018, por volta das 14h00min, na Rodovia BR 277, perímetro urbano deste Município e Comarca de Matelândia/PR, os denunciados MARCELO AUGUSTO ERTHAL MOREIRA, FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS 3 MARCOS DROST, em concurso de agentes, com unidade de desígnios, um aderindo ao piano delituoso do outro, contribuindo cada qual com uma parcela necessária para a consecução da empreitada criminosa, agindo dolosamente, com consciência e vontade orientadas a prática delitiva a seguir descrita, plenamente cientes da reprovabilidade de suas condutas, transportavam, no interior do veículo Renault Clio, placa AZE9413, 4.613 (quatro mil, seiscentos e treze) munições de calibre 9 mm, marca CBC, 02 (dois) silenciadores calibre 9 mm sem marca aparente, 01 (um) silenciador calibre 223 mm sem marca aparente, 01 (um) silenciador calibre 40 sem marca aparente, 4.874 (quatro mil, oitocentos e setenta e quatro) munições de pistola calibre ,40 marca CBC, 01 (um) silenciador calibre 308 mm sem marca aparente, 3.000 (três mil) munições para fuzil calibre 5,55 (cf. Auto de Exibição e Apreensão de fls. 99/101), munições e acessórios de uso restrito, de acordo com o artigo 15 do Decreto nº 3665, de 20 de novembro de 2000, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Restou apurado dos autos que o denunciado MARCELO AUGUSTO ERTHAL MOREIRA conduzia o veículo Renault/Clio, placas AZE9413 (Auto de Apreensão — fis. 99/101), ao passo que os denunciados FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS 9 MARCOS DROST conduziam o veículo Audi/13, placa CYU2425, atuando na função de 'batedores', prestando auxilio material e informando sobre a existência de fiscalizações policiais ao longo da rodovia, entre os municípios de Foz do Iguaçu/PR e Curitiba/PR. FATO 03. Ainda nas mesmas condições de tempo e local, os denunciados MARCELO AUGUSTO ERTHAL MOREIRA, FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS e MARCOS DROST, em concurso de agentes, com unidade de desígnios, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com uma parcela necessária para a consecução da empreitada criminosa — agindo dolosamente, com consciência e vontade orientadas a prática delitiva a seguir descrita, plenamente cientes da reprovabilidade de suas condutas, transportavam, no interior do veículo Renault Clio, placa AZE—9413, medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, consistente em 1.000 comprimidos do medicamento ”PRA/WL SILDENAFIL 50 mg”, com larga utilização clandestina para fins de disfunção erétil e impotência sexual (Auto de Exibição e Apreensão de fls. 99/101), divididos em 50 (cinquenta) cartelas com 20 (vinte) comprimidos, o qual não possui registro ativo junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANV/SA, sendo vedado o seu comércio em território nacional (art. 12, caput, da Lei nº 6360/76). Restou apurado dos autos que o denunciado MARCELO AUGUSTO ERTHAL MOREIRA conduzia o veículo Renault/Clio, placas AZE9413 (Auto de Apreensão — fls. 99/101), ao passo que os denunciados FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS e MARCOS DROST conduziam o veículo Audi A3, placa CYU2425, atuando na função de 'batedores', prestando auxílio material e informando sobre a existência de fiscalizações policiais ao longo da rodovia, entre os municípios de Foz do Iguaçu/PR e Curitiba/PR.” A denúncia foi recebida em 16/02/2018. Não houve suspensão do processo. Os réus foram devidamente intimados da sentença (mov. 172.1, 173.1 e 174.1). Em suas razões recursais (mov. 188.1) , MARCELO AUGUSTO ERTHAL MOREIRA pleiteia o reconhecimento e a aplicação da atenuante da confissão. Sustenta que deveria ter sido aplicada a regra do concurso formal (artigo 70 do Código Penal). Afirma que deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06 no patamar de 2/03 (dois terços); que deve ser reconhecida a detração do tempo em que esteve custodiado preventivamente; que deve ser aplicado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena. Por sua vez, FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS e MARCOS DROST (mov. 178.1) pleiteiam a absolvição, sustentando que não há provas suficientes a fim de comprovar que tinham conhecimento das munições e dos medicamentos; que incorreram em erro de tipo (artigo 20 do Código Penal), uma vez que erraram quanto à qualidade dos produtos transportados e, portanto, devem responder apenas pelo delito de descaminho (artigo 334 do Código Penal). Subsidiariamente, pugnam pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06 no patamar de 2/3 (dois terços), bem como pelo reconhecimento da detração e pela aplicação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena. Afirma que deve ser aplicada a regra do concurso formal prevista no artigo 70 do Código Penal. Foram oferecidas contrarrazões (mov. 196.1) pelo não conhecimento do recurso interposto por MARCELO AUGUSTO ERTHAL MOREIRA e pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto por FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS e MARCOS DROST. A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso interposto por MARCELO AUGUSTO ERTHAL MOREIRA e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS e MARCOS DROST (mov. 9.1 – TJ). 2) VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: - Da apelação interposta por MARCELO AUGUSTO ERTHAL MOREIRA: O recurso não comporta conhecimento em razão da manifesta intempestividade. O artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal , dispõe que caberá recurso de apelação contra[1] sentença condenatória no prazo de 5 dias. Pois bem. O defensor constituído foi intimado da sentença em 12/06/2018 (mov. 167.1). E, o réu, ora recorrente, foi intimado pessoalmente da referida decisão em 13/06/2018, momento em que informou que manifestaria seu desejo de recorrer mediante o seu defensor (quarta-feira – mov. 172.1). De acordo com o artigo 798, §5º, do Código de Processo Penal , todos os prazos correrão de forma[2] contínua e peremptória a partir da data de intimação, sem interrupção por férias, domingo ou feriado, excluindo o da data de intimação. Com efeito, nos termos da Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal[3] , os prazos no processo penal contam-se da data de intimação e não da juntada aos autos do mandado de intimação. Assim, o prazo para interposição do recurso de apelação pelo réu, teve como termo inicial o dia 14/06/2018 (quinta-feira), encerrando-se no dia 18/06/2018 (segunda-feira). Ocorre que o apelante somente apresentou o recurso de apelação no dia 20/06/2018 (quarta-feira – mov. 182.1), fora do prazo legal estabelecido para interposição do recurso de apelação, sendo intempestivo o recurso. Inclusive, esta Corte já se manifestou em casos semelhantes quanto ao não conhecimento do recurso de apelação interposto fora do prazo, :in verbis VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E CRIMES DE AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 21, DO DEC-LEI N.º 3.688/41 E ART. 147, CAPUT, E ART. 150, AMBOS DO CP). CONDENAÇÃO À PENA DE QUATRO (4) MESES DE DETENÇÃO E TRINTA (3) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. RÉU SOLTO E COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE. ART. 392, INC. II, DO CPP. APELO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 05 DIAS (ART. 593, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0007854-26.2015.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 20.09.2018) APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, 330 E 331 DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. APELO INTERPOSTO FORA DO PRAZO RECURSAL PREVISTO NO ART. 593 DO CPP. FLUÊNCIA DO PRAZO QUE SE CONTA DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO REALIZADA NOS AUTOS. SÚMULA Nº 710 DO STF. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO-CONHECIDO. Nos termos da Súmula nº 710 do Supremo Tribunal Federal, a fluência do prazo recursal, no direito processual penal, tem início a partir da última intimação realizada nos (TJPR - 2ª C.Criminal -autos, e não da juntada do mandado. 0002616-56.2016.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - J. 16.08.2018) Desta forma, o recurso de apelação crime é manifestamente intempestivo e não comporta conhecimento. - Da apelação interposta por FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS e MARCOS DROST: Foram atendidos os requisitos legais, pelo que voto pelo conhecimento do presente recurso. Sustentam os apelantes que não há nos autos provas capazes de auferir que detinham conhecimento quanto aos objetivos ilícitos que foram transportados no veículo Clio, dirigido por MARCELO AUGUSTO ERTHAL MOREIRA, motivo pelo qual deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Sem razão. A materialidade e a autoria dos réus restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.15), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.16 e 26.8), pelas fotos (mov. 26.7), pelo laudo de exame de munições (mov. 115.1), pelo laudo de exame de veículo automotor (mov. 115.2), bem como pelos depoimentos colhidos na fase policial e em juízo. O apelado MARCELO AUGUSTO ERTHAL MOREIRA, em seu interrogatório em juízo, afirmou: [...] que tinha ciência da munição, mas não tinha conhecimento dos medicamentos; que não pode falar o nome da pessoa que o contratou; que iria contrabandear celular; que depois que o carro já estava carregado, recebeu a informação de que a carga era de munição; que não tinha ciência dos medicamentos; que o seu batedor furou e como conhecia Fernando, convidou Fernando para realizar a função de batedor, uma vez que não conhecia a região; que conhecia Marcos somente de vista; que conhecia Fernando porque já realizou duas corridas para ele como uber; que nunca tinha feito essas viagens; questionado como teria sido contatado, relatou que conheceu o rapaz, cujo nome não pode informar por questões de segurança, em uma festa de Curitiba; que o Clio está financiado no nome do seu pai; que usa o Clio para trabalhar como uber em Curitiba; que, em um primeiro momento, falou para Fernando que a carga era de eletrônicos porque sabia que se falasse que era munição, ele não aceitaria; que iria ganhar R$ 3.000,00 (três mil reais), mas não chegou a receber o valor; que Fernando iria ser ressarcido pelas despesas da viagem (ida e volta); que não sabe informar se Marcos chegou a receber algo; que fez a proposta para Fernando, em razão dos crimes em gerais que acontecem na região; que a sua maior preocupação era com ladrões e com a fiscalização policial; que conversou com Fernando por whatsapp e pessoalmente, mas que o assunto somente foi discutido pessoalmente; que não sabe informar se o Audi era de Fernando; que não encontrou com Marcos, bem como que Fernando não informou nada sobre Marcos, pois não era relevante; que buscaram seu carro no hotel internacional e devolveram carregado; que sabia que a carga era de munição porque a porta do carro estava pesada e que para andar o veículo também estava pesado; que as munições foram encontradas nas portas traseiras, na parte da frente do motor e no tampão; que não sabe informar em que local do carro foi encontrado o medicamento; que não chegou a ver a munição, mas ficou sabendo que era munição porque questionou a pessoa que tinha carregado o seu carro; que o destino final era Curitiba na região da CIC; que iria encontrar uma pessoa no posto e enquanto almoçava, a pessoa iria descarregar o seu carro; que o carro conduzido por Fernando e Marcos estavam a sua frente; que somente após a prisão informou Fernando que a carga era de munição; que encontrou Fernando; que não tem informação sobre o envolvimento de Fernando com ilícitos; que somente fez a proposta pelo fato de Fernando morar na região de fronteira; que foi até Foz do Iguaçu acompanhado pela sua esposa, mas que ela não tinha conhecimento do que iria fazer lá; que falou para a sua esposa que o carro estava arrumando; que acabou aceitando carregar a munição em razão de dificuldades financeiras e por ter ficado com medo da pessoa que trouxe a mercadoria; que não tinha conhecimento dos medicamentos; que é a primeira vez que passa por essa situação; que a pessoa que o contratou é de Curitiba; que ao longo da viagem, sua esposa passou mal e acabaram parando para que ela descansasse; que acabou gastando o dinheiro que recebeu para ir com estadia e medicamentos; que não conhecia mais ninguém em Foz do Iguaçu além de Fernando; que o dinheiro prometido para Fernando era apenas para cobrir as custas da ida, mas que Fernando pediu a ida e a volta e, por isso, pediu para seu patrão que aceitou custear a ida e a volta de Fernando. Em seu interrogatório, o apelado FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS relatou: [...] que não sabia que o Clio estava carregando munição e medicamento; que a informação que tinha era de que seria carregado aparelhos eletrônicos; que Marcelo perguntou se conhecia alguém para exercer a função de batedor, mas que como não conhecia, acabou questionando qual a carga; que precisava buscar seu carro em Santa Catarina e propôs à Marcelo que, caso custeasse sua viagem, faria a função de batedor para ele; que seu cunhado Marcos iria o acompanhar até Santa Catarina para buscar seu carro; que Marcelo disse que seria somente eletrônicos; que conheceu Marcelo em uma viagem à Curitiba; que teria ido até Curitiba porque seu carro estragou em Santa Catarina e que seu tio tem uma oficina em Curitiba e foi até lá a fim de pegar as peças para consertar o seu carro; que perdeu o ônibus para Santa Catarina e acabou indo de uber, ocasião em que conheceu Marcelo; que Marcelo entrou em contato afirmando que saiu desprevenido de viagem e precisava de dinheiro emprestado; que emprestou R$ 100,00 (cem reais) para Marcelo; que Marcelo informou que o seu batedor sumiu; que Marcelo falou que a carga seria de smartphones; que há muito tempo atrás, quando tinha aproximadamente 13 (treze) anos, puxou cigarro na barranca; que não chegou a receber nenhum valor; que o Audi é da sua sogra; que pediu emprestado para a sua sogra para buscar o seu carro em Santa Catarina; que Marcos foi junto para trazer o seu carro; que Marcos não iria receber nada pela viagem; que Marcos e Marcelo não se conheciam; que Marcelo e a esposa dormiram na casa da sua sogra; que todos almoçaram na casa da sua sogra; que saíram da casa da sua sogra entre 12h30min e 13h; que empreenderam viagem até o momento em que foram presos, parando apenas para abastecer; que era o condutor do Audi; que Marcelo estava com a esposa no Clio; que achava que Marcelo estava carregando celulares; que Marcelo não deixou claro em momento algum que estava carregando munição; que possui notas capazes de comprovar que o seu carro está em Santa Catarina; que se soubesse que havia munição e medicamento não teria aceitado realizar a função de batedor; que não é 100% (cem por cento) inocente, mas que não tinha conhecimento das munições e dos medicamentos. O apelado MARCOS DROST, em seu interrogatório em juízo, afirmou: [...] que não sabia que estava carregando munições e medicamentos; que seu cunhado Fernando perguntou se queria ir junto com ele buscar o carro em Santa Catarina; que não tem carteira de motorista; que o carro de Fernando iria ser puxado ou viria no cambão; que iriam ver como trariam os dois veículos; que não sabe informar se o carro de Fernando foi consertado por não; que não conhecia Marcelo; que todos almoçaram na casa da sua mãe; que não sabia quanto Fernando iria receber; que Fernando estava dirigindo o Audi e apenas pararam no posto de São Miguel para abastecer; que somente viu o Clio no momento em que saíram para viajar; que não notou nada errado no veículo Clio, pois confiava na palavra de Fernando; que Fernando informou que iria bater a estrada para levar celulares e que ganharia as despesas da viagem; que o seu objetivo era passar em Guaíra para ver seus filhos e ajudar a trazer o carro de Fernando; A testemunha ALISSON GABRIEL MEDEIROS, em seu depoimento em juízo, afirmou: [...] que é primo do acusado Fernando; que não estava junto com os acusados no momento em que foram presos; que encontrou os acusados perto de casa; que Fernando pediu para que fosse até Santa Terezinha ver o posto da polícia, pois o carro da sogra de Fernando estava com o documento atrasado; que, após ir até o posto da polícia, disse para Fernando que estava tudo bem; que só tinha um policial na pista; que, a pedido de Fernando, foi até Medianeira e informou que estava tudo tranquilo; que não viu o Clio em nenhum momento; que somente viu Marcos junto com o Fernando; que não viu Marcelo; que Fernando disse que levaria Marcos para fazer algo que não sabe o que; que Marcos e Fernando estavam com o Audi da sogra de Fernando; que não conhece Marcelo e Raphaele; que Fernando disse que iria pagar o combustível que consumiu para ir até Medianeira, mas que não recebeu nada; que não viu nada de errado dentro do Audi; que nunca soube de envolvimento de Fernando e Marcos com ilícitos; que sabe que Marcos trabalhava com recicláveis e Fernando em uma empresa automotiva do irmão; que Fernando não mencionou para qual local iria. Em seu depoimento em juízo, a testemunha RAFAEL MARTINS, afirmou: [...] que participou da prisão dos acusados; que o delegado da unidade pediu para que duas equipes policiais se deslocassem a fim de interceptar o veículo; que, salvo engano, houve auxílio da polícia rodoviária federal; que, na cidade de Matelândia, avistaram o veículo Clio e realizaram a abordagem em um posto de gasolina; que no momento da abordagem, o motorista afirmou que o carro estava carregado, mas que não sabia informar qual seria o ilícito; que as portas do veículo estavam mais pesadas que o normal; que a porta traseira estava entre aberta e que ao abri-la encontraram cartuchos e munições; que informaram a autoridade policial e deslocaram até a sede do DENARC; que, após uma vistoria mais minuciosa do veículo, encontraram munições e medicamentos em expressiva quantidade; que não sabe dizer a origem da denúncia, mas provavelmente por meio de informante ou denúncia anônima; que foi passado informações sobre os veículos; que abordou o veículo Clio que estava ocupado por um rapaz e mais uma jovem; que as partes não mencionaram que estavam junto com o veículo Audi; que Marcelo não sabia o local em que estava o ilícito e nem a natureza do ilícito; que Marcelo disse que não estava presente no momento do armazenamento do material. A testemunha ROGÉRIO SEGATI, em seu depoimento em juízo, relatou: [...] que participou da abordagem do condutor e do passageiro do veículo Audi; que os automóveis estavam parados juntos no posto e saíram um em seguida do outro; que receberam ordem para acompanhar os veículos e posteriormente para realizar a abordagem; que já havia a informação de que o Audi era batedor do veículo Clio; que os Fernando e Marcos estavam no Audi e não apresentaram nenhuma versão dos fatos no momento da abordagem; que não foi encontrado nada ilícito no Audi. A testemunha MARCELO DE CAMPOS, em seu depoimento em juízo, afirmou: [...] que participou da prisão dos acusados; que receberam a informação de que dois veículos estavam trafegando na BR 277 na cidade de São Miguel e que um deles estaria carregando ilícitos até provavelmente o Rio de Janeiro; que o delegado solicitou que duas equipes se deslocassem a fim de localizar os veículos; que, após a comunicação de que haviam localizados os veículos, realizaram a abordagem do veículo Clio; que questionaram o condutor do veículo Clio qual seria o seu destino; que Marcelo informou que estava em Foz do Iguaçu na casa de um colega chamado Fernando e que estava fazendo algumas compras; que seu colega que realizou a abordagem do veículo Audi informou que Fernando disse que estava indo para Santa Catarina para comprar um veículo; que o acusado Marcelo relatou que estava levando o material ilícito para o Rio de Janeiro e que o acusado Fernando estava fazendo a função de batedor; que Marcelo foi algemado por estar muito nervoso; que o automóvel Clio passou pelo scanner da receita federal, sendo identificados os materiais ilícitos; que o condutor do Clio era o acusado Marcelo e que no Audi estavam os acusados Fernando e Marcos; que o próprio Marcelo mostrou que havia uma comunicação entre eles; que os veículos foram abordados de maneira separada, mas ambas ocorreram em Céu Azul; que o acusado Marcelo não sabia o que estava transportando; que Marcelo mostrou o celular por livre vontade, mas que não quis ver as mensagens; que, em um primeiro momento, o acusado Marcelo negou que havia algo ilícito no veículo; que após afirmou que havia algo ilícito mas não sabia dizer o que. Em seu depoimento em juízo, a testemunha JOSÉ JAIR DOS SANTOS, relatou: [...] que participou da prisão dos acusados; que por solicitação do delegado, juntamente com o seu colega Rogério Segati, subiu a rodovia 277, em razão da informação de que dois veículos estavam transportando ilícitos; que localizaram os dois veículos em um posto de gasolina e anotaram a placa e passaram para o delegado; que os veículos saíram do posto e começaram a subir sentido Cascavel; que perceberam que o Audi avançou e, por isso, seguiram o Audi e a outra equipe seguiu o Clio; que foi informado que havia suspeita de que tinha material ilícito no Clio, motivo pelo qual foi solicitado que fizessem a abordagem do Audi; que Fernando e Marcos estavam no Audi; que foi constatado no scanner da receita federal que havia materiais ilícitos no Clio; que autuaram os três em flagrante; que no posto os dois veículos estavam paralelos e que saíram lentamente; que antes de acessarem a BR, o motorista do Clio estava com a cabeça para fora informando algo ao condutor do Audi; que Fernando e Marcos apenas comentaram que estariam indo buscar um carro em Santa Catarina. A informante RAPHAELE NAENE BUENO, em seu depoimento em juízo, informou: [...] que é esposa do acusado Marcelo; que ela e Marcelo saíram de Curitiba no dia 24; que Marcelo disse que iria até Foz visitar um amigo; que foi junto porque queria conhecer as Cataratas; que do dia 25 até o dia 26 pousaram em um posto de gasolina para descansar; que um rapaz os encontrou no posto e os encaminhou até o hotel internacional; que um rapaz buscou o veículo Clio no hotel às 9h e devolveu às 16h; que questionou Marcelo se iriam conhecer o seu amigo e que Marcelo relatou que iriam até a casa do seu amigo Fernando no domingo almoçar e depois iriam até as Cataratas; que, no domingo, um rapaz os buscou no hotel e os deixou na casa da Verônica (sogra do Fernando); que em momento algum viu o Fernando ou o Marcos na casa; que do domingo até segunda-feira ficaram sem o Clio; que na segunda-feira o rapaz retornou com o Clio e informou que iriam conhecer as Cataratas; que percebeu que estavam indo no sentido contrário e questionou Marcelo; que Marcelo disse que era para ficar tranquila; que ficou nervosa no momento da abordagem policial; que um dos policiais disse que Marcelo avisou que ela não sabia de nada; que o Clio era do pai do Marcelo e que moravam na casa dos seus sogros; que Marcelo a informou que iriam conhecer as Cataratas e ficariam hospedados na casa de uns amigos que ele teria conhecido em Curitiba; que Marcelo sempre distorcia a história; que não retornou à Curitiba porque estava sem dinheiro; que viu Marcos e Fernando somente na delegacia; que desbloqueou o celular do seu esposo, momento em que o policial a informou de que havia garantido a sua liberdade; que não teve mais contato com o seu esposo depois do ocorrido; que nem se mexeu para ir visita-lo. Da análise das provas, especialmente das mensagens do celular encontrado no veículo Audi, resta demonstrada a ligação entre os acusados e a consequente conexão entre os veículos. Ademais, os próprios apelantes confessaram que exerciam a função de “batedores” para o corréu Marcelo. Conforme bem pontuou a Douta Procuradoria Geral de Justiça, das provas testemunhais e dos depoimentos dos acusados, extrai-se relevantes contradições. Em seu depoimento em juízo acima transcrito, o apelante Marcos relata que não possui habilitação para dirigir, mas, ainda assim, iria acompanhar o seu cunhado Fernando até Santa Catarina para auxilia-lo a trazer um carro, sendo que, na sequência, confessa que tinha conhecimento de que Fernando exerceria a função de batedor. Estes fatos, afastam a tese da defesa de que Marcos estaria apenas de carona, sem função específica e que somente iria auxiliar Fernando a trazer seu carro. Ainda, igualmente não merece prosperar a tese defensiva de que Marcelo apenas entrou em contato com Fernando porque era a única pessoa que conhecia na cidade e que somente tinham contato em razão dos serviços prestados como motorista do uber. Além disso, conforme destacou o MM. Magistrado , não é plausível que Marcelo tenha omitidoa quo informações tão relevantes e que Fernando, ingenuamente, tenha envolvido o seu cunhado no crime. “A versão de MARCELO de que teve contato com FERNANDO apenas duas vezes, no serviço do aplicativo Uber (ainda que em uma das ocasiões tenha supostamente transportado o corréu de Curitiba para SC) e que estabeleceu amizade com ele a ponto de envolve-lo no gravíssimo crime em que vieram a ser flagrados cometendo. Alegou ter convidado FERNANDO pela malandragem, por ele ser da região e poder auxiliar MARCELO a evitar ciladas de roubos na rodovia. Não é crível que, de fato, MARCELO tenha omitido informações tão graves de FERNANDO e que este, por sua vez, tivesse envolvido MARCOS, o cunhado, ingenuamente na empreitada criminosa. Aliás, no curso do interrogatório, por volta dos 11min, MARCELO admite que informou FERNANDO que carregava munições, retratando-se, imediatamente depois, ao perceber o lapso, dizendo que infirmou ele depois da prisão (afirmação irrelevante, porque a essa altura não havia necessidade de qualquer comunicação de um para o outro).” Pretende a defesa o reconhecimento do erro de tipo, sustentando que os apelantes erraram quanto à qualidade dos produtos, uma vez que não tinham conhecimento da existência dos armamentos e dos medicamentos. Sem razão. Isso porque, não há nos autos qualquer prova capaz de comprovar que os apelantes não tinham ciência da qualidade do carregamento. Pelo contrário, os próprios apelantes confessaram que estavam exercendo a função de batedores. Ora, os apelantes, caso realmente não soubessem da qualidade dos ilícitos, assumiram o risco de auxiliar no transporte de qualquer produto ilícito, haja vista que não conferiram o que estava sendo transportado. Veja-se que, ainda que os apelantes não possuíssem absoluta certeza de que Marcelo transportava munições e medicamentos, detinham plenas condições de conferir se havia algo ilícito no interior do veículo Clio, considerando que, em tese, Marcelo lhes contou que transportaria celulares e, sendo assim, não havia razões para ocultá-los. Contudo, segundo a versão apresentada, os apelantes escolheram permanecer na “ignorância” e, no mínimo, assumiram o risco. Neste ponto, escorreita a aplicação pelo MM. Magistrado da teoria da cegueira deliberada,a quo considerando a presença do dolo eventual e, portanto, afastando a alegação de erro de tipo e a desclassificação para o delito de descaminho (artigo 334 do Código Penal). Sendo assim, diante do dolo eventual, não é possível reconhecer que o “desconhecimento provocado” resulte na absolvição dos apelantes, uma vez que assumiram o risco de auxiliar no transporte de qualquer produto ilícito. Neste sentido é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA COM PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE EXAUSTIVAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DO AGENTE PÚBLICO QUE EFETUOU A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. NARCOTRAFICANCIA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ANTE O SUPOSTO DESCONHECIMENTO DO TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO QUE DEMONSTRA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. IGNORÂNCIA INTENCIONAL DA ILICITUDE DA SITUAÇÃO EM PROVEITO PRÓPRIO. CONJUNTURA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL DO RÉU. PRESENÇA, NO MÍNIMO, DE DOLO EVENTUAL. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, DEVIDAMENTE COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA QUE PRESCINDE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA ESTADUAL. DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE REALIZAR O TRÁFICO ENTRE ESTADOS. SUFICIÊNCIA. TEMA PACIFICADO. PRECEDENTES. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO .CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, da Lei nºcaput 11.343/2006, pois o apelante foi preso em flagrante delito levando consigo 1,690kg de substância entorpecente popularmente conhecida como “ecstasy”. 2. Conveniente ao réu alegar que teria aceitado levar até outro Estado da federação aparelhos celulares no interior de uma caixa de cereal , mediante o pagamento de certa importância em dinheiro, a sermatinal paga por uma pessoa que sequer sabe identificar (“João”), a ser entregue para um terceiro também desconhecido e, mesmo diante de tais circunstâncias peculiares, ter evitado, deliberadamente, tomar conhecimento acerca da realidade dos fatos (o que estava transportando efetivamente) visando auferir proveito econômico, já que .“estava precisando do serviço” 3. O quadro fático acima descrito se enquadra perfeitamente em hipótese de incidência da denominada “Teoria da Cegueira Deliberada”, segundo a qual o agente finge não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida. 4. Nesse contexto, diante da presença do dolo eventual como elemento subjetivo do tipo, inviável reconhecer que a suposta ignorância intencional acerca da ilicitude e gravidade da situação implique na absolvição do agente, na medida em que, ainda que eventualmente o acusado não almejasse diretamente praticar a traficância, assumiu o risco da subsunção de sua conduta à norma penal [...] (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004179-08.2014.8.16.0117 -incriminadora. Medianeira - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 25.10.2018) APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS NAS INTERMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL, FAVORECIMENTO REAL E FACILITAÇÃO DE FUGA DE PESSOA LEGALMENTE PRESA – INTELIGÊNCIA AOS ARTS. 33 E 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/2006, ART. 349-A, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 351, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E FACILITAÇÃO DE FUGA DE PESSOA PRESA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO – NÃO CABIMENTO – DESINTERESSE DO APELANTE EM SABER O CONTEÚDO, POR SI SÓ, NÃO EXIME SUA RESPONSABILIDADE – ADOÇÃO DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA – AGENTE QUE ASSUMIU O RISCO DA – PRECEDENTE – CONHECIMENTO DAPRÁTICA DELITIVA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CABIMENTO – ATENUANTE RECONHECIDA EM SENTENÇA, PORÉM NÃO APLICADA – REDUÇÃO DA PENA – PLEITO DE APLICAÇÃO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA APREENDIDA E DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA FRAÇÃO RELATIVA A TENTATIVA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA USO DE FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA – PENA REDUZIDA – PEDIDO DEFIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – ACOLHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003348-23.2015.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - J. 27.09.2018) Ao contrário do quer fazer crer a defesa, da análise do conjunto probatório coligido aos autos, resta claro que os três acusados conscientes da ilicitude das suas condutas, um aderindo a conduta do outro, transportaram expressiva quantidade de munições e de medicamentos. Em relação ao transporte de munições de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, escorreita a condenação. Isto porque, para a configuração dos crimes em questão basta a realização de qualquer das condutas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar da legislação anteriormente mencionada. Destaca-se que, para se caracterizar os delitos dos , se exige apenas oartigos 14 e 16 da Lei 10.826/03 porte de munições de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, sem a devida autorização legal, pois essa conduta é suficiente para afetar a incolumidade pública, que é o bem jurídico tutelado por este dispositivo. Tais crimes são de mera conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante a intenção de uso do agente ou ainda se houve a efetiva e concreta exposição imediata a perigo da coletividade, não se exigindo nenhum resultado naturalístico. No caso concreto, foram encontrados no veículo Clio 50 (cinquenta) cartuchos de calibre 38, 4.613 (quatro mil, seiscentas e treze) munições de calibre 9mm, 2 (dois) silenciadores de calibre 9mm, 1 (um) silenciador de calibre 223mm, 1 (um) silenciador de calibre .40, 4.874 (quatro mil, oitocentas e setenta e quatro) munições de pistola calibre .40, 1 (um) silenciador de calibre 308mm e 3.000 (três mil) munições para fuzil de calibre 556. (mov. 26.8). Mesmo que se discuta sobre a mudança de conceitos de munições de uso permitido e restrito, de acordo com o decreto 9785 de 08/05/2019, as munições para fuzil ainda são de uso restrito. Ademais, o mero transporte das munições é crime de perigo abstrato. Neste sentido é o entendimento desta 2ª Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIME – 1. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO – ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003 – ABSOLVIÇÃO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – NÃO CABIMENTO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – PRÁTICA DELITIVA – 2. DOSIMETRIA DA PENA – VALORAÇÃO NEGATIVACONFIGURADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – QUANTIDADE DE MUNIÇÕES APREENDIDAS – MOTIVAÇÃO IDÔNEA – 3. CONFISSÃO ESPONTÂNEA – FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 4. REGIME ABERTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE – 5. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – REDUÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – 6. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – CABIMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. 1. Tendo em vista que o acusado portava ilegalmente munição de uso permitido, impõe-se manter a condenação pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003. 2. A grande quantidade de munições apreendidas justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime e a exasperação da pena-base. 3. A atenuante da confissão não pode reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Afasta-se a condição imposta ao regime aberto consistente na prestação de serviços à comunidade, por constituir espécie de pena restritiva de direito. 5. Não havendo fundamentação para a fixação do valor da prestação pecuniária acima do mínimo legal, impõe-se a respectiva redução. 6. Deve-se fixar honorários advocatícios ao defensor nomeado pelo Juízo pela atuação em segundo grau de jurisdição, cabendo ao Estado arcar com o pagamento. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000356-14.2017.