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Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem :Vara Criminal de Palotina Recurso : 0001747-52.2015.8.16.0126 Classe Processual : Apelação Criminal Assunto Principal : Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor Apelante : Maria Lori Konrad Apelado : Ministério Público do Estado do Paraná EMENTA APELAÇÃO CRIME. RACISMO (ARTIGO 20, , DA LEI NºCAPUT 7.716/89). AMEAÇA (ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL). AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE RACISMO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR, CONFORME VEM SENDO ASSENTADO NA JURISPRUDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. ROGO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE INJÚRIA RACIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE PRATICAR O DELITO DE RACISMO. ANSEIO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. PROVA DOS AUTOS SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA E A AUTORIA DO FATO CRIMINOSO. OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO EVIDENCIADA PELAS ASSERTIVAS DA VÍTIMA EM JUÍZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO .PROVIDO 1. Os elementos probatórios que embasaram a sentença são suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria do delito de racismo (artigo 20, da Lei nº 7.716/89) e de ameaça (artigo 147caput do Código Penal). 2. A declaração da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu. (...)" (STJ, HC 195.467/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011). 3. Para a aplicação justa e equânime do tipo penal previsto no art. 20 da Lei 7.716/89, tem-se como imprescindível a presença do dolo específico na conduta do agente, que consiste na vontade livre e consciente de praticar, induzir ou incitar o preconceito ou discriminação racial” (REsp 911.183-SC, 5.ª T., rel. Felix Fischer, 04.12.2008, v.u.). Destaca-se ainda que, como se dá nos crimes contra honra, a existência do elemento subjetivo do tipo específico implícito, consistente na vontade de discriminar, segregar, mostrar-se superior a outro ser humano, em todos os delitos previstos nesta Lei. Afasta-se o delito se houver outro ânimo, como, por exemplo, o de brincar (animus ).jocandi 4. No caso concreto, a atitude da apelante em dizer que as vítimas não poderiam estar exercendo função pública na prefeitura municipal, pois eram “ ” e que “ ”, além de afirmar que asnegras negro não tem vez ofendidas eram “ ”, enquadra-se perfeitamente no tipofilhas de macaca do artigo 20 da lei em comento, pois à ofensa diz respeito a um grupo de pessoas, com dolo específico de praticar o preconceito de raça, razão pela qual resta inviabilizado o pleito de desclassificação do crime de racismo para o de injúria racial, previsto no artigo 140, §3º, do Código Penal. 5. O bem jurídico tutelado pela norma penal insculpida no artigo 147 do Código Penal é a liberdade da pessoa humana, notadamente no tocante à paz de espírito, ao sossego, à tranquilidade e ao sentimento de segurança que, na particularidade do caso em mesa, restou comprovadamente violada. 6. A prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0001747-52.2015.8.16.0126, da Vara Criminal de Palotina, em que figura como MARIAapelante LORI KONRAD e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.apelado I - RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o i. representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a Vara Criminal de Palotina, ofereceu denúncia em face da acriminada MARIA LORI KONRAD, por considerá-la violadora das normas penais incriminadoras insculpidas no artigo 20, , da Lei nº 7.716/1989 e artigo 147 do Código Penal, atribuindo-lhecaput as seguintes condutas: FATO UM: No dia 13 de maio de 2015, por volta das 15h, nas imediações de uma residência localizada na Rua Getúlio Vargas, cruzamento com a Rua Doutor Osvaldo Silveira, Centro, nesta cidade e Comarca de Palotina/PR, a denunciada Maria Lori Konrad, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com vontade e consciência voltada à consumação desta, imbuída de especial ânimo de discriminar, segregar, com pretensa superioridade, praticou discriminação e preconceito de raça e cor, na medida em que se dirigiu às agentes de endemia Lilian Karen Silva Antonio e Jossimeire da Silva, funcionárias públicas municipais, no exercício de suas funções, dizendo que estas eram “pretas nojentas”, “negras sujas”, “filhas de macacas”, e que por isso não tinham o direito de exercer um cargo público. FATO DOIS: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas anteriormente (fato um), a denunciada Maria Lori Konrad, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com vontade e consciência voltada à consumação desta, ameaçou, por meio de palavras, de causar mal injusto e grave contra as agentes de endemia Lilian Karen Silva Antonio e Jossimeire da Silva, funcionárias públicas municipais, no exercício de suas funções, consistente em dizer que era para as vítimas “irem embora de Palotina” e “nunca mais sair na rua porque bateria nelas”, bem como que “conhecia muitas pessoas e que as vítimas estavam marcadas”. Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, pela decisãoa denúncia foi recebida interlocutória simples de mov. 45.1, . em 12 de julho de 2016 O acusado foi citado (mov. 51.1) e, através de defensor nomeado, apresentou resposta à acusação (mov. 65.1). Durante a instrução processual, foram inquiridas 02 (duas) vítimas, 03 (três) testemunhas e, ao final, a ré foi interrogada. O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 136.1, enquanto a defesa apresentou suas alegações finais no mov. 140.1. Adveio a r. (mov. 147.1), em , por meio da qualsentença 02 de julho de 2018 o MM. Juiz julgou procedente a denúncia, para o fim de a ré condenar MARIA LORI pela prática dos crimes previstos no KONRAD artigo 20, , da Lei nº 7.716/89 e artigo 147, caput ., do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penalcaput À ré foi fixada a de pena definitiva 01 (um) ano de reclusão, 01 (um) mês , estes valorados unitariamente em 1/30 do salário mínimode detenção e 10 (dez) dias-multa mensal vigente à época dos fatos, estabelecendo o para início do cumprimento daregime aberto pena privativa de liberdade. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (mov. 157.1). Nas razões recursais (mov. 168.1), requer a defesa a absolvição do delito de racismo, ante a ausência de provas suficientes a ensejar a condenação da acusada no delito. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do crime de racismo para o delito de injúria racial, afirmando que as palavras ditas pela acusada foram proferidas em desfavor das vítimas, não da coletividade, devendo ser aplicado o princípio . Em relação ao crime de ameaça, afirma que a acusada é senhora dein dubio pro reo idade, trabalhadora, sendo as palavras por ela proferidas usadas como figura de linguagem, ou seja, não estava imbuída de causar mal injusto e grave, razão pela qual pugna por sua absolvição. Por fim, de forma genérica, pugna pela reforma da dosimetria da pena, com a fixação da reprimenda no mínimo legal. Em contrarrazões (mov. 171.1), o Ministério Público pugnou pelo douta Procuradoria-Geral deconhecimento e desprovimento do recurso.Instada a se manifestar, a Justiça opinou pelo desprovimento da insurgência (mov. 17.1-TJ). É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Procedido o juízo de admissibilidade do recurso, presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), o apelo merece ser .parcialmente conhecido Isso porque, embora inexista qualquer insurgência específica sobre o tema, extrai-se do início das razões recursais o pleito genérico de reforma da pena imposta à acusada, a qual requer seja fixada no mínimo legal. Contudo, da simples leitura da r. sentença condenatória, observa-se que a reprimenda de ambos os delitos pelos quais a apelante foi condenada restaram fixadas no mínimo legal, de modo que carece de interesse recursal neste ponto. Assim, conheço parcialmente da insurgência. Do pleito absolutório em relação ao crime de racismo. Pugna a defesa pela absolvição da apelante em relação ao crime de racismo, nos termos do artigo 386, incisos I e II, do Código de Processo Penal, afirmando que não há provas suficientes da prática do crime. Sem razão, contudo. A materialidade delitiva, que é a certeza da ocorrência de uma infração penal, na particularidade do caso, resta evidenciada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), do boletim de ocorrência (mov. 1.11) e dos depoimentos prestados durante a instrução processual. A autoria do delito tipificado no artigo 20 da Lei nº 7.716/89, imputada à apelante, resta devidamente comprovada, em especial diante do testemunho das vítimas, corroborados pelos demais elementos coligidos aos autos da ação penal. Assim, como se verá, o acervo probatório produzido, forma, sim, um conjunto de elementos, suficiente para se manter a sentença condenatória pela prática do delito de racismo. A , ao ser inquirida em Juízo, declarou que “vítima Jossimere da Silva a depoente foi realizar a fiscalização de endemias na residência da acusada; (...) que a acusada ficou muito nervosa quando a depoente disse que iria deixar a notificação; que a acusada ficou agressiva, gesticulou que queria brigar; que acusada disse para a depoente “faz a notificação para você ver”; que a depoente disse que precisava fazer a notificação e a acusada começou a proferir xingamentos; que a acusada disse para a depoente que ela não seria uma pessoa preparada para trabalhar no cargo que exercia; que então a depoente disse que iria ligar para sua supervisora para resolver o assunto; que a acusada ficou mais brava ainda e começou a dizer que a depoente não deveria estar trabalhando na prefeitura; que a acusada disse que não sabia como ; uma “negra encardida” dessas estava trabalhando na prefeitura que acusada disse que “preto ; que a depoente ligou para sua supervisora e esta falou que era para chamar anão tem vez” polícia; que quando saíram do portão, passou uma mulher e disse que a acusada estava com um , pois estas estavam em seu lote; que para evitar problemas, a depoentepau para bater nas vítimas e sua colega saíram do pátio da acusada, quando esta começou a xingá-las ainda mais, ; que a acusada disse para a depoente e sua colega chamando-as de “pretas, filhas de macacas” ; que ela conhecia pessoas que podiam acabar com elas que a acusada disse que iria fazer com ; que a depoente e sua colega desaparecessem da cidade que a acusada disse que a vida da ; (...) que a depoente não trabalha mais nodepoente e de sua colega havia acabado em Palotina .”quarteirão da acusada, para evitar constrangimento A , perante a autoridade policial, relatouvítima Lilian Karen Silva Antonio (mov 1.5): Relata a vitima que há um lote vazio ao lado da casa pertencente à autora, Maria Lori Konrad junto a Rua Getúlio Vargas, que a autora aluga esta residência e que usa um dos comidos como atelier de costura, que a autora permitiu que as agentes adentrassem no lote e que as encaminhou para falar com seus inquilinos; Que o inquilino ao ser indagado á respeito do lixo no lote ao lado, que fica próximo á janela da casa, disse não ter nada a ver com isso e que logo se mudaria; Diante dos fatos a vitima e sua companheira de trabalho foram falar com a proprietária, a Sra Maria, que lhe explicaram que pelo fato da casa lhe pertencer a mesma receberia uma notificação a qual poderia cobrar dos inquilinos posteriormente, mas que era necessária a notificação por não se tratar da primeira vez que há lixo no lote ao lado, sendo que a residência é uma casa praticamente isolada; Que a autora disse que as vitimas não tinham direito de fazer isso, que não deveriam exercer este trabalho, que eram pretas nojentas e que iria bater nelas, que continuou disferindo palavras de baixo calão chamando as vitimas de vagabundas e filhas de uma puta, que as ameaçou dizendo que ambas estavam marcadas e que deveriam deixar a cidade e nunca mais sair na rua; Que quando as vitimas estavam de costa, saindo do quintal da casa foram avisadas por uma moça que autora estaria pegando um pedaço de madeira para agredi-las; Que a companheira da vitima ligou para a polícia e a vitima para sua coordenadora, que momentos depois a Polícia chegou ao local e ambas foram encaminhadas para a Delegacia de Policia; Que quando estavam na aqui nesta Delegacia a autora disse que tinha dinheiro e que não pobre como as vitimas portanto era isso que valia, e que o "processo" não iria para frente; Que a vitima deseja representar criminalmente em desfavor de Maria. Em Juízo, a narrou que “vítima Lilian Karen Silva Antonio a depoente é agente de endemias e foi realizar fiscalização na residência da acusada; (...) que quando a depoente e sua colega falaram que iriam realizar uma notificação a acusada se alterou, começou a xingar; que a acusada disse que iria pegar um pedaço de pau para bater na depoente e em sua , pois elas não poderiam fazer