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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 76.1 que, em cumprimento de sentença de ação de desapropriação indireta, afastou a alegação da prescrição da pretensão executória, nos seguintes termos:“2. Inicialmente, é preciso pontuar que, ao contrário do que alega a ré, não há de se falar em prescrição da pretensão executória dos autores. Como devidamente observado pelos autores, o prazo prescricional aplicável à espécie, ajuizada ainda sob a égide do Código Civil de 1916, é de 20 (vinte) anos, conforme redação da, então aplicável, súmula nº. 119 do STJ: Súmula 119: A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos. E considerando que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme súmula nº. 150 do STF, cujo trânsito em julgado da presente se deu em 17/02/2005 (mov. 1.5 – p. 1736 dos autos virtuais), não há falar-se em ocorrência de prescrição. (...) Assim, REJEITO a presente prejudicial.”2. Sustenta o Agravante que: a) a fundamentação adotada pelo juízo a quo para afastar a prescrição está sustentada em duas premissas, quais sejam, a Súmula 119 do STJ e a Súmula 150 do STF; b) a Súmula 119 do STJ foi editada em 1994, na vigência do Código Civil de 1916, e foi revista em 2013, em razão do advento do Código Civil de 2002, que reduziu o prazo da usucapião extraordinária de 20 para 10 anos; c) o trânsito em julgado da ação se deu no ano de 2005, quando já em vigor o Código Civil de 2002, que estabeleceu que a prescrição da ação de desapropriação indireta; d) em se tratando de litisconsórcio facultativo simples, qualquer defesa ou incidente processual específico apresentado por um dos litisconsortes não aproveita os demais; e) em relação a Antero Zequim e João Zequim não houve nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, que deveriam ter promovido a execução no prazo de 10 anos; f) houve prescrição do prazo para habilitação dos herdeiros de Nicola Sari e Alcides Mendes dos Reis; g) em relação à Sra. Maria do Rosário, a prescrição também se consumou em 2015, pelos mesmos motivos: h) apenas em relação à herdeira de Manoel dos Santos Castanheira é que a pretensão executória não se consumou; i) em relação à pretensão do causídico, de receber os honorários advocatícios sucumbenciais, que podem ser executados independentemente do ajuizamento da execução principal, o prazo prescricional é de 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que os fixou, nos termos do art. 25 do Estatuto da Advocacia.3. Por meio do Acórdão de mov. 137.1-AI, relatado pela Desa. Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, que sucedi nesta Câmara Cível, foi negado provimento ao recurso, nos seguintes termos:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARA EXECUÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS REJEITADA – PRAZO VINTENÁRIO – SÚMULA 119 DO STJ – APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CC/2002 – HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA QUE DEVEM SER EXECUTADOS EM CONJUNTO – PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.4. Opostos embargos de declaração pelo DER, foram rejeitados (mov. 88.1-Ed).5. Inconformado, o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná interpôs Recurso Especial alegando ofensa aos artigos 1022, II, do CPC; artigos 2.028 e 2.029 do Código Civil; artigo 25, II, da Lei nº 8906/94 e a inaplicabilidade da Súmula 119 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o prazo prescricional deve ser contado a partir do transito em julgado da ação do conhecimento, bem como que deve ser aplicada a regra do Código Civil de 2002, sendo, portanto, de dez anos o prazo prescricional.6. O recurso não foi admitido pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal (mov. 43.1-Pet).7. Interposto agravo em Recurso Especial, o E. Relator, Ministro Herman Benjamin, determinou a conversão em Recurso Especial, dando-lhe provimento, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva, nos seguintes termos (mov. 108.1, fls. 23 a 25, AIRE):“O Apelo comporta provimento. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento da Ação de Desapropriação Indireta é o mesmo do usucapião, conforme entendimento do STF, no julgamento da ADI 2.260-DF, e do STJ, registrado na Súmula 119/STJ. Além disso, ao julgar os Recursos Especiais 1.757.352/SC e 1.757.385/SC, Representativos de Controvérsia (Tema 1.019), o STJ fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC/2002". Embora o Tribunal local tenha aplicado a tese da Súmula 150/STF, que estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", é certo que durante o curso da desapropriação entrou em vigor o Código Civil de 2002, que alterou o prazo prescricional da Ação de Conhecimento para 10 anos. Assim, como quando do trânsito em julgado da sentença (em 17.2.2005) já vigia o novo Código Civil/2002, é aplicável o novo prazo para a Ação Executória. Importante salientar que não há direito adquirido ao prazo prescricional anterior de vinte anos, o qual foi aplicável, na prática, a demanda em sua fase de conhecimento. Isso, porque a fase executiva é superveniente à sentença condenatória proferida sob a égide da lei anterior, sendo aplicáveis à execução os prazos prescricionais vigentes. No caso concreto, a sentença proferida na Ação de Conhecimento transitou em julgado em 17.2.2005. Tendo em vista que o cumprimento de sentença foi iniciado somente 31.1.2018, após o transcurso do novel prazo de 10 (dez) anos, configurou-se a prescrição. Ademais, registre-se que nos termos do art. 25, II, do EOAB, a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser feita no prazo prescricional de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória. Desse modo, encontra-se prescrita a pretensão executória dos honorários sucumbenciais. Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial nos termos da fundamentação supra.”8. Opostos embargos de declaração pelo DER, foram acolhidos para, “em integração ao decisum embargado, inverter os ônus de sucumbência e majorar em 10% os honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça” (mov. 108.1, fls. 55-56).9. Novos embargos foram opostos pelo DER, acolhidos “para tornar sem efeito a decisão de fls. 798-799, e-STJ, e, em complemento à decisão de fls. 766- 768, condeno a parte recorrida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 por exequente, em atenção ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade aos beneficiários da justiça gratuita” (mov. 108.1, fls. 75-76).10. Interposto agravo interno pelo DER, esse restou provido, a fim de tornar sem efeito as decisões proferidas em sede de embargos de declaração, assim determinando quanto aos honorários (mov. 113.2, fls. 40-42):“No mérito, assiste razão ao Agravante, motivo pelo qual torno sem efeito as decisões de fls. 798-799 e 816-819, e-STJ, e passo à analise do Agravo Interno. Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença em Ação de Desapropriação, no qual foi dado provimento ao Recurso Especial do DER/PR a fim de acolher impugnação ao cumprimento da sentença e declarar prescrita a pretensão executiva. Quanto aos cabimento dos honorários advocatícios, o STJ firmou orientação segundo a qual: a) são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se"; b) descabida a condenação quando rejeitada a impugnação; e c) devida a verba quando acolhida, ainda que em parte, a impugnação (AgInt no REsp 1.864.374/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.9.2020). No que concerne ao arbitramento da verba honorária, a Corte Especial do STJ concluiu o julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076) em 16.3.2022 e fixou as seguintes teses: 1) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC) ─ a depender da presença da Fazenda Pública na lide ─, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; e 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso dos autos, não se pode falar em valor da causa muito baixo, tampouco em inestimável ou irrisório proveito econômico, devendo se observar o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC/2015. (...) Dessa forma, devem os autos retornar ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para a correta fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015. Diante do exposto, torno sem efeito as decisões de fls. 798-799 e 816-819, e-STJ, e dou provimento ao Agravo Interno para complementar o julgado de fls. 766- 768, e-STJ, e determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que fixe os honorários advocatícios pelas balizas do art. 85, § 3º, do CPC/2015.”11. Diante da ordem emanada na decisão, vieram os autos conclusos.É a exposição.
II – VOTO 12. Cumpre esclarecer que houve o julgamento, pelo STJ, do Recurso Especial interposto pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná em face da decisão proferida por esta Câmara Cível em Agravo de Instrumento, reformando-a a fim de reconhecer a prescrição da pretensão executória.13. No julgamento, a Corte Superior também delimitou a responsabilidade dos agravados pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, bem assim a aplicação do Tema 1076 para a fixação da verba, limitando-se a ordem expedida a este Tribunal à fixação de honorários advocatícios “pelas balizas do art. 85, § 3º, do CPC/2015”.14. Isso posto, cumpre destacar, inicialmente, que a fixação dos honorários nos termos do art. 85, § 3º, do CPC deve observar o escalonamento previsto no § 5º do mesmo dispositivo: “§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente”.15. No caso, verifica-se que o cumprimento de sentença no qual restou reconhecida a prescrição da pretensão executória se iniciou em 31/01/2018, pelo valor de R$ 1.082.167,26 (um milhão, oitenta e dois mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos).16. Deve ser observado, ainda, o tempo de tramitação do feito, a complexidade a causa, que demandou impugnação aos cálculos e suscitação de questão de direito, bem como que foi necessária a interposição de sucessivos recursos para reconhecimento da tese do recorrente, havendo considerável trabalho realizado pelos advogados (art. 85, § 2º, do CPC).17. Do exposto, atendendo-se à ordem emanada no STJ, e considerando-se que o proveito econômico obtido consiste no valor do cumprimento de sentença, fixa-se a verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor previsto no inciso I do § 3º do art. 85, do CPC, e, no que exceder, arbitra-se o percentual de 8% (oito por cento) previsto no inciso II, e assim sucessivamente pelos percentuais mínimos, em observância ao escalonamento do § 5º do mesmo dispositivo.
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