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: Luís Carlos Xavier - J. 05.04.2018) Sendo assim, devidamente caracterizada a prática das condutas delitivas descritas nos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/03, não sendo possível a desclassificação da conduta. Quanto ao delito previsto no artigo 273, §1º do Código Penal, o MM. Magistrado procedeu a a quo , nos seguintes termos:emendatio libelli “Nas portas traseiras do veículo Clio foram localizados 1.000 comprimidos do medicamento “PRAMIL SILDENAFIL 50 mg, divididos em 50 (cinquenta) cartelas com 20 (vinte) compridos, o qual não possui registro ativo junto à Agência Nacional – ANVISA, sendo vedado seu comércio em território nacional (art. 12, caput da Lei nº 6.360/76). Estou procedendo a emendatio libelli no que atine ao verbo típico em que os acusados recaíram. Apesar de a denúncia atribuir o transporte dos medicamentos aos réus, conduta não descrita expressamente no art. 273, §1º, do CP, efetivamente os réus tiveram ocasião de se defender dessa acusação. O fato objetivo, carregar o entorpecente no veículo, ajusta-se perfeitamente à conduta de quem de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado, condito no dispositivo legal em referência.” Pois bem. Denota-se dos autos que o Promotor de Justiça de Primeiro Grau de Jurisdição narrou na inicial acusatória a. a ocorrência do transporte de medicamentos não regulamentados pela ANVISA, e durante toda a instrução processual, os acusados se defenderam do suposto transporte descrito na inicial. Conforme bem pontuou a Douta Procuradoria Geral de Justiça, a denúncia é clara em descrever apenas o transporte dos medicamentos e, ainda que a peça acusatória tenha capitulado a conduta delitiva no artigo 273, §1º-B, inciso I do Código Penal, o verbo transportar não é abarcado pelo referido dispositivo. Confira-se: Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § :1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)[...] Compulsando os autos, extrai-se que os acusados foram presos em flagrante por estarem transportando medicamentos não regulamentados pela ANVISA, sendo que esta conduta não se enquadra nos verbos nucleares do artigo 273, §1º do Código Penal. Registre-se que a é a correção, feita pelo juízo, da classificação legal do fato delituosoemendatio libelli descrito na denúncia ou queixa, sem alteração dos fatos. Logo, na os fatos provados sãoemendatio exatamente os narrados na exordial (art. 383 do CPP). Por outro lado, a , ocorre quando omutatio libelli juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, . Nestedeve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural caso, os fatos provados são distintos dos fatos narrados na inicial (art. 384 do CPP). No caso em tela não havia a descrição na inicial relativa aos verbos e ações presentes no 273, §1º do Código Penal, de modo que o magistrado de origem ao alterar os fatos aplicou , sem vistasmutatio libelli ao , reconhecendo fato não imputado na inicial.parquet Sobre o tema nos ensina a doutrina: “[..] há prova nos autos de que o fato não é aquele descrito na denúncia ou na queixa. Há uma elementar que não se encontra descrita na denúncia ou na queixa, com a qual a classificação legal do fato se altera. Não se poderia apenas corrigir a classificação, pois, indiretamente, acarretaria uma mudança de imputação, ou seja, do fato imputado. O juiz estaria violando o princípio da correlação (a denúncia ou queixa estaria se referindo a um fato e o juiz estaria condenando por outro diverso) e o princípio da iniciativa das partes (ne procedat iudex ex officio, nemo iudex sine actores ou nullum iudicio sine actore” (Direito Processual Penal: Teoria, Crítica e Práxis. 6ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 975). “[...] deve haver uma correlação entre a sentença e o fato descrito na denúncia ou na queixa, ou seja, entre o fato imputado ao réu e o fato pelo qual ele é condenado. Esse princípio da correlação entre a imputação e a sentença representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa e qualquer distorção, sem observância dos dispositivos legais cabíveis, acarreta a nulidade da decisão. Não pode o Juiz, assim, julgar o réu por fato de que não foi acusado ou por fato mais grave, proferindo sentença que se afaste do requisitório da acusação.” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado – 9ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2002, p. 979). É cediço que ao magistrado cabe decidir a lide dentro dos limites em que lhe fora posta, baseando-se no princípio do livre convencimento motivado, entretanto, convém destacar que a atividade jurisdicional na esfera criminal se encontra circunscrita à exordial acusatória. Considerando-se que o acusado se defende dos fatos imputados (narrados) (nisso consiste o princípio da consubstanciação), não há dúvida que a sentença deve se limitar àquilo que foi exposto (que foi narrado) na peça acusatória. Nas palavras do Ministro Marco Aurélio Bellizze: “O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da congruência, representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, visto que assegura a não condenação do acusado por fatos não descritos na peça acusatória, é dizer, o réu sempre terá a oportunidade de refutar a acusação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa” (trecho do voto do Ministro relator – RESP 1.193.929-RJ). Este princípio da correlação encontra fundamento no sistema acusatório e no processo penal garantidor, em que ao acusado é dado o direito de conhecer e defender-se dos fatos a ele imputados. Diante disso, é clara a violação do princípio da correlação e consequentemente do direito constitucional da ampla defesa, uma vez que os acusados defenderam-se da imputação narrada na exordial acusatória (transportar medicamentos desprovidos de registro no órgão da Vigilância Sanitária) e, ao final, foram condenados pela distribuição e venda dos referidos medicamentos. Em que pese tenha sido amplamente provado que os apelantes transportavam 1.000 (mil comprimidos) não comercializados no Brasil, a conduta descrita na inicial acusatória não é abarcada por nenhum dos verbos nucleares do artigo 273, §1º do Código Penal, motivo pelo qual a absolvição dos acusados é medida que se impõe. Os efeitos da absolvição do crime previsto no artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal, devem ser estendidos ao corréu MARCELO AUGUSTO ERTHAL MOREIRA, ainda que não tenha interposto recurso tempestivamente. A defesa pleiteia a aplicação da regra do concurso formal. Contudo, as munições apreendidas são diversas, havendo lesão a bens jurídicos diversos, pelo que a ação dos réus pretendia a prática de delitos diversos em concurso material, como constou na sentença. Assim, pertinente a condenação dos acusados nas sanções dos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/03. - Dosimetria: Os pedidos de redução da pena fixada pela prática do crime descrito no artigo 273, §1º-B, inciso I do Código Penal, restam prejudicados ante a absolvição dos acusados. Em relação aos delitos previstos nos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/03, os apelantes se insurgem contra a valoração negativa da culpabilidade em razão da quantidade de munições apreendidas, sustentando que não tinham como ter conhecimento da quantidade de munições escondidas no veículo de Marcelo, e apresentam pleitos de redução das penas fixadas. Melhor sorte não lhes assiste. Conforme exposto anteriormente, os apelantes assumiram o risco e, além disso, a expressiva quantidade de munições apreendidas constitui fundamentação idônea para a exasperação da base pena. Neste sentido é o entendimento desta 2ª Câmara Criminal: [...] 2. A grande quantidade de munições apreendidas justifica a valoração 3. Anegativa das circunstâncias do crime e a exasperação da pena-base. atenuante da confissão não pode reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Afasta-se a condição imposta ao regime aberto consistente na prestação de serviços à comunidade, por constituir espécie de pena restritiva de direito. 5. Não havendo fundamentação para a fixação do valor da prestação pecuniária acima do mínimo legal, impõe-se a respectiva redução. 6. Deve-se fixar honorários advocatícios ao defensor nomeado pelo Juízo pela atuação em segundo grau de jurisdição, cabendo ao Estado arcar com o pagamento. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000356-14.2017.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: Luís Carlos Xavier - J. 05.04.2018) Ainda, pretende a defesa o reconhecimento da participação de menor importância dos apelantes, a fim de que a pena seja reduzida. Sem razão. Os delitos previstos nos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/03 foram praticados em concurso de pessoas, com clara divisão de tarefas, de modo que os apelantes contribuíram diretamente para a empreitada criminosa na função de batedores, não podendo se falar em participação de menor importância e, portanto, afastada a redução da pena prevista no artigo 29, §1º do Código Penal. Ademais, o MM. Juízo a quo adequou a dosimetria de acordo com as ações dos acusados. Desta forma, mantenho a dosimetria realizada pelo MM. Magistrado pela prática dos crimesa quo descritos nos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/03, praticados em concurso material, restando os acusados condenados nas seguintes penas: MARCELO AUGUSTO ERTHAL MOREIRA : 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 140 , fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Em razão(centro e quarenta) dias multas do reconhecimento da absolvição do crime previsto no artigo 273, §1º do Código Penal, e da quantidade da pena, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o regime SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS: 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 150 (cento e , fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Em razão docinquenta) dias-multa reconhecimento da absolvição do crime previsto no artigo 273, §1º do Código Penal, e da quantidade da pena, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o regime SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. MARCOS DROST: 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Em razão do reconhecimento da absolvição do crime previsto no artigo 273, §1º do Código Penal, e da quantidade da pena, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o regime SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. 3) CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de do recurso de apelação interposto porNÃO CONHECER MARCELO AUGUSTO ERTHAL MOREIRA e ao recursoCONHECER E NEGAR PROVIMENTO de apelação interposto por FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS e MARCOS DROST e, de ofício, os acusados do crime previsto no artigo 273, §1º do Código Penal, nos termos daABSOLVER fundamentação, adequando a dosimetria em razão da mencionada absolvição. [1] Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) [2] Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1 Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.o [3] Súmula 710 - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. XXXXXXXXXX INSIRA O TEXTO AQUI XXXXXXXXXX Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Conhecimento de recurso do recurso de MARCELO AUGUSTO ERTHAL MOREIRA, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento do recurso de FERNANDO JOSE DOS SANTOS, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento do recurso de MARCOS DROST; bem como absolver, de oficio. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador José Maurício Pinto De Almeida, com voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Mauro Bley Pereira Junior (relator) e Juiz Subst. 2ºgrau Naor Ribeiro De Macedo Neto. 23 de maio de 2019 Mauro Bley Pereira Junior Juiz (a) relator (a)
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