isso; que a acusada disse para a depoente e para a suacolega colega que elas ; que a acusadaeram “macacas e negras” e não poderiam exercer esta profissão também ameaçou, dizendo para elas saírem da cidade, pois iria acabar com as suas vidas, pois ; tinha muitos conhecidos no município que uma mulher passou de bicicleta e disse que era melhor a depoente e sua colega saírem do local porque a acusada disse que ia pegar um pedaço ; que a acusada disse que a depoente e sua colega não poderiam mais sairde pau para bater nelas na rua, que suas vidas estavam acabadas; que a depoente sentiu medo, pois as ameaças proferidas .”pela acusada foram sérias Ressalto que deve ser dada especial relevância à palavra da vítima nos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, conforme vem sendo bem assentado na jurisprudência. A propósito, registra o Superior Tribunal de Justiça que “a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial (STJ, HC 311331/MS, Ministro Leopoldo derelevância, sendo forte o seu valor probatório” Arruda Raposo, 5ª Turma, DJe 08/04/2015). Sob este prisma: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos . [...]nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade (AgRg no AREsp 297871 / RN - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0060207-3 - Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) - QUINTA TURMA - DJe 24/04/2013) "PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. DEPOIMENTO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO NA PROVA. 2. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DIREITO AO REGIME MENOS GRAVOSO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do (...)" (STJ, HC 195.467/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSISréu. MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011). A respeito, o entendimento já manifestado por esta Câmara: APELAÇÃO CRIME. RACISMO (ARTIGO 20, CAPUT, DA LEI Nº 7.716/89) SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA.DELITO IMPRESCRITÍVEL. PREVISÃO DO ARTIGO 5º, XLII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VESTÍGIO MATERIAL.IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL. AUTORIA SATISFATORIAMENTE COMPROVADA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR, CONFORME VEM SENDO ASSENTADO NA JURISPRUDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO PELA OITIVA DOS INFORMANTES .OUVIDOS TANTO EXTRAJUDICIALMENTE QUANTO EM JUÍZO CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE PRATICAR O CRIME DE RACISMO. SETENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.NECESSIDADE. DIREITO DA ACUSADA, QUANDO CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DE OFÍCIO. [...] III - A declaração da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do (...)" (STJ, HC 195.467/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSISréu. MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011). [...] (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1520880-5 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 30.06.2016) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP) PRATICADO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COM ASSUNÇÃO DE RELEVANTE IMPORTÂNCIA, SUSTENTADA PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS . ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOSNO CURSO DO PROCESSO ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime nº 1392686-2 APELAÇÃO CRIME Nº 1392686-2, DO JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE SALTO DO LONTRA - RELATOR CONV.: NAOR R. DE MACEDO NETO – Data Julgamento: 07/04/2016). "APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. (...). MÉRITO. PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NO CONJUNTO TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDOPROBATÓRIO. E DESPROVIDO." (TJPR - 1ª C. Criminal - AC - 1414217- 3 - Medianeira - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - - J. 26.11.2015) "APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADAS MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. (...). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS, DEVENDO INCIDIR O AXIOMA "IN DUBIO PRO REO". IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE ESTABELECIDAS PELAS PROVAS ORAL E TÉCNICA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS (...). RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 1ªDE CONVICÇÃO COLACIONADOS. C. Criminal - AC - 1447520- 6 - Paranavaí - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - - J. 19.11.2015). Somados às declarações das vítimas, consta o relato da testemunha Arlindo , ao narrar que “dos Passos o depoente estava próximo ao local; que o depoente escutou a acusada chamando as agentes da prefeitura de “macacas sujas e negras”; que a acusada disse para elas ; que não chegou a ver, mas ouviu a gritaria;saírem da cidade, se não elas iriam se arrepender que todas as envolvidas estavam alteradas e se xingando; que o depoente não escutou o que as agentes falaram; ,que o depoente escutou o que a acusada falou porque ela gritou bem alto chamando-as de ; (...) negras, macacas sujas que o depoente escutou com clareza o que a acusada .”falou Por fim, os policias militares ouvidos em Juízo, sob o crivo do contraditório, relataram como ocorreu a abordagem da apelante. O relatou que “policial militar Guilherme Costa de Andrade a guarnição foi acionada para atender a ocorrência; (...) que o depoente não presenciou os fatos narrados na denúncia; que foram as vítimas que relataram o ocorrido; que as palavras proferidas pela acusada foram constadas no Boletim de Ocorrência; que a acusada estava bem agitada no momento da ”.abordagem, deu trabalho para conversar com ela e entrar na viatura No mesmo sentido, o narrou que “policial militar Roberto Mendes Idiart a Polícia Militar foi acionada para atende a ocorrência; que as funcionárias da prefeitura informaram que a acusada havia impedido que elas realizassem seu serviço; que a acusada utilizou palavras de descriminação racial contra as funcionárias da prefeitura; que a acusada ”.estava nervosa quando a guarnição chegou no local Note-se que inexiste qualquer impedimento à consideração do relato dos policiais militares que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles, como no caso, acabaram por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. Neste sentido: HABEAS CORPUS” – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – INVIABILIDADE DE TAL EXAME NA SEDE PROCESSUAL DO “HABEAS CORPUS” –DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE SERVIDOR POLICIAL - VALIDADE - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DECISÓRIO – INOCORRÊNCIA – PEDIDO INDEFERIDO. (...) - Inexiste qualquer restrição a que servidores policiais sejam ouvidos como testemunhas. O valor de tais depoimentos testemunhais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-los pelo só fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da (...) (HC 74438. Rel. Min. CELSO DE MELLO,repressão penal. Precedentes. PRIMEIRA TURMA. Julg. 26/11/1996) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VI, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 621, § 1º, DO CPP. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas . Incidência do enunciadocolhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito 83 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ Sexta Turma Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.158.921/SP Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Julg. 17/05/2011) “Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo- se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes." (STJ - Quinta Turma - Habeas Corpus nº 115.516/SP - Rel. Ministra LAURITA VAZ -Julg. 03/02/2009). “[...] Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em [...]” (HC 162.131/ES, Rel.harmonia com os demais elementos de cognição Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2010). APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. TESE DA DEFESA LANÇADA DE FORMA ISOLADA E DIVORCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS QUE INSTRUEM OS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE QUE SE MOSTRARAM COESOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A DEMONSTRAR QUE O DENUNCIADO AGIU COM DOLO.CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). II - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias . (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1600256-5 - Franciscoem que ocorreu o delito Beltrão - Rel.: - Unânime - J. 23.03.2017)Desembargador Celso Jair Mainardi Sob esse enfoque, destaco que para se desconstituir o relato dos policiais, é necessário que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação do réu, o que não é o caso dos autos. In casu, o relato dos agentes policiais mostra-se em absoluta simetria com o restante das provas produzidas nos autos, inexistindo, portanto, qualquer impedimento à consideração do relato do agente público. Por fim, e em sentido contrário, , ao serapelante MARIA LORI KONRAD interrogada perante a autoridade policial, relatou (mov. 31.2): Relata a suspeita que estava em sua sala de costura, que estava limpando, que a agente de saúde chegou colocou o pé dentro da sala de costura e que começou a gritar com a suspeita, perguntando a respeito do lixo que estava no lote ao lado novamente; que a suspeita chamou a agente para irem até a residência de seus inquilinos, que chamou seu inquilino que o mesmo também foi agredido verbalmente, que a agente disse “seus porcos estão jogando lixo no lote vazio novamente”, que o inquilino disse que não jogou lixo, que o problema não era dele e que iria embora no dia seguinte; que então a agente de endemias apontou o dedo para a suspeita e disse que iria notificar a mesma, que a suspeita disse me tom alto “notificar porque se o lote vazio não é meu? Não irei pagar sua mal educada, saia do meu lote, você não serve para trabalhar neste serviço, pois não tem educação”, que era para a agente sair pois se não chamaria a Polícia, que a suspeita foi para sua sala de costura, que momentos depois a Polícia apareceu, que mostrou a um dos policiais o lote que a agente estava se referindo, que um policial teria gritado com a suspeita e lhe dito que era para a mesma ir com eles, que a suspeita disse que só iria se fosse acompanhada, que os policiais disseram que isto era desacato, que a suspeita foi colocada a força na viatura, que um rapaz que estava no local havia se prontificado em ir com a suspeita e que ao mesmo não foi permitido acompanhar, que a suspeita foi encaminhada para a Delegacia de Polícia Civil; que a discussão se deu apenas com uma agente, que havia apenas uma em seu lote; que dentro da Delegacia, após receber voz de prisão e seus direitos serem lhe apresentados a suspeita ficou aguardando no corredor, que a mesma estava sentada na primeira cadeira à esquerda do Cartório 2, que não havia ninguém sentado ao seu lado, que a suspeita alega ter recebido uma pancada na nuca, que do lado esquerdo do Cartório estavam sentadas as supostas vítimas; que não se recorda de mais nada, que acordou no hospital. Em juízo, a negou a autoria delitiva,apelante MARIA LORI KONRAD afirmando que “as acusações são falsas; que Jossimere chegou na casa da acusada e questionou e insistiu sobre o lixo no lote ao lado; que a interrogada informava que não havia lixo nenhum, apenas entulho; que a interrogada disse para Jossimere deixa-la trabalhar e ir trabalhar também, porque ela estava sendo mal educada; (...) que em nenhum momento a interrogada xingou ou ameaçou as supostas vítimas; que a testemunha Arlindo não estava por perto quando os fatos ocorreram, que tem testemunhas disso, a Sra. Salete; que ele ouviu os fatos por terceiros; (...) que a Jossimere disse para a interrogada que ela iria notifica-la e que a interrogada iria pagar multa; que a interrogada ficou inconformada, pois não teria que pagar multa pelo lixo no lote dos outros; que a interrogada voltou para sua sala de costura e de repente a Polícia chegou e efetuou sua prisão; que a interrogada falou para a agente que ela não servia para o trabalho, pois estava sendo mal educada; (...) que nunca viu Arlindo, no entanto, ele é amigo das agentes, segundo o ”.que foi relatado pela esposa do próprio Arlindo Nunca é demais ressaltar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula (privilégio contra a autoincriminação),nemo tenetur se detegere que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (Constituição Federal, artigo 5°, incisos LV, LXIII e LVII). A par disso, da detida análise das provas produzidas nos autos, observa-se que a negativa de autoria em juízo por parte da apelante não merece acolhida, devendo ser considerada, nos termos do acima exposto, como mero ato de defesa pessoal, com intuito único de se desvencilhar de eventual reprimenda penal. Isso porque, a despeito de negar veemente a autoria delitiva, a prova produzida aponta exatamente em sentido contrário, de modo que a acusada não conseguiu confirmar sua tese. Destaque-se que a apelante afirma que a testemunha mentiu em seuArlindo depoimento prestado em Juízo, pois, em verdade, estava dentro da clínica, sendo certo que não poderia ter ouvido os supostos xingamentos por ela proferidos. Aliás, a acusada relatou que a própria esposa de Arlindo foi testemunha presencial de sua versão dos fatos (confirmando que Arlindo não estava presente no momento do crime), e que esta, inclusive, informou-lhe que Arlindo e as vítimas eram amigos. Ocorre que a tese defensiva se mostrou isolada nos autos e sem qualquer elemento que a ampare, sendo certo que a suposta esposa de Arlindo não foi arrolada como testemunha nos autos, assim como a “Sra. Salete”, proprietária da clínica, mostrando-se as alegações defensivas como mera tentativa de afastar a credibilidade do relato de Arlindo, que, por sua vez, é testemunha compromissada com a lei. Logo, infere-se dos autos que, enquanto os elementos sustentadores da versão acusatória se revelaram suficientemente sólidos e harmônicos, imputando a prática delitiva à acusada, a tese defensiva se mostrou frágil e insuficiente para infirmar a certeza condenatória. Desse modo, ante os depoimentos prestados pela vítima e pelos informantes, entendo que está demonstrada a prática, pela apelante, do delito previsto no artigo 20, da Leicaput nº 7.716/89, não havendo que se cogitar em sua absolvição. A par disso, cumpre registrar que a doutrina conceitua racismo como[1] sendo: “O pensamento voltado à existência de divisão dentre seres humanos, constituindo alguns seres superiores, por qualquer pretensa virtude ou qualidade, aleatoriamente eleita, a outros, cultivando-se um objetivo segregacionista, apartando-se a sociedade em camadas e estratos, merecedores de vivência distinta. pode ser tanto o sujeito integrante da maioria de determinado grupo contraRacista qualquer indivíduo componente da minoria existente nessa comunidade, como o integrante da minoria, quando se defronta com alguém considerado da maioria. Se o , como acabamos de expor, é, basicamente, uma mentalidaderacismo segregacionista, ele é capaz de percorrer todos os lados dos agrupamentos humanos. Há muito tempo, os tribunais vêm, aos poucos, reconhecendo a amplitude do racismo na sociedade brasileira. Convém mencionar pela importância: TJSP: “O racismo se caracteriza pela impossibilidade de determinadas pessoas conviverem com outras de outros grupos étnicos. Esta sua inaptidão é fundamentada em uma pseudossuperioridade racial. Neste país o preconceito contra a raça negra é evidente e se manifesta de forma fluida, em chistes, em expressões etc. No caso, o acusado, ao afirmar que a mulher do seu sobrinho era negra, não o fez de maneira a identificar sua raça, utilizou o termo para desmerecê-la, humilhá-la. Seu preconceito é tanto que, para tentar demonstrar que não o possui, alude que sua mulher é morena (fls. 35), no entanto, não reconhece ser descendente da raça negra. O ser ‘moreno’ é mais plausível para o apelante” (Ap. 198.868-3, Jales, 1.a C. Extraordinária, rel. Almeida Sampaio, 17.09.1997, v.u.)”. Diante desse conceito, cumpre classificar o crime de racismo. Ele é um delito comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa; formal, independendo da ocorrência de qualquer efetivo prejuízo para a pessoa discriminada, embora seja possível que aconteça; de forma livre, pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente; comissivo e instantâneo, tendo como objeto material a pessoa discriminada. O objeto jurídico é a preservação da igualdade dos seres humanos perante a lei. Para a aplicação justa e equânime do tipo penal previsto no art. 20 da Lei 7.716/89, tem-se como imprescindível a presença do dolo específico na conduta do agente, que consiste na vontade livre e consciente de praticar, induzir ou incitar o preconceito ou discriminação racial” (REsp 911.183-SC, 5.ª T., rel. Felix Fischer, 04.12.2008, v.u.). Destaca-se ainda que, como se dá nos crimes contra honra, a existência do elemento subjetivo do tipo específico implícito, consistente na vontade de discriminar, segregar, mostrar-se superior a outro ser humano, em todos os delitos previstos nesta Lei. Afasta-se o delito se houver outro ânimo, como, por exemplo, o de brincar ( ).animus jocandi No caso concreto, a atitude da apelante em dizer que as vítimas não poderiam estar exercendo função pública na prefeitura municipal, pois eram “ ” e que “negras negro não tem ”, além de afirmar que as ofendidas eram “ ”, enquadra-se perfeitamente no tipovez filhas de macaca do artigo 20 da lei em comento, pois à ofensa diz respeito a um grupo de pessoas, com dolo específico de praticar o preconceito de raça. A respeito, Guilherme de Souza Nucci , ensina que:[2] “Se o agente pretender ofender um indivíduo, valendo-se de caracteres raciais, aplica-se o art. 140, § 3.º, do Código Penal. No entanto, se o seu real intento for uma pessoa, embora ofendendo-a, para que, de algum modo, fiquediscriminar . Confira-se: STJ: “I – O crime dosegregada, o tipo penal aplicável é o do art. 20 art. 20, da Lei n.º 7.716/89, na modalidade de praticar ou incitar a discriminação ou preconceito de procedência nacional, não se confunde com o crime de injúria preconceituosa (art. 140, § 3.º, do CP). Este tutela a honra subjetiva da pessoa. Aquele, por sua vez, é um sentimento em relação a toda uma coletividade em . II – No caso em tela, a intenção dos réus, emrazão de sua origem (nacionalidade) princípio, não era precisamente depreciar o passageiro (a vítima), mas salientar sua humilhante condição em virtude de ser brasileiro, i.e., a ideia foi exaltar a superioridade do povo americano em contraposição à posição inferior do povo brasileiro, atentando-se, dessa maneira, contra a coletividade brasileira. Assim, suas condutas, em tese, subsumem-se ao tipo legal do art. 20, da Lei n.º 7.716/86. III – A peça acusatória deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte dos denunciados. Se não houver um lastro probatório mínimo a respaldar a denúncia, de modo a tornar esta plausível, não haverá justa causa a autorizar a instauração da (Precedentes da Corte Especial e dapersecutio criminis Turma). há o mínimo de elementos ( prova testemunhal) que indicamIn casu v.g., possível participação dos recorrentes no delito a eles imputado. denegado. [...]Writ ‘Narra a denúncia que em voo de Nova York para o Rio de Janeiro, da companhia American Airlines, o brasileiro Nelson Márcio Nirenberg desentendeu-se com os dois recorrentes, comissários de bordo. Posteriormente, em razão de novo desentendimento, o recorrente Shaw teria proferido as seguintes palavras contra a vítima, o sr. Nelson: ‘Amanhã vou acordar orgulhoso, rico e sendo um poderoso americano, e você vai acordar como safado, depravado, repulsivo, canalha e miserável brasileiro’ (fl. 16). Já o recorrente Mathew teria concorrido para o ato, incitando-o. Por esses fatos, foram denunciados pelo delito tipificado no art. 20, da Lei n.º 7716/89 (‘Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional’ – grifei), crime de ação penal pública incondicionada. Os recorrentes, por sua vez, alegam se tratar, na verdade, de crime contra a honra, mais especificamente, crime de injúria preconceituosa (art. 140, § 3.º, do CP), delito, este, de ação penal privada, uma vez que a ofensa seria dirigida especificamente ao ofendido. Por esta razão, não teria o Ministério Público legitimidade ativa para a propositura da ação penal. Não obstante, tenho que a conduta dos recorrentes, em princípio, não se limitou a uma injúria preconceituosa dirigida especificamente à vítima, então passageiro. Como bem ressaltou a Procuradoria Regional da República da 2.ª Região, ‘a análise contextualizada das palavras ofensivas do primeiro paciente deixam claro que o dolo manifesto era o de remarcar a diferença e a pretensa superioridade advindas da nacionalidade dos paciente. Reduzir a conduta a uma injúria qualificada é condescender com algo grave e inadmissível’ (fl. 52, grifei). [...] No caso vertente, como dito alhures, a intenção dos agentes, nos limites do , não transparece serwrit mera ofensa à honra subjetiva da vítima (ataque verbal exclusivo contra a pessoa do ofendido), tendo em vista o contexto em que proferidas as palavras, bem como a insistência em marcar a diferença entre ofensores e ofendido, ressaltando a pretensa superioridade daqueles por serem americanos. Repare que o primeiro denunciado, com a contribuição moral do segundo denunciado, que o teria incitado, mencionou cinco adjetivos para qualificar os atributos do povo americano (v.g., jovem, bonito, orgulhoso, rico e poderoso) e, em seguida, outros cinco adjetivos para depreciar o povo brasileiro ( , safado, depravado, repulsivo, canalha ev.g. miserável). Em outras palavras, o intento manifesto, em tese, não era precisamente depreciar o passageiro, mas salientar sua humilhante condição em virtude de ser brasileiro, i.e., a ideia foi exaltar a superioridade do povo americano em contraposição à posição inferior do povo brasileiro. Esta, ao que tudo indica, foi a real intenção.” RHC 19.166/RJ, 5.ª T., rel. Felix Fischer, j. em 24.10.2006). TJSP: “No caso, a denúncia descreve claramente que a ré ofendeu não apenas a honra subjetiva do ofendido, mas toda a raça negra, ao dizer que ‘negro fede naturalmente e fumando fede mais ainda’, de modo que os fatos não caracterizam o crime previsto no artigo 140, § 3.º, do Código Penal, conforme alega a zelosa Defesa, pois para a tipificação da chamada injúria qualificada é imprescindível que a ofensa à honra, consistente na utilização de elementos racistas e discriminatórios, seja direcionada a pessoa determinada, o que, evidentemente, não é a hipótese dos autos.” (Apelação 990.10.154240-4, 5.ª C. Crim., rel. Tristão Ribeiro, 02.12.2010). TJSC: “Configura crime de racismo a oposição indistinta à raça ou cor, perpetrada através de palavras, gestos, expressões, dirigidas a indivíduo, em alusão ofensiva a uma determinada coletividade, agrupamento ou raça que se queira diferenciar. Comete o crime de racismo, quem emprega palavras pejorativas, contra determinada pessoa, com a clara pretensão de menosprezar ou diferenciar determinada coletividade, agrupamento ou raça” (Ap. 2004.031024-0, 1.a C., rel. Amaral e Silva, 15.02.2005, v.u.). Igualmente: TJRS, Ap. 70011779816, 7.a C., rel. Sylvio Baptista, 04.08.2005, v.u”. A propósito, os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: RACISMO. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO DISCRIMINATÓRIO EM JORNAL. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. Somente há conflito de competência entre órgãos fracionados do Tribunal quando é formalizado o incidente. Eventual equívoco na declinação da competência recursal, com a devolução dos autos ao relator originário, sem qualquer discordância, evidencia ausência de divergência, legitimando-se, assim, a Câmara a que foi por primeiro distribuído o feito, inclusive, no caso, pela regra regimental da residualidade. O fato de a ação penal ter sido ajuizada perante a Justiça Federal não torna nula ou imprestável a denúncia, e muito menos revela ilegitimidade ativa. E isso porque o Ministério Público é uno, apenas com atribuições distintas, sendo que no Juízo Estadual foi ela ratificada, com audição do réu a respeito, bem assim para eventual complementação de provas. Nada foi alegado nessa oportunidade, ou nas alegações finais ou mesmo nas razões de recurso, apenas por ocasião do julgamento, o que evidencia a fragilidade jurídica do argumento. A publicação em jornal de texto discriminatório em relação a cor da pele não configura crime de injúria e sim de preconceito racial previsto no art. 20, § 1º, da Lei 7.716 de 05/01/1989, com a redação dada pela Lei 9.459 de 15/05/1997, sendo que eventual retratação não . Recurso não provido.tem o condão afastar a responsabilização penal do agente (Apelação 852.686-9 - 2ª Vara Criminal de Cascavel - Relator: Juiz Luiz Cezar Nicolau - Data Julgamento: 21/02/2013). APELAÇÃO CRIME - ART 20, § 2º, DA LEI Nº 7.716/89 - CRIME DE RACISMO VIA INTERNET - PEDIDO PRINCIPAL DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU FALTA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - ÂNIMO OFENSIVO PATENTE - VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS - REJEIÇÃO DA TESE DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO - AUSÊNCIA DE HIERARQUIA DE PRINCÍPIOS - OUTROSSIM, PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE INJÚRIA QUALIFICADA E CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - DESCABIMENTO - DELITO QUE ATINGE A COLETIVIDADE E NÃO A UMA PESSOA ESPECÍFICA - CRIME IMPRESCRITÍVEL NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, XLII, DA CONTITUIÇÃO - RECURSOS DESPROVIDOS.FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA (APELAÇÃO CRIME N.º 664.486-6, DA 8ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - RELATOR: DES. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA - Data Julgamento: 24/03/2011). Saliente-se, como bem apontado pelo magistrado de origem, “que o delito de racismo tem como finalidade desprezar e descriminar pessoas de raça, etnia, cor ou procedência racial diferente. O referido tratamento desigual ocorre em razão da falsa crença de que existem raças superiores e inferiores, o que não se verifica neste Estado Democrático de Direito, cujo ”.direito fundamental à igualdade é devidamente tutelado no art. 5º da Constituição Federal Por fim, ressalte-se que, suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio comoin dubio pro reo forma de absolver a acusada, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. RECURSO POR PARTE DO RÉU. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A TIPIFICAÇÃO INICIAL DA CONDUTA (ART. 129, §9º, DO CP) E ATRIBUIU DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA (CONTRAVENÇÃO PENAL). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE NÃO PROSPERA. CONTRAVENÇÃO PERPETRADA NO ÂMBITO FAMILIAR. CONTEXTO FÁTICO QUE TORNA EVIDENTE A RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES DA OFENDIDA CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. VERSÃO DO APELANTE NO SENTIDO QUE TERIA AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA QUE FOI LANÇADA DE FORMA DIVORCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DE DÚVIDA CAPAZ DE EIVAR A RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5. CONVICÇÃO DESTE COLEGIADO. A prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a absolvição com fulcro no (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1628125-3 -princípio do in dubio pro reo. Wenceslau Braz - Rel.: - Unânime - J. 30.03.2017)Des. CELSO JAIR MAINARDI APELAÇÃO CRIME - CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO.RECURSO 01 - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DESCRITO NO FATO 01 - AUTORIA NÃO COMPROVADA - PROVAS PRODUZIDAS NA FASE EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FORAM CORROBORADAS NA FASE JUDICIAL - VÍTIMA QUE NÃO FOI ENCONTRADA PARA SER OUVIDA EM JUÍZO - TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO QUE NADA DISSE SOBRE OS FATOS DESCRITOS NA PRIMEIRA IMPUTAÇÃO AOS RÉUS - NEGATIVA DE AUTORIA POR PARTE DOS RÉUS - PRINCÍPIO DO FAVOR REI - AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO 02 - EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE NADEVIDAMENTE COMPROVADOS PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA DIANTE DO DISPARO DE ARMA DE FOGO - REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DE PENA QUE DEVE SER O ABERTO DIANTE DA PENA APLICADA - CONDIÇÕES PARA O REGIME ABERTO FIXADAS EM IGUALDADE ÀS FIXADAS PARA O RÉU DIEGO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO, UMA VEZ QUE O CRIME FOI COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS UMA VEZ QUE A ADVOGADA FOI NOMEADA APÓS PROFERIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA - TENDO APRESENTADO CONTRARRAZÕES AO RECURSO DO MP, BEM COMO RAZÕES RECURSAIS - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1525294-9 - Curitiba - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 30.03.2017) Portanto, devidamente comprovado o cometimento do crime previsto no artigo 20 da Lei nº 7.716/89, mostra-se impositiva a condenação da apelante MARIA LORI KONRAD, nos termos da r. sentença. E, justamente por se enquadrar a conduta praticada pela apelante no tipo penal previsto no artigo 20 da Lei nº 7.716/89, que resta inviabilizado o acolhimento do pleito subsidiário de desclassificação do crime de racismo para o de injúria racial, previsto no artigo 140, §3º, do Código Penal. O crime de racismo consiste em “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. O crime de injúria racial, por sua vez, caracteriza-se ao “injuriar alguém, ofendendo sua dignidade ou decoro, utilizando-se de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”. Conforma amplamente exposto ao refutar o pleito absolutório, extrai-se do caderno probatório que a apelante , ao ser cobrada pelas vítimas (que estavam apenasMARIA exercendo seu múnus), afirmou que estas não poderiam estar exercendo função pública na prefeitura municipal, pois eram “ ” e que “ ”.negras negro não tem vez Assim, não há dúvidas de que, mais do que apenas ofender a honra das vítimas, a apelante agiu de forma absolutamente discriminatória com toda a comunidade de pessoas pertencentes à raça negra, afirmando que, pelo simples fato de serem pessoas negras, estas não são aptas a exercer funções na Administração Pública Municipal. A propósito: APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE INJÚRIA DISCRIMINATÓRIA (ART. 140, § 3°, DO CÓDIGO PENAL) E DISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO DE RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO OU PROCEDÊNCIA NACIONAL (ARTIGO 20, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 7.716/89), EM CONCURSO MATERIAL DE DELITOS (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL) – PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ – 1. PLEITO PELA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – DELITO PROCEDIDO MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. APLICABILIDADE DO ART. 145 DO CÓDIGO PENAL – PRELIMINAR AFASTADA – 2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RACISMO PARA O DE INJÚRIA RACIAL – DESCABIMENTO – OFENSA À RAÇA NEGRA EXISTENTE – CONFIGURAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE PRATICAR O CRIME DE RACISMO – 3. REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA – CONDIÇÃO DE NÃO FREQUENTAR BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS SIMILARES – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DE OFÍCIO – 4. NECESSÁRIA ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE FINAL, APÓS SOMATÓRIA DECORRENTE DO ART. 69, CAPUT, DO CP, POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 44, §2º, DO CP – RECURSO DESPROVIDO, ALTERANDO, DE OFÍCIO, A PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, BOATES OU ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, COMO CONDIÇÃO ESPECIAL AO CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO, E, AINDA, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Da simples leitura do art. 145, do Código Penal, infere-se que o legislador foi claro ao dispor, em seu parágrafo único, que o delito de injúria racial, previsto no art. 140 §3º, do Código Penal, se procede mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima, de modo que o pleito suscitado em sede preliminar pela defesa não merece guarida. 2. No caso concreto, a atitude da apelante em dizer que "que qualquer um poderia encostar nela, exceto a Policial Militar LOSANJA LUCIANA GONZALES DOS SANTOS, por ser preta fedida”, se enquadra perfeitamente, no tipo do artigo 20 da Lei n. 7.716/89, pois a ofensa diz respeito a um grupo de pessoas, com dolo específico de praticar o preconceito de raça. [...] (TJPR - 2ª C.Criminal - 0004756-30.2011.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Luís Carlos Xavier - J. 05.07.2018) APELAÇÃO CRIME ART 20, § 2º, DA LEI Nº 7.716/89 - CRIME DE RACISMO VIA INTERNET - PEDIDO PRINCIPAL DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU FALTA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - ÂNIMO OFENSIVO PATENTE - VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS - REJEIÇÃO DA TESE DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO - AUSÊNCIA DE HIERARQUIA DE PRINCÍPIOS - OUTROSSIM, PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE INJÚRIA QUALIFICADA E CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA -DESCABIMENTO DELITO QUE ATINGE A COLETIVIDADE E NÃO A UMA PESSOA ESPECÍFICA CRIME IMPRESCRITÍVEL NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, XLII, DA CONTITUIÇÃO FEDERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 664486-6 - Curitiba - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - Unânime - J. 24.03.2011).” Assim, por restar suficientemente demonstrada que a conduta praticada pela apelante se amolda àquela prevista no artigo 20 da Lei nº 7.716/89, afasto o pleito desclassificatório para o crime do artigo 140, §3º, do Código Penal. Do pleito absolutório em relação ao crime de ameaça. Pugna a defesa pela absolvição da apelante em relação ao 2º fato da denúncia, insculpido no artigo 147 do Código Penal. Sustenta que deve ser considerado que a acusada é senhora de idade, trabalhadora, sendo as palavras por ela proferidas usadas como figura de linguagem, ou seja, não estava imbuída de causar mal injusto e grave, devendo, ainda, incidir o princípio .in dubio pro reo Não obstante os argumentos trazidos com intento de absolver a ré, não se vislumbra qualquer mácula na sentença proferida em primeira instância, devendo esta ser mantida neste aspecto. A materialidade delitiva, que é a certeza da ocorrência de uma infração penal, na particularidade do caso, resta evidenciada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), do boletim de ocorrência (mov. 1.11) e dos depoimentos prestados durante a instrução processual. A autoria delitiva também é certa e recai sobre a pessoa da acusada. A apelante nega ter proferido qualquer palavra com o intuito de causar mal injusto e grave às vítimas. As ofendidas, por sua vez, foram enfáticas em afirmar o contrário, inclusive a testemunha ouvida em Juízo, sob o crivo do contraditório, corroborou a ameaça por elas sofrida. A , ao ser inquirida em Juízo, declarou que “vítima Jossimere da Silva acusada disse para a depoente e sua colega que ela conhecia pessoas que podiam acabar com ; elas que a acusada disse que iria fazer com que a depoente e sua colega desaparecessem da ”.; cidade que a acusada disse que a vida da depoente e de sua colega havia acabado em Palotina A ofendida , durante a audiência de instrução eLilian Karen Silva Antonio julgamento, narrou que “a acusada também ameaçou, dizendo para elas saírem da cidade, pois ; iria acabar com as suas vidas, pois tinha muitos conhecidos no município que uma mulher passou de bicicleta e disse que era melhor a depoente e sua colega saírem do local porque a ; que a acusada disse que aacusada disse que ia pegar um pedaço de pau para bater nelas depoente e sua colega não poderiam mais sair na rua, que suas vidas estavam acabadas; que a ”., pois as ameaças proferidas pela acusada foram sériasdepoente sentiu medo Frise-se que, inclusive, ambas as vítimas relataram que, após serem xingadas e, enquanto permaneciam no local aguardando instruções pelo telefone da supervisora sobre como proceder diante da reação exaltada da apelante, uma terceira pessoa passou afirmando que a acusada estava com um pedaço de madeira nas mãos e afirmava que iria bater nas ofendidas. Logo, infere-se dos autos que a apelante, por meio de palavras, incutiu nas vítimas sério temor de causar-lhes mal injusto e grave, uma vez que, além de insinuar que iria agredi-las com um pedaço de madeira, afirmou “conhecer pessoas que poderiam acabar com elas” e que era para as ofendidas saírem da cidade, pois “suas vidas estavam acabadas”. Neste contexto, destaco que o bem jurídico tutelado pela norma penal insculpida no artigo 147 do Código Penal é a liberdade da pessoa humana, notadamente no tocante à paz de espírito, ao sossego, à tranquilidade e ao sentimento de segurança, o qual, na particularidade do caso, restou comprovadamente violado. Aliás, note-se que o entendimento jurisprudencial é assente em atribuir elevada relevância probatória a palavra da vítima nos crimes de ameaça. Neste sentido, são os procedentes do Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) No que se refere ao crime de ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância para fundamentar a condenação, notadamente se a conduta foi praticada em contexto de violência doméstica ou familiar. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 327.231/RS, Rel. MinistroPrecedente. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) Assim, não havendo dúvidas de que a conduta praticada pela apelante, consistente em ameaçar as vítimas de causar-lhes mal injusto e grave, adequa-se ao tipo penal descrito no artigo 147 do Código Penal, inaplicável a aplicação do princípio ,in dubio pro reo devendo ser mantida a condenação de MARIA LORI KONRAD, nos termos da r. sentença. Conclusão Logo, nos termos da fundamentação acima exarada, o voto é no sentido de do recurso e, nesta parte, conhecer parcialmente negar-lhe provimento. III - DECISÃO Diante do exposto, os Desembargadores integrantes da 4ªACORDAM Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de votos, em por unanimidade do recurso de apelação e, na parte conhecida, , nosconhecer parcialmente negar-lhe provimento termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Desembargador Relator, os Desembargadores Rui Portugal Bacellar Filho e Carvilio da Silveira Filho. Curitiba, 06 de dezembro de 2018 Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator Guilherme de Souza Nucci, Leis penais e processuais penais comentadas – Vil 1, 8ª edição, editora Forense., 2014.[1] ob. cit;[2] In
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