SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001747-52.2015.8.16.0126
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Thu Dec 06 00:00:00 BRST 2018
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 10 00:00:00 BRST 2018

Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIME. RACISMO (ARTIGO 20, , DA LEI NºCAPUT 7.716/89). AMEAÇA (ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL). AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE RACISMO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR, CONFORME VEM SENDO ASSENTADO NA JURISPRUDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. ROGO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE INJÚRIA RACIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE PRATICAR O DELITO DE RACISMO. ANSEIO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. PROVA DOS AUTOS SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA E A AUTORIA DO FATO CRIMINOSO. OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO EVIDENCIADA PELAS ASSERTIVAS DA VÍTIMA EM JUÍZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO .PROVIDO 1. Os elementos probatórios que embasaram a sentença são suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria do delito de racismo (artigo 20, da Lei nº 7.716/89) e de ameaça (artigo 147caput do Código Penal). 2. A declaração da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu. (...)" (STJ, HC 195.467/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011). 3. Para a aplicação justa e equânime do tipo penal previsto no art. 20 da Lei 7.716/89, tem-se como imprescindível a presença do dolo específico na conduta do agente, que consiste na vontade livre e consciente de praticar, induzir ou incitar o preconceito ou discriminação racial” (REsp 911.183-SC, 5.ª T., rel. Felix Fischer, 04.12.2008, v.u.). Destaca-se ainda que, como se dá nos crimes contra honra, a existência do elemento subjetivo do tipo específico implícito, consistente na vontade de discriminar, segregar, mostrar-se superior a outro ser humano, em todos os delitos previstos nesta Lei. Afasta-se o delito se houver outro ânimo, como, por exemplo, o de brincar (animus ).jocandi 4. No caso concreto, a atitude da apelante em dizer que as vítimas não poderiam estar exercendo função pública na prefeitura municipal, pois eram “ ” e que “ ”, além de afirmar que asnegras negro não tem vez ofendidas eram “ ”, enquadra-se perfeitamente no tipofilhas de macaca do artigo 20 da lei em comento, pois à ofensa diz respeito a um grupo de pessoas, com dolo específico de praticar o preconceito de raça, razão pela qual resta inviabilizado o pleito de desclassificação do crime de racismo para o de injúria racial, previsto no artigo 140, §3º, do Código Penal. 5. O bem jurídico tutelado pela norma penal insculpida no artigo 147 do Código Penal é a liberdade da pessoa humana, notadamente no tocante à paz de espírito, ao sossego, à tranquilidade e ao sentimento de segurança que, na particularidade do caso em mesa, restou comprovadamente violada. 6. A prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo.